Quando a pessoa jurídica, por inobservância da legislação ou por engano, efetuar pagamento indevido ou a maior de IPI poderá compensar esse valor com o próprio imposto. Também, pode optar por compensa-lo com outros tributos e contribuições administrados pela Receita Federal. No caso, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB.
A compensação acima referida será efetuada pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB da Declaração de Compensação gerada a partir do programa PERDCOMP. Cabe observar que, se o valor pago indevidamente ou a maior incluir multa e juros, esses dois também poderão ser compensados.
Salienta-se que tais valores estarão sujeitos à atualização monetária pela taxa SELIC acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada (Art. 39 da Lei n° 9.250/95). Em decorrência do aproveitamento dos créditos, haverá necessidade de retificar DCTF, DIPJ e ECF, conforme os períodos em questão.
A compensação declarada à RFB extingue o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento. Ou seja, não há necessidade de aguardar retorno da Receita Federal para considerar feita a compensação. No entanto, cabe observar que no prazo de até cinco anos, contados da data da entrega da Declaração de Compensação, a Receita Federal poderá se manifestar a respeito. E esse procedimento está previsto no art. 74 da Lei n° 9.430/96 e no art. 41 da IN RFB n° 1.300/2012.