Resumo: O presente artigo tem como objeto de análise um tema complexo acerca do recolhimento disciplinar na Policia Militar do Estado de São Paulo, pois sua aplicação esta prevista apenas em um regulamento disciplinar, e como regra sabemos que todo e qualquer cidadão só poderá ser levado à prisão por crime definidas em lei, logo, será que sua aplicação seria legal, obedece ao principio da estrita legalidade. Todavia, para um melhor entendimento do tema poderemos a seguir notar que entre um crime militar e uma transgressão existe ao menos duas vertentes as quais para aplicação do instituto deveriam ser pesadas.
Palavra-chave: Regulamento Disciplinar, Recolhimento Disciplinar, Crime e Transgressão Militar.
Abstract: The objective of his article is to analyze a complex topic on disciplinary seclusion in the Military Police of the State of São Paulo, as its application is included only in a disciplinary regulation and, as a rule, we know that any and all citizens may only be arrested for a crime established in the law, and therefore its legal application would comply with the principle of strictly legality. However, for a real understanding of the problem, we may note that between a military crime and a transgression there are at least two conditions that, for application of the law, should be considered.
Key words: Disciplinary Regulation, Disciplinary Seclusion, Crime and Transgression
Sumário: Introdução - História da Justiça Militar no Brasil - Evolução no Regulamento Disciplinar - Da Dignidade da Pessoa Humana - Recolhimento Disciplinar - Panorama de Indícios e Infração Penal - Da Prisão - Definição de Crime Propriamente Militar - Distinção Entre Crime Militar e Transgressão Militar - Conclusão - Referências
Introdução
O recolhimento disciplinar tem sua previsão legal no RDPM (Regulamento Disciplinar da Policia Militar do Estado de São Paulo), o qual foi editado por meio da lei complementar 893, de 9 de março de 2001, tem sua previsão no art. 26 e incisos do citado regulamento, logo, ao abordarmos alguns aspectos do tema buscaremos desenvolver de forma cientifica e/ou trazer alguns problemas quando sua aplicação sua legalidade, todavia, não podemos esquecer acima de tudo que nossa constituição traz em seu bojo o principio da “Dignidade da Pessoa Humana”, o que seria este principio, quando aplicá-lo e, estaria o regulamento em conformidade com ele. Destarte, vamos poder identificar alguns conflitos do regulamento com nossa Constituição Federal, nesse diapasão, Reza o art.26:
Artigo 26 - O recolhimento de qualquer transgressor à prisão, sem nota de punição publicada em boletim, poderá ocorrer quando:
I - houver indício de autoria de infração penal e for necessário ao bom andamento das investigações para sua apuração;
II - for necessário para a preservação da ordem e da disciplina policial-militar, especialmente se o militar do Estado mostrar-se agressivo, embriagado ou sob ação de substância entorpecente.
Histórico da Justiça Militar no Brasil
A história da Justiça Militar no Brasil começa com o próprio aporte da Família Real nas terras tupiniquins, em 1808, a partir de quando o país, então, deixou a sua condição de colônia para ganhar o status de Reino Unido a Portugal, passando a Administração Pública lusitana a se instalar no Novo Mundo.
No período em que o reinado permaneceu no Brasil, foram criadas instituições, como, por exemplo, a pomposa Guarda Real, a rica Biblioteca Nacional, o formoso Jardim Botânico. Não diferente procedeu-se em relação à instituição militar, que também acompanhou a vinda da família Real, representada pela organização de um corpo militar uniformizado com o intento de defesa e proteção da família real, e mais a frente, das instituições criadas na ex-colônia.
Considerando as suas particularidades, de igual modo como ocorria em Portugal, os militares eram regidos por regulamentos próprios, aplicados por aqueles que integravam a carreira das armas, que se encontrava como ainda se encontra, assentada em dois princípios fundamentais: a hierarquia e a disciplina.
Formada toda estrutura de Estado, logo após a organização dos Ministérios, foi criado, na cidade do Rio de Janeiro – sede da Corte no Brasil –, o Conselho Supremo Militar e de Justiça, e, por extensão, a Justiça Militar Brasileira, consoante ditado pelo Alvará de 1º de abril de 1808, com força de lei, assinado pelo mesmo Príncipe Regente D. João. É, portanto, o mais antigo tribunal superior do País, cujo bicentenário será realizado no próximo ano (2008).
Tal Conselho acumulava duas funções, sendo uma de caráter administrativo e outra de caráter puramente judiciário. Na de caráter administrativo coadjuvava com o Governo "em questões referentes a requerimentos, cartas-patentes, promoções, soldos, reformas, nomeações, lavratura de patentes e uso de insígnias, sobre as quais manifestava seu parecer, quando consultado" e, na referente aos aspectos judiciários, "como Tribunal Superior da Justiça Militar, o Conselho Supremo julgava em última instância os processos criminais dos réus sujeitos ao foro militar."
É de se afirmar que, com o Conselho Supremo Militar e de Justiça, instalou-se o primeiro Tribunal Superior de Justiça instituído no Brasil, e "sua originária denominação foi mantida até o advento da República, quando, pela Constituição de 1891, passou a intitular-se Supremo Tribunal Militar, com organização e atribuições definidas pela Lei nº 149, de 18-7-1893", passando a integrar o Poder Judiciário pela Constituição de 1934 e, com a Constituição de 1946, vindo a ser denominado Superior Tribunal Militar.
Conforme se verá em tópico adiante, com a própria evolução do Poder Judiciário em ramos específicos de atuação, a Justiça Militar acabou também por se bifurcar em duas espécies: a Justiça Militar da União e a Justiça Militar Estadual. A primeira possui previsão constitucional desde a Constituição Federal de 1934, e a segunda, desde a Constituição Federal de 1946, ou seja, em data muito anterior ao movimento de 1964 (ano do Golpe de Estado, no qual militares assumiram o Governo do país).
Basicamente, o processo penal militar brasileiro desenvolve-se com base nos seguintes diplomas legais: O Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1001, de 21.10.1969); Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1002, de 21.10.1969); Lei de Organização Judiciária Militar da União - LOJMU (Lei nº 8457, de 04.09.1992).
Existe também a legislação militar que rege os integrantes das Forças Armadas e das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares, dentre a qual se destacam: O Estatuto dos Militares (Lei nº 6880, de 09.12.1980); O Conselho de Disciplina (Decreto nº 71.500, de 05.12.1972); O Conselho de Justificação (Lei nº 5.836, de 05.12.1972); a Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17.08.1964) e os Regulamentos Disciplinares da Marinha (RDM – Decreto 88.545, de 26 de julho de 1983), do Exército (R-4 – Decreto 4.346, de 26 de agosto de 2002) e da Aeronáutica (RDAer – Decreto 76.322, de 22 de setembro de 1975), além dos seus similares nas Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.
A lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, que foi recepcionado pela CF/88, regula a situação, obrigação, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas. Ela é a principal fonte de natureza administrativa na tutela da hierarquia e disciplina militar.
A violação dos referidos deveres e obrigações militares constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuser a legislação ou regulamentação específica.
O regulamento disciplinar militar ocupa a função, no ordenamento jurídico, de ordenar as condutas dos militares prejudiciais aos fundamentos da hierarquia e disciplina sem que estas condutas alcance status de crime militar, os quais estão obrigatoriamente tipificados no Código Penal Militar, ou seja, os regulamentos disciplinares militares prevêem as condutas tidas como transgressão disciplinar, cominando-lhes penas que vai de advertência, passando pela detenção, prisão até a pena mais grave que é a exclusão a bem da disciplina, bem como estabelece regras para o desenvolvimento do processo disciplinar militar e a correta aplicação da pena.
Até 1865 o Brasil adotou o Regulamento disciplinar de Portugal, o qual fora criado pelo inglês Schaumburg-Lippe durante o período que redigiu “artigos de guerra” os quais foram transladados para o Brasil, vigorando por muito tempo.
Evolução no Regulamento Disciplinar
Instituído pelo Decreto 13.657, de 09 de novembro de 1943, e, alterado pelo Decreto 37.111, de 27 de julho de 1993, o R-2-PM tinha sua aplicação aos policiais militares masculino, e o Decreto 52.655 de 12 de fevereiro de 1971, criava o R-2A-PM o qual se aplicaria às policiais femininas.
O R-2-PM era uma norma criada na vigência da Constituição de 1937, imposta pelo então Presidente Getulio Vargas. Foi uma época de avanço dos regimes totalitários em todo o mundo. Inspirado no modelo fascista de organização política instaurou um regime político conhecido como “Estado Novo”.
O surgimento do R-2-PM remonta, na verdade a uma época em que a manutenção da federação como forma de estado era apenas nominal, pois todo o poder político foi transferido para o governo centra, especialmente para o Presidente da Republica, o chamado federalismo nominal.
O R-2-PM, não obstante sua origem sobreviveu à Constituição de 1946, que foi produto de uma Assembléia Nacional Constituinte convocada após o afastamento de Getúlio Vargas do poder, com o advento da Carta Magna de 1967 os militares sentiram a necessidade de institucionalizar os “ideais e princípios da Revolução”. Houve drástica redução de direitos individuais, admitindo-se a possibilidade de suspensão desses direitos em caso de abuso.
Em 1969, uma Junta Militar assumiu o poder, não aceitando que o Vice-Presidente Pedro Aleixo tomasse posse em razão da doença do Presidente Costa e Silva. Sob o pretexto jurídico de que nos períodos de recesso do Congresso Nacional compete ao Poder Executivo legislar sobre todas as matérias, a Junta Militar promulgou a Emenda nº 1 à Constituição de 1967. Precisamente em 1971, com o surgimento da Polícia Militar, comandado à época pelo então General de Brigada Arnaldo Bastos de Carvalho Braga, visando alcançar também o efetivo de policiais femininas integrantes da “Polícia Fardada”, foi criado o R-2A-PM.
Com a emenda nº 26 à Constituição de 1967, encaminhada ao congresso Nacional em 1985, foi convocada uma assembléia constituinte. Em 1986 foram eleitos deputados e senadores para elaborarem a Constituição brasileira, a qual em 5 de outubro de 1988 foi promulgada e, ficando conhecida como “Constituição Cidadã”.
Não foi sem tempo que em 9 de março de 2001 a Lei Complementar 893 instituiu no estado de São Paulo um único Regulamento Disciplinar para a Policia Militar – RDPM. Trata-se de uma norma absolutamente consentânea com a nova ordem constitucional, sem prejuízo, no entanto, do culto à disciplina e à hierarquia, considerada como valores fundamentais, determinantes da moral policial militar. A deontologia policial militar ganhou novos contornos, assumindo, em todo um capitulo, contornos de verdadeiras normas de condutas que se impõem para o exercício da profissão policial militar.
Da Dignidade da Pessoa Humana
A dignidade da pessoa humana esta prevista no título I art. 1º inciso III, da Constituição Federal de 1988, o tema traz uma diversidade vasta do que seria esta dignidade, logo um conceito mais palpável para nossa realidade talvez se moldasse com as tendências modernas, pois toda pessoa deve em regra ter sua dignidade respeitada, sendo assim, para Maria Helena Diniz;
O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, é o principal e mais amplo princípio constitucional, no direito de família diz respeito à garantia plena de desenvolvimento de todos os seus membros, para que possam ser realizados seus anseios e interesses afetivo, assim como garantia de assistência educacional aos filhos, com o objetivo de manter a família duradoura e feliz. (p.18).
Contudo, nota-se que no âmbito processual este princípio tenta estreitar a conduta do Estado ao passo que não podem ser violados com exceção do processo penal, que deve garantir todas as garantias aos acusados e/ou os investigados, norteando para que uma sanção seja aplicada somente após todas as fases previstas na legislação processual, como é sabida nossa constituição traz em seu texto o principio da não culpabilidade até o transito em julgado, nesse mesmo sentido a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 em seu art. 9º traz:
Art. 9º, Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda de sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.
Recolhimento Disciplinar
O recolhimento disciplinar é uma medida cautelar processual disciplinar aplicável ao militar do estado em razão de estar “sob suspeita” de ter praticado um ato ilícito que aponte a necessidade da determinação de restrição de sua liberdade ambulatorial. Por meio de uma analise gramatical do artigo 26, verifica-se a primeira noção do recolhimento disciplinar, uma vez que sua existência não esta relacionada a uma medida punitiva resultante da decisão proferida em processo administrativo disciplinar. A segunda noção vem a ser que esta espécie de prisão possui caráter de medida assecuratória, pois propicia à autoridade administrativa militar condições, durante a apuração de uma infração, garantir a coleta de todas as provas pertinentes aos fatos, viabilizando a instauração do devido processo administrativo. Outrossim, se faz mister, demonstrar que já em sua obra o célebre Cesare Beccaria, dizia O tempo de recolhimento ao cárcere só pode ser o necessário para impedir a fuga ou para que não sejam ocultadas as provas dos delitos. (p.56).
Panorama de Indícios e Infração Penal
Existe um teorema geral muito útil para calcular a certeza de um fato, por exemplo, a força dos indícios de um crime. Quando as provas de um ato dependem uma da outra, isto é, quando os indícios só se provam entre si, quanto maiores forem às provas aduzidas menor será a probabilidade do fato, porque os casos que desmentissem as provas precedentes desmentiriam as subseqüentes. Quando as provas de um fato dependem todas de uma só, o número de provas não aumenta e nem diminui a probabilidade do fato, porque todo seu valor se resume ao valor da única de que dependem, Quando as provas independem umas das outras, ou seja, quando os indícios se provam por si mesmo, quanto maiores provas aduzidas, mais crescerá a probabilidade do fato, eis que a falácia de uma prova não influi na outra, Falo de probabilidade material de delitos que, para merecerem uma pena, devem ser tidos como certos. ( Beccaria, p. 43).
A infração penal decorre de qualquer ação humana que possa ser enquadrada em uma norma penal incriminadora, isto é, o fato tem de ofender o bem jurídico de outra pessoa e terá que ser passível de punição por parte do Estado. As infrações penais são gêneros e, estão divididas entre os crimes e os delitos para crimes mais graves e, em contravenções penais para crimes “anãos”. Contudo, para aplicação destas infrações observar-se-á o princípio da lesividade (nullum crimem sine iniuria), somente a infração penal que interfere o direito de uma terceira pessoa pode ser criminalizada, desta forma, não terá punição enquanto os efeitos estiverem relacionados dentro do interesse da própria pessoa. (Ishida,p 66 ).
Da Prisão
A prisão é a privação de liberdade de locomoção (direito de ir e vir) em decorrência de ordem legal. A prisão esta ligada diretamente a supressão de liberdade individual imposta ao delinqüente, e que se cumpre mediante clausura em estabelecimento destinado a este fim. Todavia, conforme estudos do saudoso Cesare Beccaria, sua obra dos delitos e das penas já expressava a verdadeira necessidade da prisão logo:
A prisão é uma pena que, por necessidade e diversamente de qualquer outro, deve preceder do delito, mas esse caráter distintivo não lhe tira o outro, a saber, que somente a lei pode determinar os casos em que um homem é digno de uma pena. (p. 76).
Nesse sentido, o regulamento disciplinar, quanto ao recolhimento disciplinar, apresenta certa omissão quanto ao momento em que deverá ser utilizado tal procedimento, e como seria sua utilização preparatória ou incidental, e qual tipo de procedimento inquisitório poderá ser aplicado, todavia, traz ainda menções dos artigos 5º inciso LXI e artigo 142 § 2º ambos da Constituição Federal. Vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
Definição de Crime Propriamente Militar
Os crimes propriamente militares, no conceito material, como todo fato humano que, propositado ou descuidadamente, causa lesão ou expõe a perigo bens jurídicos importantes para a coletividade e para a paz social. No aspecto formal, crime é subsunção da conduta ao tipo legal, ou seja, crime é aquilo que o legislador descreve como crime. No aspecto analítico crime é todo fato típico e ilícito.
A distinção preponderante entre o crime comum e o crime militar está no bem jurídico a ser tutelado. No crime militar tutela-se precipuamente a administração militar e os princípios basilares da hierarquia e disciplina.
O Brasil adotou para definir como crime militar o aspecto formal, ou seja, o legislador enumera, taxativamente por meio de lei, as condutas tidas como crime militar. Assim, em regra, crime militar são condutas descritas no CPM (Código Penal Militar). Decreto - lei nº 1001 de 21 de outubro de 1969, o qual, também, Por via do seu artigo 9º estabelece outros critérios como em razão da pessoa, e em razão do local.
Art.9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I – os crimes de que trate este código, quando definidos de modo diverso na lei penal não previsto, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II – os crimes previstos neste código, embora também o sejam com igual definição comum, quando praticados:
a- Por militar em situação de atividade ou assemelhada, contra militar na mesma situação;
b- Por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito a administração militar da reserva ou reformado, ou assemelhado, ou civil, (etc...)
Distinção entre Crime Militar e Transgressão Militar
Tanto o crime militar quanto a transgressão disciplinar são condutas que violam as regras de hierarquia e disciplina. Todavia, o crime militar é uma conduta humana grave que lesa ou expõe a perigo bem jurídico tutelado pela lei penal militar, devendo o Estado exercer o seu poder punitivo por meio de uma ação penal, enquanto que as transgressões são condutas menos graves à hierarquia e disciplina, já que são infrações relacionadas com o serviço e, Por isso, são dispostas em regulamentos disciplinares e é imposto por uma sanção aplicada por um poder disciplinar da administração.
O Regulamento Disciplinar, quanto às normas materiais, traz aos atos transgressionais reprimendas sancionatórias, que se assemelham às penas aplicáveis aos crimes militares. Assim ensina Ronaldo João Roth;
Nesse sentido, é de se notar que a disciplina militar tutelada pelo regulamento Disciplinar (transgressão disciplinar) é a mesma disciplina tutelada pelo Código penal Militar (deleito), variando apenas a substância de sua punição, cujo grau de violação do faltoso ira fazê-lo responder e ser punido unicamente perante a Administração Militar ou concorrentemente perante aquela e a Justiça Militar.
Assim, havendo uma transgressão disciplinar, sua persecução ocorre com a obrigatoriedade funcional e moral que tem o superior hierárquico de comunicar por escrito o faltoso dando, dando inicio ao procedimento disciplinar, o qual ensejará o processamento do fato e o seu julgamento, por meio do devido processo legal. (p. 231).
Conclusão
Como podemos notar o presente tema é polemico e diverge muito quando da sua aplicabilidade, pois de um lado temos desde 1988 uma Constituição Cidadã, e por outro lado temos as leis infraconstitucionais, os manuais e um regulamento. Contudo, no decorrer das abordagens fica claro que o legislador não é preciso quando diz o que seria crime militar, ou mesmo uma transgressão militar, ou ainda quando aplicar tal medida, pois ao utilizar o art. 26 do regulamento disciplinar cujo qualquer militar poderá ser recolhido sob indícios, e/ou, “sob suspeita”, de algo ilícito, ferem acintosamente as garantias constitucionais, ou seja, destarte, não tem de se falar na aplicação do art. 5º inc. LXI, da Constituição Federal, o qual deixa claro que ninguém será preso salvo aos militares, por cometimento crimes ou transgressões. Logo, para plena eficácia a mencionada ‘medida cautelar’ deveria esta se fazer constante ao texto fosse o Código Penal Militar o qual em todo seu contexto não busca essa hipótese de medida, elencando apenas os crimes militares, ou, bem como o código de processo penal militar que não traz como deveria ser adotado tal procedimento conforme prevê o art. 87 do citado regulamento disciplinar.
Nota-se, que crime militar é algo especifico conforme art. 9º do Código Penal Militar, já as transgressões são definidas pelo regulamento disciplinar, nesse diapasão percebemos que o próprio art. 26 traz que o recolhimento do transgressor a prisão, é algo ilegal, pois como definimos prisão é para o “delinqüente”, não obstante, é digno mencionar que a conduta é matéria processual não cabendo ao Estado legislar sobre. Assim, conforme os estudos de; Azor e Roth as transgressões são condutas menos graves à hierarquia e disciplina, já que são infrações relacionadas com o serviço e, Por isso, são dispostas em regulamentos disciplinares e, é imposto por uma sanção aplicada por um poder disciplinar da administração.
Por fim, como já citado anteriormente a medida requer uma analise minuciosa quanto sua aplicação, pois o simples fato de suspeita de indícios não se deve conduzir uma pessoa à prisão e/ou simplesmente cercear seu direito de locomoção, mas sim aplicar a medida somente naqueles casos que é iminente a vontade de fuga do agente ou ainda que este possa vir a destruir algo do processo de conhecimento.
Referências
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Constituição da Republica Federativa do Brasil; 39ª edição, atualizada. 2006.
Código penal militar: código de processo penal militar / Ricardo Vergueiro Figueiredo, organização (coordenação Anne Joyce Angher). – 8 ed. – São Paulo: Rideel, 2010.
Diniz, Maria Helena. Curso de Direito civil bras: direito das sucessões 21ª Ed. São Paulo: saraiva, 2007.
Ishida, Valter Kenji. Curso de direito penal / Valter Kenji Ishida. – 2 ed. – São Paulo: Atlas, 2010.
Regulamento Disciplinar da Policia Militar (RDPM). Lei Complementar 893, de 9 de março de 2001.
Regulamento disciplinar da Policia Militar do Estado de São Paulo; Direito Administrativo Disciplinar Militar; anotado-comentado, revisado e ampliado, 4ª edição, 2010.
Roth, Ronaldo João. Justiça Militar e as peculiaridades do juiz militar na atuação jurisdicional. São Paulo: Juarez de oliveira, 2003.
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Wagner Veneziani Costa. 2002, WVC, Gestão Inteligente Comercial Ltda. Traduzido do original: Dei Delitti e Delle Pene, ( Cesare Beccaria-1764).