Individualização da pena em crimes de coautoria

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Os crimes praticados em concurso de pessoas estão previstos no Código Penal nos artigos 29 a 31. O presente trabalho da ênfase aos crimes de coautoria, as penas a estes a aplicadas e a sua forma de julgar os réus.

 

 

 

RESUMO

Os crimes praticados em concurso de pessoas estão previstos no Código Penal nos artigos 29 a 31. O presente trabalho da ênfase aos crimes de coautoria, as penas a estes a aplicadas e a sua forma de julgar os réus.

A teoria monista, adotada pelo legislador brasileiro, afirma que um crime praticado por duas ou mais pessoas deve ser julgado de forma individualizada, ou seja, cada um responde pelo ato praticado de forma independente, não influenciando no julgamento do corréu. No caso Isabella Nardoni, isto fica bem nítido, tendo seu pai, um agravamento da pena pelo fato do parentesco com a menina.

A coautoria pode ser entendida como uma divisão de funções na prática de um ato criminoso, onde cada agente é responsável por alguma ação que resulte no ato final. Esta pode ainda ter duas classificações: coautoria funcional ou parcial.

O método de abordagem utilizado na pesquisa foi o dialético, por ser mais dinâmico, possibilitou maior aprofundamento no tema. Os métodos de procedimento foram o exploratório e o descritivo. O primeiro permitiu maior conhecimento sobre o tema, devido ao vasto conteúdo disponível. O segundo por demonstrar como é comum para o direito penal casos de crime de concurso de pessoas.

             

Palavras-chave: Pena. Concurso de pessoas, coautoria, teoria monista.

 

 

APRESENTAÇÃO

A prática de um crime realizada por duas ou mais pessoas é denominada concurso de pessoas. Tema esse refletido em várias situações e amplamente exemplificado na ocorrência de crimes no Brasil. O Código Penal brasileiro traz de forma explica em seus artigos 29, 30 e 31 essa problemática e os métodos judiciais utilizados para sua resolução.

Discorrer sobre esse assunto faz necessário explicações prévias sobre a teoria adotada pela legislação brasileira, a teoria Monista ou Unitária, diz que no concurso de pessoas existe apenas um crime e todos os participantes respondem por ele.

O presente trabalho tem por objetivo expor o concurso de pessoas na visão de alguns autores, avaliar um caso concreto (Isabella Nardoni) de acordo com as teorias e os artigos referentes ao caso.

O método de abordagem utilizado foi o método dialético, pois foi possível identificar com mais rigor o objeto de análise, por ser um método mais dinâmico. Os métodos de procedimento utilizados foram o exploratório, possibilitando maior conhecimento sobre o tema, proporcionando uma familiaridade com o tema. E o método descritivo, por que explica fatos do cotidiano do direito penal.

Com base nisso, serão apresentados adiante o contexto da individualização da pena, seus princípios e teorias.

 

 

A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E SUA BASE PRINCIPIOLÓGICA

Principio da individualização da pena: cada um só irá responder pelo crime cometido. Podendo ser definida como a colaboração de duas ou mais pessoas na prática de algum delito. Quando isso ocorre todo aquele que cooperou para a prática do ato terá sua pena definida de acordo com a sua culpabilidade.

O Código Penal Brasileiro no seu artigo 29, caput: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade”.

Os crimes acima descritos são classificados quanto a sua espécie em: concurso eventual ou monossubjetivos, estes constituem a maioria dos crimes previstos na legislação penal, são os delitos cometidos por um ou mais agentes; plurissubjetivos ou concurso necessário tem por característica a pluralidade de agentes, como é o caso de quadrilhas. O concurso de pessoas é, portanto, duas ou mais pessoas concorrem para a prática de uma mesma ação penal.

Para se verificar o concurso de pessoas é preciso analisar alguns requisitos: a pluralidade de agentes, que seria a necessidade de no mínimo duas pessoas na prática do ato infracional; relevância causal de cada conduta, que de acordo com a doutrina, é o que a conduta de cada agente representa e se ela tem relevância na prática do crime; liame subjetivo, ou seja, o vinculo psicológico que une os agentes na prática do ato; e por fim, a identidade de infração penal que vem a ser a união dos agentes para cometer a infração, ou seja, todos desejam o mesmo resultado.

 

 

 

ENFOQUE DAS TEORIAS

São três as teorias que explicam o concurso de pessoas, elas têm por finalidade apontar a infração penal cometida por cada um dos agentes. São elas: Teoria pluralista. Segundo essa teoria, o número de infrações penais corresponde ao número de agentes (autores e participes). Sendo assim cada participante da ação praticou uma ação independente da dos demais. De acordo com Cezar Bitencourt apud Greco, (2012, p. 417):

 

A cada participante corresponde uma conduta própria, um elemento psicológico próprio e um resultado igualmente particular. À pluralidade de agentes corresponde a pluralidade de crimes. Existem tantos crimes quanto forem os participantes do ato delituoso.

 

 

A teoria dualista faz uma distinção entre o crime praticado pelos autores e o cometido pelos participes. Segundo essa teoria o crime praticado pelo autor é diferente da ação do participe. A participação pode ser ainda principal ou acessória.

A teoria monista, adotada pelo legislador brasileiro, afirma que todos aqueles que concorreram para a prática do ato penal incidem nas penas a este cominada, na medida de sua culpabilidade.  Segundo essa teoria existe um único crime, embora seja praticado por diversas pessoas.

De acordo com a doutrina monista, os conceitos de autor e participe, são exclusivos do homem, ou seja, estão presentes em cada um, não necessitando de uma definição jurídica. Mas esses conceitos vão além e podem ser identificados por meio de teorias, as quais conceituam as partes de forma a facilitar seu entendimento. Dentre tais serão citados os mais importantes.

O conceito restritivo de autor aplica a autoria àquele que vem a praticar a conduta prevista no núcleo do tipo penal. O participe é quem auxilia, mas que não realiza a conduta descrita no verbo do tipo penal. O conceito restritivo de autor está vinculado a uma teoria objetiva de participação, seguindo duas vertentes: uma material e outra formal. Segundo Rogerio Greco (2012, pag. 420),

 

Para a teoria objetivo-formal, autor é aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo; todos os demais que concorrerem para essa infração penal, mas que não realizam a conduta expressa pelo verbo existente no tipo serão consideradas participes.

 

A teoria objetivo-material foi uma forma de aprimoramento da objetivo-formal, ou como assevera Damásio apud Greco (2012 p. 420), “distingue autor de participe pela maior contribuição do primeiro na causação do resultado”.

O conceito extensivo de autor opõe-se ao conceito restritivo, uma vez que não faz distinção entre autores e participes. Autores são todos aqueles que colaboraram para a prática do crime de alguma forma. Esse conceito segue atrelado a teoria subjetiva da participação, pois autoria e participação não distinguem-se objetivamente, uma vez que são equivalentes sob uma ótica causal.

Na visão de Rogério Greco (2012, p. 421), “Para a teoria subjetiva o autor estaria realizando a conduta como protagonista da história; já o participe, não querendo o fato como próprio, mas, sim, como alheio, exerce um papel secundário, sempre acessório”.

A teoria do domínio do fato intermedia a objetiva e subjetiva. O autor tem o poder de decidir se concluirá o ato ilícito, ou pode deixar de lado o plano criminoso, em razão do seu domínio sobre a conduta. Tal teoria se espelha na divisão de tarefas, ou seja, o domínio será sobre as funções que foram confiadas tal agente e que tem uma importância fundamental na prática do ato. 

Sobre o domínio funcional do fato, decidiu o TJSP (IBCCrim.-SP, 29/99):

 

Agente que não atuou na execução material dos delitos. Possibilidade de ser considerado coautor, se na empreitada criminosa consertada por prévio acordo de vontades, lhe foi incumbida atividade complementar para obtenção optata, cabendo-lhe parte do ‘domínio funcional do fato’. Divisão do trabalho que importa na responsabilidade pelo todo, independentemente de não ter o agente atuado na execução material dos crimes em sua totalidade, mas todos conducentes à realização do propósito comum. 

 

A teoria do domínio do fato aplica-se em delitos dolosos. Em tais crimes quem tem o domínio finalista do fato é autor.

A coautoria baseia-se no principio da divisão de trabalho. Para ser coautor não é necessário que se seja executor, isto é, não se exige a prática da conduta descrita no núcleo do tipo. Essa teoria está ligada a ideia de divisão do trabalho, onde cada agente terá domínio sobre uma função especifica, na conclusão do ato penal.

Segundo Juarez Cirino dos Santos apud Greco (2012, p. 425),

 

A divisão funcional do trabalho na coautoria, como em qualquer empreendimento coletivo, implica contribuição mais ou menos diferenciada para a obra comum, a nível de planejamento ou de execução da ação típica, o que coloca o problema da distribuição da responsabilidade penal entre os coautores.

           

O instituto da coautoria pode ainda pode ser classificada em: coautoria funcional ou parcial, ocorrendo quando os agentes da execução realizem atos distintos, que quando unidos produzem o resultado final. E a coautoria direta, esta existente quando todos os agentes envolvidos na prática do delito realizam a mesma conduta típica.

Podemos observar que a coautoria é uma colaboração reciproca entre os agentes, visando o mesmo fim, e cooperam entre si para a realização da conduta principal (CAPEZ, 2006).

Em outras circunstâncias, só irá existir coautoria quando houver pluralidade de participantes, ou seja, dois ou mais autores na participação do tipo, e que o ato tenha relevância para o direito penal. O vinculo psicológico entres os autores é fundamental, pois sempre deve haver a vontade de todos os participantes para a consumação do delito. Na coautoria é necessário que todos os autores contribuam para o resultado, devendo existir uma cooperação reciproca (JESUS, 2005).

Dessa forma, observamos que todos que contribuíram para a prática do delito cometeram o mesmo crime. Não havendo distinção quanto ao enquadramento típico entre autor e participe. Define-se assim que todos aqueles na qualidade de coautores, deram condição para o resultado típico e devem por ele responder (CAPEZ, 2006).

Podemos observar que o Código penal brasileiro, no que diz respeito ao artigo 29 utiliza a palavra “crime”, no singular. Correspondendo por um único fato, que a prática de infração por várias pessoas correspondem a um único crime, portanto a teoria adotada pelo legislador brasileiro é a monista.

 

AVALIAÇÃO SOBRE O CASO ISABELA NARDONI

O assassinato da menina Isabela Nardoni, ocorrido no dia 29 de março de 2008, no qual foram acusados o seu pai Alexandre Alves Nardoni, e sua madrasta Ana Carolina Trotta Peixoto Jatobá, julgados pelo 2° Tribunal do Júri da Comarca da Capital Fórum Regional de Santana, na data de 27 de março de 2010. Estes teriam praticado homicídio triplamente qualificado (asfixia mecânica e sofrimento intenso), utilizando de recurso que impossibilitou a defesa da vitima, além da ocultação do crime anteriormente praticado (esganadura e alguns ferimentos). Os acusados também foram julgados pelo crime de fraude processual, pois os mesmos com o intuito de enganar o Juiz e peritos, alteraram o local do crime.

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O Juiz Mauricio Fossen afirma na sentença:

A análise da culpabilidade, das personalidades dos réus, das circunstancias e consequências do crime, como aqui foi realizado, além de possuir fundamento legal expresso no mencionado art. 59 do Código Penal, visa também atender o principio da individualização da pena, o qual constitui vetor de atuação dentro da legislação penal brasileira.

 

            O réu Alexandre Nardoni, foi condenado a 31 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão pelo crime cometido em coautoria de Ana Carolina Jatobá, que foi condenada a 26 anos e 08 meses de reclusão, pelo crime homicídio. O pai, pelo fato do parentesco com a vítima, teve sua pena agravada.  Pelo crime de fraude processual, foram os réus condenados 08 meses de detenção e 24 dias-multa.

            Tendo em vista que o homicídio se qualifica de acordo com a lei 8.072/90 e o artigo 33, alínea “a” do Código Penal, como crime hediondo, os acusados tiveram como regime inicial na pena privativa de liberdade o regime prisional fechado. Com relação ao crime de fraude processual, os réus tiveram como regime inicial o semiaberto, com base no artigo 33, parágrafo terceiro do Código Penal.

            Baseado na teoria unitária, adotada pelo legislador brasileiro, os réus foram julgados separadamente pelo mesmo crime. As penas a estes cominadas foram definidas de acordo com a sua culpabilidade.

           

 

CONCLUSÃO

            O concurso de pessoas é entendido como a prática de um ato penal, por duas ou mais pessoas, onde todos respondem pela prática do crime individualmente. A teoria que explica esse fato é a teoria monista ou unitária. O código penal brasileiro trata desse instituto em seus artigos 29, 30 e 31.

            No caso da menina Isabella Nardoni, onde seu pai e sua madrasta foram condenados pelo crime, este cometido em coautoria. Foram julgados individualmente, tendo o pai um agravante devido ao parentesco com a vítima.

 

 

 

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

PINHEIRO, Raphael Fernando. O instituto da coautoria no pensamento doutrinário de Fernando Capez, Rogério Greco e Damásio Evangelista de Jesus. Disponível em <http://conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.39074>. Acesso em 11 out. 2012

HARGER, Marcelo. A utilização de conceitos do Direito Criminal para a interpretação da Lei de Improbidade. Disponível em <http://jus.com.br/revista/texto/17434/a-utilizacao-de-conceitos-de-direito-criminal-para-a-interpretacao-da-lei-de-improbidade/2>. Acesso em 11 out. 2012.

ANDRADE, Thiago Marciano de. Do concurso de pessoas nos crimes dolosos contra a vida. Disponível em <http://jus.com.br/revista/texto/20082/do-concurso-de-pessoas-nos-crimes-dolosos-contra-a-vida/5>. Acesso em 12 out. 2012.

SABIO, Paulo Eduardo. Direito Penal- aula 16. Disponível em <http://www.ebah.com.br/content/ABAAABqdIAL/direito-penal-aula-16>. Acesso em 12 out. 2012.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte  Geral.14 ed. Rio de Janeiro. Impetus, 2012

 

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Sobre os autores
Hinára Vidal Santos Silva

Aluna do 2º semestre do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará - FAP.

Luiz José Tenório Brito

Prof. Espc. do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará - FAP.

Roberta Vieira Amorim Teles

Aluna Graduando em Direito pela FAP-CE

Luíza Mércia Freire Corrêa

Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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