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Impeachment de Dilma V. Rousseff: favorabilidade legal-constitucional

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05/04/2016 às 00:00
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              BASES JURÍDICAS
Lei nº 1.079 de 10 de Abril de 1950

Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.

Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:

        I.            A existência da União:

      II.            O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;

    III.            O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:

    IV.            A segurança interna do país:

      V.            A probidade na administração;

    VI.            A lei orçamentária;

  VII.            A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;

VIII.            O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89).

Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:

1.       omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções do Poder Legislativo ou dos atos do Poder Executivo;

2.       não prestar ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;

3.       não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição ;

4.       expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição;

5.       infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais;

6.       Usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagí-lo a proceder ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrupção para o mesmo fim; proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.

CAPÍTULO III
        DO JULGAMENTO

Art. 24. Recebido no Senado o decreto de acusação com o processo enviado pela Câmara dos Deputados e apresentado o libelo pela comissão acusadora, remeterá o Presidente cópia de tudo ao acusado, que, na mesma ocasião e nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 23, será notificado para comparecer em dia prefixado perante o Senado.

Parágrafo único. Ao Presidente do Supremo Tribunal Federal enviar-se-á o processo em original, com a comunicação do dia designado para o julgamento.

Art. 25. O acusado comparecerá, por si ou pêlos seus advogados, podendo, ainda, oferecer novos meios de prova.

Art. 26. No caso de revelia, marcará o Presidente novo dia para o julgamento e nomeará para a defesa do acusado um advogado, a quem se facultará o exame de todas as peças de acusação.

Art. 27. No dia aprazado para o julgamento, presentes o acusado, seus advogados, ou o defensor nomeado a sua revelia, e a comissão acusadora, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, abrindo a sessão, mandará ler o processo preparatório o libelo e os artigos de defesa; em seguida inquirirá as testemunhas, que deverão depor publicamente e fora da presença umas das outras.

Art. 28. Qualquer membro da Comissão acusadora ou do Senado, e bem assim o acusado ou seus advogados, poderão requerer que se façam às testemunhas perguntas que julgarem necessárias.
Parágrafo único. A Comissão acusadora, ou o acusado ou seus advogados, poderão contestar ou argüir as testemunhas sem contudo interrompê-las e requerer a acareação.

Art. 29. Realizar-se-á a seguir o debate verbal entre a comissão acusadora e o acusado ou os seus advogados pelo prazo que o Presidente fixar e que não poderá exceder de duas horas.

Art. 30. Findos os debates orais e retiradas as partes, abrir-se-á discussão sobre o objeto da acusação.

Art. 31. Encerrada a discussão o Presidente do Supremo Tribunal Federal fará relatório resumido da denúncia e das provas da acusação e da defesa e submeterá a votação nominal dos senadores o julgamento.

Art. 32. Se o julgamento for absolutório produzirá desde logo, todos os efeitos a favor do acusado.

Art. 33. No caso de condenação, o Senado por iniciativa do presidente fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública; e no caso de haver crime comum deliberará ainda sobre se o Presidente o deverá submeter à justiça ordinária, independentemente da ação de qualquer interessado.

Art. 34. Proferida a sentença condenatória, o acusado estará, ipso facto destituído do cargo.

Art. 35. A resolução do Senado constará de sentença que será lavrada, nos autos do processo, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, assinada pêlos senadores que funcionarem como juizes, transcrita na ata da sessão e, dentro desta, publicada no Diário Oficial e no Diário do Congresso Nacional.

Art. 36. Não pode interferir, em nenhuma fase do processo de responsabilidade do Presidente da República ou dos Ministros de Estado, o deputado ou senador;

            a) que tiver parentesco consangüíneo ou afim, com o acusado, em linha reta; em linha colateral, os irmãos cunhados, enquanto durar o cunhado, e os primos co-irmãos;
           b) que, como testemunha do processo tiver deposto de ciência própria.

Art. 37. O congresso Nacional deverá ser convocado, extraordinariamente, pelo terço de uma de suas câmaras, caso a sessão legislativa se encerre sem que se tenha ultimado o julgamento do Presidente da República ou de Ministro de Estado, bem como no caso de ser necessário o início imediato do processo.

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Art. 38. No processo e julgamento do Presidente da República e dos Ministros de Estado, serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, assim os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como o Código de Processo Penal.

Referências

Congresso Nacional. (10 de 04 de 1950). L1079. Fonte: Planalto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L1079.htm

Fabrini, L. (1 de 04 de 2016). TCU aponta problemas em decretos de 2015. Fonte: Estadão: http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,tcu-aponta-problemas-em-decretos-de-2015,10000024213

Paulino, D. C. (16 de 03 de 2015). Impeachment e Direitos Políticos. Fonte: Jus Navigandi: https://jus.com.br/artigos/37168/os-direitos-politicos-do-impeachment

UOL. (12 de 03 de 2015). Argumentos favoráveis ao Impeachment. Fonte: UOL: http://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2015/03/12/veja-argumentos-usados-por-quem-quer-impeachment.htm

UOL. (11 de 03 de 2015). O que você precisa saber sobre o Impeachment. Fonte: UOL: http://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2015/03/11/conheca-mitos-e-verdades-sobre-o-impeachment-no-brasil.htm


[1] Neoratio: Nova ideia/Novo idealizador, neologismo recente. Neo – novo; Ratio  – ideia.
Refere-se àquele que cria um novo entendimento/conceito sobre determinado assunto.

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Sobre o autor
Matheus H. N. Andreazzi

Técnico em Serviços Jurídicos pela ETEC - Escola Técnica de São Paulo. Trabalho como assistente técnico-administrativo num escritório de Advocacia; pretendo formar-me em direito e me tornar um magistrado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O artigo foi em resposta à diversos questionamentos sobre o Impeachment de Dilma Rousseff; neste, expresso minha opinião embasada nos fatos e na legislação, alegando a constitucionalidade do ato de impedir a presidente a manter-se no cargo.

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