O novo Código de Processo Civil e a valorização do processo eletrônico

Resumo:


  • O novo Código de Processo Civil brasileiro (Lei nº 13.105/2015) trouxe inovações significativas para o Processo Judicial Eletrônico (PJe), com o objetivo de modernizar o judiciário e tornar a justiça mais acessível e eficiente.

  • As mudanças incluem a possibilidade de realizar atos processuais de forma eletrônica, como citações, intimações, audiências de conciliação e mediação, oitivas de testemunhas e partes, e até sustentações orais por meio de videoconferência ou outros recursos tecnológicos.

  • O novo CPC também estabelece a obrigatoriedade de que as empresas, exceto microempresas e empresas de pequeno porte, bem como órgãos públicos, mantenham cadastro nos sistemas de PJe para o recebimento de citações e intimações eletrônicas, visando à celeridade processual.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O novo Código de Processo Civil, por meio da Lei nº 13.105/2015, em observância ao princípio da celeridade processual, trouxe inovações acerca do processo eletrônico, na expectativa de assegurar o direito constitucional do acesso à justiça.

RESUMO: Após a redemocratização, o Poder Judiciário obteve destaque no ordenamento brasileiro e desde então passou por transformações, a fim de modernizar suas instituições. Em 2006, a promulgação da Lei nº 11.419 proporcionou a informatização do processo, através de um sistema que permite a tramitação processual em autos eletrônicos, auxiliando na realização da justiça de forma mais eficaz e simplificada. Embora, essa lei tenha promovido a implementação do Processo Judicial Eletrônico (PJe), sua efetivação ainda necessitava de avanços. O novo Código de Processo Civil, por meio da Lei nº 13.105/2015, em observância ao princípio da celeridade processual, trouxe inovações acerca do processo eletrônico, na expectativa de assegurar o direito constitucional do acesso à justiça.

Palavras-chave: Novo Código de Processo Civil; Novo CPC; Processo Judicial Eletrônico; PJe; Celeridade; Lei nº 13.105/2015.

ABSTRACT:After the return to democracy, the judiciary was highlighted in the Brazilian planning and has since undergone changes in order to modernize its institutions. In 2006, the enactment of Law No. 11.419 provided the computerization of the process through a system that allows the procedure in electronic records, assisting in the realization of justice more effective and streamlined way. Although this law has promoted the implementation of the Electronic Judicial Process (PJe), its effectiveness still needed advances. The new Civil Procedure Code, by Law No. 13.105 / 2015 in compliance with the principle of speedy trial, brought innovations about electronic process, hoping to ensure the constitutional right of access to justice.

Keywords: New Code of Civil Procedure; New CPC; Electronic Judicial Process; PJe; speed; Law No. 13.105 / 2015.

1.INTRODUÇÃO

       O presente trabalho visa averiguar a contribuição do Novo Código de Processo Civil para a efetivação do Processo Judicial Eletrônico (PJe), através de uma análise dos dispositivos dessa codificação que asseveram acerca da prática dos atos processuais por meio eletrônico, após uma abordagem a respeito do desenvolvimento do PJe no ordenamento jurídico brasileiro. 

                   O sistema judiciário brasileiro possui um histórico de morosidade e dificuldade de acesso, produzindo um sentimento de insatisfação na sociedade. A descrença na função jurisdicional não remete aos dias atuais, podendo ser observada desde épocas remotas. Essas críticas promoveram a implementação de transformações no Poder Judiciário, idealizando uma prestação célere e eficiente, capaz de solucionar os impasses existentes no meio social.

                   A partir da Constituição Federal de 1988, o Judiciário adquiriu maior visibilidade e se submeteu a alterações em sua organização. Após muitas reivindicações e discussões, a grande reforma do Judiciário efetuou-se com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, que realizou inovações na estrutura organizacional e na carreira, com vistas no aprimoramento da prestação jurisdicional (HESS, 2008).

                   Dentre as novidades trazidas pela EC nº 45/2004 destaca-se a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão responsável pelo controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, conforme dispõe o art. 103-B, da CF/88.

                   No contexto de modernização do judiciário brasileiro, a Lei nº 11.419/2006 regulamentou a informatização do processo judicial, estabelecendo o Processo Judicial Eletrônico. Nesse diapasão, o CNJ conduz uma das ações que mais tem contribuído para a sedimentação do Processo Eletrônico, que seria a utilização de Tecnologia da Informação e Comunicação (TICs), de cuja qualidade e intensidade interdependem, proporcionando uma maior interação entre os operadores da justiça e a sociedade (RUSCHEL, LAZZARI e AIRES, 2014, p. 16).

                   Apesar de o processo eletrônico já ser visível em algumas áreas da justiça e previsto em algumas normas anteriores, seus recursos são parciais e a obrigatoriedade da realização de certos atos em processos físicos persiste, o que por vezes retarda o desenvolvimento processual.

                   A Lei nº 13.105, de 17 de março de 2015, disciplina o Novo Código de Processo Civil (CPC), e dentre suas propostas está a celeridade processual, a qual é preterida através de instrumentos que possibilitem acelerar o funcionamento do Judiciário, dentre eles o Processo Judicial Eletrônico (PJe), cuja valorização é latente ao longo dos novos dispositivos.

                   O novo CPC, com o objetivo de efetivar o processo eletrônico, trouxe diversos dispositivos acerca da temática, como aqueles que possibilitam a intimação dos advogados e das partes por correio eletrônico, tomada de depoimentos e sustentação oral por videoconferência quando o advogado tiver domicílio profissional em cidade diferente daquela onde está situado o tribunal.

                   Dessa forma, é visível que a nova codificação processo cível, ao dispor sobre a realização de atos em meio eletrônico, promove uma valorização do PJe, contribuindo para a realização da informatização do judiciário, inicialmente prevista na  Lei 11.419/2006.

                   O primeiro tópico pretende analisar a modernização do Poder Judiciário, através da análise dos avanços ocorridos no âmbito jurisdicional, com destaque a grande reforma proporcionada pela EC n º 45/2004, que inovou ao criar o Conselho Nacional de Justiça, protagonista da gestão do processo eletrônico.

                   Posteriormente, em um segundo tópico, realizar-se-á uma abordagem sobre o Processo Judicial Eletrônico, demonstrando sua formação e desenvolvimento, bem como a contribuição do mesmo na realização dos princípios constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo, e na proteção ambiental.

                   Ao fim, o terceiro tópico expõe a contribuição do novo CPC na valorização do PJe, elencando inovações acerca da matéria que valorizam o processo eletrônico, como aprática eletrônica dos atos processuais, necessidade de indicação do endereço eletrônico nos autos, realização por meio eletrônico de citação e intimação,audiência de conciliação e mediação, oitiva de testemunhas e de partes que residam em comarca diversa daquela onde tramita o processo e sustentação oral.

2. A MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Poder Judiciário ganhou destaque, passando por mudanças significativas, através da criação de novas instituições judiciais e da reformulação de outras. A fim de consolidar essas inovações, ao longo da década de 90 foram realizadas inúmeras alterações legislativas na busca da efetivação dos direitos constitucionais e consolidação do novo quadro do sistema de justiça, do ponto de vista substantivo quanto processual. Entre algumas inovações encontra-se o Código de Defesa do Consumidor (1990), o Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) e a criação dos juizados especiais cíveis e criminais (1995). Ao fim da década de 1990 e início da de 2000, um cenário de críticas sobre a obsolescência administrativa e a falta de transparência perante a população, levou a uma profunda reforma do judiciário, o que promoveu um amplo conjunto de mudanças constitucionais e organizacionais do sistema de justiça brasileiro (SILVA e XIMENES, 2012, p. 3).

Após um longo período de reflexão e construção legislativa, no final do ano de 2004, foi promulgada e publicada a Emenda Constitucional nº 45, que ocasionou a reforma do Poder Judiciário, medida a muito reivindicada na expectativa de modernização dos institutos jurisdicionais, garantindo a necessária agilidade, eficiência na solução da lides, redução do nível de desmandos, a lisura, o equilíbrio, segurança e efetiva tutela nas relações formadas no   âmbito social(CAGGIANO, 2005, p. 1).

                 Dentre as inovações introduzidas por essa reforma, encontra-se a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através da introdução do art. 103-B, na Constituição Federal de 1988, que prevê a composição e atribuições desse órgão.

2.1. Conselho Nacional de Justiça

                 A institucionalização do CNJ foi e tem sido rodeada de tensão no campo jurídico, manifestada pelas lutas simbólicas de poder, haja vista que essa instituição é considerada como uma fiscalização externa, e os atores jurídicos se fundamentam nos princípios de independência e neutralidade para evitar intromissões em sua atuação. A institucionalização do CNJ foi a medida mais polêmica do processo político da Reforma do Judiciário em 2004 (ALMEIDA, 2010, p. 256).

                 Conformelição de Benedito Calheiros Bomfim:

Não há dúvida de que o Conselho Nacional de Justiça, exercendo função fiscalizadora e corregedora de vícios e distorções administrativas, financeiras da Justiça e cumprimento dos deveres funcionais, veio disciplinar a magistratura, melhorar o desempenho e dar mais credibilidade ao Judiciário, sanear muitas de suas crônicas mazelas, adotando medidas concretas para reduzir a morosidade da Justiça (sua mais antiga e mais danosa deficiência), função que, na estrutura judiciária italiana compete ao Conselho Superior da Magistratura. Liberou alguns milhares de presos que continuavam indevidamente encarcerados, instaurou processos disciplinares contra magistrados que não estavam cumprindo seus deveres funcionais, burlavam a vedação de prática nepotista (e não raro incorriam em improbidade administrativa), unificou e uniformizou procedimentos forenses, levantou estatísticas sobre a movimentação e a produção dos órgãos do Judiciário. Criou uma ponte, que poderá estender-se ainda mais, de aproximação com a sociedade. (BOMFIM, 2010, p. 50)

                 Uma das políticas desenvolvida por esse órgão é a implementação de um processo judicial eletrônico, que almeja a prestação jurisdicional mais prática e rápida, por meio da tecnologia, reduzindo a burocracia e o uso de papel no trâmite processual.

                   Dessa forma, objetivando reduzir a morosidade e permitir a automação do acesso à justiça, o CNJ em parceria com os tribunais e participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) desenvolveu o Processo Judicial eletrônico (PJe), sistema que permite a prática de atos processuais e o acompanhamento desses, independentemente de o processo tramitar na Justiça Federal, na Justiça dos Estados, na Justiça Militar dos Estados e na Justiça do Trabalho (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2016).

                   No conjunto de Metas Nacionais de Nivelamento do Poder Judiciário do ano de 2009, a metade número 10 prevê inserir o processo eletrônico em todos os níveis jurisdicionais, porém, em diferentes etapas, almejando a substituição total dos autos físicos. Segundo o Relatório Final das Metas de Nivelamento do Poder Judiciário Nacional, em 2009, a Média Nacional de Cumprimento da Meta n. 10 foi de 43,33% (RUSCHEL, LAZZARI e AIRES, 2014, p. 18).

                   As reformas constantes no ordenamento jurídico brasileiro buscam assegurar um judiciário rápido e eficiente, eliminando as burocracias, e permitindo um acesso à justiça mais amplo, utilizando-se da tecnologia da informação e comunicação para alterar a imagem de lentidão e restrição ao acesso jurisdicional, que é atribuída ao Poder Judiciário por parte da sociedade.

                   De acordo com Aires Rover, o uso de sistemas informatizados na Justiça significou desde o seu início a melhor das estratégias para que a justiça consiga realizar a sua função de solucionar os conflitos na sociedade (ROVER, 2008).

3. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJe)

3.1. Formação e desenvolvimento

O Processo Judicial Eletrônico iniciou-se com a publicação da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Estabeleceu-se, assim, um novo cenário na realização da jurisdição, que busca a informatização do processo, a fim de se permitir a realização da justiça de forma mais eficaz e simplificada.

Sobre a concepção de processo eletrônico, Claudio Mascarenhas Brandão o define como um sistema de processamento de dados desenvolvido para possibilitar o exercício do direito de ação através dos meios de redes de comunicação, que possibilitem o tratamento, a compilação, o armazenamento e a transmissão dos dados nele existentes, por meio de grau de inteligência dos atos, permitindo a automação dos procedimentos, objetivando-se a redução da ação humana na realização de ações recorrentes (BRANDÃO, 2012, p. 752).

José Geraldo Pinto Júnior expõe que:   

Com a publicação da Lei nº 11.419, em 2006, que trata informatização do processo judicial, pode-se dizer que o Poder Judiciário brasileiro adentrou no Século XXI, tendo início o desuso dos autos em papel, os quais passarão a existir em um ambiente virtual.

Todavia, sendo o processo judicial em meio físico – papel – utilizado desde os tempos remotos até os atuais, a mudança para o meio digital, onde os autos serão acessados por meio de computador e as petições, decisões e documentos serão apenas arquivos digitais, certo é que haverá uma necessidade de os operadores do Direito se familiarizarem com a tecnologia, o que nem sempre é fácil.

Da mesma forma, inicia-se uma mudança de paradigmas até então existentes, porquanto os procedimentos deverão se adequar à nova realidade de um processo judicial sem papel, virtual (PINTO JÚNIOR, 2014, p.335).

Vale ressaltar, ainda, a lição do doutrinador italiano Renato Borruso, o qual, em 1989, afirmou que “se o jurista se recusar a aceitar o computador, que formula um novo modo de pensar, o mundo, que certamente não dispensará a máquina, dispensará o jurista. Será o fim do Estado de Direito e a democracia se transformará facilmente em tecnocracia” (BORUSO, 1989, p. 29).

Embora, a implementação do processo eletrônico nos órgãos judiciais venha gerando avanços na prestação jurisdicional, há a necessidade de solução de problemas em sua estrutura, que impossibilitam a sua efetivação. 

Dentre algumas melhorias adequadas podemos citar: a) os sistemas de processo eletrônico precisam observar os princípios constitucionais de princípios de transparência, eficiência, defesa da cidadania, legalidade e garantias fundamentais, o que possibilita um amplo acesso ao Judiciário; b) o processo eletrônico deve ser visto como rito, evitando que atos administrativos alterem as regras processuais; c) a unificação dos vários regulamentos se faz necessária, estabelecendo-se regras padronizadas de regulamentação dos sistemas, assegurando uma utilização uniforme e eficiente; d) os sistemasde processo eletrônico devem ser implantados através de um planejamento de impacto, a fim de minimizar os efeitos das inovações em todos os setores da administração da Justiça, da sociedade e, principalmente, prevendo as futuras alterações legislativas, quanto às modificações das regras processuais; e) assegurar um período de transição de inclusão digital aos advogados, antes de tornar uma obrigatoriedade; f) a unificação dos sistemas de processo eletrônico, respeitando os princípios da eficiência, transparência e acesso a Justiça; g) necessidade de testes de vulnerabilidade e estabilidade dos sistemas, por meios de órgãos independentes, com vista a preservar os direitos e garantias fundamentais, o devido processo legal e a segurança jurídica (ATHENIENSE, 2014, p. 36).

3.2 PJe e o acesso à justiça                            

            O acesso à justiça é um direito expresso na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV, ao prever que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Tal disposição possibilita a todos, indistintamente, pleitear demandas junto aos órgãos jurisdicionais, desde que atendam aos requisitos para o exercício do direito.

            Nos Estados Democráticos, a pretensão pela Justiça ou acesso à Justiça, acontece por meio do sistema judiciário e suas estruturas institucionais estabelecidas pelo poder público. Há uma elevação das demandas judiciais nos países democráticos, o que também se verifica no Brasil (RUSCHEL, LAZZARI e AIRES, 2014, p. 14).

            A preocupação com o acesso à justiça é um dos principais objetivos orientadores do direito processual. Na lição de Cândido Rangel Dinamarco:

                                 

O processualista moderno deixou de ser mero teórico das normas e princípios diretores da vida interior do sistema processual, como tradicionalmente fora. Acabou-se o tempo em que o direito processual mesmo era visto e afirmado como mera técnica despojada de ideologias ou valores próprios, sendo sua exclusiva função a atuação do direito substancial. A consciência dos modos como o exercício da jurisdição interfere na vida das pessoas levou os estudiosos do processo a renegar essa pouco honrosa missão ancilar e assim inseri-lo no contexto das instituições. (DINAMARCO, 2001, p. 302)

            Ainda, segundo esse mesmo doutrinador:

Essa postura caracteriza uma nova fase metodológica na vida do direito processual, depois do profundo e irracional sincretismo das origens e do fecundo período autonomista que durou um século, fundado pela obra revolucionária de OskarvonBülow em 1868. A gradativa mudança de atitude veio envolvida, segundo a análise feita com autoridade por Mauro Cappelletti, em três movimentos (principiados em 1965) que ele denominou ondas renovatórias: uma voltada à assistência judiciária aos necessitados, a segunda empenhada na absorção de pretensões à tutela coletiva, a terceira caracterizada pela reforma interna da técnica processual segundo os objetivos do sistema e à luz da consciência de seus pontos sensíveis.

Integra essa terceira onda renovatória a proposta de uma “Justiça mais acessível e participativa, atraindo a ela os membros dos grupos sociais e buscando a superação da excessiva burocratização”.Vieram essas ondas renovatórias com a pragmática postulação de alterações legislativas, a par da mudança da mentalidade dos operadores do sistema. E foi o mesmo Mauro Cappelletti quem advertiu para a necessidade de se adaptarem os espíritos, sob pena de nada valerem as reformas. A sua monumental pesquisa sobre acesso à justiça – traduzida nos volumes da obra que se denominou Access to Justice – theworldwidemovementtomakerightseffective – foi um marco histórico de primeiríssima grandeza no lavor de identificar erros e apontar caminhos. (DINAMARCO, 2001, p. 302)

O princípio do acesso à justiça impede que o legislador crie obstáculos a quem teve seu direito lesado, ou esteja sob a ameaça de vir a tê-lo, de submeter sua pretensão ao Poder Judiciário. Entretanto, é possível que se estabeleça condições para o exercício deste direito. Esse acesso deve ser efetivo e material, devendo o Estado dirimir a lide ou legitimar a situação ofertada em prazo razoável. Não é suficiente que o judiciário receba a demanda e assegure o direito de ação processual, haja vista a necessidade de uma decisão justa para concretizar essa garantia constitucional. Devido a isso, a Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu no art. 5º, o inciso LXXVIII, dispondo que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Esta inovação garantia constitucional fundamental, vez que reflete justamente os anseios sociais atuais e a necessidade de um processo com duração a realizar o direito (BORGES, 2010).

A informatização do processo judicial fundamenta-se na imprescindibilidade de se ampliar democraticamente o direito de acesso à justiça, através da racionalização, automação das atividades praticadas nos órgãos jurisdicionais. O Processo Judicial Eletrônico inaugura a automação processual, através da utilização de sistema de gerenciamento de documentos por meio eletrônico que, além de permitir uma dinamização das ações necessárias para o regular andamento do feito colabora com a simplificação dos procedimentos (LIRA; SILVA JUNIOR, 2013, p. 6).

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Conforme Walter Nunes da Silva Júnior, as transformações ocorridas no processo civil almejam a concretização do direito ao acesso à justiça, à luz das orientações constantes no atual modelo de Estado Democrático de Direito (SILVA JUNIOR, 2006).

A forma de alcance da Justiça na esfera do processo eletrônico é tecnológica e necessita do adequado funcionamento do sistema informatizado disponibilizado pelos órgãos judiciais para a realização do ato processual. Por isso, a efetividade da tutela jurisdicional depende da permanente disponibilização, sob pena de inviabilizar o acesso à Justiça (BARRETO, 2014, p. 65).

3.3 – PJe e a celeridade processual

                           

                   A Emenda Constitucional nº 45/2004 inovou o Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, da CF/88, ao acrescentar ao art. 5º o inciso LXXVIII, que ao disciplinar que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, expressa o princípio da razoável duração do processo.

A morosidade processual consiste em uma das principais causas de descrédito do Judiciário, predominando a acepção de que "justiça tardia não é justiça". A respeitabilidade e confiabilidade no Poder Judiciário são inerentes a resposta rápida e eficaz nas lides propostas. O Estado deve buscar meios de atender as novas demandas, a fim de efetuar uma prestação jurisdicional que garanta aos cidadãos a justiça de forma ágil (WELSCH, 2008).

O processo é o meio de assegurar a tutela jurisdicional, uma das principais garantias constitucionais, e deve ser repensado, pois, hoje, o domínio dos conceitos e categoriais básicos do direito processual, como a ação, o processo e a jurisdição, pelo processualista, não tem valor diante de um estado de inércia. É inegável a função política do processo no Estado Social de Direito, devendo este ser organizado, entendido e aplicado como instrumento de efetivação de uma garantia constitucional, permitindo a todos o pleno acesso à tutela jurisdicional, que deve se evidenciar como atributo de uma tutela justa. (THEODORO JUNIOR, 2005, p. 22/23).

O direito ao acesso à justiça requer que o Estado proporcione a adequada tutela jurisdicional que, relaciona-se com uma tutela estatal tempestiva e efetiva. A tutela é tida como adequada, quando no caso concreto empregou-se um procedimento hábil a atender a situação, independente de sua peculiaridade com o direito material (MARINONI e ARENHART, 2001, p. 50).

O processo judicial eletrônico provoca modificações substanciais no contexto da prestação jurisdicional, ao evitar a realização de atos repetitivos e burocráticos, e permitir a racionalização dos procedimentos internos dos órgãos do Judiciário. A criação do PJe pelo CNJ estabelece uma automação dos atos processuais, evitando o encaminhamento de um número excessivo de petições e documentos que, diariamente, são protocolados nas secretarias.

3.4. Colaboração com o meio ambiente

A preservação do meio ambiente é uma das preocupações das nações na atualidade. Nesse diapasão, a sociedade, as pessoas e as empresas buscam adotar e desenvolver medidas e ações que reduzam os impactos no meio ambiente.

Com a informatização processual, os autos físicos serão substituídos pelos autos eletrônicos, diminuindo a utilização do papel, o que beneficia o meio ambiente. Os órgãos judiciais ficarão livres da sobrecarga de papéis, assegurando ambientes mais salutares a todos. O PJe além de auxiliar na proteção ambiente, assegura a redução de gastos com material, como pastas, folhas e arquivos.

Dessa forma, o meio ambiente é um dos grandes beneficiados pela implementação do Processo Eletrônico, devido à extraordinária economia de papel e tinta para impressão dos documentos, tradicionalmente gastos nos processos em meio físico (RUSCHEL, LAZZARI e AIRES, 2014, p. 23).

4. DISPOSIÇÕES SOBRE PJE NO NOVO CPC

Embora, o PJe já encontre regulamentação pela Lei 11.419/2006, é pacífico que há deficiências na implementação do processo eletrônico em diversos âmbitos do Poder Judiciário. O Novo Código de Processo Civil, ao dispor, em vários dispositivos acerca da realização de procedimentos por meio eletrônico, valoriza esse instituto, possibilitando a sua efetivação em todas as esferas processuais.

Destaca-se a lição de Humberto Theodoro Júnior et al:

Outro aspecto relevante da duração razoável é o movimento em prol da adoção do processo eletrônico. Percebe-se, de imediato, que, em decorrência da diversidade de níveis de informatização do sistema jurisdicional e mesmo dos profissionais, o Novo CPC adotou um modelo misto, indicando, a um só tempo, como serão praticados os atos processuais em autos de processo de papel e/ou eletrônico. O regramento será cambiante em conformidade com o ambiente de funcionamento. (THEODORO JUNIORET AL, 2015, p. 173)

A Lei nº 13.105/2015 traz 52 artigos que dizem respeito ao processo judicial em meio eletrônico, e ao longo deste tópico, pretende-se tratar dessas normas, a fim de expor como o novo CPC regulamentou o funcionamento do PJe.

4.1. INOVAÇÕES DO NOVO CPC

4.1.1. Da prática eletrônica dos atos processuais

                   Dentre as inovações constantes no novo Código de Processo Civil, encontra-se a formulação de uma Seção intitulada “Da Prática Eletrônica de Atos Processuais”, dentro do Capítulo I do Título I do Livro IV.  Esta seção compreende os arts. 193 a 199.

                   Para Cássio Scarpinella Bueno,

Os arts. 193 a 199 do novo CPC estão inseridos em Seção própria intitulada ‘Da prática eletrônica de atos processuais’. Eles representam o desenvolvimento que, no CPC atual, consta, timidamente, dos dois parágrafos (o único e o § 2º) do art. 154. Sem prejuízo da disciplina constante desta Seção há também, assim como no CPC atual, diversas disposições esparsas sobre o assunto. É certo, outrossim, que a Lei n. 11.419/2006, que disciplina o chamado ‘processo eletrônico’, permanece, em boa parte, em vigor naquilo que não inovou no CPC atual. (…) O parágrafo único, novidade do novo CPC, determina que o disposto na Seção ora anotada aplica-se, no que cabível, à prática de atos notariais e de registro. (BUENO, 2015, p. 166)

Art. 193.  Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.

Parágrafo único.  O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.

Art. 195.  O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.

                   Os art. 193 permite a realização total ou parcial de atos processuais por meio eletrônico, aplicando sua previsão inclusive a atos notariais e de registro. Em relação ao parágrafo único não existem divergências quanto a sua inovação. Entretanto, em relação ao caput, doutrinadores divergem acerca da existência de regramento correspondente no CPC/1973.

                   Por sua vez, o art. 195 afirma a necessidade de padrões abertos que possibilitem a adequada realização dos atos por meio eletrônico, sempre observando requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, confidencialidade, quando a tramitação ocorra em segredo de justiça, considerando a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, conforme disposições legais. Para Ana Amélia Menna Barreto, esse artigo assevera a necessidade de cumprimento de requisitos previstos no Marco Civil da Internet no que se refere à adoção de padrões abertos (BARRETO, 2015).

Em relação a esses artigos, Daniel Amorim Assumpção Neves e Luiz Fux afirmam que eles não possuem correspondência no CPC/1973 (FUX; NEVES, 2015, p. 400). Em contrapartida, Cássio Scarpinella Bueno defende que tais dispositivos possuem correspondência com o parágrafo único do artigo 154 do CPC/1973. (BUENO, 2015, p. 166)

Art. 194.  Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.

Art. 196.  Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.

Art. 197.  Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade.

Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1o.

Art. 198.  As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.

Parágrafo único.  Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput.

Art. 199.  As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica.

                           

                   Ademais, quanto às disposições constantes nos arts. 194 e 196 a 199, é pacífico o posicionamento da doutrina quanto ao caráter inédito dessas normas, não existindo correspondentes no CPC/1973.

                   O art. 194 assevera a observância ao princípio da publicidade dos atos, bem como a participação das partes e procuradores. Ademais, prevê também a independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções (BARRETO, 2015).

                   Já o art. 196 atribui ao CNJ, e supletivamente aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos eletrônicos, e buscar a compatibilidade dos sistemas. O art. 197 expõe a necessidade da divulgação de informações pela internet, com presunção de veracidade e confiabilidade.

                   Por sua vez, o art. 198 prevê que os órgãos judiciais devem disponibilizar equipamentos que permitam a prática e consulta de atos processuais no sistema.  O art. 198 assegura aos portadores de deficiência meios de acesso aos sistemas processuais eletrônicos.

A disposição do art. 199 assegura a acessibilidade aos portadores de deficiência, pelos órgãos jurisdicionais, aos sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica.

4.1.2. Da necessidade de indicação do endereço eletrônico

                   Haja vista a busca pela efetivação do processo eletrônico, o novo CPC trouxe como requisito para a realização de certos atos, a indicação do endereço eletrônico, o que acaba por facilitar a citação e intimação das partes e seus procuradores nos autos.

Art. 287.  A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.

(…)

                   Dentre os artigos que trazem essa inovação, encontra-se o art. 287, que requer a indicação do endereço eletrônico do advogado na procuração que acompanha a petição inicial.

                   Quanto a esse dispositivo, Cassio Scarpinella Bueno afirma:

Seguindo os passos do art. 254 do CPC atual, o art. 288 atualiza-o para criar norma relativa à necessidade de a petição inicial vir acompanhada, como regra, com a procuração do advogado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos de seu parágrafo único. O dispositivo também estabelece a regra de que a procuração conterá os endereços do advogado, eletrônicos e não eletrônicos, que vai ao encontro da interpretação proposta para os §§ 2º e 3º do art. 105. (BUENO, 2015, p. 209)

    

            No processo do trabalho, a exigência do endereço eletrônico já existia, conforme dispõe o Enunciado nº 139, FPPC, cujo texto afirma que “no processo do trabalho, é requisito da petição inicial a indicação do endereço, eletrônico ou não, do advogado, cabendo-lhe atualizá-lo, sempre que houver mudança, sob pena de se considerar válida a intimação encaminhada para o endereço informado nos autos”.

Art. 106.  Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;

II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

(...)

§ 2o Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.

    

     Caso o advogado, postulando em causa própria, não comunique ao juízo a alteração de endereço, as intimações encaminhadas por meio eletrônico indicado nos autos, serão consideradas válidas.

     Segundo José Miguel Garcia Medina, “a regra prevista no art. 106, I e § 1.º do CPC/2015 deve ser interpretada teleologicamente. Os advogados são, em regra, intimados por meio eletrônico ou por publicação em órgão oficial (cf. art. 272 do CPC/2015), e só excepcionalmente por carta (cf. art. 273, II do CPC/2015)” (MEDINA, 2015, p. 117).

Art. 319.  A petição inicial indicará:

(...)

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

(…)

§ 2 A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

(…)

            Além do endereço eletrônico do procurador, a petição inicial também deve trazer os endereços eletrônicos do autor e do réu. Entretanto, a falta da indicação não levará ao indeferimento se a citação do réu for viável. Tal pressuposto encontra-se elencado no art. 319.

            Em relação ao tema, necessário destacar o Enunciado n° 145. da FPPC: “No processo do trabalho, é requisito da inicial a indicação do número no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional de pessoas jurídicas, bem como os endereços eletrônicos do autor e do réu, aplicando-se as regras do novo Código de Processo Civil a respeito da falta de informações pertinentes ou quando elas tornarem impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.”

Art. 465.  O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

(...)

§ 2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

(...)

III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

(…)

            Ademais, após o conhecimento do ato de nomeação, o perito deve indicar seu endereço eletrônico, conforme o art. 465, § 2º, III.

Art. 620.  Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados:

(...)

II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável;

(...)

     O endereço eletrônico do inventariante também deve ser apresentado nas primeiras declarações que fizer nos autos, em observância ao art. 620, II.

     A exigência de indicação do endereço eletrônico pelos dispositivos citados, demonstra a busca pela consolidação do processo eletrônico, a fim de que diminuir o tempo demandado com intimações aos envolvidos, e permitindo o desenvolvimento processual célere.

4.1.3. Da citação e intimação por meio eletrônico

            A possibilidade de realização de citações e intimações por meio eletrônico ganha destaque no novo Código de Processo Civil, encontrando previsão em diversos dispositivos.

Art. 270.  As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

Parágrafo único.  Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246.

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

(...)

            A intimação por meio eletrônico torna-se regra, desde que possível a sua realização, estendendo-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública, bem como às pessoas jurídicas de direito público.

            Nas lições de José Miguel Garcia Medina:

Sempre que possível, as intimações realizam-se por meio eletrônico (cf. art. 270 do CPC/2015), nos termos da Lei (no caso, a Lei 11.419/2006, especialmente arts. 4.º e 5.º). (…) Semelhantemente, o Código de Processo Civil de 1973 estabelecia que as intimações poderiam ser feitas de forma eletrônica. O Código de Processo Civil de 2015, porém, de modo diverso, dispõe que a intimação realiza-se, sempre que possível, por meio eletrônico. Podem os tribunais criar o Diário da Justiça eletrônico, “para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral” (cf. art. 4.º, caput, da Lei 11.419/2006). (…) O Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública também ficam obrigados a manter cadastro junto aos sistemas de processo em autos eletrônicos, para recebimento de intimações, que serão realizadas preferencialmente por esse meio (cf. art. 270, parágrafo único, c/c § 1.º do art. 246 do CPC/2015). (MEDINA, 2015, p. 260)

Art. 246.  A citação será feita:

(...)

V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

§ 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

§ 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

(...)

O art. 246 prevê a citação por meio eletrônico até mesmo de pessoas jurídicas de direito público ou privado, que deverão manter cadastro nos sistemas de PJe, a fim de receber citações e intimações, salvo se for microempresas e das empresas de pequeno porte.

Em relação ao referido cadastro, José Miguel Garcia Medina afirma que

Os §§ 1.º e 2.º do art. 246 do CPC/2015 dispõem que as pessoas ali referidas devem manter cadastro junto aos sistemas de processos em autos eletrônicos para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico. Meio eletrônico, consoante dispõe a Res. 185/2013 do CNJ, é “ambiente de armazenamento ou tráfego de informações digitais”, e transmissão eletrônica “toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores”. O cadastro, no caso previsto nos §§ 1.º e 2.º do art. 246 do CPC/2015, é obrigatório, e deve ser realizado no prazo referido nos arts. 1.050 e 1.051 do CPC/2015. Nesse caso, a citação será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico. Nada impede que aqueles que não se sujeitam ao cadastro (p. ex., para microempresas e empresas de pequeno porte, expressamente excluídas da obrigatoriedade pela lei processual) o realizem (cadastro facultativo). Realizado o cadastro, torna-se possível a citação por meio eletrônico também dessas pessoas. Em qualquer dos casos, deverá ser observado o que dispõem os arts. 2.º, 5.º, 6.º e 9.º da Lei 11.419/2006 (p. ex., de acordo com o art. 6.º da referida Lei, é indispensável que “a íntegra dos autos seja acessível ao citando”). O art. 20 da Res. 185/2013 do CNJ, ao dizer que no instrumento de citação “constará indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial” disse menos do que deveria, já que o art. 6.º da Lei 11.419/2006 dispõe, textualmente, que o citando deve ter acesso à integra dos autos (e não apenas à petição inicial), e assim deverá ser aplicado o art. 246 do CPC/2015. Para uma notícia sobre a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico no direito comparado, cf. comentário ao art. 270 do CPC/2015. (MEDINA, 2015, p. 249)

As inovações contidas nos §§ 1º e 2º deste artigo trazem a regra mais justificável nos dias atuais, ao tornar imprescindível a criação de endereço eletrônico para recebimento de citações e intimações eletrônicas, por pessoas jurídicas de direito privado e público. (BUENO, 2015, p. 190)

4.1.4. Da realização de audiência de conciliação e mediação por meio eletrônico

Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

(...)

§ 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

            De acordo com a modernização do judiciário e com o desenvolvimento tecnológico na sociedade, a partir da vigência do novo Código de Processo Civil, as audiências de conciliação e de mediação podem ser realizadas por meio eletrônico, desde que observados as disposições legais.

            Nesse aspecto, Dorgival Viana Júnior entende que embora haja a remissão aos “termos da lei”, não é necessário uma lei federal de processo, bastando leis estaduais que disciplinem acerca do procedimento que descreverá a formalidade básica para a prática do ato em meio eletrônico. Ademais, afirma que a expressão meio eletrônico deve ser entendida em consonância com o instituto da audiência, sendo inviável a utilização de e-mail ou sistema de troca de mensagens que não seja ao vivo para a realização dessa (VIANA JUNIOR, 2015).

            Dessa forma, o meio adequado de realização das audiências por meio eletrônico seria através de videoconferência que proporcionaria uma interação ao vivo entre os participantes dessa e aqueles que se encontram distantes.

4.1.5. A oitiva de testemunhas e de partes que residam em comarca diversa daquela onde tramita o processo por meio eletrônico

O depoimento pessoal das partes, a oitiva de testemunhas e a acareação podem ser realizadas através de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, quando residam em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde o processo tramita.

Art. 236.  Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.

§ 1 Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

§ 2 O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.

§ 3 Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

O artigo 236, ao dispor que os atos processuais deverão ocorrer por ordem judicial, aperfeiçoa o artigo 200, do CPC/1973 ao possibilitar que a comunicação dos atos processuais ocorra por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, sem prejuízo da emissão das cartas citadas nas normas seguintes. (BUENO, 2015, p. 185).

Art. 453.  As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:

(...)

§ 1o A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.

§ 2o Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção de sons e imagens a que se refere o § 1o.

O § 1º do art. 453, do novo CPC, traz uma novidade que merece destaque, qual seja, a possibilidade de colheita de prova testemunhal por videoconferência ou recurso similar. Os órgãos judiciais deverão possuir equipamentos viabilizadores da transmissão e recepção da oitiva das testemunhas que residam em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo. (BUENO, 2015, p. 306).

Art. 461.  O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

(...)

II - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

§ 1o Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

§ 2o A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Acerca da acareação, o novel diploma processual cível acrescentou a previsão da realização de acareação (reperguntas sobre os pontos divergentes) através de videoconferência ou tecnologia similar, observando-se, devido ao silêncio do dispositivo, a previsão constante no art. 453, § 2º, a qual atribui aos juízos a obrigação de manter equipamentos para a recepção de sons e imagens.(BUENO, 2015, p. 311).

4.1.6. Sustentação oral por meio eletrônico

Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

(…)

§ 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.

A partir de agora, permite-se que o advogado realize sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, se possuir domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal, no qual o processo tramita.

5. CONCLUSÃO

            A sociedade almeja um judiciário mais ágil e acessível, distante de longas demandas judiciais que perduram por anos sem uma solução, e geram um extenso lapso temporal entre a propositura da ação e sua resolução, o que por vez provoca a perda do objeto da ação.

            A evolução da prestação jurisdicional pode ocorrer através da utilização das novas tecnologias da informação e comunicação disponibilizadas na atualidade, assegurando, assim, uma modernização do sistema processual, que passa a ocorrer em meio eletrônico, eliminando os autos físicos, o que possibilita o acesso de qualquer lugar, dependendo apenas de um aparelho com conexão internet para conseguir ingressar no sistema processual.

            A Lei nº 11.419/2006 foi o marco inicial da implantação do Processo Judicial Eletrônico no ordenamento brasileiro, instaurando um novo cenário na prestação jurisdicional,pelo qual os autos processuais se desenvolvem no meio eletrônico. Ademais, o PJe ainda não alcançou o seu funcionamento ideal, mas tem avançado significantemente, se adequando as necessidades dos seus usuários e da sociedade.

            Para que o PJe seja jurídico, saudável e prazeroso, é imprescindível a otimização real de seus usuários. De outro modo, se tornará uma malévola ferramenta, que não atenderá a realidade dos profissionais de direito, especialmente dos advogados antigos, novos e de pequenos escritórios, assim como dos servidores e usuários portadores de necessidades especiais.

            Torna-se fundamental que as alterações implementadas no processo eletrônico observem as condições de todos os profissionais e usuários, evitando que apenas os grandes escritórios de advocacia, com setores estruturados especificamente para a área de tecnologia, se beneficiem. A informatização do processo deve desenvolver políticas voltadas para a promoção da acessibilidade.

            Dentre as contribuições para o aperfeiçoamento do processo eletrônico pode-se citar os dispositivos do CPC/2015, diploma que inovou em determinados pontos quanto a realização de atos processuais por meio eletrônico, contribuindo para a efetivação do PJe.

            O novo Código de Processo Civil, desde seu projeto, buscou a valorização de uma jurisdição mais célere e acessível a todos. Em uma sociedade globalizada, como a atual, dominada por tecnologias, exige-se a modernização do judiciário, através de alternativas que facilitem a sua interação com a sociedade, assegurando a transparência, publicidade, acesso à justiça, celeridade, dentre outros princípios norteadores do sistema jurídico brasileiro.

            Embora a informatização processual seja o caminho a ser traçado, por enquanto, a via eletrônica não é predominante, já que se permite a realização de atos de forma não eletrônica, onde inexista disponibilidade de equipamentos. Entretanto, no novo ordenamento processual é inegável a forte tendência a que os processos se tornem eletrônicos. A Lei nº 13.105/2015 possibilita que os processos tenham atos em formato eletrônico, total ou parcialmente.

            Dessa forma, o novo Código de Processo Civil, que entra em vigor no dia 17 de março de 2016, torna-se importante colaborador para a efetivação do Processo Judicial Eletrônico, possibilitando a realização dos princípios constitucionais do acesso à justiça e da duração razoável do processo, ao estabelecer instrumentos que desburocratizem os atos processuais, proporcionando agilidade na resolução das lides, contribuindo, assim, para a solução dos atuais empecilhos à realização do PJe.

           

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Sobre a autora
Hávilla Fernanda Araujo do Monte

Graduada em Direito pela Universidade Federal do Piauí - UFPI.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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