Harmonização contábil com foco nas Leis 11.638/07 e 11.941/09.

Uma visão da expectativa do ano de 2009

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08/04/2016 às 10:45
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6. Avaliação das mudanças e expectativas

As alterações da Lei 11.638/07 e Lei 11.941/09 foram muitas e profundas, e sua importância não se dá apenas por suas alterações, como também mostram a direção que o país deseja seguir. Ou seja, mostra que o Brasil está interessado em harmonizar suas normas com contábeis com o resto do mundo, podendo, para tanto, fazer, inclusive, novas alterações.

6.1. Mudança de postura dos profissionais

A exigência imposta pela lei demanda a mudança de postura dos profissionais envolvidos na elaboração e análise das demonstrações contábeis em relação à verdadeira essência da Ciência Contábil. Já que esta lei enfatiza a primazia da essência sobre a forma, da análise de riscos e benefícios sobre a propriedade jurídica. É o caso do registro contábil do arrendamento mercantil, o que realça sua orientação baseada em princípios e não em regras formalizadas.

Destaca-se a necessidade de profissionais com formação mais ampla, em relação a modelos econômicos, aos princípios internacionais contábeis e de direito público e privado. Para o professor Antoninho Marmo Trevisan, em entrevista para o site Crc Virtual (em 02/11/2009), a nova lei coloca no mercado a necessidade de um profissional que entenda de engenharia de avaliação, isto para atingir o subjetivismo responsável. Trevisan fala de um profissional que chama de "Super Contador“, e ainda destaca que esse novo contador terá um status de maior relevância devido à posição de estrategista que ele deve passar a ter dentro da empresa.

6.2. Mercado de capitais

Henrique Campos, para o site Trevisan outsourcing, (em 30 de janeiro de 2008), diretor de auditoria da BDO Trevisan, e especialista em mercado de capitais, diz que a aprovação da lei, após sete anos tramitando no Congresso Nacional, é um grande passo para elevar o Brasil ao “investment grade” (excelente local para investir). Para ele, as regras são absolutamente positivas, na adequação das empresas a um processo sustentável, transparência e desenvolvimento competitivo, já que, a aprovação da nova Lei 11.638, colocaria o país em destaque no mercado mundial, colocando o Brasil no mesmo patamar de investimento de países como Inglaterra, Alemanha, entre outros.

Já Reginaldo Alexandre, analista de investimentos e Vice-presidente da APIMEC-SP, Association of Certified International Investment Analystys, Associação de Certificado Internacional de Analistas de Investimentos, para o site da APIMEC de Minas Gerais (em 20 de janeiro de 2008), concorda que a aprovação da Lei 11.638 é muito bem-vinda e embora ainda não traga todas as modificações desejáveis à nossa legislação societária, representa um passo à frente no processo de seu aperfeiçoamento, figurando como importante fator de fortalecimento e de estímulo ao mercado de capitais brasileiro.

Já na opinião de Fabio Cajazeira Mendes, em artigo para a revista da bolsa de valores de São Paulo, especialista em mercado de capitais da consultoria da PricewaterhouseCoopers, lembra que a legislação exige um esforço extra das empresas, já que as companhias deverão comunicar as “novas regras do jogo” aos participantes do mercado, destaca a atenção da direção das companhias pelos impactos que as novas regras terão até para a valorização das ações. E, ainda, que o item “lucro” será afetado havendo mudança no pagamento de dividendos.

E, neste sentido, Adriana Dias, da Trevisan Outsourcing, para o mesmo artigo da Bolsa de Valores de São Paulo, ressalta o aumento do grau de transparência das demonstrações contábeis, o que caracteriza como extremamente positivo. O investidor inicialmente não perceberá o impacto das novas medidas para sua aplicação. Por isso, precisará da assessoria de profissionais, que possam trabalhar melhor os dados e ajudar nas decisões do aplicador, para ela, a lei terá efeito direto também na remuneração aos acionistas. E, baseando-se a cotação dos papéis muitas vezes em múltiplos fundamentados no resultado da empresa, esse resultado tende a mudar com a adoção das novas regras. Por exemplo, dividendos são pagos com base no desempenho das empresas. Assim, o item 'lucro' dos balanços será impactado pelas novas regras e o pagamento de dividendos é baseado nesse resultado, havendo mudanças no valor pago aos acionistas.

6.3. Dificuldades

A respeito das dificuldades e do tempo de adaptação à nova lei, o mestre Eliseu Martins em entrevista ao jornal Valor Econômico, em 26 de fevereiro de 2008, recorda a implantação da Lei das Sociedades Anônimas em 1976, que levou por volta de cinco anos para as coisas começarem a ser feitas do modo correto. Destaca que na Europa os balanços não estavam todos certos em 2005, quando ocorreu a convergência às IFRS, destacando que aconteceram muitos acertos depois e algumas normatizações ainda estariam em estudo.

Assim, tem-se na opinião dos citados especialistas a conclusão de que a nova lei seria um avanço significativo para alinhar futuramente o Brasil às normas contábeis internacionais. Porém, com a ressalva de que são necessários esforços de toda sociedade. É mister o imediato esforço de adequação das grades curriculares de ensino superior em contabilidade, diante da imprescindibilidade de um contabilista com formação mais ampla. Conclui-se pela importância de estudos nesta área para expandir o entendimento desta nova lei contábil e seus impactos no ambiente profissional e empresarial.

6.4. Expectativas

Abrangendo cerca de sete mil empresas européias, o IFRS passa a receber novas adesões rapidamente pelo mundo, por volta de cem países adotaram ou estão em vias de adotar o IFRS. E a previsão do IASB é que o número aumente para 150 nos próximos quatro anos.

De acordo com o jornal Valor Econômico de 29 de setembro de 2009, um estudo da Ernst & Young, que junto com a Deloitte Touche Tohmatsu, KPMG, PricewaterhouseCoopers e Andersen formam as Big Fives, as cinco maiores empresas de contabilidade do mundo, nos países emergentes do grupo BRIC, Brasil, Rússia, Índia e China, a adoção do padrão contábil internacional encontra-se avançada. No Brasil, o IFRS deve começar a ser usado ainda neste ano. Na Rússia, a estimativa é para o ano de 2010. Na Índia, o processo deve estar concluído até 2011 e, na China, as normas contábeis estão em vias de revisão para tal convergência. Na América Latina, o IFRS já é utilizado no Uruguai e no Peru e está em vias de adoção por Argentina, Chile, Colômbia e Equador.

De acordo com a mesma matéria os Estados Unidos também se renderam ao novo modelo mundial, depois da quebra da Enron, companhia elétrica americana que pediu concordata após ser acusada de fraudes contábeis e fiscais, e outras multinacionais que mostraram a vulnerabilidade do US Gaap, que é o modelo norte-americano de contabilidade, até então muito influente em todo mundo, que conta com 25 mil páginas de regulamento, possibilitando que as empresas se aproveitem de brechas desse detalhado sistema, enquanto os regulamentos do IFRS possui apenas 2.500 páginas.

A Harmonização contábil pode ser de grande valia para o aumento de integração dos países do Mercosul, principalmente no que tange a liberalização econômico-comercial, possibilitando maior capacidade de expansão do fluxo de capital entre os entes depois de adotarem os mesmos procedimentos, critérios e classificações contábeis.


7. Conclusão

Concluiu-se que a Harmonização Contábil é um processo no qual as normas de contabilidade de vários países convergem de modo a viabilizar uma comparabilidade nas demonstrações contábeis. E que esse processo foi intensificado com o aumento do fluxo de capitais e do comércio internacional.

Também foi visto que as diferenças entre as normas de contabilidade nos países se dão por diversos fatores como: nível de educação, sistema de educação profissional dos contadores, sofisticação da comunidade financeira, tipo de sistema de financiamento, características das empresas, culturais, históricos, geográficos, laços econômicos, políticos, dentre outros.

Vislumbrou-se, assim que essas diferenças fazem que a demonstração de uma empresa de um país perca o efeito de comparação com outro país, assim não preenchendo um dos atributos dessa Ciência que é justamente a comparabilidade. Desta maneira desenvolvendo o conhecimento separadamente de acordo com a história de cada nação. Esse conhecimento separado fora denominado de “Escolas”.

Ficou claro que a adaptação para esse processo no Brasil tem motivos pela própria Ciência, que considera sua finalidade prover informações úteis aos usuários, segundo a NBCT, e que o investidor estrangeiro já pode ser considerado um usuário pelo seu relevante volume de investimento no país. Ou por motivos econômicos, visto a diminuição do custo da adaptação da contabilidade nacional para outras normas para obter financiamento estrangeiro, para ser mais informativa e atrativa para o investidor externo, facilitando a captação de recursos, entre outros.

Para obter a compreensão correta sobre o que é Harmonização, tornou-se necessária a diferença em relação à padronização, pois esse segundo pretende tornar obrigatória a adoção de padrões contábeis uniformes em todos os países, ignorando as peculiaridades e interesses econômicos e políticos de cada nação, enquanto o primeiro é apenas uma aproximação das normas, ou seja, cada país ainda vai ter sua característica desejada, contudo as normas se aproximarão de modo a aumentar a comparabilidade.

Quanto aos órgãos regulamentadores, entendeu-se que a eles caberá a responsabilidade de reger essa Harmonização, já que no Brasil a teoria contábil é definida por eles e na Europa, com a aprovação do Parlamento Europeu em 2002 para ser adotados por todas as empresas européias a partir de 1 de janeiro de 2005, cabendo aos órgãos reguladores editar e interpretar as Normas Internacionais de Contabilidade, IFRS.

Destacou-se que o Brasil, com a finalidade de se aproximar das Normas Internacionais de Contabilidade, editou a Lei 11.638/07 obrigando as sociedades de Capital Aberto, as de capital Fechado e estendeu às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas na forma de sociedades por ações, disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras. E, mesmo que sejam apenas estes os obrigados a seguir as disposições da Lei, ela afetou toda a sociedade que também teve seu valor reconhecido pela obrigação das Companhias Abertas a divulgar a Demonstração de Valor Adicionado, que é a demonstração do que a empresa acrescenta a sociedade.

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Além dessa mudança, coube ressaltar algumas outras como a obrigatoriedade da Demonstração de Fluxo de Caixa para companhias Abertas e Fechadas com patrimônio superior a 2.000.000,00 (dois milhões) de reais, com o intuito de facilitar a leitura para os analistas financeiros e pequenos investidores e a mudança de critério de avaliação de alguns ativos para o valor justo, que é o valor pelo qual um ativo pode ser trocado ou um passivo pode se liquidado entre partes independentes, interessadas e conhecedoras do mercado.

Assim, findou-se o entendimento de que os artigos desta Lei que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, Regime de Transição Tributária, criado pela Lei 11.941/09. Esta Lei veio a ajustar as normas da 11.638/07, aumentar algumas normas relativas à Harmonização e resolver o problema tributário da modificação do patrimônio liquido pela mudança de critério contábil para que não se torne a contabilidade por si só um fato gerador.

Viu-se que a Lei 11.638/07 traz também outros impactos profundos ao versar sobre a primazia da essência sobre a forma, da análise de riscos e benefícios sobre a propriedade jurídica, fazendo com que as demonstrações sejam mais baseadas em princípios e não em regras formalizadas. Um grande avanço para a Contabilidade vindo em conjunto com uma grande responsabilidade, pois dá uma subjetividade maior para a avaliação do o contador, exigindo uma formação mais ampla do mesmo.

Desta forma, constatou-se que esse avanço também ajuda o Brasil no processo de transparência ao entender as demonstrações financeiras e outras obrigações para sociedades de grande porte. Mudança essa importante também para os acadêmicos, porque poderão ter mais empresas, de porte relevante, para estudar e analisar.

À guisa de conclusão, entende-se que haverá varias dificuldades com um processo de mudança amplo como o que foi estabelecido por essas duas Leis e ainda poderão vir outras leis com a mesma finalidade, porém, os benefícios são muitos e bastante significativos. A maior parte dos países reconhecidos pela ONU já adotou e outros estão próximos de adotar as Normas Internacionais de Contabilidade, e não pode o Brasil, com suas pretensões políticas e econômicas, ficar para trás.


REFERÊNCIAS

ALHASHIM. Dhia D. & ARPAN. Jeffrey S. “International Dimensions of Accounting” . 3ª ed. Boston. PWSKENT. 1992.

ALMEIDA, Marcelo Cavalcanti. Normas internacionais de contabilidade, IFRS. São Paulo: Atlas, 2007.

AMENABAR, Ana Maria Honojosa. Harmonização contábil em cinco países da América do Sul. Dissertação. Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade –Universidadede São Paulo – USP, São Paulo, 2001.

AZEVEDO, Osmar Reis. Comentários às novas regras contábeis brasileiras. São Paulo: IOB, 2008.

Banco Central do Brasil: Investimento estrangeiro direto: Disponível em: https://www.bcb.gov.br/rex/IED/Port/ingressos/htms/index3.asp?idpai=inved. Acesso em: 10 nov. 2009.

BRAGA, Hugo Rocha. Mudanças contábeis na lei societária: Lei nº 11.638, de 28-12-2007. 1ª Ed. São Paulo: Atlas, 2008.

Brasil. Decreto- Lei Nº 9.295, de 27 de Maio de 1946. Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Guarda-livros, e dá outras providências. Disponível em: https://www.portaldecontabilidade.com.br/legislacao/decretolei9295.htm. Acesso em 12 out. 2009.

BRASIL. Lei 4595 de 31 de dezembro de 1964. Dispõe sobre a Política e as Instituições monetárias, bancárias e creditícias. Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências. Disponível em: https://www.cnb.org.br/CNBV/leis/lei4595-1964.htm. Acesso 13 out. 2009.

BRASIL. Lei 6385 de 7 de dezembro de 1976. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. Disponível em: https://www.bancoprosper.com.br/downloads/lei_6385.pdf. Acesso em 12 out. 2009.

BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de Dezembro de 1.976. Dispõe sobre as sociedades por ações. Disponível em:www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6404consol.htm. Acesso em: 18 out. 2009.

BRASIL. Lei nº 11.638 de 28 de Dezembro 2.007. Altera e revoga dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil/Lei/L11638.htm. Acesso em: 18 out. 2009.

BRASIL. Lei nº 11.941 de 27 de Maio De 2.009. Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; Institui regime tributário de transição. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11941.htm>. Acesso em: 18 out. 2009.

CARVALHO, L. Nelson. Contabilidade internacional: aplicação das IFRS 2005: 1ª Ed. São Paulo: Atlas, 2008.

CFC. Resolução CFC 1055/05 de 7 de outubro de 2005. Cria o COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS (CPC), e dá outras providências. Disponível em: https://www.cpc.org.br/resolucao.htm. Acesso em 11 out. 2009.

CFC. Resolução CFC n 785 de 28 de julho de 1995. Aprovar NBC T 1 – Das Características da Informação Contábil. Disponível em: https://64.233.163.132/search?q=cache:qLP55Dbub9YJ:www.cfc.org.br/sisweb/sre/docs/RES_785.doc+resolução+CFC+n+785+de+28+de+julho+de+1995&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br. Acesso em 10 out. 2009.

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE: Resolução do Conselho CFC Nº 1.159 DE 13.02.2009. Aprova o Comunicado Técnico CT 01 que aborda como os ajustes das novas práticas contábeis adotadas no Brasil trazidas pela Lei nº 11.638/07 e MP nº 449/08 devem ser tratados.Disponível em: www.apemec.com.br/principal.htm. Acesso em: 18 out. 2009.

CRC VIRTUAL. Nova lei contábil exige super contadores: Disponível em: https://www.pyme.com.br/v2/mostraNoticia.php?id=70. Acesso em 13 nov. 2009.

CVM - Comissão de Valores Mobiliários. Deliberação nº 488 de 03/10/2005. Aprova o Pronunciamento do IBRACON NPC nº 27 sobre Demonstrações Contábeis - Apresentação e Divulgações.

CVM. Comunicado ao Mercado de 14 de janeiro de 2008. Esclarecimento ao mercado e consulta pública sobre ato normativo a ser emitido pela CVM, referente à aplicação da Lei nº 11.638/07 que altera dispositivos da Lei nº 6.404/76 sobre matéria contábil. Disponível em: https://www.cpc.org.br/pdf/Comunicado_CVM.pdf. Acesso em 10 out. 2009.

CVM. Instrução CVM Nº 469, de 2 de Maio de 2008. Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007. Altera as Instruções CVM n° 247, de 27 de março de 1996 e 331, de 4 de abril de 2000. Disponível em: https://www.cvm.gov.br/port/snc/inst469.pdf. Acesso em 10 out. 2009.

CVM. Instrução CVM Nº 457, de 13 de Julho de 2007. Dispõe sobre a elaboração e divulgação das demonstrações financeiras consolidadas, com base no padrão contábil internacional emitido pelo International Accounting Standards Board - IASB. Disponível em: https://74.125.47.132/search?q=cache:TZ4nDzsujF0J:www.cvm.gov.br/asp/cvmwww/atos/Atos/inst/inst457.doc+Instrução+CVM+Nº+457&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br. Acesso em 11 out. 2009.

CVM Nº 29, De 05 de Fevereiro de 1986. Aprovar e referendar o pronunciamento anexo do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, sobre Estrutura Conceitual Básica da Contabilidade. Disponível em: https://www.cvm.gov.br/asp/cvmwww/atos/exiato.asp?File=/deli/deli029.htm. Acesso em 15 out. 2009.

FOULQUIE, Paul. A Dialética. 3 ed. Europa – América, 1978 (Col. Saber)

FRANCO, Hilário. Princípios de Contabilidade geralmente aceitos. In: X Conferência Interamericana Contabilidade, Uruguai, 1972. Acesso em 27 set 2009. https://www.professordilson.pro.br/disciplinas/Princ%C3%ADpios_e_Normas_Cont%C3%A1beis_HIL%C3%81RIO_FRANCO.doc

FRANCO, Hilário. Principios contábeis e normas contábeis: Disponível em: (https://www.professordilson.pro.br/disciplinas/Princ%C3%ADpios_e_Normas_Cont%C3%A1beis_HIL%C3%81RIO_FRANCO.doc) Acesso em 12 out. 2009.

HENDRIKSEN, Eldon S. Teoria da contabilidade. . 1ª Ed. São Paulo: Atlas, 2007

IBRACON. Normas internacionais de contabilidade. São Paulo: INSTITUTO BRASILEIRO DE CONTADORES, 1998.

IUDÍCIBUS, Sérgio de. et. al. Manual de contabilidade das sociedades por ações. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2007.

MARTINS, Eliseu. Jornal Valor Econômico - entrevista com Eliseu Martins: Disponível em: (https://www.ebah.com.br/jornal-valor-economico-entrevista-com-eliseu-martins-pdf-a5923.html). Acesso em 16 out. 2009.

Matarazzo, Giancarlo Chamma. MP 449/08 – O regime tributário de transição e a convergência para os padrões Internacionais contábeis. Acessado em 27 de setembro de 2009: Disponível em: <https://docs.google.com/gview?a=v&q=cache:thL1bvcndgJ:www.pinheironeto.com.br/upload/tb_pinheironeto_artigo/pdf/051208154822anexo_bi2037.pdf+regime+de+transi%C3%A7%C3%A3º+tribut%C3%A1ria&hl=ptBR&gl=br&sig=AFQjCNFxUXdhXDgj2Jnn7zDBi7kR2fWRmw> Acesso em: 18 out. 2009.

NIYAMA, Jorge Katsumi, Contabilidade internacional. 1 Ed. São Paulo: Atlas, 2007.

OLIVEIRA, Alexandre Martins de. Contabilidade internacional: gestão de riscos, governança corporativa e contabilização de derivativos. 1 Ed. São Paulo: Atlas, 2008.

Oliveira, Sergio Bispo de, Balanço Patrimonial: uma visão estética com base na Lei 11.638/07 e Lei 11.941/09: Disponível em: <https://www.netlegis.com.br/indexRC.jsp?arquivo=detalhesArtigosPublicados.jsp&cod2=1964>. Acesso em 03 out. 2009.

ROSA, Paulo Moreira da. A contabilidade no MERCOSUL. 1 Ed. São Paulo: Editora Atlas, 1999.

SANTOS, José Luiz dos. Introdução à contabilidade internacional. 1 Ed. São Paulo: Atlas, 2006.

SCHIMIDT, Paulo. Contabilidade internacional avançada. São Paulo: Atlas, 2007.

Scherer, André Luís Forti. Globalização. In: Cattanni, Antonio D. ( Org.) Trabalho e Tecnologia: dicionário crítico. Petrópolis: Vozes, 1997.

SILVA, José Pereira da. Análise financeira das empresas.7 ed. São Paulo:Atlas, 2005.

TREVISAN. Nova lei ajudará a mobilizar a poupança internacional para mercado de capitais brasileiros. Disponível em: https://www.trevisanoutsourcing.com.br/not_fev-jan/maxpress_30-01-08.cfm. Acesso em 11 nov. 2009.

WEFFORT, Elionor Farah Jreige. O Brasil e a harmonização contábil internacional: influência dos sistemas jurídico e educacional, da cultura e do mercado. São Paulo:

Atlas, 2005.

WILNER, Adriana. Cem países estão em vias de adotar o IFRS: Disponível em: https://www.cfc.org.br/conteudo.aspx?codMenu=67&codConteudo=3292. Acesso em 16 nov. 2009.

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Sobre o autor
Hugo Graça Pinheiro

Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Federal do Maranhão.Graduado em Direito pela Universidade Federal do Maranhão.Especialista em Auditoria e Controladoria pelo UNICEUMA. Especialista em Gestão Pública pela Universidade Federal do Maranhão.Analista Judiciário - Contador do Tribunal de Justiça do Maranhão.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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