Execução provisória da pena privativa de liberdade e o princípio da presunção de inocência: análise sobre a aplicabilidade do instituto no Brasil a partir da evolução do entendimento do STF

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[1]PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 17ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2013, p. 607.

[2] MARCHI JÚNIOR, Antônio de Padova; PINTO, Felipe Martins (Coords.). Execução Penal: Constatações, Críticas, Alternativas e Utopias. Curitiba: Juruá, 2008 p.85.

[3] MARCHI JÚNIOR, Antônio de Padova; PINTO, Felipe Martins (Coords.). Op. Cit. p.89.

[4] LENZA, Pedro. Presunção de Inocência: novo entendimento do STF. Retrocesso? HC 126.292. Disponível no endereço eletrônico: <https://www.youtube.com/watch?v=ht8Wu6hiZxs>. Acesso em 07/4/2016.

[5]DELGADO, Yordan Moreira. Impossibilidade da execução provisória da sentença penal condenatória à luz das recentes decisões do STF . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2095, 27 mar. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12542>. Acesso em: 04 nov. 2009.

[6]Nesse sentido:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Prisões cautelares determinadas no curso de regular processo criminal. Posterior absolvição do réu pelo júri popular. Dever de indenizar. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ato judicial regular. Indenização. Descabimento. Precedentes.

1. O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não restaram demonstrados, na origem, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista que o processo criminal e as prisões temporária e preventiva a que foi submetido o ora agravante foram regulares e se justificaram pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judiciário a posterior absolvição do réu pelo júri popular. Incidência da Súmula nº 279/STF.

2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença - previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal -, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos jurisdicionais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico. 3. Agravo regimental não provido”.

(STF. 1ª Turma. ARE 770931 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/08/2014).

[7]GOMES, Luiz Flávio. Execução provisória da pena. STF viola Corte Interamericana. Emenda Constitucional resolveria tudo. Disponível em: <http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/307339417/execucao-provisoria-da-pena-stf-viola-corte-interamericana-emenda-constitucional-resolveria-tudo>. Acesso em 06/04/2016.


[1]A lei nº 12.403/2011 revogou esta hipótese de cabimento, consignada no art. 321 do Código de Processo Penal:

Art. 321.  Ressalvado o disposto no art. 323, III e IV, o réu livrar-se-á solto, independentemente de fiança:

I - no caso de infração, a que não for, isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade;

II - quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente cominada, não exceder a três meses.

[2]PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 17ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2013, p. 496/497.

[3] “A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção da inocência” (Súmula nº 9, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/09/1990, DJ 12/09/1990, p. 9278).

[4] “A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão”. (Súmula 267, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135)

[5]MARCHI JÚNIOR, Antônio de Padova; PINTO, Felipe Martins (Coords.). Op. Cit. p. 114.

[6] MARCHI JÚNIOR, Antônio de Padova; PINTO, Felipe Martins (Coords.). Op. Cit. p. 91/92.

[7]Art. 594. O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.

[8] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 5ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 1036.

[9]“Art. 393.  São efeitos da sentença condenatória recorrível:

I - ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança; [...]”.

[10]PACELLI, Eugênio. Op. Cit. p. 606/607.

[11]Consulta processual efetuada no site do STJ, por meio do endereço eletrônico <https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.3&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=200700943919>.Acesso em 07/04/2016.

 


[1] GOMES, Luiz Flávio. Execução provisória da pena. STF viola Corte Interamericana. Emenda Constitucional resolveria tudo. Disponível em: <http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/307339417/execucao-provisoria-da-pena-stf-viola-corte-interamericana-emenda-constitucional-resolveria-tudo>. Acesso em 06/04/2016.

[2] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 58.

[3] BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p.45.

[4] MARCHI JÚNIOR, Antônio de Padova; PINTO, Felipe Martins (Coords.). Execução Penal: Constatações, Críticas, Alternativas e Utopias. Curitiba: Juruá, 2008, p. 81.

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[1] BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 44.

[2] Art. 8, item 2: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa [...]”.

[3] LIMA, Renato Brasileiro de. Execução Provisória da Pena. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=eQkz 5fB9rr4>. Acesso em 7/4/2016.

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Sobre o autor
Ana Flavia Gusmão de Freitas Viana

Graduada em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Pós-Graduação em Criminologia, Política Criminal e Segurança Pública, na área de Ciências Penais, pela Universidade Anhanguera-Uniderp.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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