FGTS do trabalhador doméstico: a conquista realizada

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Trabalho voltado a dar explicações gerais acerca do FGTS do empregado doméstico.

Empregado doméstico, com bem conceitua Cassar,

“É toda pessoa física que trabalha de forma pessoal, subordinada, continuada e mediante salário, para outra pessoa física ou família que não explore atividade lucrativa, no âmbito residencial desta, conforme art.  da Lei nº. 5.859/72.”.

A lei que descreve a profissão de empregado doméstico e dá providências, é alei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que foi revogada pela Lei Complementar nº 150, de 2015.

A lei complementar nº150 de 2015[1] regulamentou a proposta de emenda constitucional 66\2012, mais conhecida como PEC das domésticas. Essa lei estende aos empregados domésticos garantias já previstas a outras categorias de empregados pela Constituição Federal\88, conforme pode se verificar no art. 7º, caput e seus subsequentes parágrafos, incisos e demais dispositivos; traz um rol de garantias ao trabalhador.

O que antes era facultativo[2] ao empregador tornou-se obrigatório, no que se dispõe a direitos trabalhistas já garantidos há muito tempo aos trabalhadores do ramo privado. Muito embora a atividade doméstica já tivesse uma lei que a regulamentava, a informalidade sempre foi predominante no que diz respeito a essa classe de trabalhadores, o que implicava na perda de diversas garantias já estabelecidas antes mesmo da nova lei ser sancionada.

É notório que essa nova lei representa um grande avanço tanto em garantias de trabalho quanto na vida cotidiana desses trabalhadores, segundo o TST e um estudo feito pela OIT (Organização Internacional do Trabalho) em 2003 “em 117 países verificou que 15,7 milhões de pessoas (quase 30% dos empregados domésticos) estão totalmente excluídos de qualquer tipo de cobertura por legislação trabalhista, sendo que apenas 5,2% milhões (10%) têm acesso, atualmente jurídica igual aos demais. Ainda segundo o estudo, dos 52 milhões de empregados domésticos do mundo, 83% são mulheres.

Outro dado relevante é que 93% desses trabalhadores no Cone Sul (Brasil, Argentina, Uruguai, Chile e Paraguai) são mulheres e o Brasil é o país que mais emprega. Os salários também foram considerados baixos: 42,5% dos trabalhadores (22,4 milhões) não recebem sequer um salário mínimo.

Nesse sentido, a OIT recomendou aos governantes implantar uma política de salário mínimo, para proteger os trabalhadores da exploração de salários injustos. No caso das horas trabalhadas, evidenciou-se a jornada excessiva, e 45%dos empregados não tem descanso semanal”.

É por questões como esta que, para que se chegasse a essa lei, houve muita discussão, outros direitos foram sendo incorporados a esfera dos trabalhadores domésticos. A princípio, por exemplo, embora prevista na nova lei, mas não regulamentada, estava o pagamento de FGTS[3], enquanto não se estabelecia parâmetros para o recolhimento e pagamento do mesmo não era obrigatório ao empregador que fizesse o recolhimento, o que obviamente não trazia nenhuma sanção ao empregador; logo, era pequena a presença de empregadores que recolhiam o FGTS. Em meios práticos, o não recolhimento do FGTS implicaria para esses trabalhadores perdas de benefícios como: o pagamento indenizatório em caso de demissões sem justa causa, término do contrato por prazo determinado, rescisão do contrato por extinção total da empresa, além de aposentadoria e para amortizar ou liquidar dívidas e prestações em sistemas imobiliários de consórcio ou financiamento habitacional.

Foi então que a Proposta de Emenda Constitucional nº72\2013[4] alterou seu parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal\88 para equiparar empregados domésticos aos demais trabalhadores urbanos e rurais. Dentre outras garantias estendidas aos trabalhadores domésticos, está a obrigatoriedade de pagamento de FGTS - objeto de nosso estudo - pelo empregador, sob pena de sanção caso não seja feito corretamente.

Antes da EC 72/13

Depois da EC 72/13

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

                                                                                             

Como podemos observar no quadro acima, o número de incisos dispostos no art. 7º da Constituição Federal\88 garantidores de direitos aos empregados domésticos era antes muito pequeno se comparados aos garantidos depois da Emenda Constitucional, essa mudança acarreta em uma melhoria muito significativa a esses trabalhadores que embora já estivessem incorporados às garantias previstas no art. 7º, ainda eram garantidos na totalidade do que dispõe o artigo, ficando prejudicados em muitos outros benefícios que já eram garantidos a trabalhadores urbanos e rurais.

O Simples Doméstico, instituído pelo art. 31 da Lei Complementar nº 150, traz, além da regulamentação que estabelece recolhimento obrigatório do FGTS, que corresponde a 8% da remuneração do empregado, o pagamento da parcela relativa à indenização compensatória da perda do emprego em caso involuntário, que corresponde a 3,2% adicionais ao FGTS. Nesse ponto é importante frisar que, a mudança para esse recolhimento mensal ao invés de 40% somado ao valor do FGTS a ser pago como nas instituições privadas visa não sobrecarregar onerosamente o empregador que possui uma situação econômica muito menor em relação ao empregador privado.

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Uma das questões controversas que gerou uma série de reclamações por parte do empregador envolvendo o FGTS é a respeito da geração da guia pelo sistema do e-social, implantado pelo governo, que unificou em documento único de arrecadação todos os recolhimentos do empregado doméstico. Este programa, logo de início, gerou transtornos aos empregadores, pois muitos destes não conseguiram gerar a guia dentro do prazo, enquanto outros foram prejudicados com a geração de uma guia em valor superior ao devido.

Apesar da normatização do sistema, a Receita Federal contou com diversos processos de reembolso por parte de empregadores que recolheram valores superiores ao devido.

Conclusão

Portanto, através dos estudos realizados, pode-se perceber que, de fato, as novas mudanças trazidas pela Emenda Constitucional 72/2013 e pela Lei Complementar nº 150 foram de grande importância à categoria de empregados domésticos. Sabe-se que é previsto constitucionalmente a igualdade entre todos, conforme estabelecido no caput do Art. 5º da Constituição Federal de 1988 e que a existência de "discriminações positivas" iguala materialmente os desiguais. Entretanto, até a efetivação da Emenda e Lei descritas acima, os empregados domésticos possuíam direitos bem mais restritos em relação à categoria de empregados urbanos e rurais. Com a obrigatoriedade do pagamento do FGTS, do direito aos benefícios previdenciários "Auxílio Acidente" e "Salário Família", do Seguro Desemprego, bem como de outros direitos agora garantidos aos empregados domésticos. De fato, a igualdade citada na Constituição Federal dá um passo adiante.

Não obstante, nem tudo acabou se tornando "igual" entre todas as categorias de empregados. Conquanto os direitos dos domésticos foram ampliados, pode-se dizer que ainda há resquícios de desigualdades entre categorias de trabalhadores. Uma delas é a respeito do Seguro Desemprego, o qual se limita a três parcelas pagas aos empregados domésticos, ao passo que os empregados urbanos e rurais podem ter direito até a cinco parcelas. Por conseguinte, é inegável o fato de que as novas mudanças trazidas foram benéficas, principalmente quanto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS -, bem como a ampliação dos direitos da categoria. Assim, mesmo não se tornando totalmente igual às outras categorias, como no aspecto do Seguro Desemprego descrito acima, as novas mudanças trazidas apresentam um grande avanço na igualdade formal prevista desde 1988, com a promulgação da Constituição Federal vigente.


[1]A Lei Complementar nº 150, de 2015, dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis e dá outras providências. No artigo 21, diz que é  devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, conforme disposto nos artigos 5o e 7o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei. Retirando assim a forma facultativa que era prevista na lei nº 10.208/01.

[2]Em 23 de março de 2001 é criada a lei nº 10.208, na qual dispõe sobre a profissão de empregado doméstico o artigo 3o A. faculta a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento.

[3]O FGTS é de natureza alimentar e substitutivo da estabilidade no emprego, visa manter o trabalhador e a sua família nas circunstâncias de desemprego involuntário, através da formação compulsória de uma reserva de poupança acrescida de um plus indenizatório, ou seja, da multa fundiária de 40%  mediante a lei nº 8.036 criada em 11 de maio de 1990 descrito no artigo 18, §1º. Descrita também na lei, no artigo 15, § 3º, os trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS, na forma que vier a ser prevista em lei. 
Entretanto, diversos dos direitos, Seguro Desemprego dentre outros o FGTS, dependiam de regulamentação, que só ocorreu com a edição da Lei Complementar 150 de 1º de junho de 2015

[4]Em 2 de abril de 2013 teve uma emenda constitucional de nº72,  que altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. Assegurando à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos e observa a simplificação e cumprimento das obrigações tributárias como FGTS, bem como a integração à previdência social.

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Sobre os autores
Adrielle Oliveira

Grupo <br><br>Adrielle Silva de Oliveira 4014561<br>Alessandra Tavares <br>Cassia Nogueira <br>Isaac Silva<br>

Alessandra Tavares da Fonceca

CENTRO UNIVERSITÁRIO MOURA LACERDA,CIÊNCIAS CONTÁBEIS - 3º PERÍODO

Isaac da Silva Gonçalves

CENTRO UNIVERSITÁRIO MOURA LACERDA,CIÊNCIAS CONTÁBEIS - 3º PERÍODO

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho elaborado por exigência da disciplina Direito Trabalhista, sob responsabilidade da Professora Laís Vieira Cardoso.

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