SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Registro civil; 3. Número único de registro de identidade civil; 4. Identificação biométrica; 5. Considerações finais.
RESUMO
Este artigo procura analisar o registro civil de pessoas e os benefícios para as possíveis inovações no registro civil de pessoas no Brasil, com a proposta de implementação de um Registro Nacional Civil (NCR), o que levará a implementação de um número único de registro civil, de indivíduos e identificação biométrica em todo o país notando a importância dos benefícios que podem ser tomadas para as áreas: na segurança social, na segurança registral, na segurança pública, sistema de saúde, o sistema de educação, nos direitos sociais e fiscais. Para isso, analisamos a legislação brasileira, o posicionamento da sociedade e as dificuldades que as instituições públicas enfrentam com os registros civis de indivíduos e, especialmente, a relevância dos benefícios para a sociedade e os indivíduos, sem burocracia, o que pode ser criado com as inovações da aplicação da proposta de Registro Civil Nacional (RCN). A presente pesquisa aplicou o método dedutivo a qual fez o uso das técnicas de pesquisa bibliográfica e de informações da web. Palavras-chave: REGISTRO CIVIL NACIONAL. Identificação biométrica. benefícios.
ABSTRACT
This article analyzes the civil registration of persons and benefits for potential innovations in the civil registry of people in Brazil, with the proposal to implement a National Civil Registry (NCR), which will lead to implementation of a number of unique civil registration from individuals and biometric identification around the country noting the importance of the benefits that can be taken to areas: social security, registral security, public safety, health care, the education system, social and fiscal rights. For this, we analyze the Brazilian legislation, the positioning of the company and the difficulties that public institutions face with the civil records of individuals and especially the relevance of benefit to society and individuals, without bureaucracy, which can be created with the innovations of the implementation of the proposed National Civil Registry (RCN). This research applied the deductive method which made the use of literature and web technical information. Keywords: NATIONAL CIVIL REGISTRY. biometric identification. benefits.
1. INTRODUÇÃO
Este trabalho busca demostrar a importância e a necessidade do registro civil que é um mecanismo usado pela humanidade há séculos, ele é um facilitado da vida em sociedade, ele é um ato que estabelece uma condição do pessoal, do individuo, ou de algo para sua sociedade; dando publicidade e criando direitos ou expectativas de direitos, com ele os Estados modernos conhecem, organizam e criam direitos ou expectativas de direitos ao seu povo.
Assim, busca especificar a origem, importância e o direito pessoal do registro civil do individuo. Além da sua relevância para as instituições e o relacionamento com diversos ramos do Direito. Analisando a criação de um número único de registro de identidade civil conforme o projeto de lei Nº 3860 de 2012 (Do Sr. Gilmar Machado), e a proposta da Justiça Eleitoral sobre a criação do Registro Civil Nacional (RCN). E ainda a obrigação da identificação biométrica no registro civil de acordo com o projeto de lei Nº 7461, de 2014 (Do Sr. NELSON MARCHEZAN JUNIOR), conhecendo essa inovação seus benefícios e controversos.
O registro civil é um facilitado da vida em sociedade, ele é um ato que estabelece uma condição pessoal do individuo o de algo para sua sociedade, dando publicidade e criando direitos ou expectativas de direitos, com ele os Estados modernos conhecem, organizam e criam direitos ou expectativas de direitos com a publicidade, a autenticidade e a legalidade do ato perante a sociedade.
No Brasil o registro civil é regulamentado pela Lei nº 6. 216, de 1974, que vem cumprindo sua finalidade, o Estado como autor que garante a segurança pública e jurídica, usar a identificação dos indivíduos parra esse fim. Antes de tudo, essa identificação é um direito da pessoa natural, para ser conhecido diante do Estado e da sociedade como um sujeito único e com proteção e garantias em direitos individuais fundamentais. Diante dessa situação, questiona-se: qual a importância do registro civil das pessoas naturais e qual a sua abrangência na vida das pessoas e do Estado Brasileiro? E os benefícios da implantação do Registro Civil Nacional (RCN)?
Analisando a legislação pátria, o posicionamento da sociedade e dificuldades que as instituições públicas enfrentam com os registros civis das pessoas naturais e, principalmente, a relevância dos benefícios para sociedade e os indivíduos com desburocratização que possam vir a se criada com as inovações da proposta do novo registro civil das pessoas naturais.
Esta é uma pesquisa, inicialmente, bibliográfica. Usando o método dedutivo no qual para sua realização foi necessário à leitura de trabalhos e informações sobre o objeto do tema disponível na web, para estudo e consulta bibliográficas para se chegar a soluções e conhecimento das realidades do registro civil das pessoas naturais, que tem como finalidade também nortear as pessoas e profissionais na prática sobre as inovações da proposta do novo registro civil nacional das pessoas naturais, sendo um documento de contribuição há pesquisadores na área, abrindo um canal de conhecimento dos benefícios e os entraves, acrescentando uma observação a importância do registro civil das pessoas naturais para a vivência em sociedade e busca de direitos e expectativas de direitos diante do Estado.
2. REGISTRO CIVIL
O registro civil é um mecanismo que de alguma forma é usado pela humanidade há séculos, facilitado o conhecimento de direitos e atributo das pessoas, como nome, estado e origem, daquele ser humano ou coisa para a sociedade que faz parte. O registro civil é narrado em várias passagens da história da humanidade, tendo sua origem nas sociedades antigas, sendo observado em diversos momentos distintos da humanidade, podendo considerar-se a sua própria origem com a do direito notarial e cartorial, é um desdobramento das situações vividas pela sociedade que se relaciona com seus indivíduos.
Com domínio, Gonçalves[1] afirma:
O Registro Civil tem origem antiga. No que diz respeito ao relato histórico de seu surgimento, sua origem é percebida na Bíblia por volta da Idade Média, como registro realizado inicialmente pela Igreja Católica com o intuito de registrar os batismos, casamentos e óbitos dos fiéis para conhecê-los, ter um controle e fazer uma escrituração dos dízimos recebidos.
É visível que o registro civil é um facilitado da vida em sociedade, ele é um ato que estabelece uma condição da pessoal, do individuo, o de algo na sua sociedade; dando publicidade e criando direitos ou expectativas de direitos, com ele os Estados modernos conhecem, organizam e criam direitos ou expectativas de direitos ao seu povo.
Segundo a lição de Washington de Barros Monteiro[2]:
Registro é o conjunto de atos autênticos tendentes a ministrar prova segura e certa do estado das pessoas. Ele fornece meios probatórios fidedignos, cuja base primordial descansa na publicidade, que lhe é imanente. Essa publicidade de que se reveste o registro tem função específica: provar a situação jurídica do registrado e torná-la conhecida de terceiros.
O registro civil antes de tudo é um direito e dever do individuo, criando direitos ou expectativas de direitos e deveres. Conforme o Art. 1º do Código Civil Brasileiro: “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”[3].
Neste sentido, Jáder Lúcio acrescenta[4]:
Conceituou-se cidadania como “direito a ter direitos”, sejam civis, políticos, sociais, coletivos, difusos e todos os demais que vierem a ser conquistados pelo homem. Neste ponto, verificar-se-á como o direito ao registro civil de nascimento afeta o exercício dos demais direitos englobados na idéia de cidadania; como a falta do registro civil de nascimento impede ou dificulta o exercício dos demais direitos.
No Estado Brasileiro a relevância do registro civil das pessoas naturais tem uma importância imensurável na vida das pessoas e do Estado. Como anota CALTRAM[5]: “Sem o registro é impossível inserir a pessoa na sociedade; torna-se inviável o exercício pleno da cidadania”.
No Brasil o registro civil é regulamentado pela Lei nº 6. 216, de 1974. Que vem cumprindo sua finalidade, o Estado como promotor que garante a segurança jurídica e segurança pública faz o uso da identificação dos indivíduos para alcançar essa finalidade. Que é um direito da pessoa natural para se conhecido diante do Estado e da sociedade como um sujeito único com proteção e garantias em direitos individuais fundamentais.
Hoje sem o registro civil os Estado modernos viveriam um verdadeiro caos. O qual a identificação das pessoas seria dificultada, os direitos sólidos seriam contestados e esbulhados, com frequências insuportáveis para a vida em sociedade, colocando a simples identificação pessoal do individuo ou desejos comuns de indivíduos como a vida a dois pelo casamento ou união estável, a não criar direitos, publicidade, autenticidade e legalidade do ato perante a sua sociedade.
Na mesma toada CALTRAM ainda explana[6]:
O governo necessita de dados precisos sobre os nascimentos, a fim de proporcionar o bom funcionamento da gestão pública quanto às políticas sociais. Os sistemas nacionais de registro de nascimento fornecem dados indispensáveis para formular políticas e avaliar a situação da infância.
Nesse sentido várias matérias jornalísticas demostram a necessidade de um registro civil eficiente [7]:
De acordo com a Serasa, a cada 15 segundos alguém tenta cometer uma fraude usando documentos falsos no Brasil. São tentativas de golpes como abrir uma conta bancária com dados de outra pessoa, pedir financiamento e cartões de crédito usando o nome de terceiros ou comprar uma linha de telefone com as informações de outro. Em muitos casos, a conta fica para a vítima pagar.
Pela postagem se observa a necessidade de um registro civil público, eficiente, seguro, desburocrático e com uma comunicação integrada com todo território nacional.
Importante salientar que o registro civil se relaciona com os demais ramos do direito, e de tempos em tempos sofre mudanças ocorridas com as novas tecnologias e paradigmas, a exemplo a informática que trouxe novos desafios com suas inovações e facilidades.
Deve ser deixado claro que o registro público da pessoa é um direito humano fundamental que leva ao acesso a outros direitos humanos fundamentais.
Nesse mesmo contexto Gusmão e Ribeiro [8]comentam:
Através do Registro de Nascimento é que a pessoa passa a ser cidadã e a existir juridicamente. O direito ao Registro é o direito a existência. A partir do momento em que é registrada, a pessoa tem acesso aos direitos universais e poderá ser incluída nos benefícios sociais.
Dessa forma mudanças são necessárias no registro civil das pessoas naturais, para a efetividade de uma melhor segurança jurídica do Estado e das pessoas, assim o registro protegido é importante, fazendo necessária para isso a criação de um registro único de identidade civil.
3. NÚMERO ÚNICO DE REGISTRO DE IDENTIDADE CIVIL
É necessário, o conhecimento da nova proposta de mudança no registro civil das pessoas naturais, constatando-se a importância dos benefícios levados às áreas: da previdência social, da segurança registral, da segurança pública, da saúde, da educação, dos direitos social e tributário. Vale lembrar que a lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997. Já instituiu o número único de Registro de Identidade Civil, no entanto até hoje não foi implantando.
Neste prisma, CALTRAM colabora[9]:
Para o direito, a identidade constitui-se como um conjunto de características que, delimitadas legalmente, tornam a pessoa em um indivíduo único, diferenciando o dos demais na sociedade, como tal, sujeito a direitos e deveres no meio em que vive.
No texto abaixo do g1[10] observa-se a necessidade de um número único de registro criando uma unidade conexa entre as instituições:
Em uma festa de carnaval Luiz perdeu sua carteira com sua identidade. Ele tentou, em várias delegacias, fazer o registro de ocorrência. “Mas não conseguiu, e resolveu fazer outra identidade”. Com o “mesmo número, só com a expedição, logicamente, diferente” Luiz foi tirar um passaporte para realiza uma viagem. Por esse motivo foi tira o comprovante eleitoral. E no guichê do TRE do Rio, tomou conhecimento que no sistema estava dado como falecido. Vários anos depois, Luiz aparece ainda como morto. No cadastro do INSS “a confusão é tanta que, nos registros, ele trabalhou mesmo depois de ter morrido. E ele se viu impotente [...] Já sentiu-se deprimido, ansioso e humilhado. “Luiz precisa ir a cada órgão de cadastro provar que está vivo. Cada vez é uma batalha. E ele nem sempre consegue”.
No sistema atual uma pessoa que perdeu os documentos, e é dada como morta ou como outra pessoa com extensa ficha criminal, tendo dificuldade de prova o erro que houve por culpa da burocracia e a falta de unidade e integração.
O projeto de lei Nº3860 de 2012 (Do Sr. Gilmar Machado)[11], é o documento oficial mais técnico e serviu de espirarão a outros os projetos, sobre como será o número único de registro de identidade civil, e tem como inovação o Art. 3º § 2º:
I - os entes federados conveniados, em regime de compartilhamento com o órgão central, devem operar, atualizar e manter o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil; II - cada órgão conveniado deverá controlar o processo de emissão e de distribuição do registro de identificação civil na área geográfica sob sua responsabilidade, na forma do regulamento; III - é obrigatória a transmissão segura dos dados de identificação colhidos para emissão do registro e a sua auditoria seguirá as regras definidas pelo órgão central do sistema; IV - os dados mantidos no Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil serão utilizados para a identificação unívoca dos cidadãos, cuja chave geral de indexação será numérica e sequencial; V - a identificação de que trata esta Lei deverá ser expedida a partir do nascimento ou da naturalização; VI - é vedada a distribuição de mais de um registro para um mesmo indivíduo ou a sua reutilização; VII - a partir da entrada em funcionamento do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, os demais cadastros públicos federais de identificação do cidadão deverão priorizar a sua utilização em substituição ao seu próprio número, observadas as peculiaridades de cada órgão ou entidade; VIII - as regras de funcionamento do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil deverão promover a unificação dos demais documentos de identificação vigentes, com prioridade para a integração das bases de dados das carteiras de identidade emitidas por órgãos de identificação oficiais.”(grifo nosso).
Entre as inovações que poderão ser implantadas destacam-se os incisos: IV; V; VI. Uma chave geral de indexação numérica e sequencial; expedição da identificação a partir do nascimento ou da naturalização; é proibição da distribuição de mais de um registro para um mesmo indivíduo ou a sua reutilização. Nesse sentido o projeto trás uma integração nacional com um registro único do indivíduo para todo território nacional.
No entanto, o projeto encontra-se arquivado na Câmara dos Deputados, principalmente por divergências da autonomia dos estados.
Nesse sentido a Câmara Notícias[12] destacou as palavras de Marivaldo Pereira representante do Ministério da Justiça.
Marivaldo Pereira, argumentou que seria inconstitucional obrigar os estados a aderirem ao sistema unificado, o que levou inclusive à modificação da lei, que previa inicialmente um número que unificaria todos os documentos. A ideia agora, segundo ele, “é construir uma base nacional, respeitando os documentos existentes e a partir da consolidação dessa base, você proporcionar uma integração, uma migração gradual desses documentos para a adoção de um número RIC".
No andamento da necessidade de um registro civil nacional eficiente, a Justiça Eleitoral apareceu com proposta de criação do Registro Civil Nacional (RCN), vale ressaltar que a Justiça Eleitoral já possui um cadastro digital de aproximadamente 24 milhões de eleitores.
No entanto no decorre da esperança de eficiência e segurança, aparecem dúvidas e incertezas como será realmente usado esse novo sistema.
Agencia de Notícias para a Difusão da Ciência e Tecnologia (DiCYT)[13] Destaca:
A maior incerteza da população é sobre o controle desses dados pelo governo federal. “O RIC retira do indivíduo grande parte dos poderes inerentes à sua identificação”, comenta Doneda. O cadastramento do RIC estabelece uma parceria com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por meio da utilização das urnas biométricas, em aproximadamente sessenta cidades das várias regiões do país. O cadastro único de identidade do Brasil apresenta algumas semelhanças com o sistema português. O cartão lusitano também possui chip e pode ser expedido em todo o território do país. O chip, em Portugal, não fornece informações sobre assuntos como saúde e situação fiscal dos cidadãos. “Modelos semelhantes ao cartão brasileiro já foram utilizados em outros países e tiveram desempenho insuficiente”, explica o jurista Doneda.
E certo que as secretárias de segurança e outros órgãos oficiais têm condições de executar esse Registro Civil Nacional (RCN), trabalhando juntos, basta para isso uma digitação interna dos dados dos órgãos de identificação e possuidores de informação pessoal, com a implantação do número único individual e nacional e o compartilhamento de dados por um sistema único e integrado. Não sendo necessário delegar a função a um órgão especifico.
E nesse diapasão devem construir-se garantias aos indivíduos contra o governo e detentores desses dados para não existir privilégios e abusos na intimidade, anonimato e garantias legais. “O respeito aos direitos humanos fundamentais, principalmente pelas autoridades públicas, é pilastra-mestre na construção de um verdadeiro Estado de direito democrático”[14]. Assim o Estado deve garantir não apenas o direito ao registro, mas mecanismos legais contra abusos principalmente Estatais, na manipulação de dados do futuro registro único.
4. IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA
O registro civil das pessoas naturais que conhecemos, com as possíveis mudanças e inovações, como a identificação biométrica, conforme o projeto do novo registro civil das pessoas naturais, ele será totalmente outro, mais confiável, ágil, esclarecedor, para favorecer a segurança jurídica e a desburocratização.
O projeto de lei Nº 7461, de 2014 (Do Sr. NELSON MARCHEZAN JUNIOR), tem como inovação tornar obrigatória a identificação biométrica para a emissão de documento de identidade. Além de assinalar em destaque a palavra "IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA". Nos documentos emitidos.
Segundo VIANNA[15]:
A biometria é um método automatizado de identificação, baseado nas características físicas únicas de um indivíduo. As principais técnicas biométricas atualmente existentes são o reconhecimento de íris, de impressões digitais, de faces, de voz, entre outros.
Assim percebe-se que a identificação biométrica é capaz de suprir as lacunas que as instituições públicas enfrentam com os registros civis das pessoas naturais, e com relevância levar benefícios para sociedade e os indivíduos com desburocratização que possam vir a se criada com as inovações da proposta do novo registro civil das pessoas naturais. No entanto podem também leva a sociedade a um maior controle pelo Estado criando meios para perseguição, privilégios e domínio sem legitimidade.
No entanto, a realidade da identificação biométrica é esclarecida no texto do g1[16]:
Em São Paulo, ao lado de um posto do Detran, fica um posto para tirar carteira de identidade. E aí parece que a gente voltou no tempo. É preciso levar a foto 3x4. As digitais são na base do ‘dedo na tinta’. “Horrível, tudo informatizado hoje em dia, a digital teria que ser escaneada”, diz Evelyn Kautz, advogada. O conjunto de documentos, foto e digitais vai formar a ficha de identificação civil, que vai ser digitalizada e depois mandada para um arquivo. Agora, se o sistema de coletar as digitais com tinta, hoje já parece uma coisa ultrapassada, espere para ver como é feita parte da checagem criminal das novas identidades. Hoje 13 estados e o Distrito Federal já têm ou estão implantando sistemas digitais. Só que o de São Paulo não se comunica com o do Rio Grande do Sul nem com o Rio de Janeiro, nem com o de lugar nenhum.
Sem integração um brasileiro pode ter, legalmente, 27 carteiras de identidade. Uma lei aprovada em 1997 previa o Registro de Identidade Civil (RIC), uma carteira de identidade nacional. Cinco anos depois, o Jornal Nacional já cobrava. Mas a lei só foi regulamentada em 2010, quando o Jornal Nacional noticiou de novo. Em 2011, os primeiros cartões do RIC foram feitos. E parou por aí. (grifo do autor).
No registro civil vigente a disponibilidade de uma pessoa ter vários documentos com número de identidades distinto a cada unidade federativa, dando margem para ações criminosas, além da identificação se morosa, anacrônica em comparação aos avanços tecnológicos. Contudo existem receios do novo que pode trazer prejuízos com controle estatal desproporcional, levando discriminação estatal, invasão da privacidade e privilégios para grupos dominantes do governo.
Entre os vários receios são citados por DAVIES [17]:
Que as pessoas sejam desumanizadas ao serem reduzidas a códigos; Que o sistema potencie o poder sobre os indivíduos de determinadas organizações e do estado; Que a identificação de alta integração envolva a inversão da apropriada relação entre o cidadão e o estado; Que o sistema seja conduzido por uma burocracia tecnologicamente assistida, ao invés de por governos eleitos; Que isenções e excepções existam para organizações e indivíduos poderosos; Que estes esquemas de identificação sejam os mecanismos previstos em profecias religiosas como, por exemplo, a Marca da Besta.
É difícil acreditar que uma inovação para trazer segurança jurídica e facilidades às pessoas e ao Estado possa se usada para controlar e oprimir. Contudo há essa possibilidade, pela própria natureza do ser humano na história e na atualidade em oprimir, os seus semelhantes, merecendo uma critica maior pela sociedade e criação de mecanismos garantindo proteção contra a possibilidade de abuso. Contudo destaca-se que a identificação biométrica em menor escala já é uma realidade para órgãos estatais como DETRAN e JUSTIÇA ELEITORAL.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se que o uso de registro civil há muito tempo vem facilitando a vida em sociedade, o qual sofreu várias transformações para proporcionar melhor segurança jurídica, para estabelecer direitos e expectativas de direitos aos indivíduos em sua particularidade e na sociedade da qual faz parte. Além de facilitar e contribuir para o funcionamento do Estado, garante segurança e direitos e contribui com informações aos órgãos estatais. Apesar disso são necessárias adequações na proposta do novo registro civil como o número único de registro para impedir fraudes, morosidade e proporcionar melhor comunicação entre os órgãos estatais, sendo que o registro é um direito fundamental que leva o ser humano a desfrutar outros direitos. No entanto há entraves graves como incertezas da população que não tem conhecimento profundo de como será feito e por qual órgão estatal. Entre essas inovações o atual modelo de registro civil público precisa ainda da identificação biométrica para garantir efetiva segurança e para ser mais ágil, seguro, integrado, amplo; que contribuirá com as instituições e os diversos ramos do Direito, que tornará a vida da sociedade menos burocrática. Contudo essas mudanças legais, necessárias, têm pouca crítica e informação em relação aos impactos na vida do indivíduo e nas garantias contra abusos, perseguições pessoais e privilégios, que podem se criar com tal medida; mesmo já existindo alguns milhares de indivíduos identificados e cadastrados com a identificação biométrica em instituições como DETRAN e JUSTIÇA ELEITORAL.
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