RESUMO
Este trabalho tem como escopo abordar as espécies de penas privativas de liberdade existentes no Brasil, bem como as espécies de prisões. Visa ainda apresentar argumentos jurídicos e legais que fundamenta cada uma delas, citando também as espécies de flagrantes adotados no Brasil.
Palavras chave: Pena, prisão, estado, liberdade, presídio, Direito Processual Penal, Direito Penal, flagrante e regime
Sumário: 1.0 Introdução 2.0 Espécies de Prisão 2.1 Prisão Pena 2.2 Prisão para fins de extradição 2.3 Prisão civil 2.4 Prisão Temporária 2.5 Prisão em Preventiva 2.6 Prisão em Flagrante 3.0 Espécies de flagrantes 3.1 Flagrante obrigatório 3.2 Flagrante facultativo 3.3 Flagrante próprio 3.4 Flagrante impróprio 3.5 Flagrante presumido 3.6 Flagrante preparado 3.7 Flagrante forjado 3.8 Flagrante prorrogado 4.0 Referencias bibliográficas.
1.0 INTRODUÇÃO
No Brasil o sistema carcerário é conhecido por suas várias deficiências tais como: a superlotação; rebeliões; precariedade; insalubridade; falta de higiene e outros males que atingem a população carcerária e tanto preocupa a sociedade, quanto as autoridades. Todavia a criação de tais estabelecimentos para o cumprimento de pena, tem como objetivo retirar da sociedade aqueles que cometeram delitos passiveis da pena privativa de liberdade, ao tempo que os recupera para serem reinseridos de volta à sociedade.
A pena tem caráter retributivo, punir o agente delituoso do mal efetuado, como preventivo, ameaça punir todos que venham a cometer delitos, evitando que o indivíduo que praticou crime volte novamente a delinquir, além do papel de ressocializador.
Pena, é a resposta do Estado a uma conduta criminosa cometida por uma agente que age em desacordo às normas jurídicas vigente, é uma punição aplicada pelo estado. No Brasil há quatro modalidades distintas de penas de prisão: a penal, a administrativa, a disciplinar e a civil.
Dentre as penas previstas no Direito Penal Brasileiro, a privativa de liberdade é mais a severa, pois restringe um dos maiores bens do homem, a liberdade. A prisão consiste no confinamento do individuo, o qual será mantido sob vigilância e tutelado pelo estado, mantendo a sociedade segura daquele que infringiu uma regra social e colocou em risco bens considerados relevantes.
O objetivo da prisão é punir o infrator, retirando-o do seio da sociedade para que seja punido e ressocializado, para posteriormente ser reintroduzido na sociedade. A pena privativa de liberdade, possui caráter retributivo e preventivo, pois uma vez coíbe a prática de novos crimes e reforça a idéia de um Direito Penal eficaz, já que é de conhecimento público que a prática de determinado ato praticado em desacordo com a norma jurídica acarretará uma eventual sanção, uma pena.
A palavra prisão tem origem latina e significa ato de prender, dentre as penas privativa de liberdade existem a prisão simples, a detenção e a reclusão. A prisão simples é a mais branda dentre as três espécies, destinando-se, somente às contravenções penais, não podendo ser cumprida, portanto, em regime fechado, tal espécie de pena privativa de liberdade pode ser cumprida somente em regime semiaberto e aberto. Tal fato se dá, por ser incompatível incluir um condenado por contravenção penal no mesmo ambiente em que haja indivíduos que cometeram crimes.
A detenção é aplicada aos crimes com um grau menor de gravidade em relação a reclusão, e seu cumprimento é efetuado em estabelecimentos de menor vigilância e cuidado, em regime aberto ou semiaberto. Já a reclusão é uma punição de delitos de maior gravidade e seu cumprimento é efetuado em estabelecimento de maior segurança.
2.0 ESPECIES DE PRISÃO
Quanto aos tipos de prisões existentes no Brasil podemos elencar as principais, quais são: prisão pena, prisão para fins de extradição, prisão civil, prisão temporária, prisão preventiva e prisão em flagrante.
2.1 PRISÃO PENA
A prisão é uma espécie de pena na qual o estado exerce o seu “jus puniendi”, já em sentido jurídico, consiste na privação do direito de liberdade de locomoção de uma determinada pessoa, pelo fato de ela ter violado uma norma penal. Todavia, o referido termo tem vários significados no ordenamento jurídico brasileiro, pois pode expressar a pena privativa de liberdade, o ato de captura ou a simples custódia da pessoa.
A prisão pena consiste na sanção imposta pelo estado, restringindo a liberdade de locomoção de um individuo, em razão de infringir norma jurídica e com sentença condenatória.
2.2 PRISÃO PARA FINS DE EXTRADIÇÃO
A prisão para fins de extradição é regulamentada pela Lei 12.878/2013, o qual preceitua em seu artigo 82, §1° e §2°:
Art. 82 O Estado interessado na extradição poderá, em caso de urgência e antes da formalização do pedido de extradição, ou conjuntamente com este, requerer a prisão cautelar do extraditando por via diplomática ou, quando previsto em tratado, ao Ministério da Justiça, que, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, representará ao Supremo Tribunal Federal.
§ 1o O pedido de prisão cautelar noticiará o crime cometido e deverá ser fundamentado, podendo ser apresentado por correio, fax, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio que assegure a comunicação por escrito.
§ 2o O pedido de prisão cautelar poderá ser apresentado ao Ministério da Justiça por meio da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), devidamente instruído com a documentação comprobatória da existência de ordem de prisão proferida por Estado estrangeiro.
Extradição ocorre quando o Estado entrega a outro país um indivíduo que cometeu crime que é punido segundo as leis daquele país, e a do país onde se encontra, a fim de que lá ele seja processado ou cumpra a pena por esse ilícito. Até que ocorra a entrega do individuo este ficará sob tutela do estado sob prisão, tal processo garante a prisão preventiva do réu até que ocorra a extradição assegurando a aplicação da lei.
2.3 PRISÃO CIVIL
A prisão civil é uma medida coercitiva, econômica e social com o fim de fazer cumprir as obrigações do devedor de alimentos e do depositário infiel. É prevista pelo art. 5º da Constituição Federal em seu inciso LXVII. A prisão civil se difere da prisão penal uma vez que esta não ocorre após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, e sim como medida coercitiva.
No Brasil não é admita a prisão do depositário infiel ou por dívida, mas a prisão civil do devedor de alimentos é uma medida excepcional adotada. A reclusão para o devedor de alimentos tem como principal função não a de puni-lo, mas sim forçá-lo pagar o que deve, para garantir a sobrevivência do alimentando. A prática judicial criou a regra de que o alimentante só pode ser preso quando deixar de pagar três prestações, seja antes da citação, seja as que vencerem durante o processo, conforme Súmula 309 do STJ:
SÚMULA 309 : O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.
2.4 PRISÃO TEMPORÁRIA
A prisão temporária, regulamentada pela Lei 7.960/89, é utilizada durante a fase de investigação, sua decretação geralmente efetua-se para assegurar o sucesso da diligência, ou quando o indiciado não possuir residência fixa ou não fornecer elementos suficientes para esclarecimento da identidade ou quando houver fundadas razões de autoria ou materialidade. O prazo da prisão temporária é de cinco dias podendo ser prorrogado por mais cinco dias.
Conforme a Lei 7.8960/89 é cabível a prisão nas seguintes hipóteses:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
A prisão temporária será decretada pela autoridade judicial em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público.
2.5 PRISÃO PREVENTIVA
É uma medida cautelar ou medida excepcional de garantia do processo de conhecimento e de efetividade do processo de execução e ocorre como prevenção, no interesse da justiça, mesmo sem haver ainda uma condenação. A medida preventiva tem caráter de antecipar, de precaver. Tal medida é prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, o qual preceitua:
Art. 312 A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXI, contempla a prisão preventiva. Tal mandamento constitucional encontra correspondente no art. 283 do Código Penal Brasileiro em sua redação atual, conferida pela Lei nº 12.403/2011 –, que prescreve que “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.
Para a efetivação da medida é necessário o preenchimento dos pressupostos processuais simultâneos, os quais são “fumus commissi delict” e o “periculum libertati”. O “fumus commissi delict” refere-se aos indícios suficientes de autoria e materialidade do fato delituoso. Já o “periculum libertatis” refere-se aos elementos necessários ou requisitos alternativos os quais são: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2.6 PRISÃO EM FLAGRANTE
A prisão em flagrante é uma espécie de prisão na qual há previsão nos artigos 301 ao 310 do Código de Processo Penal, nos quais é possível identificar as várias espécies de flagrantes.
Flagrante vem da palavra latina “flagare” que significa arder, queimar. Isso significa que o ato está acontecendo, ou seja, a ação praticada ainda está em curso. Tal prisão tem natureza jurídica de um ato administrativo, pois independe de ordem judicial. Trata-se de um mecanismo de autodefesa da sociedade na iminência de sofrer um dano, e dessa forma permitindo que qualquer pessoa possa privar, temporariamente, aquele que está praticando ou acaba de praticar infração penal, da sua liberdade de locomoção, não sendo necessário mandado de prisão.
Dentre as espécies de flagrantes, existem nove espécies, as quais são: flagrante obrigatório, flagrante facultativo, flagrante próprio, flagrante impróprio, flagrante ficto ou presumido, flagrante preparado, flagrante forjado, flagrante esperado, flagrante forjado e flagrante prorrogado.
3.0 ESPECIES DE FLAGRANTES
O flagrante é um termo, no direito penal, associado ao crime, consiste em uma ação está sendo concebida, acontecendo ou acabando de acontecer, no momento em que autoridades policiais ou qualquer do povo podem visualizá-la, e determinar a prisão sem necessidade de provas ou inquéritos do agente que a cometeu. O flagrante é dividido em etapas ou fases, as quais são: captura (momento do cerceamento da liberdade), condução coercitiva (consiste na condução do coator a autoridade policial), formalização (procedimentos previstos nos artigos ao 309 do CPP) e judicialização (prevista no artigo 310 do CPP).
A prisão em flagrante é um ato de cerceamento da liberdade do agente que praticou um delito ou que está praticando ou acabou de praticá-lo, e sua natureza é processual. Dessa forma a prisão em flagrante é a medida cautelar de privação de liberdade daquele que praticou o delito, sendo desnecessária qualquer autorização judicial e não caracteriza antecipação de pena.
3.1 FLAGRANTE OBRIGATÓRIO
O flagrante obrigatório, compulsório ou coercitivo, ocorre quando certas pessoas possuem a obrigatoriedade de prender aquele que está em situação de flagrante delito, conforme preceitua o artigo 301 do Código de Processo Penal. Tais pessoas são agentes públicos das forças policiais civis, militares, federais, rodoviários dentre outras. Para os demais agentes públicos e qualquer do povo, não há obrigatoriedade, mas, sim, mera faculdade para efetuar a prisão.
3.2 FLAGRANTE FACULTATIVO
O flagrante tem previsão no artigo 301 do Código de Processo Penal e ocorre quando qualquer do povo, que não tem o dever legal de prender, efetua a prisão nas hipóteses previstas nas hipóteses do artigo 302, I, II, III e IV do CPP.
3.3 FLAGRANTE PRÓPRIO
O flagrante próprio ocorre nas hipóteses previstas no artigo 302, I e II do CPP, as quais são:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
Dessa maneira ocorre o flagrante próprio “caracteriza-se quando o agente está cometendo a infração penal ou acabou de cometê-la.” A expressão “acaba de cometê-la” e “está cometendo” deve ser interpretada de forma totalmente restritiva, contemplando a hipótese do indivíduo que, imediatamente após a consumação da infração, vale dizer, sem o decurso de qualquer interrupção temporal, é surpreendido e preso.
3.4 FLAGRENTE IMPRÓPRIO
O flagrante impróprio, também chamado de imperfeito, quase-flagrante ou irreal. É a situação descrita no artigo 302 inciso III do Código de Processo Penal:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
Assim o flagrante impróprio ocorre quando o agente é perseguido pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer outra pessoa logo após a prática do fato delituoso, em situação que faça presumir ser ele, o autor da infração.
3.5 FLAGRANTE PRESUMIDO
A situação de flagrância presumida é a hipótese descrita no artigo 302, IV do CPP. Situação em que o agente é encontrado com os instrumentos, armas, objetos ou papeis, logo após o delito, que façam presumir ser ele o autor do delito.
Portanto, são elementos dessa espécie de flagrante: encontrar o agente, logo depois, presunção de autoria, com instrumento, armas ou objetos do crime.
3.6 FLAGRANTE PREPARADO
Na espécie de flagrante preparado há um agente provocador que induz a pessoa a praticar o crime. O autor do fato delituoso é na verdade instigado para cometer o delito, e assim o agente provocador pode prendê-lo em flagrante, uma vez que é adotado as precauções necessárias para que o delito não venha a consumar-se. Dessa maneira há dois elementos importantes nessa espécie de flagrante: agente provocador e evidências para que o crime não se consume.
Diante de tal situação, configura-se hipótese de crime impossível conforme artigo 17 do Código penal e Sumula 145 do Supremo Tribunal Federal.
3.7 FLAGRANTE FORJADO
No flagrante forjado o agente cria uma situação falsa de flagrante para incriminar alguém. É fabricada uma situação para responsabilizar uma pessoa inocente, de um crime. É uma modalidade ilícita de flagrante, sendo infrator o agente que forjou a situação de flagrante, podendo ser caracterizado o delito de denunciação caluniosa e abuso de autoridade previstos na Lei 4.898/65 e artigo 339 do Código Penal.
3.8 FLAGRANTE PRORROGADO
O flagrante é prorrogado ocorre por meio de autorização judicial, o agente policial no momento da sua intervenção, prorroga para um momento futuro o flagrante, para o colhimento de provas ou por conveniência da investigação.
Consiste, em retardar a intervenção policial, que deve ocorrer no momento mais propicio do ponto de vista da investigação criminal ou da colheita de provas.
3.9 FLAGRANTE ESPERADO
O flagrante prorrogado ocorre quando o agente que deseja efetuar o flagrante dirige-se ao local onde irá ocorrer o crime e aguardam a sua execução. Nesta situação não há a figura do agente provocador, sendo desta forma válido. Um exemplo é o caso de campanas efetuadas por policiais que após informações sobre um delito, esperam o início da sua execução no local, com o objetivo de prender o criminoso em flagrante.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS:
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FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Tradução: Raquel Ramalhete. 32 ed. Petrópolis: Vozes, 1987, 288p
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http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/40/prisao-civil-pelo-nao-pagamento-de-pensao-alimenticia-151222-1.asp.
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm.