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Das obrigações "propter rem" em face do novo Código Civil brasileiro

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Resumo:


  • As obrigações propter rem surgem da relação entre o devedor e o credor em face de uma coisa, sem derivar diretamente da vontade das partes.

  • Caracterizam-se por vincular-se a um direito real e podem ser transferidas ou extintas junto com a propriedade da coisa.

  • Exemplos incluem obrigações de condôminos, obrigações decorrentes de imóveis hipotecados e obrigações relativas ao patrimônio histórico.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONCLUSÃO

Após o estudo realizado sobre as obrigações chamadas propter rem, podemos tirar algumas conclusões:

1 – Quanto à denominação de obrigações propter rem, parece-nos ser a mais adequada. Apesar de existirem vertentes que as denominam de obrigações reais, não se trata de meio adequado, visto que, durante o estudo da natureza jurídica dessas obrigações, percebemos que ela apresenta características tanto dos direitos reais quanto das obrigações comuns, portanto não é nem um, nem outro. Se chamadas de obrigações reais, aproximam-se em conceito, dos direitos reais, o que é injusto perante o caráter do instituto em questão.

2 – Quanto as suas características, parece ser pacífico, doutrinariamente falando, a adoção de três: a vinculação a um direito real, prendendo o proprietário de tal coisa, seja que o for; a possibilidade de exoneração do devedor, que se livra da obrigação pelo abandono da coisa, portanto, pelo abandono do direito real; e que este abandono pode derivar-se de um negócio jurídico, sendo que com a alienação do bem, junto a este o adquirente assume todos os encargos que dele advêm.

3 – Quanto á aplicação, a obrigação propter rem pode ser adotada para muitos casos, de tal forma que essencialmente, o procedimento judicial (em caso de inadimplemento), levará em consideração o credor (a quem se deve, não importando quem este seja para fins de definir o caráter real da obrigação) e um devedor, que sempre será o proprietário, não importando se este conhecia ou não da onerosidade do bem ao tempo que adquiriu.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Dicionário Compacto de Direito. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

DINIZ, Maria Helena de. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 2. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

DJI. Índice Fundamental do Direito. In www.dji.com.br. Acesso em 24 de setembro de 2003.

RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil – Vol. 2 – Parte Geral das Obrigações. 30ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Revista Eletrônica de Jurisprudência. In www.stj.gov.br/jurisprudencia. Acesso em 23 e 24 de setembro de 2003.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil II - Teoria Geral das Obrigações e dos Contratos. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003..


Notas

01. SÉRVULO DA CUNHA, Sérgio. Dicionário Compacto do Direito.2ª ed. São Paulo: Saraiva. 2003.

02. SALVO VENOSA, Sílvio. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.3ª ed. São Paulo:Atlas. 2003.

03. BEVILÁQUA,Clóvis (1997:14).

04. DE BARROS MONTEIRO, Washington (1997, v. 4:8).

05. HASSEN Aberkane. Essai d’une théorie générale de l’obligation "propter rem" en detroit positif français. Paris. 1957.

06. De Plácido e Silva. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro. 2003

07. Alfredo Buzaid apud Maria Helena Diniz p. 13

08. Hassan Aberkane apud Silvio Rodrigues p. 84

09. ... "Assim, quem adquire um apartamento, por exemplo, ficará responsável pelas despesas de condomínio do antigo proprietário. Não resta dúvida de que caberá ação regressiva do novo adquirente contra o antigo proprietário, mas perante o condomínio, responderá sempre o atual proprietário. A obrigação, nesses casos, acompanha a coisa, vinculando o dono, seja ele quem for." (Venosa, 2003: p. 60-61)

10. Silvio Rodrigues, 2003, p. 80

11. Revista Eletrônica de Jurisprudência. Recurso Especial. Pesquisar: Propter Rem. www.stj.gov.br. Nº 26 de 26. Min. Relator: Sálvio de Figueiredo Teixeira. Decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.

12. Revista Eletrônica de Jurisprudência. Recurso Especial. Pesquisar: Propter Rem. www.stj.gov.br. Nº 11 de 26. Min. Relator Nancy Andrighi. Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros daTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora.

13. Sílvio de Salvo Venosa, 2003, pgs. 60-61.

14. Revista Eletrônica de Jurisprudência. Recurso Especial. Pesquisar: Propter Rem. www.stj.gov.br. Nº 7 de 26. Min. Relator: Sálvio de Figueiredo Teixeira. Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Barros

Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar. Ausente, justificadamente, o Ministro Aldir Passarinho Júnior.

15. Revista Eletrônica de Jurisprudência. Embargos de Declaração no Agravo Regimental. Pesquisar. Propter Rem. www.stj.gov.br. Nº 17 de 26. Min. Relator: Carlos Alberto Menezes Direito. Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na

conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Participaram do julgamento os Senhores Ministros Nilson Naves, Eduardo Ribeiro, Waldemar Zveiter e Ari Pargendler.

16. Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937

17. Legislação citada.

18. Ver: 3.3. Tapumes divisórios.

19. Ver julgado apresentado no sub-item 3.3. Tapumes divisórios.

20. Serventia – Servidão. Disponível em http://www.dji.com.br/civil/servidoes.htm. Acesso em 24 de setembro de 2003.

21. Revista Eletrônica de Jurisprudência. Recurso Especial. Pesquisar: Servidão. www.stj.gov.br. Nº 14 de 147. Min. Relator: Nancy Andrighi. Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Castro Filho, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.

22. Silvio Rodrigues, 2003, p. 81.

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Sobre os autores
Hugo De Sousa Silva

acadêmico do Curso de Direito da Universidade Católica de Goiás (UCG)

Dayunne Moara Oliveira Jardim

acadêmica do Curso de Direito da Universidade Católica de Goiás (UCG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Hugo Sousa ; JARDIM, Dayunne Moara Oliveira. Das obrigações "propter rem" em face do novo Código Civil brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 215, 6 fev. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4798. Acesso em: 18 dez. 2024.

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