RESUMO
Apresenta-se o corrente artigo científico como uma análise dos institutos relacionados à responsabilidade civil brasileira, objetivando esclarecer a todos como se dá o seu funcionamento e a sua aplicação no cenário moderno, anotando as controvérsias existentes. A relevância da questão consiste no sentido de que ao esclarecer o tema, as pessoas poderiam lidar melhor com os casos práticos que chegam diariamente ao Poder Judiciário, seja na qualidade de funcionário, quanto de vítima ou réu. A metodologia escolhida tem como técnica de pesquisa a revisão bibliográfica, bem assim doutrinária, não nos esquecendo de utilizar o método de abordagem, qual seja, o dialético.
Palavras-chave:
Responsabilidade Civil; Danos; Indenização.
1. Introdução
A responsabilidade civil, como um todo, consiste em um dos institutos mais presentes nas relações sociais e que é responsável por trazer às claras a justiça, determinando que os danos causados às vítimas sejam ressarcidos. Isso decorre da sua ampliação no direito hodierno e nas atividades humanas.
Em cada atividade desempenhada pelo homem surge a necessidade de responsabilizá-lo pelos atos por ele praticados. Isso se processa dos registros históricos que relatam o nascimento da responsabilidade com o próprio nascedouro da sociedade civilista.
Esse tema é importante para ser debatido nos tempos atuais por se revestir do objetivo de reaver o equilíbrio moral e patrimonial desarranjado e até redistribuir a riqueza, conforme indicam as normas da justiça.
Traz-se aqui uma abordagem genérica sobre a responsabilidade civil, mostrando desde sua evolução histórica até suas características atuais, fazendo um paralelo com a responsabilidade penal e demonstrando quais são suas fontes, funções e princípios nesse século XXI. Também são postos os elementos essenciais ao estudo, conceitos importantes, como noções de reparação e indenização; danos morais e materiais; responsabilidade subjetiva e objetiva; teoria do risco; e responsabilidade civil por fato de outrem.
O assunto tem sido tratado por autores como Sérgio Cavalieri Filho, Maria Helena Diniz, Carlos Roberto Gonçalves, Paulo Nader, Sílvio de Salvo Venosa, Rui Stoco e Roberto Senise Lisboa em suas obras, pessoas de alto renome e maestria de instrução incomparável, os quais foram base para a presente análise.
No decorrer desse estudo procura-se diminuir parte das problemáticas que rondam o tema. Para isso será utilizado o método de abordagem dialético, cujo foco é tratar de ideias em mutação, em constante mudança, a partir de contradições na natureza e na sociedade, as quais modificam o fenômeno. Como técnicas de pesquisa tem-se a revisão bibliográfica e doutrinária.
2. Da Responsabilidade Civil
2.1. Evolução histórica do tema
No início da civilização humana predominava a vingança coletiva, uma reação conjunta de certo grupo contra uma ofensa proferida a um de seus membros por uma pessoa estranha a ele.
Em um momento posterior evoluímos para uma vingança individual, privada, em que os homens faziam justiça com as próprias mãos, sobre a égide da Lei de Talião de Moisés, sintetizada na fórmula “olho por olho, dente por dente” e “quem com ferro fere, com ferro será ferido”. Ela levava em consideração somente o gesto do agente lesante. Essa vingança era aceita pela moral e pelos costumes das sociedades antigas, tendo assim o apoio das autoridades, inclusive as religiosas.
No período da realeza, na Idade Antiga, em Roma, o Direito e a Religião se misturavam. O inadimplemento da palavra empenhada caracterizava um crime, como a infidelidade, a infâmia, entre muitos outros. Porém, nos tempos da República, Direito e Religião não mais se confundiam. Nessa época foi criada a Lei das XII Tábuas. Por meio dela o processo de substituição da justiça privada pela pública começou a se desenvolver.
Outrossim, introduziu-se a ideia da “composição”, ante o fato de que seria mais lógico entrar em acordo com o ofensor para que ele reparasse o dano mediante a prestação da poena (pagamento de quantia em dinheiro) a juízo da autoridade pública, se o delito fosse público, ou do lesado, se se tratasse de delito privado. Seu único objetivo era punir a pessoa que causou o dano.
Já no tempo do Império, o poder voltou ao monarca e foram introduzidos preceitos cristãos na interpretação das leis em cada caso concreto, de acordo com as exigências econômicas e sociais da população.
A Lex Aquilia de Damno (séc. III ao séc. II a.C.) veio firmar o preceito de reparação em pecúnia do dano causado, ordenando que o patrimônio do ofensor suportasse todos os ônus da reparação, trazendo a noção de culpa como fundamento da responsabilidade, independentemente de relação obrigacional pré-existente.
A maior contribuição da Idade Média foi a criação da expressão “responsabilidade civil”. A partir dessa época, a culpa passa a ser o fundamento do ilícito, sua causa de imputabilidade.
Na Idade Moderna ocorreu o Renascimento, expressão de um movimento humanista com ideais defendidos pela burguesia para alcançar o poder em uma sociedade comandada pelo clero e pela nobreza. Esse movimento desenvolveu a ideia de que o homem é o centro do universo.
Depois veio o Racionalismo (expressão do Iluminismo), que priorizava a razão como o caminho, o meio de conhecimento para a obtenção da Verdade. Para tudo que existe há uma causa por trás.
E, finalmente, na Idade Contemporânea, com a Revolução Industrial, a responsabilidade civil trouxe a premissa de reparação do dano. O doutrinador Sílvio Luís Ferreira da Rocha[1] afirma que foi nesse momento que o foco saiu da conduta delituosa do agente e percebeu-se que o mais importante era atender às necessidades da vítima:
Segundo a arguta observação de Pizzarro, a culpa apresentava-se como uma couraça que tinha a singular virtude de proteger a quem havia causado um dano inculpavelmente, liberando-o de toda a obrigação de responder, em razão de considera-lo inocente, deixando a vítima abandonada à sua própria sorte. A obrigação de pagar pelos danos e prejuízos assumia um certo conteúdo sancionatório, pois se procurava castigar mais aquele que causou um prejuízo agindo reprovadamente, do que proteger a quem resultou vítima do evento.
O instituto também evoluiu quanto ao seu fundamento, pois o dever de reparação não tem como base só o elemento culpa (subjetiva), como também o risco (objetiva), ampliando-se a possibilidade de indenização mesmo sem a existência de culpa.
Representa uma objetivação da responsabilidade, sob a premissa de que todo risco deve ser garantido, para que assim haja proteção jurídica à pessoa humana. A noção de risco não precisa da prova de culpa do ofensor para que o prejuízo seja indenizado, contentando-se com a prova de que o evento foi proveniente da atividade.
A “culpa” continua sendo o fundamento da responsabilidade civil, o “risco” não a invalidou, constituindo também seu fundamento. A esse respeito o novo Código Civil, em seu artigo 927, parágrafo único[2], é bem claro. A redação de tal artigo foi influenciada pelo Código de Napoleão, o qual criou a Teoria Clássica do Direito (culpa, nexo de causalidade e dano).
2.2. Responsabilidade Civil e Penal
Embora antiga a noção de responsabilidade, a palavra tornou-se de uso comum apenas no século XIX. O vocábulo “responsabilidade” é proveniente do verbo latino respondere de spondeo, que significa “garantir”, “responder por alguém”, “prometer”[3]. Ao responsável cabe o estado de vigilância, atenção e zelo na conduta.
A responsabilidade civil implica em dois deveres: um, de natureza primária, em que se exige do agente o cumprimento de determinado dever, e outro, de ordem secundária e sucessiva, quando o agente o descumpre, gerando com a sua conduta uma lesão a ser reparada mediante indenização in natura ou pecuniária à vítima do dano.
No antigo direito francês e em Roma (na Idade Antiga) não havia nenhuma distinção entre responsabilidade civil e responsabilidade penal, ambas eram penas igualmente impostas ao causador do dano[4].
O Lex Aquilia[5] foi um plebiscito que trouxe a ideia de que embora a responsabilidade continuasse sendo penal, a indenização pecuniária seria a única forma de sanção nos casos de atos lesivos não criminosos, mesmo que não houvesse previsão anterior ao fato.
Na Idade Média se originou a ação de indenização e a responsabilidade contratual[6], colocando a responsabilidade civil de forma distinta da penal. A responsabilidade penal é anterior à responsabilidade civil, e esta evoluiu daquela, que, no entanto, hoje continua a existir de forma independente.
Na responsabilidade civil o interesse afetado é restrito à pessoa lesada (direito privado), responsabilizando o agente direto ou por fato de outrem, enquanto a responsabilidade penal visa proteger a sociedade e punir diretamente o agente responsável, que a constrangeu como um todo (direito público). Pune-se com imposição de pena privativa de liberdade ou multa, além da pena acessória.
Quanto à tipicidade, na esfera penal é necessário que haja perfeita adequação do fato ao tipo penal. Já no cível uma ação ou omissão qualquer pode ocasionar em uma responsabilização a partir de quando há a violação de um direito ou se gera prejuízo a alguém, independentemente do elemento culpa.
2.3. Fontes
Importante se mostra fazer a diferenciação entre os termos “obrigação” e “responsabilidade”, para que se entenda melhor como a noção de responsabilidade civil é posta atualmente. A “obrigação” consiste em um direito originário de conduta comissiva ou omissiva (fazer, dar ou não fazer), enquanto a “responsabilidade” é um dever sucessivo gerado a partir do dano causado pelo descumprimento da obrigação, devendo-se prosseguir a uma reparação[7].
Em casos excepcionais, é possível se ter obrigação sem responsabilidade, como em débitos prescritos ou dívida de jogo, de igual modo, é imaginável responsabilidade sem obrigação, agora sobre a figura do fiador (aquele que por outro responde sobre um débito).
A expressão jurídica “fontes” se refere a como o direito foi formado, sua base, a partir de que situações ele se criou e se desenvolveu, tornando-se o que é hoje. Possuem sentido e lógica próprios, de modo a disciplinar um Estado. As fontes do Direito Civil precisam ser harmônicas, para que não firam outros ramos com o qual estão ligadas, como o Direito do Consumidor.
Toda obrigação deve estar contida na lei, de modo que a fonte primária e maior de toda obrigação há de ser a própria lei, pois sem ela ninguém estará obrigado a fazer ou deixar de fazer nada. Em geral, se a lei é omissa, pode-se recorrer aos costumes, aos princípios e à analogia.
As fontes secundárias são, basicamente, duas: a) os atos ilícitos absolutos – o dever jurídico destina-se a todos que estão na mesma situação jurídica, efeito erga omnes, por força do Princípio da Isonomia; e b) os atos ilícitos relativos – os quais se impõem somente às partes do negócio jurídico em tela, ou seja, tem efeito inter partes[8].
2.4. Funções na atualidade
As funções da responsabilidade civil provêm do princípio romano neminem laedere (norma geral sobre o dever de ressarcimento) e da necessidade de reparação do dano sofrido (presente em todas as situações caracterizadas pela responsabilidade), com base no artigo 186 do Código Civil[9], dispondo que quem causa um dano a outrem tem a obrigação de repará-lo. Se ocorrer dano patrimonial há a indenização, mas se for causado dano moral, haverá compensação, pois não teria como valorar a perda.
Nos dizeres da doutrina de Maria Helena Diniz[10] existem as funções reparatória e punitiva:
Dupla é a função da responsabilidade: a) garantir o direito do lesado à segurança; b) servir como sanção civil, de natureza compensatória, mediante a reparação do dano causado à vítima, punindo o lesante e desestimulando a prática de atos lesivos.
Existem três dimensões a serem analisadas[11]: a primeira diz respeito à reparação da lesão sofrida, buscando ao máximo voltar ao status quo ante (estado em que as coisas estavam antes), com a restituição integral da coisa (princípio da restitutio in integrum). O valor indenizatório deve ser apto a compensar o dano, seja ele moral, material, ou até ambos, variando de acordo com o grau de culpa do agente.
A segunda dimensão a ser explorada é a da prevenção dos danos. A atividade jurisdicional vem almejando desenvolver um caráter pedagógico às suas sentenças procurando evitar novas práticas ilícitas tanto do atual ofensor – reincidência – quanto dos que pensarem em violar direitos subjetivos alheios. O Direito Processual procura disponibilizar instrumentos mais ágeis e eficazes para o controle dessas condutas danosas.
Os procedimentos cautelares buscam essa prevenção contra o perigo de dano no curso do processo, especialmente com a adoção de medidas liminares. O juiz, sempre que verificar urgência, verossimilhança do alegado e o periculum in mora (perigo da demora), deve atender ao pleito requerido.
Ao final, faz-se mister a menção do terceiro elemento, qual seja, a decorrente punição. No entender do doutrinador Paulo Nader[12]:
A finalidade punitiva da responsabilidade, em nossa experiência, é própria da esfera criminal. No âmbito civil é bastante relativa, pois nem sempre o dever de ressarcir impõe sacrifícios pessoais ao ofensor, especialmente quando integrante de classe social desfavorecida.
O enriquecimento sem causa é desprezado pelo nosso ordenamento jurídico, mas, por outro lado, o Processo Civil admite os chamados “astreintes” (multa diária aplicada com o fim de cumprir decisão judicial relativa à obrigação de fazer ou de não fazer). Eles têm efeito preventivo contra a inadimplência, mas podem configurar enriquecimento injusto. Os punitive damages também não são aceitos no Brasil, pois configuram sanções muito duras em caso de prejuízos físicos, com imposição de indenizações exacerbadas.
2.5. Princípios norteadores
Princípios são enunciados lógicos que validam uma área do saber[13]. Trata-se do nascedouro de preceitos básicos do ordenamento jurídico que orientam estudiosos e aplicadores do direito.
Sílvio de Salvo Venosa[14] elucida a temática com o seguinte posicionamento:
Os princípios da responsabilidade civil buscam restaurar um equilíbrio patrimonial e moral violado. Um prejuízo ou dano não reparado é um fator de inquietação social. Os ordenamentos contemporâneos buscam alargar cada vez mais o dever de indenizar, alcançando novos horizontes a fim de que cada vez menos restem danos irressarcidos.
Os princípios constitucionais sobre os quais se baseia a matéria são em cinco[15]: a) Dignidade da Pessoa Humana: ideal básico que gerou os Direitos Humanos. Ele defende que se deve respeitar o próximo, de modo que cada um conduza sua vida sem ofender os interesses do outro; temos também a b) Solidariedade: buscando o dever de reparação àquele que causou um dano a outrem, porque originou um desequilíbrio social, uma verdadeira crise; em terceiro plano procura-se por uma c) Igualdade: a vítima pelo ato praticado pelo menor receberá a mesma atenção daquela prejudicada pelo maior de idade. Entretanto, os menores não estão em pé de igualdade com os seus responsáveis, possibilidade em que surgirá a responsabilidade indireta e o fato de outrem, que serão exaustivamente abordados em capítulo apropriado; d) Liberdade: tudo que não é proibido em lei é permitido a nós humanos; e) Integridade Psicofísica: garante o efetivo reconhecimento do dano moral como objeto da reparação, o qual não existia nos primórdios da civilização, onde somente o dano patrimonial era aceito.
Baseado nesses princípios passou-se a admitir também a reparação de danos sobre direitos difusos e coletivos, caracterizados pela indivisibilidade dos indivíduos, como ao meio ambiente e ao Direito do Consumidor. Isso foi fruto de conquistas sociais, permitindo a solução de diversos conflitos de ordem econômica, social e cultural.
Resta salientar que o Código Civil de 2002, em seu artigo 944[16], colocou em vigor o Princípio da Reparação Integral do Dano, que dita que é preciso reparar os prejuízos causados de acordo com sua extensão, para que se consiga a mais pura Justiça. Porém, esse princípio sofreu certas restrições. O artigo 928[17] do mesmo diploma legal previu que com relação à responsabilidade civil dos incapazes, há uma redução equitativa da indenização para preservar a eles e a sua família.
O Princípio da Equidade é uma exceção ao Princípio da Reparação Integral do Dano e atribui a responsabilidade a quem tem melhores condições de suportar os gastos. Isso permite que o magistrado valorize outras circunstâncias do evento, tais como a situação econômica do ofensor e do ofendido.
3. Elementos da Responsabilidade Civil
3.1. Noções sobre Reparação e Indenização
Reparação é gênero e indenização é espécie. A principal função da indenização é a completa reparação do prejuízo. O artigo 186 do Código Civil de 2002 impõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A reparação pode se apresentar sob três modalidades[18]: a) reparação in natura: é considerado o modo mais eficaz de satisfação da lesão provocada, recompondo as coisas ao estado em que se encontravam (restitutio in integrum); b) reparação específica: dada em substituição à primeira, por força do artigo 5º, inciso V da Constituição Federal da República de 1988, dando direito de resposta ao ofendido em caso de crimes contra a honra, sem prejuízo do pleito de indenização por danos materiais e morais; c) indenização: reparação mediante pagamento.
O artigo 927, caput, do mesmo diploma legal conclui a ideia prevendo como consequência uma sanção legal: “Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
No entendimento do afamado doutrinador Carlos Roberto Gonçalves[19]:
Como regra geral, devemos ter presente que a inexistência de dano é óbice à pretensão de uma reparação, aliás sem objeto. Ainda mesmo que haja violação de um dever jurídico e que tenha existido culpa e até mesmo dolo por parte do infrator, nenhuma indenização será devida, uma vez que não tenha se verificado prejuízo.
Tem-se admitido que a indenização também poderá ser reclamada por, além do lesado e seus herdeiros, qualquer pessoa que viva sob sua dependência financeira, já que sofrem indiretamente as consequências do dano. Em caso de diversos lesantes, todos responderão solidariamente, caso em que a vítima poderá exigir a reparação a qualquer deles.
O Enunciado 381 do Conselho da Justiça Federal (STJ) pertencente a IV Jornada de Direito Civil sob a coordenação geral do Ministro Ruy Rosado de Aguiar nos orienta afirmando que
O lesado pode exigir que a indenização, sob a forma de pensionamento, seja arbitrada e paga de uma só vez, salvo impossibilidade econômica do devedor, caso em que o juiz poderá fixar outra forma de pagamento, atendendo à condição financeira do ofensor e aos benefícios resultantes do pagamento antecipado.
Procura-se sempre restituir a vítima e/ou os seus herdeiros ao status quo ante, ou seja, restituir as coisas à forma em que elas estavam antes do fato. Isso nem sempre é possível, pois em caso de morte e crimes contra a honra, por exemplo, o que se busca é somente certa compensação em dinheiro, “execução por equivalente”, que muitas vezes não diminui nem apaga a dor, entretanto, dota a sociedade de um caráter educativo e pune o agressor.
No passado, somente os danos materiais eram passíveis de reparação, pois a dor moral era considerada insusceptível de avaliação em dinheiro, o que hoje é entendido de maneira diversa, como exposto no parágrafo anterior.
De acordo com a mestra Maria Helena Diniz[20]: “não há limitação de valor para a reparação do dano, salvo nos casos de estipulação contratual em que haja previsão de cláusula penal, vinculação de certos bens, delimitação por valor de seguro, etc.”.
Havendo lesão a direito subjetivo, o valor indenizatório há de ser estabelecido em lei, pelo consenso entre as partes e pelo juiz, de acordo com a avaliação do prejuízo.
A ação de indenização impetrada na via ordinária se sujeita, em regra, ao prazo de três anos prescricionais, segundo artigo 206, parágrafo 3º, incisos V e IX do Código Civil.
É importante atentar para os fenômenos de valorização e desvalorização monetária concernentes às alterações nos valores dos prejuízos (material, moral ou estético), que influem na sentença e na liquidação do julgado.
3.2 Danos Morais e Materiais
A cada instante uma pessoa é abalada na sua seara moral ou patrimonial, gerando um desequilíbrio que implica na busca de uma solução, afinal o Direito não tolera que nenhuma ofensa fique sem reparação.
De acordo com a maioria dos autores do Direito, “responsabilidade” seria um dever sucessivo de assumir as consequências jurídicas de um fato, que podem variar de acordo com os interesses lesados.
À medida que a sociedade se torna mais complexa, as relações de interdependência entre as pessoas vão se ampliando, ou seja, a probabilidade de ocorrerem danos a outrem é maior.
O Direito deve acompanhar pari passu tudo que se sucede com a civilização, exigindo critérios próprios de aplicação dos princípios e normas. Cabe assim à doutrina e à jurisprudência definir o que pode ser indenizado na medida da satisfação das vítimas ou dos seus herdeiros.
Nos dizeres do doutrinador Rui Stoco[21], o substantivo “dano” advém da palavra latim damnum significando qualquer lesão de direito, ainda que potencial ou futura. Para ele, é “todo mal ou ofensa que tenha uma pessoa causado a outra, da qual possa resultar uma deterioração ou destruição a coisa dele ou um prejuízo ao seu patrimônio”.
Porém, nem todo dano é susceptível de responsabilidade civil, como, por exemplo, quando o agente está em legítima defesa, em perigo iminente ou no exercício regular do seu direito. Faz-se mister analisar cada caso concreto em si, diante de todos os seus aspectos próprios.
Dano material é o efetivo prejuízo de feição econômica causado por violações a bens patrimoniais, corpóreos ou incorpóreos, que compõem o acervo de uma pessoa. Muitas vezes ainda é possível o direito a lucros cessantes e/ou danos emergentes. O grau de culpa do agente não tem relevância para a apuração desse dano, só se considera o real prejuízo.
Dano moral é o constrangimento experimentado em consequência de lesão de direito personalíssimo, ilicitamente produzido por outrem e gerando sofrimento psicológico. Sua avaliação fica sob o arbítrio do juiz, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. É de caráter subjetivo. O grau de culpa deve ser analisado.
Com relação ao dano moral, frise-se a colocação de Paulo Nader[22]:
Em termos legislativos, foi com a Constituição Federal de 1988 que o dano moral logrou expresso reconhecimento em nosso país. Ao apontar “a dignidade da pessoa humana” como um dos fundamentos da República Federativa (art. 1º, inc. III, optou por uma filosofia humanista e, ao assegurar o direito à reparação pelo dano moral, tornou prática e eficaz a proteção à pessoa humana. Eis o teor do art. 5º, inciso X, da Lei Maior: “X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Não só as pessoas naturais podem ser vítimas, como também as empresas, conforme Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Nem sempre um dano ao patrimônio vai gerar um dano moral e dificilmente um dano moral vai gerar também um dano patrimonial, mas é possível que os dois sejam atingidos com a mesma conduta. A Súmula nº 37 do Superior Tribunal de Justiça vem pacificar a temática: “São cumuláveis as indenizações por dano material e moral oriundos do mesmo fato”. Cabe à vítima comprovar todos os requisitos do ato ilícito e os danos consequentemente sofridos.
3.3 Responsabilidade Subjetiva
A responsabilidade subjetiva é a regra geral no Brasil, contida no artigo 927, caput, do Código Civil e baseada no Princípio da Culpa. Desde o Código Civil de 1916, em seu artigo 159, eram previstos quatro requisitos: 01) ação ou omissão; 02) dano; 03) nexo de causalidade entre eles e 04) a culpa ou o dolo do agente. Agir com culpa é não observar um dever a ser respeitado.
O autor Caio Mário da Silva Pereira[23] ressalta:
A essência da responsabilidade subjetiva vai assentar, fundamentalmente, na pesquisa ou indagação de como o comportamento contribui para o prejuízo sofrido pela vítima. Assim procedendo, não considera apto a gerar o efeito ressarcitório um fato humano qualquer. Somente será gerador daquele efeito uma determinada conduta, que a ordem jurídica reveste de certos requisitos ou de certas características. Assim considerando, a teoria da responsabilidade subjetiva erige em pressuposto da obrigação de indenizar, ou de reparar o dano, o comportamento culposo do agente, ou simplesmente a culpa, abrangendo no seu contexto a culpa propriamente dita e o dolo do agente.
O problema dessa tese é que se tornou insuficiente para suprir os conflitos da sociedade, tendo em vista as constantes mudanças ocorridas durante a evolução natural dos povos. Pessoas inimputáveis que gerassem danos fariam com que estes ficassem sem reparação e, por consequência, não receberiam as merecidas sanções. Essa tendência vem crescendo tanto aqui no Brasil quanto no direito alienígena.
De acordo com Sílvio de Salvo Venosa[24] (2003, p. 12), a responsabilidade subjetiva atinge aquele que é suscetível de ser punido pelos seus atos. É a atuação ou omissão, com culpa ou dolo, somada à prova inequívoca de que o agente agiu de forma a causar o dano.
Conforme dita o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho[25]:
A formulação desse juízo de reprovação desdobra-se em dois momentos sucessivos: 1. é necessário que o agente, no momento em que agiu, tenha capacidade de entender o que está fazendo e determinar-se de acordo com esse entendimento; 2. que a sua conduta tenha se desviado do comportamento dele exigível. O primeiro momento nos leva à imputabilidade, o segundo a culpa.
Assim, a responsabilidade subjetiva não decorre apenas da prática de uma conduta, nem do simples fato lesivo, exige uma conduta passível de reprovabilidade social.
3.4 Responsabilidade Objetiva
No campo jurídico nem sempre o plano da consciência é substancial para os efeitos práticos de um inadimplemento. Esse tipo de responsabilidade é baseado na Teoria do Risco.
Na vigência do Código Civil de 1916 essa responsabilidade era composta de natureza jurídica de “culpa presumida”, de presunção relativa. Em seu artigo 1.523, estabeleceu que as pessoas trazidas no antigo artigo 1.521 (artigo 932 do atual código) somente seriam responsáveis se provadas suas respectivas culpas ou negligências, invertendo-se assim o ônus da prova e dificultando a prestação jurisdicional.
Antes a “culpa”, ainda que presumida, era um elemento essencial da responsabilidade indireta, o que hoje não o é mais. Vejamos o parágrafo único do artigo 927, do Código Civil atual:
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Responsabilidade Objetiva é aquela em que a lei impõe a determinadas pessoas, em certos momentos, a reparação de um dano cometido sem culpa, fundado no risco. Seus requisitos são somente a ação, o dano e o nexo causal. Poderá ser aplicada quando claramente prevista em lei.
Para Maria Helena Diniz[26], a responsabilidade objetiva baseia-se no Princípio da Equidade (aquele que lucra com um acontecimento deverá responder pelos riscos e desvantagens dele resultantes) e prima pela ideia de que seu fundamento está na atividade exercida, pelo perigo de dano à vida, à saúde ou a outros bens de terceiros.
Caio Mário da Silva Pereira[27] também abduz em sua obra a caracterização da responsabilidade objetiva:
A doutrina objetiva, ao invés de exigir que a responsabilidade civil seja resultante dos elementos tradicionais (culpa, dano, vínculo de causalidade entre uma e outro) assenta na equação binária cujos polos são o dano e a autoria do evento danoso. Sem cogitar da imputabilidade ou de investigar a antijuridicidade do fato danoso, o que importa para assegurar ressarcimento é a verificação se ocorreu o evento e se dele emanou prejuízo. Em tal ocorrendo, o autor do fato causador do dano é o responsável.
Pode ser dividida em pura e impura. A primeira é presumida em lei, indicando sempre a ideia de “ressarcimento”, ainda que inexista culpa. Já a impura inverte o ônus da prova e a figura da “culpa” aparece. Ela é presumida, porém de maneira juris tantum, sendo assim passível de prova em contrário.
As pessoas dos artigos 932, incisos I a III (pais; tutores e curadores; empregador ou comitente), 933, 734 e 750 (transportador) do nosso Código Civil atual respondem pelos atos praticados por terceiros, consagrando-se a responsabilidade civil objetiva.
Sérgio Cavalieri Filho[28] relata em seu livro que após examinar todas as hipóteses de responsabilidade objetiva previstas no atual Código Civil percebeu que sobrou muito pouco espaço para a responsabilidade subjetiva.
3.5 Teoria do Risco
A Teoria do Risco foi elaborada no final do século XIX pelos juristas Raymond Saleilles e Louis Josserand para justificar a responsabilidade objetiva[29]. O vocábulo “risco” significa perigo de dano em potencial que possa trazer perdas e danos ao ofendido. Com base nela, o agente será obrigado a prosseguir com a reparação se sua atividade gerar riscos, independentemente de culpa. Alegar culpa recíproca é fato desprezível.
O Código Civil traz em seu artigo 932 um rol taxativo de pessoas que irão responder pelos atos praticados por terceiros, tendo sido adotada essa teoria, conforme artigo 933 do mesmo diploma legal, já mencionados anteriormente.
As variadas atividades humanas fizeram surgir diversas concepções[30]: a) Risco criado: responde pelo dano que causar aquele que, em razão de atividade potencialmente geradora de risco, normalmente exercida, originar prejuízo a outrem, salvo se obedeceu a todas as medidas idôneas para evitá-lo. Está inserida no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil/2002; b) Risco proveito: sujeito que aufere bônus ilegal deve suportar o ônus de sua prática. Aqui reside o encargo ubi emolumentum ibi onus; c) Risco profissional: o dever de indenizar vem de fato prejudicial decorrente de sua profissão; d) Risco excepcional: o dano ter sido consequência de um risco excepcional, decorrente de atividade incomum da vítima; e) Risco integral: modalidade extremada que obriga o agente a reparar o dano mesmo quando não existe nexo de causalidade, ou seja, ainda que oriundo de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Afasta qualquer hipótese de excludentes de responsabilidade civil. Tem-se em três hipóteses: dano ambiental; danos nucleares e seguro obrigatório (DPVAT). É admitida no âmbito do Direito Administrativo.
Sobre o assunto o professor Luiz Roldão de Freitas Gomes[31] defendeu o seguinte posicionamento:
Nas palavras do inolvidável Mestre, Prof. e Des. Serpa Lopes (Curso de Direito Civil, p. 155) “pelo próprio fato de agir, o homem frui todas as vantagens de sua atividade, criando riscos de prejuízos para os outros, de que resulta o justo ônus dos encargos”. Segundo o Prof. Caio Mário da Silva Pereira (Responsabilidade civil. Forense, 1989, p. 300) ela tem lugar “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. É mais vantajosa do que a concepção do risco-proveito, porquanto não impõe ao prejudicado o ônus de demonstrá-lo em favor do autor do dano, menos ainda questiona sobre sua natureza, se de ordem econômica, ou não. “O que se encara é a atividade em si mesma, independentemente do resultado bom ou mau que dela advenha para o agente (...)”. “A ideia fundamental da teoria do risco pode ser simplificada, ao dizer-se que, cada vez que uma pessoa, por sua atividade, cria um risco para outrem, deveria responder por suas consequências danosas”. Vai nisso um problema de causalidade. No Direito Italiano, Massimo Bianca (Responsabilitá civile. Milano: Giuffrè, 1994. p. 686 e SS.) explana que a responsabilidade objetiva se inclui na noção e disciplina do ilícito e revela idêntico fundamento: a violação do dever de respeito a outrem. Corresponde à exigência prevalente de tutelar terceiros também contra fatos não culpáveis daqueles que, mediante atividades ou coisas, expõem os outros a um perigo não completamente evitável, embora com emprego da diligência adequada à natureza das atividades ou da coisa. Está conforme o princípio de justiça social, segundo o qual o risco de danos a terceiros inevitavelmente conexos a uma atividade ou coisa deve ser suportado por quem a exerce ou usa a coisa.
Salienta-se que aqui se trata do risco criado, e não do risco proveito, portanto, para a caracterização da responsabilidade objetiva não se exige a aferição de lucro ou vantagem econômica.
Existe ainda, por fim, a Teoria da Culpa Anônima, que se atém ao fato de que em certas situações é impossível provar quem deu causa à lesão. Refere-se à presunção de culpa do Estado, o qual será responsável direto.
3.6 Responsabilidade Civil pelo Fato de Outrem
Terceiro é qualquer pessoa fora da relação jurídica que não tenha nenhuma ligação aparente nem à vítima nem ao ofensor[32]. A lei algumas vezes faz emergir esse tipo de responsabilidade, por “fato de outrem”, a alguém que esteja ligado, de algum modo, a um dever de guarda, vigilância e cuidado, constituindo exceção aos casos de conduta própria.
Em matéria de responsabilidade civil prepondera atualmente o princípio da obrigatoriedade do causador direto em reparar o dano. O fato de terceiro, em regra, não isenta o dever de indenizar, mas autoriza a ação regressiva.
Assim, o pensamento dominante equipara-se ao caso fortuito e à força maior, pois é estranho à conduta, inevitável e imprevisível. Se também houver a conduta do agente, de modo concorrente, não mais haverá a exclusão da causalidade.
Para que ocorra exoneração na qualidade de “fato de terceiro” para Maria Helena Diniz[33] se faz necessário:
1) um nexo de causalidade, isto é, que o dano se ligue ao fato de terceiro por uma relação de causa e efeito; logo, não poderá haver liame causal entre o aparente responsável e o prejuízo causado à vítima; 2) que o fato de terceiro não haja sido provocado pelo ofensor, pois a responsabilidade do ofensor será mantida se ele concorrer com a do terceiro, salvo se o ofensor provar que houve culpa exclusiva de terceiro; 3) que o fato de terceiro seja ilícito; 4) que o acontecimento seja normalmente imprevisível e inevitável, embora não seja necessária a prova de sua absoluta irresistibilidade e imprevisibilidade.
No domínio extracontratual existem dois sujeitos passivos responsáveis pelo ressarcimento: de um lado o autor do fato ou da omissão que lesou o direito alheio e, de outro, os civilmente responsáveis pelas consequências do ato do autor material.
Conclusão
Percorreu-se por rebuscamentos históricos, demonstrando como o tema era disciplinado no passado e como passou a ser no presente, e por conceituações gerais dos termos relacionados, fazendo, depois disso, uma análise mais afunilada, de forma que se pudesse trazer o máximo de informações teóricas e explicar como elas estão sendo aplicadas.
Foi visto que nos primórdios da civilização predominava a vingança coletiva, que depois veio a se transformar em vingança individual. Com a Lei das XII Tábuas veio o desenvolvimento da Justiça Pública e na Idade Média surgiu então a “Responsabilidade Civil”, que visa proteger o direito privado e tem como fontes a lei, os costumes, os princípios e a analogia. Já no viés Penal cuida-se do direito público, se quer proteger a sociedade como um todo indivisível.
Hoje, é clara e notória a busca pelo status quo ante e pelo restitutio in integrum, procurando sempre também pela prevenção dos danos. Para isso o respeito aos princípios constitucionais, como o da Dignidade da Pessoa Humana, da Solidariedade, da Igualdade, da Liberdade e da Integridade Psicofísica, é indispensável.
Litígios provenientes tanto de infrações físicas quanto morais e patrimoniais precisam de solução judicial, e é disso que a responsabilidade civil cuida, protegendo a vítima sob as normas do nosso ordenamento.
Referências
_____________. Significado de responsabilidade. [S.l.], ano. Disponível em: <http://www.significados.com.br/responsabilidade/>. Acesso em 06 de fev. de 2016.
ÁVILA, Frederico de. Responsabilidade Civil: Evolução e Apanhado Histórico. A problemática da efetiva reparação do dano suportado pela vítima em razão da culpa como pressuposto. [S.l.], 2006. Disponível em: <http://www.advogado.adv.br/artigos/2006/fredericodeavilamiguel/responsabilidade.htm>. Acesso em 02 de fev. de 2016.
BRANDÃO, Fernanda Holanda de Vasconcelos. Definindo a responsabilidade civil no cenário atual. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 84, jan. 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8874>. Acesso em 08 de fev. de 2016.
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973. Brasil, DF: Senado Federal, 1973.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasil, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Novo Código Civil. Lei nº 10.403 de 10 de janeiro de 2002. Brasil, DF: Senado Federal, 2002.
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. STJ - Súmula 37. Conteúdo Jurídico, Brasília, DF: 15 ago. 2007. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=237.2268&seo=1>. Acesso em 17 de fev. de 2016.
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. STJ - Súmula 227. Conteúdo Jurídico, Brasília, DF: 17 ago. 2007. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/sumula-organizada,stj-sumula-227,2610.html?cadastro>. Acesso em 17 de fev. de 2016.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas S.A., 2014.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 26º Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
EDUCAÇÃO, Colunista Portal. Teoria do risco - Responsabilidade Civil. Campo Grande, 2013. Disponível em: <http://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/37862/teoria-do-risco-responsabilidade-civil#!2>. Acesso em 24 de fev. de 2016.
GOMES, Luiz Roldão de Freitas. Elementos de responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
IV JORNADA DE DIREITO CIVIL, ano, [S.l.]. Jornada de Direito Civil / Organização Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr. – Brasília: CJF, 2007, 138 p.
LEITE, Eduardo de Oliveira. Grandes Temas da Atualidade – Responsabilidade Civil. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil: Obrigações e Responsabilidade Civil. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
MOREIRA, Danielle. Responsabilidade Civil – Breve Histórico. São Paulo, 2009. Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/responsabilidade-civil-breve-historico/24861/>. Acesso em 03 de fev. de 2016.
NADER, Paulo. Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
PEREIRA, Caio Mário. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1990.
PUSCHEL, Flavia Portella. Funções e princípios justificadores da responsabilidade civil e o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 35, dez 2006. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1408>. Acesso em 13 de fev. de 2016.
ROCHA, Sílvio Luís Ferreira da. Responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do produto no direito brasileiro. 2 ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
SALIM, Adib Pereira Netto. A teoria do risco criado e a responsabilidade objetiva do empregador em acidentes de trabalho. Artigo da Rev. do Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, 2005.
SANVERINO, Paulo de Tarso V. O Princípio da Reparação Integral e os Danos Pessoais. São Paulo, 2009. Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/o-principio-da-reparacao-integral-e-os-danos-pessoais/4768>. Acesso em 20 de fev. de 2016.
STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 2ª ed. revista e ampliada. São Paulo: RT, 1995.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007.
WOLKOFF, Alexander. A Teoria do Risco e a Responsabilidade Civil Objetiva do Empreendedor. Monografia (Graduação) – Universidade Estadual do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2010.