Resumo: Após a redemocratização, o Poder Judiciário obteve destaque no ordenamento brasileiro e desde então passou por transformações, a fim de modernizar suas instituições. Em 2006, a promulgação da Lei nº 11.419 proporcionou a informatização do processo, através de um sistema que permite a tramitação processual em autos eletrônicos, auxiliando na realização da justiça de forma mais eficaz e simplificada. Embora, essa lei tenha promovido a implementação do Processo Judicial Eletrônico (PJe), sua efetivação ainda necessitava de avanços. O novo Código de Processo Civil, por meio da Lei nº 13.105/2015, em observância ao princípio da celeridade processual, trouxe inovações acerca do processo eletrônico, na expectativa de assegurar o direito constitucional do acesso à justiça.
Palavras-chave: Novo Código de Processo Civil; Novo CPC; Processo Judicial Eletrônico; PJe; Celeridade; Lei nº 13.105/2015.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa averiguar a contribuição do Novo Código de Processo Civil para a efetivação do Processo Judicial Eletrônico (PJe), através de uma análise dos dispositivos dessa codificação que asseveram acerca da prática dos atos processuais por meio eletrônico, após uma abordagem a respeito do desenvolvimento do PJe no ordenamento jurídico brasileiro.
O sistema judiciário brasileiro possui um histórico de morosidade e dificuldade de acesso, produzindo um sentimento de insatisfação na sociedade. A descrença na função jurisdicional não remete aos dias atuais, podendo ser observada desde épocas remotas. Essas críticas promoveram a implementação de transformações no Poder Judiciário, idealizando uma prestação célere e eficiente, capaz de solucionar os impasses existentes no meio social.
A partir da Constituição Federal de 1988, o Judiciário adquiriu maior visibilidade e se submeteu a alterações em sua organização. Após muitas reivindicações e discussões, a grande reforma do Judiciário efetuou-se com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, que realizou inovações na estrutura organizacional e na carreira, com vistas no aprimoramento da prestação jurisdicional (HESS, 2008).
Dentre as novidades trazidas pela EC nº 45/2004 destaca-se a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão responsável pelo controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, conforme dispõe o art. 103-B, da CF/88.
No contexto de modernização do judiciário brasileiro, a Lei nº 11.419/2006 regulamentou a informatização do processo judicial, estabelecendo o Processo Judicial Eletrônico. Nesse diapasão, o CNJ conduz uma das ações que mais tem contribuído para a sedimentação do Processo Eletrônico, que seria a utilização de Tecnologia da Informação e Comunicação (TICs), de cuja qualidade e intensidade interdependem, proporcionando uma maior interação entre os operadores da justiça e a sociedade (RUSCHEL, LAZZARI e AIRES, 2014, p. 16).
Apesar de o processo eletrônico já ser visível em algumas áreas da justiça e previsto em algumas normas anteriores, seus recursos são parciais e a obrigatoriedade da realização de certos atos em processos físicos persiste, o que por vezes retarda o desenvolvimento processual.
A Lei nº 13.105, de 17 de março de 2015, disciplina o Novo Código de Processo Civil (CPC), e dentre suas propostas está a celeridade processual, a qual é preterida através de instrumentos que possibilitem acelerar o funcionamento do Judiciário, dentre eles o Processo Judicial Eletrônico (PJe), cuja valorização é latente ao longo dos novos dispositivos.
O novo CPC, com o objetivo de efetivar o processo eletrônico, trouxe diversos dispositivos acerca da temática, como aqueles que possibilitam a intimação dos advogados e das partes por correio eletrônico, tomada de depoimentos e sustentação oral por videoconferência quando o advogado tiver domicílio profissional em cidade diferente daquela onde está situado o tribunal.
Dessa forma, é visível que a nova codificação processo cível, ao dispor sobre a realização de atos em meio eletrônico, promove uma valorização do PJe, contribuindo para a realização da informatização do judiciário, inicialmente prevista na Lei 11.419/2006.
O primeiro tópico pretende analisar a modernização do Poder Judiciário, através da análise dos avanços ocorridos no âmbito jurisdicional, com destaque a grande reforma proporcionada pela EC n º 45/2004, que inovou ao criar o Conselho Nacional de Justiça, protagonista da gestão do processo eletrônico.
Posteriormente, em um segundo tópico, realizar-se-á uma abordagem sobre o Processo Judicial Eletrônico, demonstrando sua formação e desenvolvimento, bem como a contribuição do mesmo na realização dos princípios constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo, e na proteção ambiental.
Ao fim, o terceiro tópico expõe a contribuição do novo CPC na valorização do PJe, elencando inovações acerca da matéria que valorizam o processo eletrônico, como a prática eletrônica dos atos processuais, necessidade de indicação do endereço eletrônico nos autos, realização por meio eletrônico de citação e intimação, audiência de conciliação e mediação, oitiva de testemunhas e de partes que residam em comarca diversa daquela onde tramita o processo e sustentação oral.
2. A MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Poder Judiciário ganhou destaque, passando por mudanças significativas, através da criação de novas instituições judiciais e da reformulação de outras. A fim de consolidar essas inovações, ao longo da década de 90 foram realizadas inúmeras alterações legislativas na busca da efetivação dos direitos constitucionais e consolidação do novo quadro do sistema de justiça, do ponto de vista substantivo quanto processual. Entre algumas inovações encontra-se o Código de Defesa do Consumidor (1990), o Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) e a criação dos juizados especiais cíveis e criminais (1995). Ao fim da década de 1990 e início da de 2000, um cenário de críticas sobre a obsolescência administrativa e a falta de transparência perante a população, levou a uma profunda reforma do judiciário, o que promoveu um amplo conjunto de mudanças constitucionais e organizacionais do sistema de justiça brasileiro (SILVA e XIMENES, 2012, p. 3).
Após um longo período de reflexão e construção legislativa, no final do ano de 2004, foi promulgada e publicada a Emenda Constitucional nº 45, que ocasionou a reforma do Poder Judiciário, medida a muito reivindicada na expectativa de modernização dos institutos jurisdicionais, garantindo a necessária agilidade, eficiência na solução da lides, redução do nível de desmandos, a lisura, o equilíbrio, segurança e efetiva tutela nas relações formadas no âmbito social(CAGGIANO, 2005, p. 1).
Dentre as inovações introduzidas por essa reforma, encontra-se a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através da introdução do art. 103-B, na Constituição Federal de 1988, que prevê a composição e atribuições desse órgão.
2.1. Conselho Nacional de Justiça
A institucionalização do CNJ foi e tem sido rodeada de tensão no campo jurídico, manifestada pelas lutas simbólicas de poder, haja vista que essa instituição é considerada como uma fiscalização externa, e os atores jurídicos se fundamentam nos princípios de independência e neutralidade para evitar intromissões em sua atuação. A institucionalização do CNJ foi a medida mais polêmica do processo político da Reforma do Judiciário em 2004 (ALMEIDA, 2010, p. 256).
Conforme lição de Benedito Calheiros Bomfim:
Não há dúvida de que o Conselho Nacional de Justiça, exercendo função fiscalizadora e corregedora de vícios e distorções administrativas, financeiras da Justiça e cumprimento dos deveres funcionais, veio disciplinar a magistratura, melhorar o desempenho e dar mais credibilidade ao Judiciário, sanear muitas de suas crônicas mazelas, adotando medidas concretas para reduzir a morosidade da Justiça (sua mais antiga e mais danosa deficiência), função que, na estrutura judiciária italiana compete ao Conselho Superior da Magistratura. Liberou alguns milhares de presos que continuavam indevidamente encarcerados, instaurou processos disciplinares contra magistrados que não estavam cumprindo seus deveres funcionais, burlavam a vedação de prática nepotista (e não raro incorriam em improbidade administrativa), unificou e uniformizou procedimentos forenses, levantou estatísticas sobre a movimentação e a produção dos órgãos do Judiciário. Criou uma ponte, que poderá estender-se ainda mais, de aproximação com a sociedade. (BOMFIM, 2010, p. 50)
Uma das políticas desenvolvida por esse órgão é a implementação de um processo judicial eletrônico, que almeja a prestação jurisdicional mais prática e rápida, por meio da tecnologia, reduzindo a burocracia e o uso de papel no trâmite processual.
Dessa forma, objetivando reduzir a morosidade e permitir a automação do acesso à justiça, o CNJ em parceria com os tribunais e participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) desenvolveu o Processo Judicial eletrônico (PJe), sistema que permite a prática de atos processuais e o acompanhamento desses, independentemente de o processo tramitar na Justiça Federal, na Justiça dos Estados, na Justiça Militar dos Estados e na Justiça do Trabalho (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2016).
No conjunto de Metas Nacionais de Nivelamento do Poder Judiciário do ano de 2009, a metade número 10 prevê inserir o processo eletrônico em todos os níveis jurisdicionais, porém, em diferentes etapas, almejando a substituição total dos autos físicos. Segundo o Relatório Final das Metas de Nivelamento do Poder Judiciário Nacional, em 2009, a Média Nacional de Cumprimento da Meta n. 10 foi de 43,33% (RUSCHEL, LAZZARI e AIRES, 2014, p. 18).
As reformas constantes no ordenamento jurídico brasileiro buscam assegurar um judiciário rápido e eficiente, eliminando as burocracias, e permitindo um acesso à justiça mais amplo, utilizando-se da tecnologia da informação e comunicação para alterar a imagem de lentidão e restrição ao acesso jurisdicional, que é atribuída ao Poder Judiciário por parte da sociedade.
De acordo com Aires Rover, o uso de sistemas informatizados na Justiça significou desde o seu início a melhor das estratégias para que a justiça consiga realizar a sua função de solucionar os conflitos na sociedade (ROVER, 2008).
3. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJe)
3.1. Formação e desenvolvimento
O Processo Judicial Eletrônico iniciou-se com a publicação da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Estabeleceu-se, assim, um novo cenário na realização da jurisdição, que busca a informatização do processo, a fim de se permitir a realização da justiça de forma mais eficaz e simplificada.
Sobre a concepção de processo eletrônico, Claudio Mascarenhas Brandão o define como um sistema de processamento de dados desenvolvido para possibilitar o exercício do direito de ação através dos meios de redes de comunicação, que possibilitem o tratamento, a compilação, o armazenamento e a transmissão dos dados nele existentes, por meio de grau de inteligência dos atos, permitindo a automação dos procedimentos, objetivando-se a redução da ação humana na realização de ações recorrentes (BRANDÃO, 2012, p. 752).
José Geraldo Pinto Júnior expõe que:
Com a publicação da Lei nº 11.419, em 2006, que trata informatização do processo judicial, pode-se dizer que o Poder Judiciário brasileiro adentrou no Século XXI, tendo início o desuso dos autos em papel, os quais passarão a existir em um ambiente virtual.
Todavia, sendo o processo judicial em meio físico – papel – utilizado desde os tempos remotos até os atuais, a mudança para o meio digital, onde os autos serão acessados por meio de computador e as petições, decisões e documentos serão apenas arquivos digitais, certo é que haverá uma necessidade de os operadores do Direito se familiarizarem com a tecnologia, o que nem sempre é fácil.
Da mesma forma, inicia-se uma mudança de paradigmas até então existentes, porquanto os procedimentos deverão se adequar à nova realidade de um processo judicial sem papel, virtual (PINTO JÚNIOR, 2014, p.335).
Vale ressaltar, ainda, a lição do doutrinador italiano Renato Borruso, o qual, em 1989, afirmou que “se o jurista se recusar a aceitar o computador, que formula um novo modo de pensar, o mundo, que certamente não dispensará a máquina, dispensará o jurista. Será o fim do Estado de Direito e a democracia se transformará facilmente em tecnocracia” (BORUSO, 1989, p. 29).
Embora, a implementação do processo eletrônico nos órgãos judiciais venha gerando avanços na prestação jurisdicional, há a necessidade de solução de problemas em sua estrutura, que impossibilitam a sua efetivação.
Dentre algumas melhorias adequadas podemos citar: a) os sistemas de processo eletrônico precisam observar os princípios constitucionais de princípios de transparência, eficiência, defesa da cidadania, legalidade e garantias fundamentais, o que possibilita um amplo acesso ao Judiciário; b) o processo eletrônico deve ser visto como rito, evitando que atos administrativos alterem as regras processuais; c) a unificação dos vários regulamentos se faz necessária, estabelecendo-se regras padronizadas de regulamentação dos sistemas, assegurando uma utilização uniforme e eficiente; d) os sistemas de processo eletrônico devem ser implantados através de um planejamento de impacto, a fim de minimizar os efeitos das inovações em todos os setores da administração da Justiça, da sociedade e, principalmente, prevendo as futuras alterações legislativas, quanto às modificações das regras processuais; e) assegurar um período de transição de inclusão digital aos advogados, antes de tornar uma obrigatoriedade; f) a unificação dos sistemas de processo eletrônico, respeitando os princípios da eficiência, transparência e acesso a Justiça; g) necessidade de testes de vulnerabilidade e estabilidade dos sistemas, por meios de órgãos independentes, com vista a preservar os direitos e garantias fundamentais, o devido processo legal e a segurança jurídica (ATHENIENSE, 2014, p. 36).
3.2. PJe e o acesso à justiça
O acesso à justiça é um direito expresso na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV, ao prever que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Tal disposição possibilita a todos, indistintamente, pleitear demandas junto aos órgãos jurisdicionais, desde que atendam aos requisitos para o exercício do direito.
Nos Estados Democráticos, a pretensão pela Justiça ou acesso à Justiça, acontece por meio do sistema judiciário e suas estruturas institucionais estabelecidas pelo poder público. Há uma elevação das demandas judiciais nos países democráticos, o que também se verifica no Brasil (RUSCHEL, LAZZARI e AIRES, 2014, p. 14).
A preocupação com o acesso à justiça é um dos principais objetivos orientadores do direito processual. Na lição de Cândido Rangel Dinamarco:
O processualista moderno deixou de ser mero teórico das normas e princípios diretores da vida interior do sistema processual, como tradicionalmente fora. Acabou-se o tempo em que o direito processual mesmo era visto e afirmado como mera técnica despojada de ideologias ou valores próprios, sendo sua exclusiva função a atuação do direito substancial. A consciência dos modos como o exercício da jurisdição interfere na vida das pessoas levou os estudiosos do processo a renegar essa pouco honrosa missão ancilar e assim inseri-lo no contexto das instituições. (DINAMARCO, 2001, p. 302)
Ainda, segundo esse mesmo doutrinador:
Essa postura caracteriza uma nova fase metodológica na vida do direito processual, depois do profundo e irracional sincretismo das origens e do fecundo período autonomista que durou um século, fundado pela obra revolucionária de Oskar von Bülow em 1868. A gradativa mudança de atitude veio envolvida, segundo a análise feita com autoridade por Mauro Cappelletti, em três movimentos (principiados em 1965) que ele denominou ondas renovatórias: uma voltada à assistência judiciária aos necessitados, a segunda empenhada na absorção de pretensões à tutela coletiva, a terceira caracterizada pela reforma interna da técnica processual segundo os objetivos do sistema e à luz da consciência de seus pontos sensíveis.
Integra essa terceira onda renovatória a proposta de uma “Justiça mais acessível e participativa, atraindo a ela os membros dos grupos sociais e buscando a superação da excessiva burocratização”.Vieram essas ondas renovatórias com a pragmática postulação de alterações legislativas, a par da mudança da mentalidade dos operadores do sistema. E foi o mesmo Mauro Cappelletti quem advertiu para a necessidade de se adaptarem os espíritos, sob pena de nada valerem as reformas. A sua monumental pesquisa sobre acesso à justiça – traduzida nos volumes da obra que se denominou Access to Justice – the worldwide movement to make rights effective – foi um marco histórico de primeiríssima grandeza no lavor de identificar erros e apontar caminhos. (DINAMARCO, 2001, p. 302)
O princípio do acesso à justiça impede que o legislador crie obstáculos a quem teve seu direito lesado, ou esteja sob a ameaça de vir a tê-lo, de submeter sua pretensão ao Poder Judiciário. Entretanto, é possível que se estabeleça condições para o exercício deste direito. Esse acesso deve ser efetivo e material, devendo o Estado dirimir a lide ou legitimar a situação ofertada em prazo razoável. Não é suficiente que o judiciário receba a demanda e assegure o direito de ação processual, haja vista a necessidade de uma decisão justa para concretizar essa garantia constitucional. Devido a isso, a Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu no art. 5º, o inciso LXXVIII, dispondo que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Esta inovação garantia constitucional fundamental, vez que reflete justamente os anseios sociais atuais e a necessidade de um processo com duração a realizar o direito (BORGES, 2010).
A informatização do processo judicial fundamenta-se na imprescindibilidade de se ampliar democraticamente o direito de acesso à justiça, através da racionalização, automação das atividades praticadas nos órgãos jurisdicionais. O Processo Judicial Eletrônico inaugura a automação processual, através da utilização de sistema de gerenciamento de documentos por meio eletrônico que, além de permitir uma dinamização das ações necessárias para o regular andamento do feito colabora com a simplificação dos procedimentos (LIRA; SILVA JUNIOR, 2013, p. 6).
Conforme Walter Nunes da Silva Júnior, as transformações ocorridas no processo civil almejam a concretização do direito ao acesso à justiça, à luz das orientações constantes no atual modelo de Estado Democrático de Direito (SILVA JUNIOR, 2006).
A forma de alcance da Justiça na esfera do processo eletrônico é tecnológica e necessita do adequado funcionamento do sistema informatizado disponibilizado pelos órgãos judiciais para a realização do ato processual. Por isso, a efetividade da tutela jurisdicional depende da permanente disponibilização, sob pena de inviabilizar o acesso à Justiça (BARRETO, 2014, p. 65).
3.3. PJe e a celeridade processual
A Emenda Constitucional nº 45/2004 inovou o Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, da CF/88, ao acrescentar ao art. 5º o inciso LXXVIII, que ao disciplinar que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, expressa o princípio da razoável duração do processo.
A morosidade processual consiste em uma das principais causas de descrédito do Judiciário, predominando a acepção de que "justiça tardia não é justiça". A respeitabilidade e confiabilidade no Poder Judiciário são inerentes a resposta rápida e eficaz nas lides propostas. O Estado deve buscar meios de atender as novas demandas, a fim de efetuar uma prestação jurisdicional que garanta aos cidadãos a justiça de forma ágil (WELSCH, 2008).
O processo é o meio de assegurar a tutela jurisdicional, uma das principais garantias constitucionais, e deve ser repensado, pois, hoje, o domínio dos conceitos e categoriais básicos do direito processual, como a ação, o processo e a jurisdição, pelo processualista, não tem valor diante de um estado de inércia. É inegável a função política do processo no Estado Social de Direito, devendo este ser organizado, entendido e aplicado como instrumento de efetivação de uma garantia constitucional, permitindo a todos o pleno acesso à tutela jurisdicional, que deve se evidenciar como atributo de uma tutela justa. (THEODORO JUNIOR, 2005, p. 22/23).
O direito ao acesso à justiça requer que o Estado proporcione a adequada tutela jurisdicional que, relaciona-se com uma tutela estatal tempestiva e efetiva. A tutela é tida como adequada, quando no caso concreto empregou-se um procedimento hábil a atender a situação, independente de sua peculiaridade com o direito material (MARINONI e ARENHART, 2001, p. 50).
O processo judicial eletrônico provoca modificações substanciais no contexto da prestação jurisdicional, ao evitar a realização de atos repetitivos e burocráticos, e permitir a racionalização dos procedimentos internos dos órgãos do Judiciário. A criação do PJe pelo CNJ estabelece uma automação dos atos processuais, evitando o encaminhamento de um número excessivo de petições e documentos que, diariamente, são protocolados nas secretarias.
3.4. Colaboração com o meio ambiente
A preservação do meio ambiente é uma das preocupações das nações na atualidade. Nesse diapasão, a sociedade, as pessoas e as empresas buscam adotar e desenvolver medidas e ações que reduzam os impactos no meio ambiente.
Com a informatização processual, os autos físicos serão substituídos pelos autos eletrônicos, diminuindo a utilização do papel, o que beneficia o meio ambiente. Os órgãos judiciais ficarão livres da sobrecarga de papéis, assegurando ambientes mais salutares a todos. O PJe além de auxiliar na proteção ambiente, assegura a redução de gastos com material, como pastas, folhas e arquivos.
Dessa forma, o meio ambiente é um dos grandes beneficiados pela implementação do Processo Eletrônico, devido à extraordinária economia de papel e tinta para impressão dos documentos, tradicionalmente gastos nos processos em meio físico (RUSCHEL, LAZZARI e AIRES, 2014, p. 23).