A colaboração premiada na nova lei da organização criminosa

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05/04/2016 às 12:32
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[1] NUCCI, Guilherme de Souza; Organização Criminosa; Editora Forense; 2ª Edição, 2015, p.12

[2] NUCCI, Guilherme de Souza; Organização Criminosa; Editora Forense; 2ª Edição, 2015, p.14

[3] Assim como os mercados se ampliaram passando da internacionalização à globalização, a criminalidade os acompanhou. A atividade da máfia italiana, por exemplo, antes voltada à agricultura, tornou-se preparada a participar de construções, licitações e negócios miliários. Desenvolveu-se o crime organizado para o campo das drogas, distribuídas mundo afora, o tráfico de pessoas, a lavagem de capitais, a criminalidade econômico-financeira, a corrupção, entre outros fatores (cf. Pietro L. Vigna, in Yacobucci, El crimen organizado, P.223-228).

[4] A diferença entre este crime e os de associação criminosa previsto no art.288 do CP (antes rotulado como quadrilha ou bando) e constituição de milícia (art.288-A do CP) foi explorada nas disposições finais de lei 12/850/13, mais precisamente nos comentários ao art. 24.

[5] RIEGER, Renata Jardim da Cunha. Breves considerações sobre o instituto da delação premiada no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Bonijuris, Curitiba, n.537, p. 5-11, ago. 2008. p. 5.

[6] ARANHA, Adalberto José Queiroz Telles de Camargo. Da prova no processo penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 122.

[7] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 778.

[8] MARCÃO, Renato. Delação premiada. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre, n. 7, p. 103-107, ago./set. 2005.

[9] NUCCI, Guilherme de Souza. Provas no processo penal. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 151.

[10] BITTAR, Walter Barbosa. Delação Premiada: direito estrangeiro, doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 35.

[11] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime Organizado: aspectos gerais e mecanismos legais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 47.

[12] Rudolf Von Ihering apud CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de. Delação premiada. Revista Jurídica Consulex, Brasília, v. 9, n. 208, p. 24-33, set. 2005. p. 25.

[13] Código este que foi o primeiro Código Penal a vigorar no país, tendo sido sancionado antes da abdicação de D. Pedro I, em 1830. Vigorou de 1831 até 1891, quando foi substituído pelo Código Penal dos Estados Unidos do Brasil. (CÓDIGO Criminal de 1830. Wikpédia a enciclopédia livre, [18 abr. 2010.] Disponível em: . Acesso em 10 mar. 2012)

[14] 12 JESUS, Damásio Evangelista de. O estágio atual da “delação premiada” no direito penal brasileiro. Mundo Jurídico, São Paulo, texto 918, 31 maio 2005. Disponível em: . Acessos em: 25 jan. 2012.

[15] “Art. 8.º Será de 3 (três) a 6(seis) anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática de tortura, tráfico de ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.” (BRASIL. Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Disponível em: . Acesso em: 12 mar. 2012).

[16] Entenda-se autoridade tanto como policial como judicial, considerando-se o momento a ser utilizada a delação (não especificado claramente nas legislações.

[17] Lima, Renato Brasileiro, Legislação Criminal Especial Comentada , Ed. JusPodivM, 2º edição, pag. 514.

[18] Em sentido semelhante: Gomes, Luiz Flávio. Corrupção Política e delação premiada. In Revista Síntese de Direito Penal  e Processual Penal, ano VI, nº 34, Porto Alegre, out.-nov. /2005, pag. 18.

[19] Há quem defenda se a chamada de correu o ato pelo qual um comparsa denuncia antigos parceiros sem que, para isso, lhe dê o legislador recompensa legal, ou seja, seria a delação não premiada.

[20] Para o STJ o instituto da delação premiada  consiste em ato do acusado que, admitindo a participação no delito, fornece às autoridades elementos capazes de facilitar a resolução do crime: STJ, 6ª Turma, HC 107.916/RJ, Rel. Min. Og Fernandes. J.07/10/2008, Dje. 20/10/2008.

{C}[21]{C} ZAFFARONI, Eugenio Raúl.  Crime organizado: uma categorização frustrada. Discursos Sediciosos, Rio de Janeiro, n.i. p 45-67, 1996. P.59.

[22] Nesse sentido, Luiz Rascovski, ob. Cit., p.143.

[23] Aproximando-se dessa linha de argumentação, confira-se: Antonio Magalhães Gomes Folho e Gustavo Henrique Badaró.  Prova e Sucedâneo de prova no processo penal Brasileiro. Revista Brasileira de Ciências Criminais. Março – Abril de 2007, n 65. P.189. RT.

[24] Nesse sentido, Walter Fanganiello Maierovitch,  Apontamentos sobre a política criminal e a plea bargaining. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v.28, nº. 112, out-dez 1991, p.206.

[25] GRAQNZINOLI, Cássio M.M. a delação premiada. In lavagem de dinheiro: comentários à lei pelos juízes das varas especializadas em homenagem ao Ministro Gilson Dipp. Porto Alegre: LIVRARIA DO Advogado Editora, 2007, p.152.

[26] GRANZINOLI, Cássio M.M. a delação premiada. In lavagem de dinheiro: comentários à lei pelos juízes das varas especializadas em homenagem ao Ministro Gilson Dipp. Porto Alegre: LIVRARIA DO Advogado Editora, 2007.

[27] Eis a posição de Bitencout e Busato: “não se pode admitir, sem qualquer questionamento, a premiação de um delinqüente que, para obter vantagem, delate seu parceiro com a qual deve ter tido uma relação de confiança para empreenderem alguma atividade, no mínimo, arriscada, que é a prática de algum tipo de delinquência . (comentário á lei de organização criminosa. P.117).

[28] RADBRUCH, Gustav. Filosofia do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2004.

[29] BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Editora Campus, 1992.


[30] LA BOÉTIE, Etiene. Discurso da Servidão Voluntária. São Paulo: Brasiliense, 1982.

[31] KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes e outros escritos. São Paulo: Martin Claret, 2004.


[32] PIERANGELI, José Henrique, ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.


[33] BITTAR, Eduardo, ALMEIDA, Guilherme. Curso de Filosofia do Direito. São Paulo:Atlas, 2004.


[34] SANTOS, ROBINSON. A educação moral segundo Kant. Revista Espaço Acadêmico, 20 ago. 2005. Disponível em: <http://www.espacoacademico.com.br/046/46csantos.htm>


[35] BITTAR, Eduardo, ALMEIDA, Guilherme. Curso de Filosofia do Direito. pag. 263. São Paulo: Atlas, 2004.


[36] ARANHA, Maria, MARTINS, Maria. Filosofando. São Paulo: Moderna, 1997.


[37]  GREGHI, Fabiana. A Delação Premiada no Combate ao Crime Organizado. Disponível em http://www.lfg.com.br. 08 julho. 2009.

[38] FRANCO, Alberto Silva. Crimes hediondos. 2 ed., São Paulo,  pag.354: Revista dos Tribunais, 1992.

{C}[39]{C} Delação premiada na "lava jato" está eivada de inconstitucionalidades (texto de dezembro de 2014, 7h00) Por Cezar Roberto Bitencourt - http://www.conjur.com.br/2014-dez-04/cezar-bitencourt-nulidades-delacao-premiada-lava-jato

{C}[40]{C}A opinião é de SARCEDO, Leandro. “A delação premiada e a necessária mitigação do princípio da obrigatoriedade da ação penal”, in Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, vol. 27, Jan. 2011. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 192.

[41] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, São Paulo, Ed. RT, 2012, pág. 451.

{C}[42] MALATESTA, Nicola Framarino Dei. A lógica das provas em matéria criminal, tradução e notas de Ricardo Rodrigues Gama, LZN editora, Campinas, São Paulo, 2003, pág. 500.

{C}[43] MALATESTA, Nicola Framarino Dei. A lógica das provas em matéria criminal, tradução e notas de Ricardo Rodrigues Gama, LZN editora, Campinas, São Paulo, 2003, pág. 501 e 502.

{C}[44]{C} GRINOVER, Ada Pellegrini.Interrogatório do réu e direito ao silêncio, in Ciência Penal, I/15-31, 1976. 5 GRINOVER, Ada Pellegrini.

{C}[45]{C} Dos sistemas sobre a apreciação da prova. A coleta e a valoração da prova. A prova direta e indireta. Romano,Rogério-Tadeu.http://jus.com.br/artigos/23713/dos-sistemas-sobre-a-apreciacao-da prova#ixzz3uIniVHKp.

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[46] BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada, São Paulo, Saraiva, 6ª edição, pág. 325.

[47] Informativo STF n. 122. 8 RTJ 141/512, Relator Ministro Celso de Mello; RTJ 180/1125, Relator Ministro Marco Aurélio.

[48] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2011, pág. 443

[49] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal, São Paulo, Atlas, pág. 403. É o chamado rompimento da omertà, o silêncio mafioso

{C}[50]{C}  BITENCOURT, Cezar Roberto & BUSATO, Paulo César. Comentários à lei de organização criminosa – Lei 12.850/2013.

[51] 23 ARAS, Vladimir. Técnicas Especiais de Investigação. In: DE CARLI, Carla Veríssimo (org). Lavagem de Dinheiro: prevenção e controle penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2011, p. 415

[52] ARAS, Vladimir. Técnicas Especiais de Investigação, p. 415

{C}[53]{C} ARAS, Vladimir. Técnicas Especiais de Investigação, p. 415

[54] Eduardo Araújo da Silva distingue corretamente efetividade de eficácia nos seguintes termos: “Não há que se confundir, pois, efetividade das declarações prestadas com a sua eficácia: é possível que o colaborador preste auxílio efetivo às autoridades, esclarecendo os fatos de seu conhecimento, atendendo a todas as notificações e participando das diligências necessárias para a apuração do crime, sem que, contudo, tal empenho possibilite os resultados exigidos pelo legislador”. DA SILVA, Eduardo Araújo. Organizações criminosas: aspectos penais e processuais da Lei nº 12850/13, p. 58. O autor coloca a efetividade da colaboração como um dos requisitos da colaboração, ao lado da eficácia. Segundo nos parece, a efetividade da colaboração está implícita na sua eficácia da colaboração e nas circunstâncias subjetivas favoráveis.

[55] TRF da 4ª Região, ACR n. 2007.70.05.003026-4/PR, Relator Desembargador Federal Élcio Pinheiro de Castro, 8ª Turma, unânime, julgado em 28/05/2008, publicado no DE em 04/06/2008

[56] Se o réu apenas confessa fatos já conhecidos, reforçando as provas então existentes, poderá incidir a atenuante da confissão (art. 65, inciso I, alínea "d", do CP), desde que reconheça que praticou o fato delituoso. Veja, sobre o tema, especialmente a distinção entre colaboração premiada e confissão, as seguintes decisões: Constatando-se que, embora tenha o paciente admitido a prática do crime a ele imputado, não houve efetiva colaboração com a investigação policial e o processo criminal, tampouco fornecimento de informações eficazes para a descoberta da trama delituosa, não há como reconhecer o benefício da delação premiada. (...) 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (STJ, HC 174.286/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 25/04/2012). No mesmo sentido, ver as seguintes decisões: STJ, HC 90.962/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 22/06/2011; STJ STJ, REsp 1102736/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 29/03/2010; STJ, HC 92.922/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 25/02/2008, DJe 10/03/2008.

[57] CUERDA-ARNAU, Maria Luisa. Atenuación y remisión de la pena en los delitos de terrorismo. Madrid: Ministerio de Justicia e Interior, Centro de Publicaciones, Madrid: Ministerio de Justicia e Interior, Centro de Publicaciones, Pag. 631. 1995.

[58] VALOR PROBATÓRIO DA COLABORAÇÃO PROCESSUAL (DELAÇÃO PREMIADA) DIREITO PROCESSUAL PENAL Frederico Valdez Pereira Hélcio Corrêa PROBATIVE VALUE OF LEGAL COLLABORATION (PLEA BARGAINING). Revista CEJ, Brasília, Ano XIII, n. 44, p. 25-35, jan./mar. 2009. http://www.jf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/viewFile/1126/1224

[59] {C}[59]{C} STJ - O Tribunal da Cidadania - http://www.stj.jus.br/sites/STJ/Print/pt_BR/noticias/noticias/A-dela%C3%A7%C3%A3o-premiada-e-as-garantias-do-colaborador.

{C}[60]{C} STJ - O Tribunal da Cidadania - http://www.stj.jus.br/sites/STJ/Print/pt_BR/noticias/noticias/A-dela%C3%A7%C3%A3o-premiada-e-as-garantias-do-colaborador.

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Trabalho de conclusão de Curso de Pós Graduação Lato Sensu em Direito Penal e Direito Processual Penal (monografia), apresentado perante banca examinadora do curso de Pós Graduação da faculdade de Direito Damásio de Jesus, como exigência parcial para obtenção de grau de especialização em Direito Penal e Direito Processual Penal, sob orientação da professora Fabiana Regina Camargo.

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