O inquérito policial

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Este artigo visa demonstrar como funciona o inquérito policial, mostrando as consequências de um possível vício, as possibilidades de arquivamento e trancamento.

Resumo: O objetivo deste trabalho é analisar o inquérito policial, de forma ampla, verificando suas características, finalidades, vícios e suas consequências, bem como sua importância na apuração da infração penal e a respectiva autoria para servir de base à ação penal ou às providências cautelares.

Palavras-chave: Inquérito Policial: Conceito – Destinatário – Características –Vícios – Encerramento – Arquivamento – Trancamento.


1. Introdução

O inquérito policial é um instrumento administrativo, investigatório e meramente informativo, previsto no código de processo penal, que visa reunir provas e materialidade do crime, cuja finalidade é fornecer ao órgão da acusação fundamentos para propor a ação penal, mas vale ressaltar que a ação penal pode ser proposta independentemente do inquérito policial. É realizado pela polícia judiciária brasileira, que se divide em polícia federal e polícia civil. O inquérito destina-se ao Ministério Público, no caso da ação penal pública ou ao titular do direito de queixa, no caso da ação penal privada.

“A finalidade do inquérito não é punitiva, mas investigatória, para trazer informações consistentes que permitam ao titular da ação penal exercer o jus persequendi in judicio.” (FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. P.114)

"(o inquérito visa à apuração da existência de infração penal e à respectiva autoria, a fim de que o titular da ação penal disponha de elementos que o autorizem a promovê-la. Apurar a infração penal é colher informações a respeito do fato criminoso. (...) Apurar a autoria significa que a Autoridade Policial deve desenvolver a necessária atividade visando a descobrir, conhecer a verdadeira autoria do fato infringente da norma, porquanto, não se sabendo quem o teria cometido, não se poderá promover a ação penal". (p. 163). FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO (Processo Penal. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 1987. Vol. 1)


2. Características

A doutrina majoritária afirma que o inquérito possui caráter inquisitivo, pois tudo está concentrado nas mãos do delegado, e por este motivo não possui contraditório ou ampla defesa.

No inquérito, a discricionalidade do delegado, ou seja, a liberdade dada a ele para agir, dentro dos limites da lei, está prevista no artigo 6º do CÓDIGO PROCESSO PENAL, que apesar de trazer alguns cuidados, não exclui a discricionalidade. Neste artigo, está presente tudo o que o delegado deve fazer, ressaltando que, caso ele faça algo que não é lícito ao seu cargo, responderá pelo crime de prevaricação, artigo 319 do Código Penal. O Juiz e o ministério público podem requerer alguns diligencias e isso de maneira alguma diminui o poder de discricionalidade do delegado, aja vista que tudo é uma imposição legal, devendo ser respeitada.

O inquérito policial deve ser também sigiloso. Deve ser assim, pois só desse modo garantirá a eficiência da investigação, além de guardar a imagem do investigado. Não é necessária uma declaração de sigilo. Mas, este sigilo não é absoluto, e sim relativo. Autoridades como o Juiz, o Promotor e o advogado de defesa poderão ter acesso ao inquérito. Esse poder dado ao advogado está previsto do Estatuto da OAB, mas é correto afirmar que ele funciona muito bem na teoria, porém não é assim na prática. Por este motivo, foi editada a Súmula vinculante nº 14 do STF: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova, que já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Mas esta súmula não determina que o advogado deva participar das diligências e sim, ter acesso a estas. O sigilo pode ser interno e externo. O primeiro pode ser positivo ou negativo. O positivo é sobre a possibilidade do Ministério Publico e do Juiz acessarem o inquérito. O negativo é sobre a possibilidade do advogado de defesa ou até mesmo do investigado não acessar o inquérito. O segundo, diz respeito à restrição em relação às pessoas do povo.

Deve ser escrito. Tudo o que for dito, deve ser reduzido a termo. O que significa dizer que tudo deve ser documentado. O termo que a lei cita, “eventualmente datilografado” deve ser interpretado analogicamente, como “digitado”. Foi autorizada a captação e documentação de elementos informativos através de dispositivos de armazenamento (imagem e som) a partir de 2009, com a lei 11.900/[09].

O inquérito é também indisponível, pois o delegado não pode arquivar o inquérito policial, artigo 17 do CÓDIGO PROCESSO PENAL. O que cabe ao delegado é não instaurar o inquérito, em situações de atipicidade material, portanto não vale para o principio da insignificância, que é uma atipicidade formal. Ele pode não instaurar também caso não tenha ocorrido o fato, ou em situações que extinguem a punibilidade, situações estas previstas no artigo 107 do Código Penal. Como visto acima, a ação penal pode ser instaurada independente do inquérito policial, mas há situações que a ação penal depende do inquérito, e estas situações estão previstas em lei, no artigo 12 do CÓDIGO PROCESSO PENAL, ao mostrar que sempre que o inquérito policial acompanhar a denúncia ou a queixa servirá de base, portanto será indispensável.


3. Vícios do inquérito

Os vícios que ocorrerem nesta fase, não atingirá a próxima, que é a ação penal. Tais vícios são irregularidades que geram sanções, mas não geram a nulidade do inquérito, visto que ele é um ato informativo. Um exemplo conhecido pela doutrina é o vício na lavratura do auto de prisão em flagrante, que, caso o delegado não observe as formalidades previstas nos artigos 304 a 306 do Código Processo Penal, a prisão em flagrante deverá então, ser relaxada.

"Não sendo o inquérito policial ato de manifestação do Poder Jurisdicional, mas mero procedimento informativo destinado à formação da opinio delicti do titular da ação penal, os vícios por acaso existentes nessa fase não acarretam nulidades processuais, isto é, não tingem a fase seguinte da persecução penal: a da ação penal. A irregularidade poderá, entretanto, gerar a invalidade e a ineficácia do ato inquinado, v. G., do auto de prisão em flagrante como peça coercitiva; do reconhecimento pessoal, da busca e apreensão, etc". (FERNANDO CAPEZ, ob. Cit.).

"Conclusão: pode haver ilegalidade nos atos praticados no curso do inquérito policial, a ponto de acarretar seu desfazimento pelo judiciário, pois os atos nele praticados estão sujeitos à disciplina dos atos administrativos em Geral. Entretanto, não há que se falar em contaminação da ação penal em face de defeitos ocorridos na prática dos atos do inquérito, pois este é peça meramente de informação e, como tal, serve de base à denúncia. No exemplo citado, o auto de prisão em flagrante, declarado nulo pelo judiciário via habeas corpus, serve de peça de informação para que o Ministério Público se entender cabível, ofereça denúncia" (fl. 87). PAULO RANGEL (Direito Processual Penal. 8. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004):


4. Início do inquérito

A maneira que se instaura o inquérito varia de acordo com a natureza do crime. Os crimes podem ser de ação penal pública incondicionada, sendo assim o inquérito será instaurado pelo delegado de polícia através do instrumento denominado portaria, por requisição do Ministério Público ou Juiz ou então por auto de prisão de em flagrante. Se a ação for pública condicionada à representação, neste caso o inquérito será instaurado por representação do ofendido ou do seu representante legal. Por fim, a se ação for privada, também será mediante representação do ofendido ou do seu representante legal. artigo. 7 CÓDIGO PROCESSO PENAL.

Agora, verificar-se-á de maneira mais detalhada a instauração do inquérito policial de acordo com a natureza do crime.


5. Ação penal

Ação é um direito autônomo e abstrato, segundo a doutrina de Liebman, doutrina aceita pela doutrina majoritária. Mas ela está sujeita a condições, que estão previstas do artigo 395 CÓDIGO PROCESSO PENAL.

Para propor ação penal, deve-se ter possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, “legitimidade ad causam”, que é a adequação subjetiva para a ação e justa causa para a ação penal.

Caso faltem alguns destes itens, o Juiz deverá rejeitar a acusação com base no artigo 395 ou, caso ele não rejeite, o réu poderá, no momento de sua resposta a acusação, requerer a anulação.

As ações podem ser Ações de iniciativa pública incondicionada; Ações de iniciativa pública condicionada; Ações de iniciativa privada.

Caso o código penal não mencione nada, a regra é que a ação seja de iniciativa pública incondicionada. Caso contrário, estará expressamente na lei.

Se alguém, indevidamente propor ação, esta será ilegítima e poderá ser nula, nos termos do artigo 564 CÓDIGO PROCESSO PENAL.

Ação penal pública incondicionada

É ação penal que independe da manifestação do ofendido e não possui qualquer requisito para ser iniciada. Isto acontece quando ocorre o interesse público. Esta ação é promovida pelo Ministério Público.

Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I - de ofício;

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Abaixo está a explicação destes dois incisos.

  • I - de ofício pela autoridade policial, em decorrência do principio da obrigatoriedade, mediante o instrumento da portaria, que é uma peça baixada pela autoridade policial, narrando o fato e citando outras informações, como o nome dos indiciados. Ou através dos autos de prisão em flagrante, que embora não esteja expressa, é uma forma possível.

  • II - a requisição pela autoridade judiciária ou do Ministério Público, ocorre quando no momento de oferecer denúncia, faltam requisitos previstos em lei, o que torna inviável tal oferecimento. Neste caso, é encaminhado para autoridade policial instaurar o inquérito. É uma ordem que não deve ser descumprida.

Se o delegado não instaurar o inquérito, cometera crime de desobediência.

Qualquer pessoa, segundo o artigo 5º, § 3º CÓDIGO PROCESSO PENAL, que estiver ciente de uma infração penal, cabível de ação penal pública incondicionada, poderá informar a autoridade policial, através da cognição imediata ou direta, quando a informação é feita de maneira simples, podendo ser através das atividades rotineiras do Delegado ou a vítima mesmo indo à Delegacia de Policia. A cognição pode ser mediata ou indireta, quando a autoridade toma conhecimento através do requerimento da pessoa do ofendido ou seu representante ou até mesmo através de requisição do Ministério Público.

Ação penal pública condicionada à representação

Condicionada a representação do ofendido ou do representante legal. Não exige grandes formalidades. O necessário é que se narre os fatos, individualize o autor, considerando suas características. Neste caso, o ofendido ou o seu representante legal, autorizam o Estado a desenvolver a investigação e a apuração judicial. A denúncia poderá ser feita diretamente ao delegado, ao Ministério Público ou até mesmo ao Juiz. Tudo o que for dito de maneira oral, será reduzido a termo. Quando a ação penal for condicionada, a lei o dirá expressamente.

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Apesar de ser ação penal pública condicionada, o Ministério Público ou o Juiz podem requerer a instauração do inquérito, desde que tenha sido encaminhado pelo ofendido ou pelo seu representante legal, que deverão acompanhar o ofício requisitório. Em relação aos autos de prisão em flagrante, condiciona-se a uma prévia existência de representação.

Por fim, pode haver a requisição do Ministro da Justiça, que deverá requisitar ao Ministério Público, este fará uma análise e poderá ajuizar a ação penal ou requisitar a autoridade policial. O Ministro da Justiça age em crimes contra a honra do Presidente da República ou crimes em que o brasileiro for vítima fora do Brasil. Mas isto não é algo comum de acontecer.

Ação penal privada

Ao falar de ação penal, é necessário entender o que é a queixa-crime. Esta é uma petição feita pelo ofendido ou por seu representante legal, nos crimes de ação penal privada. Para ser válida, esta queixa-crime deve conter todos os requisitos previstos pelo artigo 41 do CÓDIGO PROCESSO PENAL.

O advogado, quando for ingressar com a queixa-crime, poderá ingressá-la no Juizado Especial, se a máxima da pena for até dois anos de pena privativa de liberdade.

Nesta modalidade, a autoridade policial só poderá instaurar o inquérito mediante o requerimento de quem pode ajuizar a queixa-crime ou no caso de morte, de qualquer pessoa prevista no artigo 31 CÓDIGO PROCESSO PENAL, devendo obedecer à ordem.

Apesar de ser ação penal privada, o Ministério Público ou o Juiz podem requerer a instauração do inquérito, desde que o ofendido tenha requerido isto.

Auto de prisão em flagrante também é possível, desde que a vítima tenha autorizado.


6. Prazos para encerramento do inquérito policial

Segundo o artigo 798 do Código Processo Penal, conta-se o prazo desprezando o dia inicial e incluindo o dia final. Despreza-se a observância dos dias uteis, já que na policia judiciária há expediente aos sábados, domingos e feriados.

Estando o indiciado em liberdade, segundo o artigo 10 do Código Processo Penal, a autoridade policial deverá concluir o inquérito em trinta dias, contando a partir do recebimento da denúncia.

Se o indiciado estiver preso, o prazo é dez dias a partir do dia seguinte à efetivação da prisão.

Estes prazos podem ser prorrogados.

É previsto também prazos especiais, tendo em vista a natureza da infração, como a Lei nº 1.521/51, que independe se o indiciado está preso ou não, o prazo será de dez dias. O delegado poderá pedir a prorrogação do prazo, e o Juiz deverá conceder, até porque há casos que possui está necessidade.


7. Encerramento do inquérito policial

Segundo o artigo 17 – CÓDIGO PROCESSO PENAL, artigo este que faz vigorar a indisponibilidade do inquérito para a autoridade policial. Somente o órgão judiciário pode arquivar o inquérito. Pode ser o Juiz, desembargador ou o Ministro. Mas jamais o Delegado. Uma vez instaurada, o inquérito é encaminhado para o fórum, ele não permanece da delegacia, e nem poderia.

Ao Promotor é aplicado o principio da obrigatoriedade e da legalidade, ou seja, ele deverá oferecer a denúncia quando visualizar provas sobre a autoria e a existência do crime.

Ao Promotor cabe também verificar a justa causa. Não é aceitável oferecer uma denúncia sem que aja a justa causa, pois esta é um elemento probatório. Esta necessidade da justa causa deve-se ao fato que haverá muitas hipóteses de dificuldades para os Promotores e isto é um modo de tranquilizar o Juiz para receber aquela denúncia, pois ele saberá que existe a justa causa.

Mas, supondo que não haverá a justa causa, o Promotor pode então postular o arquivamento do inquérito policial, mediante requerimento. O pedido do Promotor pode ser de duas maneiras:

  • Pedido implícito de arquivamento: quando o Promotor deixa de incluir na denúncia alguma infração ou omite o nome do coautor. Consiste na hipótese em que o Promotor deixa de incluir na denúncia ou nome de coautor ou partícipe ou mesmo a prática de um crime investigado pela polícia. A doutrina denomina essa omissão do Promotor como pedido implícito de arquivamento, mas isto não ocorre, porque nesta hipótese em que o Promotor se omite o Juiz devolve os autos ao Promotor para que se desfaça da omissão. Nesse sentido, o Promotor deverá se manifesta explicitamente. Todos os atos no processo devem ser explícitos, nunca implícitos. Se o Promotor quis o arquivamento porque faltavam provas quanto a B, então que o faça explicitamente.

  • Pedido indireto de arquivamento: manifestação do Promotor de Justiça de que o Juízo é incompetente para apreciar a matéria, recusando-se a oferecer a denúncia (denominação dada pelo STF). Pode ocorrer que o Promotor não ofereça denúncia porque entende que o Juiz é incompetente para julgar. Aquele quem que o Promotor deixa de oferecer a denúncia por entender que o Juiz é incompetente para julgar o fato. Nesse caso, quando o Promotor não quer oferecer denúncia, o Supremo entende que se trata de pedido indireto de arquivamento. Não é pedido de arquivamento, é dormente uma denominação. O Promotor somente deixa de oferecer denúncia.

O Juiz ou o Tribunal não poderão arquivar o inquérito de ofício. Sempre deve haver a manifestação do Ministério Público.

Ainda sobre o arquivamento, temos o principio da devolução, que consiste na transferência da apreciação do caso pelo Juiz, ao chefe do ministério público. Nessa situação, o Juiz atua em uma função anômala, que é a de fiscalizar o principio da obrigatoriedade da ação, segundo consta no artigo 28 – CÓDIGO PROCESSO PENAL.

O chefe do ministério público irá analisar quem está certo, se é o Juiz ou o Promotor. Se o chefe do ministério público concordar com o Juiz, o próprio chefe do ministério público irá oferecer a denúncia ou então irá nomear outro Promotor, na própria comarca ou da comarca mais próxima. Isto só poderá ocorrer porque todo o Ministério Público possui uma tabela de substituição. Este “novo” Promotor agirá por delegação e por este motivo não tem opção de escolha, ele não poderá deixar de oferecer a denúncia.

Não é cabível que o Promotor que pediu o arquivamento ofereça-o novamente, porque certamente ele não teria o mesmo esforço natural, pois ele não acredita na causa. Deve-se constar que o Promotor também possui o livre convencimento e não há como obriga-lo a mudar de ideia.

Caso o chefe do ministério público entende que o Juiz está errado, então o pedido do arquivamento será ratificado e o Juiz deverá aceitar o arquivamento.

É principio da devolução porque o Juiz está devolvendo os autos ao Ministério Público, na pessoa do chefe do ministério Público, que é o Procurador. Os autos podem ser devolvidos tanto para o Procurador Geral da República como para o Procurador Geral da Justiça.

Se um Promotor pedir o arquivamento e outro Promotor pedir o oferecimento da denúncia isto é ilegal, ainda que o Juiz não tenha apreciado o pedido.

Ainda que o inquérito seja arquivado, ele jamais perderá a natureza administrativa. Este arquivamento é uma decisão judicial revestida de caráter administrativo, não havendo recurso para tal.

O inquérito ele poderá ser devolvido para o delegado caso tenham diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, conforme o artigo 16 do CÓDIGO PROCESSO PENAL. Essas diligências devem ser muito importantes para o oferecimento da denúncia.


8. Desarquivamento

Não é algo comum nem fácil de ocorrer, pois o arquivamento traz a segurança que não houve fatos passíveis de ação penal. O desarquivamento só vai acontecer com provas inovadoras, segundo o artigo 18 CÓDIGO PROCESSO PENAL. A própria Súmula 524 do STF diz que o despacho de arquivamento não faz coisa julgada, salvo se reconhecer a atipicidade do fato.

Neste caso, a policia mandará um ofício ao fórum e o Juiz mandará “ressuscitar” o inquérito. Este inquérito será encaminhado ao Promotor juntamente com as provas inovadoras. Após a análise, o Promotor poderá oferecer a denúncia.

Há muitos tipos de provas, mas por questão de segurança jurídica, somente as provas inovadoras poderão desarquivar um inquérito. Abaixo estão alguns tipos de provas.

Provas formalmente nova: são provas novas, mas que podem ser imprestáveis, como por exemplo, aparecer uma nova testemunha depois de muitos anos. Este novo tipo de prova não altera a realidade do inquérito, por isso é uma prova formalmente nova. Volta ao arquivamento porque não trouxe a aplicabilidade para oferecer a denúncia.

Provas substancialmente inovadora: são provas que alteram a realidade do inquérito e, portanto oferecem motivos para o oferecimento da denúncia.

Quando se fala em desarquivamento, entende-se que a prova é substancialmente inovadora.

Por tal motivo, o STF elaborou a Súmula 524.


9. Trancamento

O trancamento é a paralisação do inquérito, provisoriamente.

Segundo entendimento da jurisprudência, só haverá inquérito em casos de fatos atípicos, casos sem justa causa ou quando for verificada a exclusão de punibilidade.

O trancamento do inquérito é algo temporário, mas em situações de exclusão de punibilidade, ele poderá se transformar em arquivamento, neste caso, o inquérito fará coisa julgada material.


Conclusão

Diante do exposto, podemos verificar a importância do inquérito nas investigações, evitando que uma pessoa seja condenada sem que de fato tenha cometido o crime. É uma fase pré-processual, visando justamente evitar erros, mas devemos ter em mente que muitas vezes os erros podem ocorrer, pois somos limitados. Vale ressaltar que o inquérito policial deve seguir o que diz a lei, não devendo desrespeitá-la.


Referências bibliográficas

VANZOLINI, Patrícia; MACHADO Cangiano Angela; DINIZ Octaviano Gustavo; DEZEM Madeira Guilherme. Prática Penal. 9ª Ed. Prática Forense. 2013.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 18ª Ed. São Paulo: Saraiva 2011.

OLIVEIRA, Flávio Cardoso. Direito Processual Penal. Vol. 5. Saraiva 2009.

https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5671/Trancamento-do-inquerito-policial

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