Harmonização contábil com foco nas Leis 11.638/07 e 11.941/09.

Uma visão da expectativa do ano de 2009

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08/04/2016 às 10:45
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3. Regulamentação

De acordo com Hendriksen e Breda (2007 pág.57), o final da Grande Guerra em 1919 liberou uma demanda reprimida de bens de consumo, instalações industriais e equipamentos que alimentou uma explosão de investimentos. Até que em outubro de 1929, a bolsa começa a cair de forma perpendicular, perdendo os investidores em conjunto no dia 29 do mesmo mês 15 bilhões de dólares. A Grande Crise começa e os investimentos privados caíram noventa por cento (90%).

Segundo Carvalho, Lemes e Costa (2008 pág. 13), as relações entre acionistas foram identificadas como o foco do problema do crash da bolsa de Nova Iorque em 1929, conhecido popularmente como início da Grande Depressão, pois as demonstrações financeiras nas quais os investidores se baseavam para tomar suas decisões de comprar, vender ou manter as suas posições eram “desinformativas”. Não havia um conjunto inteligente e sensato de normas contábeis que orientasse a preparação de tais demonstrações.

A Contabilidade tem como objetivo fornecer informação ao usuário, porém, não havendo critérios claros e definidos, a informação não passa a ter valor para o investidor, sendo apenas um mero instrumento de manipulação para conseguir as políticas e objetivos da empresa.

Os Estados Unidos se dedicaram, nos cinco anos após a crise, a elaborar uma nova Lei das Sociedades Anônimas e a criar uma agência independente do governo federal que pudesse regular e supervisionar o mercado de capitais, essa agência foi a Securities Exchange Comission, SEC, que inspirou anos depois a criação da agência reguladora brasileira CVM.

Conforme Lopes de Sá (1997, pág. 175), após a Segunda Guerra Mundial cresceram os efeitos normativos sobre registros e demonstrações contábeis à medida que se ampliou a Contabilidade como veículo de informação de investimentos e transações comerciais, em áreas mais amplas, ou seja, nos mercados comuns e no fenômeno dito “globalização” que foi defluente da pressão das Nações mais desenvolvidas para a colocação de seus produtos mundialmente, vencendo as barreiras protecionistas.

Segundo o mesmo autor (1997 pág. 168), a intervenção do Estado na economia, na vida empresarial, a pressão da arrecadação tributária, os interesses das bolsas de valores e a globalização da economia imprimiram influências marcantes para a grande euforia normativa por volta dos anos 60.

3.1. Organismos regulamentadores da contabilidade nacionais

No Brasil a estrutura da teoria contábil é definida por seus órgãos regulamentadores e ganhou mais força com a permissão dada pela Lei 11.638/07, que autoriza a CVM, Banco Central do Brasil e demais órgãos e agências reguladoras a celebrar convênios sobre pronunciamentos contábeis.

3.1.1. Comissão de Valores Mobiliários

Pela Lei 6385/76, art. quinto, e posterior alteração pela Lei nº 10.411/02, ficou instituída a Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, dotada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária.

Esta autarquia, vinculada ao Ministério da Fazenda, tem competência, observando a política traçada pelo Conselho Monetário Nacional, para regulamentar matéria expressamente prevista na lei que o originou e na lei de sociedades por ações.

3.1.2. Conselho Federal de Contabilidade

O Decreto – LEI Nº 9.295, de 27 de Maio de 1946 criou o CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, CFC, para supervisionar, gerenciar, regulamentar o controle do exercício profissional de contabilidade, editar princípios e normas contábeis, NBC-T, Normas Brasileiras de Contabilidade - Técnica, e de técnicas profissionais, NBC-P, Normas Brasileiras de Contabilidade - Profissionais, exigindo o seu cumprimento.

3.1.3. Instituto dos Auditores Independentes do Brasil

IBRACON, Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, é uma organização brasileira que propõe a defesa dos interesses dos auditores e contadores frente aos órgãos públicos e também tem como função discutir, desenvolver e divulgar as posições técnicas e éticas da atividade contábil e de auditoria no Brasil.

O IBRACON tem elaborado e publicado vários pronunciamentos técnicos sobre Normas e Procedimentos de Auditoria, NPAs, e Normas e Procedimentos de Contabilidade, NPCs, algumas delas posteriormente oficializadas pela Comissão de Valores Mobiliários, CVM, Banco Central do Brasil e Conselho Federal de Contabilidade, tornando-se de observância obrigatória. Representa oficialmente o Brasil junto a entidades internacionais como a AIC, Associación Interamericana de Contabilidad, o IFAC, International Federation of Accountants e o IASB, International Accounting Standards Board.

3.1.4. Banco Central do Brasil

A lei 4595/64 transformou a Superintendência da Moeda e do Crédito em uma autarquia federal, tendo sede e foro na Capital da República, sob a denominação de Banco Central da Republica, alterado pelo decreto – lei para o nome Banco Central do Brasil, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, tem o objetivo de zelar pela estabilidade e promover o aperfeiçoamento do Sistema Financeiro Nacional. Suas principais funções são a formulação, a execução e o acompanhamento da política cambial e o controle das operações de créditos. Emite normas contábeis legais e resoluções impositivas às instituições financeiras.

3.1.5. Comitê de Pronunciamentos Contábeis

A Resolução CFC 1055/05 criou o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, CPC, e a mesma resolução considera atribuição do Comitê o estudo, o preparo e a emissão de Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de Contabilidade e a divulgação de informações dessa natureza, para permitir a emissão de normas pela entidade reguladora brasileira, visando à centralização e uniformização do seu processo de produção, levando sempre em conta a convergência da Contabilidade Brasileira aos padrões internacionais.

3.1.6. A Secretaria da Receita Federal

A Secretaria da Receita Federal, SRF, foi criada pelo Decreto 63.659, de 20 de novembro de 1968, substituindo a Diretoria-Geral da Fazenda Nacional, criada por Getúlio Vargas, em 1934, como um órgão específico e singular, subordinado ao Ministério da Fazenda, que tem como responsabilidade a administração dos tributos federais e o controle aduaneiro, além de atuar no combate à sonegação, contrabando, descaminho, pirataria e tráfico de drogas e animais.

Esse órgão exerce influência sobre a contabilidade no Brasil, principalmente, através dos seus regulamentos do imposto de renda, RIR, estabelecendo de que forma a contabilidade deverá ser apresentada diante o fisco.

3.2. Organismos Regulamentadores Internacionais

As normas sobre harmonização contábil são editadas e interpretadas por organismos regulamentadores internacionais. E alguns outros organismos, apesar de sua natureza apenas nacional, por sua grande influência pelo mundo, acabam por afetar as decisões sobre essas normas, sendo de fundamental importância, para o estudioso desse tema, ter conhecimento sobre essas organizações.

3.2.1. Financial Accounting Stand Board

Os Estados Unidos desejando determinar os objetivos básicos da contabilidade financeira e esperando que viesse a ser a diretriz para o estabelecimento de princípios, criou em 1973 o Financial Accounting Stand Board, FASB, uma entidade independente, da qual os membros estavam complemente desvinculados do mercado de capitais. Antes de emitir um pronunciamento o FASB consulta os interessados.

3.2.2. International Accounting Standards Board

Segundo Carvalho, Lemes e Costa, (2008 pág. 16) as demais economias desenvolvidas reagiram à criação do FASB preocupadas com o que poderia ser mais um sinal de hegemonia dos EUA nos negócios mundiais.

Tal reação se deu com a criação do IASC, International Accounting Standards Comittee, em 1973, através de um acordo feito entre organismos profissionais de Contabilidade da Austrália, Canadá, França, Alemanha, Japão, México, Inglaterra, Irlanda e o próprio Estados Unidos. Atualmente, são membros todas as entidades de profissionais da Contabilidade que participam da International Federation of Accountants, IFAC.

Em 2000 o IASC foi reformado dando lugar a um organismo privado e sem fins lucrativos o International Accounting Standards Board, IASB, que é o responsável pela emissão dos padrões de contabilidade internacionais.

3.2.3. Standing Interpretations Committee

A Diretoria do IASC aprovou em 1996, a criação de um Comitê Permanente sobre Interpretações, SIC, para tratar de interpretações de assuntos de importância bastante ampla, que atinja um número grande de empresas, relativo a assuntos antigos (práticas insatisfatórias dentro das Normas Internacionais de Contabilidade) e assuntos emergentes (novos assuntos referentes à Norma Internacional que não foram considerados quando a norma foi desenvolvida).


4. IFRS: a experiência Européia

Entre 1973 a 1990 a União Européia acolhia as diferentes legislações nacionais e se encontrava com problemas por causa de intensas diferenças entre as nações que a compunham tanto na parte jurídica como na parte contábil.

De 1990 a 1995 a União Européia não sabia qual caminho seguir, se no caminho da harmonização ou da aceitação de que cada nação siga com seu sistema. Porém, já demonstrava algum interesse em seguir com o primeiro, mostrando algum grau de semelhança das Directivas, ato legislativo da União Européia que exige que os Estados-Membros alcancem um determinado resultado sem ditar os meios para atingir esse resultado, e as IAS/IFRS, conjunto de pronunciamentos contábeis internacionais publicados e revisados pelo IASB.

O fato de a Comissão ter aceitado o convite do IASB para ser um membro do seu grupo consultivo e observador do Conselho contribuiu com que, em novembro de 1995 a mesma publicasse sua comunicação sobre harmonização contábil, onde ostenta pretensão de compatibilizar as Directivas e as IAS/IFRS. Abandonando de vez o desejo de ser o mesmo o organismo regulador e preterindo o IASB.

Em 19 de Junho de 2002, o Parlamento Europeu emitiu um Regulamento CE N.º 1606/2002 e o Conselho, em 19 de Julho de 2002 CCE, 2002, que segundo a CNC, organismo tecnicamente independente administrativa e financeiramente, funciona no âmbito do Ministério das Finanças de Portugal, e trouxe como principais inovações a obrigatoriedade de elaboração de contas consolidadas nos termos das IAS/IFRS para as entidades cujos valores imobiliários estejam admitidos à negociação em um mercado regulamentado, a opção pelas IAS/IFRS tem caráter integral e em princípio caráter definitivo.


5. Principais alterações legislativas visando a convergência

Para fazer a aproximação das normas brasileiras de contabilidade com as normas internacionais, o Brasil precisou fazer uma grande adaptação em suas leis, principalmente sobre a lei das sociedades por ações. Essas alterações surgiram com a lei 11.638/07 e a Medida Provisória 449/08, que posteriormente foi convertida na Lei 11.941/09.

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A seguir serão apresentadas as principais alterações advindas das Leis supracitadas com a finalidade da Harmonização contábil demonstrando o seu impacto para alguns agentes dessa relação.

5.1. Lei 11.638/07

Altera e revoga dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras.

Também busca se assemelhar às normas internacionais: Permitindo a CVM, Banco Central do Brasil e demais órgãos e agências reguladoras realizarem convênios sobre pronunciamentos contábeis; obrigou as companhias abertas e as fechadas de grande porte a divulgar a Demonstração de Fluxo de Caixa e apenas as abertas a Demonstração de Valor Adicionado, para respectivamente facilitar a leitura financeira para acionistas e mostrar o que a entidade agrega a sociedade; novas classificações de contas e novos critérios de avaliação do ativo.

5.1.1. Extensão das demonstrações financeiras e outras obrigações para sociedades de grande porte

Logo no artigo terceiro, temos uma significativa alteração na nova lei das S.A., que se refere à extensão da Lei 6404/76 para as sociedades de grande porte, obrigando-as a divulgar as demonstrações financeiras. Devido a sua relevância, impacto social e ambiental, não há como negar que além dos administradores, governo e sócios elas devem responsabilidade às comunidades nas quais se inserem, portanto, mostrando a sociedade informações do que elas estão agregando para todos.

No artigo 177, parágrafos terceiro e quinto, as demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas à auditoria por auditores independentes nela registrados e; as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, a que se refere o parágrafo terceiro deste artigo, deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários.

No “Comunicado ao Mercado”, de 14 de janeiro de 2008, a CVM deu destaque ao supracitado parágrafo quinto ao declarar o poder/dever da CVM para emitir normas para as companhias abertas em consonância com os padrões contábeis internacionais adotados nos principais mercados de valores mobiliários, ou seja, de acordo com as normas produzidas pelo International Accounting Stand Board – IASB, que é hoje considerado como a referência internacional dos padrões de contabilidade.

5.1.2. Permissão para CVM, Banco Central do Brasil e demais órgãos e agências reguladoras realizarem convênios sobre pronunciamentos contábeis

Em seu artigo quinto, a lei 11.638/07, acrescentou à lei 6385/7 o artigo 10-A, que dispõe que a Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil e demais órgãos e agências reguladoras poderão celebrar convênio com entidade, sendo essa composta majoritariamente por contadores. Segundo seu parágrafo único, deve ter por objeto o estudo e a divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e de auditoria, podendo, no exercício de suas atribuições regulamentares, adotar, no todo ou em parte, os pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas.

Para Braga e Almeida (2008, pág. 146), este artigo veio institucionalizar a atuação do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pala Resolução nº 1.055/05, de 7 de outubro de 2005, do Conselho Federal de Contabilidade. Esse comitê é composto pelas seguintes entidades: Abrasca – Associação Brasileira das Companhias Abertas; Apimec Nacional – Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais; Bovespa – Bolsa de Valores de São Paulo; CFC – Conselho Federal de Contabilidade; Ibracon – Instituto de Auditores Independentes do Brasil; e Fipecafi – Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras.

5.1.3. Novas demonstrações contábeis

No artigo 176 foram acrescentados os incisos IV e V, onde as companhias deverão elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício: IV – demonstração de fluxo de caixa; e, V - se companhia aberta, demonstração do valor adicionado. Também foi retirada a obrigatoriedade de demonstrações de origens e aplicações de recursos.

Segundo Braga e Almeida (2008, pág. 11), com a substituição da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR) pela Demonstração do Fluxo de Caixa (CFC), segue-se uma tendência internacional e, também, em função das necessidades dos usuários, principalmente analistas de mercados e investidores institucionais. Ainda segundo os autores, DFC evidencia as modificações ocorridas no saldo disponibilidades da entidade em um determinado período, através de fluxos de recebimentos e pagamentos. Já a DOAR mostra de onde vieram os recursos e onde está sendo aplicado. Embora a DOAR seja considerada pelos especialistas como uma demonstração mais rica em termos de informações, os conceitos nela contidos, como por exemplo, as variações do capital circulante líquido não são facilmente compreendidas pelos usuários. A DFC, ao contrário, por utilizar linguagem e conceitos mais simples, possui uma melhor comunicação com a maioria dos leitores das demonstrações financeiras.

Apesar da norma internacional (IAS 1, item 8) não incluir a DVA (demonstração do valor adicionado/valor agregado) como uma demonstração básica, o IASB e a ONU recomendam e encorajam as companhias a divulgá-lo. A pretensão é mostrar o valor adicionado pela Sociedade e a sua forma de distribuição entre empregados, financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela retida para reinvestimento.

Para Osmar Reis Azevedo (2008, pág. 45), essa exigência cria a possibilidade de normatização do chamado Balanço Social, conjunto de informações que, apresentado juntamente com as demonstrações contábeis, se torna o mais eficaz e completo instrumento de divulgação e avaliação das atividades empresariais, no seu sentido mais amplo. O investidor poderá analisar e verificar na DVA o destino e seu respectivo porcentual dado à riqueza obtida pela empresa.

5.1.4. Novas contas patrimoniais

No artigo 179, em linha com a harmonização das normas contábeis internacionais, estabelece o ativo intangível, dentro do ativo imobilizado. Com a finalidade de contemplar direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.

Nomes e marcas de uma empresa quando adquiridas de terceiros são tratadas como Ativos Intangíveis de ser amortizadas, caso não estabelecida à condição acima elas serão tratadas como despesa. Também fazem parte dos ativos intangíveis franquias e patentes.

O ativo intangível é definido por Hendrisken e Brenda apud Kohler, (pág. 388 2007) como um ativo permanente sem existência física, dependendo seu valor dos direitos que sua posse confere a seu proprietário. Vale frisar que o ativo intangível já vinha sendo citado pela IBRACON NPC nº 27, que foi ratificado pela DELIBERAÇÃO CVM Nº 488, em 03 de Outubro de 2005.

A criação do subgrupo de conta “Ajustes de Avaliação Patrimonial”, no Patrimônio Líquido, no artigo 178, § 2º, “d”, supõe a contrapartida de avaliações de ativos, especialmente financeiros, a preço de mercado, bem como ajustes de conversão relativos à variação cambial de investimentos societários no exterior. Extinguindo, portanto, a reserva de reavaliação, pois a primeira tem um alcance maior do que a segunda, alcançando tanto os elementos do Ativo como os elementos do Passivo.

Com a nova norma deixam de existir: a Reserva de capital de prêmio recebido na emissão de debêntures, segundo o comunicado ao mercado de 14 de janeiro de 2008, o prêmio recebido na emissão de debêntures faz parte das condições de sua negociação, ou seja, de ser configurado como receita não realizada e os juros como despesa financeira.

As doações e subvenções governamentais para investimento passarão a ser computados como receita diretamente no resultado do exercício. Essa mudança é considerada uma evolução da Lei, porque leva em conta que as doações e subvenções são recebimentos de uma fonte diversa dos acionistas, não devendo entrar diretamente no patrimônio líquido e as subvenções governamentais, geralmente, são dadas com o estabelecimento de condições que implicam custos futuros.

Os saldos remanescentes nas reservas de reavaliação poderão ser estornados para uma Reserva de Lucros, com destinação certa, compensar o prejuízo contábil, aumentar o capital social ou ser estornado até a lei entrar em vigor.

O artigo 183, I e § 1º, “d”, traz que os instrumentos financeiros deverão ser classificados em três categorias: “mantidos até o vencimento”, “destinados à negociação e “disponíveis para venda”. No caso das duas últimas categorias, os registros deverão refletir o valor de mercado.

Já o parágrafo terceiro do mesmo artigo, para Osmar Reis Azevedo (2008, pág. 100), limitou a classificação na conta do diferido em despesas pré-operacionais, despesas antes de as companhias iniciarem suas operações, como a de implantação, e os gastos de reestruturação, como estudos e projetos no decorrer do exercício da empresa e que contribuirão pra resultados futuros.

5.1.5. Mudança de critérios e avaliação

Nesse mesmo artigo 183, IV, foi definido que no ativo imobilizado os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens.

Essa matéria acaba por solucionar o problema do arrendamento financeiro, da qual os bens sujeitos a essa operação sejam classificados como tal. Antes não eram considerados no ativo das empresas arrendatárias, nem como obrigações decorrentes do arrendamento.

Já no parágrafo primeiro do artigo 183 temos que considerar valor justo: as matérias-primas e dos bens em almoxarifado, o preço pelo qual possam ser repostos, mediante compra no mercado; os bens ou direitos destinados à venda, o preço líquido de realização mediante venda no mercado, deduzidos os impostos e demais despesas necessárias para a venda, e a margem de lucro; os investimentos, o valor líquido pelo qual possam ser alienados a terceiros; os instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro; o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares; o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros.

Na definição de Faria Oliveira e Gama Alves Oliveira (2008, pág. 104), citando o IAS número 32, onde o valor justo seria o montante pelo qual um ativo poderia ser transacionado, ou um passivo quitado, entre partes conhecedoras do assunto e dispostas a negociar numa transação sem favorecimento.

Avaliar por equivalência patrimonial todas as coligadas em que a investidora tiver influência significativa, considerada para esse fim a participação igual ou superior a 20% do capital votante, é o que trata o artigo 248. Eliminando a variável de relevância para ajuste dos investimentos em sociedades coligadas e controladas pelo método de equivalência patrimonial e alterando o comando do percentual de 20% do capital total para 20% do capital votante da companhia investida, passando a ser a incidência no percentual apenas sobre ações ordinárias.

5.1.6. Vigência da Lei 11.638/07

A Instrução da CVM número 469, de 2 de Maio de 2008, determina que o disposto na Lei n° 11.638, de 28 de dezembro de 2007, aplica-se às demonstrações financeiras de encerramento do exercício social iniciado a partir de 1º de janeiro de 2008, e às demonstrações especialmente elaboradas para atendimento do disposto no §2º do art. 45 e no § 1º do art. 204 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Já a Instrução CVM Nº 457 expõe que as companhias abertas deverão, a partir do exercício findo em 2010, apresentar as suas demonstrações financeiras consolidadas adotando o padrão contábil internacional, de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board – IASB. O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, às demonstrações consolidadas do exercício anterior apresentadas para fins comparativos.

5.2. Lei 11.941/09

A Lei 11.941/09, que traz parte da Medida Provisória 449/08, aborda tópicos como parcelamento, remissão, sendo até chamando pela imprensa como “refis da crise”, altera a lei das sociedades por ação de forma a complementar a 11.638/07 e também versa em seu capitulo III sobre o regime de transição tributaria.

Conforme Sergio Bispo de Oliveira (site, em 09/10/2009) as principais alterações têm, em seu art. 37, que altera o art. 178, da Lei 6404/76 e em conseqüência a Lei 11638/07, no artigo primeiro, mais precisamente os grupos do Ativo e Passivo que ficam definidos como: grande grupo Ativo e grupos Ativo Circulante e Ativo não circulante contendo neste último, os subgrupos longo prazo, investimentos,imobilizado e intangível, desaparecendo as figuras do Ativo Realizável a longo prazo e Ativo Permanente como grupo, sendo agora subgrupo do Ativo não Circulante; Assim, em breve o termo “Ativo Permanente” não figurará mais no Balanço Patrimonial. Além disso, o subgrupo “ativo diferido” de fato desaparece deste relatório. Vale ressaltar que a Lei 11941/09 ratifica o que determinou a Medida Provisória 449/08, onde no artigo 38, combinado com o art.299-A da Lei 6404/76, informa que poderá amortizar o saldo das contas que estiverem no subgrupo do Ativo Diferido, desde que seja saldo existente em 31/12/2008, e que, por sua natureza não puder ser alocado.

Já o grande grupo Passivo, segundo o mesmo autor no mesmo artigo, também teve modificações em sua estética, conforme determina a Lei 11941/09, que por sua vez, também ratificou o que determina a Medida Provisória 449/08, sendo parte deste grande grupo, os grupos Passivo Circulante e Passivo Não Circulante, desaparecendo os grupos Passivo exigível a Longo Prazo e Resultados de Exercício Futuro, que existiam na Lei 6404/76. Cabe ressaltar que aos saldos existentes do grupo Resultado de Exercícios Futuros, em 31/12/2008 deverão ser reclassificados no passivo não circulante na conta que represente o fato.

Já quanto ao regime de transição tributário, ainda no mesmo artigo, destaca o artigo 16, que diz que as alterações introduzidas pela Lei 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos artigos 37 e 38 desta Lei que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei 6404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Desta forma percebe-se que a contabilidade não será base de cálculo para tributação, ou seja, não será fato gerador a simples mudança de critério para a contabilidade, introduzida pela Lei 11.638/07.

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Sobre o autor
Hugo Graça Pinheiro

Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Federal do Maranhão.Graduado em Direito pela Universidade Federal do Maranhão.Especialista em Auditoria e Controladoria pelo UNICEUMA. Especialista em Gestão Pública pela Universidade Federal do Maranhão.Analista Judiciário - Contador do Tribunal de Justiça do Maranhão.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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