Conforme a análise do texto Sobre los derechos fundamentales de Luigi Ferrajoli, é possível encontrar os seguintes temas: “O Constitucionalismo como novo paradigma do direito positivo”, “Quais são os direitos fundamentais?” que dentro especifica assuntos como os direitos fundamentais e a paz, o direito a autodeterminação dos povos, direitos fundamentais e igualdade e as diferenças culturais, os direitos fundamentais como a lei do mais fraco e as cinco falácias do relativismo cultural, “Direitos fundamentais e globalização”.
O tema escolhido pertence ao subtópico “Direitos fundamentais e a paz. O direito a autodeterminação dos povos”. Exploraremos sobre a autodeterminação dos povos a questão da violação dos Direitos Humanos ocorrido durante o conflito da Guerra do Kosovo. O assunto destacou-se por ser algo recorrente até os dias atuais estando presente em guerras de diferentes povos.
Um aspecto que surge com a ligação entre paz e direitos humanos é a autodeterminação dos povos, não há uma definição exata do que seja, mas se percebe uma relação com a palavra “autonomia”, que pode ser de ordem interna: consiste no direito dos povos a decidir livremente seu status político no plano do direito interno, e de ordem externa: que é o mesmo direito a nível internacional, bem como o direito dos povos à autodesenvolvimento e a livre disponibilidade de suas próprias riquezas.[1]
A ideia de autodeterminação dos povos tem como preceito a época da descolonização em que Estados independentes foram criados, mas com base no artigo 1º do pacto de 1966 não se pode entender que eles têm o direito de se tornar Estado, muito menos de se separarem, mas sim um direito ao Estado. No passado a Europa tinha a ideia de que Estado tinha como função a unificação nacional e a paz interior, mas nos dias atuais essa noção não se aplica, pois há uma grande diferenciação entre os povos de determinados lugares que convivem em um mesmo Estado, dividem o mesmo território e tornar essas populações que são diferentes pela sua cultura, costumes, religião e tradições um povo único, um pais totalmente unificado vai contra as diferenças, contra o povo e se torna um fonte de guerra de ameaça da paz e da autodeterminação dos povos.
A descolonização deixou um legado de que o Estado é a única maneira de organização política, mas esse fato vai contra o direito a autodeterminação dos povos e acabou gerando muitos conflitos, pois sempre há uma minoria que vai lutar pelos direitos oprimidos por uma maioria e esse fato se vê mais presente nos dias hoje devido a grande quantidade de povos e culturas diferentes que convivem no mesmo território, como por exemplo, a Guerra do Kosovo, em que as diferentes ideias de território por cada povo, demonstrando a exaltação das diferentes nacionalidades e pela intolerância, acabaram gerando o que chamam de “limpeza étnica”.
De acordo com o autor, o direito a autodeterminação externa é o mesmo que o direito a autonomia, que no sentido jurídico quer dizer a autonomia no número máximo de funções públicas, integrada pelo direito de dispor das próprias riquezas e recursos naturais, e não serem privados dos próprios meios de subsistência. É claro que este tipo de autonomia externa tem como pressuposto a autodeterminação interna, ou seja, a máxima garantia dos direitos políticos e de liberdade. São de fato os direitos de liberdade que garantem, junto com a igual afirmação e valorização das diferentes identidades, sua tolerância mútua e pacifica convivência.
É importante ainda analisarmos a autodeterminação dos povos e seus aspectos conflitantes com os Direitos Humanos. Em 24 de Março de 1999, na antiga Iugoslávia, houve uma guerra entre Kosovo (província que constituía a Iugoslávia) que lutava por sua independência até então reprimida pela mesma e seu presidente Slobodan Milosevic. Kosovo tem uma composição étnica e religiosa diferente da antiga Iugoslávia que é sérvia, os Kosovares são de origem albanesa e muçulmana e os sérvios são cristãos ortodoxos. Houve um aumento dos conflitos entre a guerrilha separatista e as forças armadas sérvias, os massacres e devastações de áreas urbanas e agrícolas fizeram com que a OTAN intervisse na guerra. A OTAN alegou motivos humanitários pela intervenção e também alegou a tentativa de reprimir as atitudes de limpeza étnica do presidente Milosevic. Atualmente Kosovo está sendo administrada pela ONU.
Pela análise desse acontecimento e de outros como as atitudes nazistas, também rituais de passagem de diferentes culturas como circuncisão dos órgãos genitais e o infanticídio em algumas tribos indígenas, são perceptíveis as divergências de opiniões sobre até onde a intervenção da ONU seria plausível. De acordo com um estudo de Rand Corp 2005, assim como houve melhoras por parte da ONU evitando e intervindo em guerras, genocídos e violaçoes dos direitos humanos desde o fim da Guerra Fria, a ONU também tem sido muito criticada por grandes falhas como por exemplo em não intervir no Massacre de Srebrenica, em 1995.
Apesar de discordâncias sobre os atos humanitários da ONU, é previsto em lei, a partir do Artigo 1 do Pacto de 16 de Dezembro de 1966, todos os povos têm o direito de livre determinação. Em virtude desse direito, estabelece livremente sua condição política e asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural. No primeiro capítulo da Carta das Nações Unidas, deixa claro que o intuito é o desenvolvimento da relação amistosa entre os países com base no respeito à autodeterminação de cada povo, reforçando as características referentes à paz universal e outras medidas a serem tomadas quando necessárias.
Com base no texto de Luigi Ferrajoli sobre o tema da autodeterminação dos povos e os Direitos Fundamentais, percebemos como o assunto ainda gera correntes opostas de pensamentos. Ao lidarmos com conflitos humanos em suas diferentes culturas, torna-se uma difícil tarefa a intervenção e imposição em uma sociedade amparada pela sua autonomia e autodeterminação, mesmo que por muitas vezes essas sociedades sejam julgadas por suas atitudes contrárias aos Direitos Fundamentais.
[1] FERRAJOLI, Luigi. Sobre los derechos fundamentales. Cuestiones Constitucionales. México,1405-9193,015,113-136,2006