Um novo modelo de gestão estatal na seleção dos agentes políticos, com a extinção do sistema político partidário

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19/04/2016 às 18:22
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O artigo prevê uma reestruturação no atual modelo de gestão pública no que tange a seleção dos melhores profissionais a frente do serviço público de seus entes federativos, através do concurso público para os agentes políticos e a extinção dos partidos.

1. INTRODUÇÃO

            Uma nova administração estatal pode ser implantada nos dias atuais, numa ótica da gestão pública, como uma organização com a prerrogativa máxima voltada para a proteção do direito da coletividade; e tendo sua validade, em um poder reformador para a garantia da Constituição.

            No Estado, quando uma de suas instituições se desvia dessa linha de atuação, gera uma diplomacia de privilégios. Somente o próprio Estado pode ser o ponto de partida para mudanças em sua estrutura burocrática, pois como bem afirma Luiz Werneck Vianna, (1999, p.20): o mesmo detém “o monopólio das informações essenciais sobre a vida social” uma vez que possui uma “perícia técnica dos seus quadros”, bem como “extrai legitimação no campo da opinião pela mediação de partidos que são, na prática, de Estado e não de representação da sociedade civil”.

          Nesse sentido, encontram-se alguns autores como o jurista Thomas Hare apoiado por John Stuart Mill (Nicolau, 2004), que já expressavam sua insatisfação e criticidade quanto ao processo de admissão eleitoral, isto é, da seleção dos agentes políticos, desde 1861. E nesse contexto apresento com relevância a proposta da questão da extinção do partido político e do sistema eleitoral como instrumento de ingresso no poder e das instituições ligadas a este processo, almejando a desmonopolização e melhoria do exercício das atividades estatais para a sociedade. Com isso, indico uma alternativa base para essa mudança, que é a utilização do processo seletivo pela via do concurso público de provas e títulos, de comprovada excelência, ora aplicado dentro da legalidade, nas instituições públicas, desde a Constituição de 1934, em seu art. 170, 2º; abrindo caminho a uma consciência humanitária e associativa, no cuidado do bem público; e ao entendimento de todos os agentes diretos e indiretos (contribuintes) da máquina pública, de que esta é uma Empresa que precisa ser gerida com menor custo e o máximo de qualidade, para manter e gerar frutos dignos para uma sociedade estável.

            É nessa linha que inicio a reflexão acerca do sistema de dominação público, seja o político atualmente vigente, seja o sistema empresarial, utilizado na esfera privada, mas com a roupagem do interesse público na função do poder estatal.

            Este artigo pode ser lido como uma tentativa de levar ao centro do palco tudo o que estava limitado a um centro poeirento, longe dos refletores para a sociedade. O Governo personifica o Estado em todos os seus âmbitos de atuação administrativa e estes são coordenados atualmente por pessoas escolhidas pelos partidos políticos, que tem essa liberdade autorizada em lei, para dizer o que a sociedade precisa escolher para melhor ser gerida. Essa instituição está preparada a altura para ser uma repartição democrática que vise a decisões de cunho social? Ela forma e treina pessoal qualificado? Estuda e pesquisa processos e melhores procedimentos técnicos integrados às necessidades da sociedade? Configura-se atualmente como uma rede de sobrevivência e manutenção do poder? São perguntas de fácil resposta, acredito eu, para o leitor.

            O Estado precisa estar pronto para determinar o tipo mais adequado de política pública que vai priorizar em sua agenda de governança, a fim de atingir as expectativas e os comportamentos dos grupos sociais envolvidos em sua esfera de atuação. Em hipótese alguma pode a sociedade ficar refém de um indivíduo ou grupo de atores sociais com suas ideologias individualistas ou classistas, com suas alianças e conflitos, para assumir o poder central de representação de um colegiado, na ação das políticas públicas. Nessa relação, o Estado tem completa autonomia para redefinir sua estrutura de comando e de controle, através de transformações pontuais e impactantes nas funções de seus três poderes. Assim, se abre uma significativa porta para a contribuição ao avanço do princípio da igualdade para estes poderes na padronização de uma gestão publica empresarial.

            Como destacou o Freitas (2010), a expressão "políticas públicas" em geral traz consigo a ideia de exercício da função administrativa do poder. Ao menos, como bem posiciona o autor, “esta é a mais frequente leitura que se faz de definições de políticas públicas que as apresentam como atividade emanada do governo”.

            Nesse cenário de desigualdades administrativas e de abuso do poder que é do povo, é que se busca “um novo padrão de relacionamento entre os Poderes, como também a conformação de um cenário para a ação substitutiva a dos partidos e a das instituições políticas propriamente ditas” (VIANNA, 1999, p.22). Com este modelo de gestão pública referenciada no Poder Judiciário, isto é, todas as ações de seus administradores sendo consubstanciadas nos limites da lei; é que vai surgir um provável caminho para a excelência do serviço e da organização de um Estado voltado para a soberania popular, sem procedimentos políticos de mediação e intervenção na dimensão técnica da Administração. Os profissionais que ingressarem pela via concursal, estão regidos pelos estatutos e regulamentos internos regionalizados de cada ente na esfera pública do poder, e por isso, em geral, despidos de conveniência e racionalidade própria no lidar com a coisa pública.

            Assim, este ensaio busca investigar e apontar o Direito como garantidor do exercício da cidadania ativa, em contraposição â política vigente, independentemente de interesses minoritários, debruçando-se sobre outra opção de gestão governamental no trato da coisa pública. Não obstante, o panorama vicioso atual, perquire se seria uma questão de política pública a adoção de práticas que levem a um constante aperfeiçoamento dos procedimentos democráticos, onde cidadãos interessados estariam sendo preparados e admitidos de maneira legítima para ocupar uma função estatutária, em conformidade com os princípios da Administração Pública.

            Este novo contexto demonstra que existe um processo responsável para perpetuação da formação da vontade majoritária, através de uma política pública voltada para a decomposição da política e geração de uma consciência humanitária inerente em seus novos agentes administrativos na realização e desenvolvimento das atividades estatais. Com um novo contingente não mais vinculado e sujeito a uma gestão instável e centralizadora; um universo fértil do interesse público, estará propiciando a criação de associações de direitos que tenham legitimidade em formular projetos populares que agreguem uma justiça distributiva e um espírito público, livre de qualquer influência para a positivação da promoção pessoal atrelada a máquina pública.


2. ESTADO – NOVO CONCEITO EMPRESARIAL

            O Estado pode ser entendido como uma empresa pública e para tanto requer pessoas capacitadas para atingirem os seus objetivos e metas (CARVALHO, 2006, p.7). Para ser uma dessas pessoas gestoras a frente desta Empresa pública, há de ser submetido a um processo seletivo de concurso público de provas e ou provas e títulos, como qualquer entidade idônea que respeita os princípios constitucionais brasileiros.

            Com isso teremos uma reestruturação de nossas instituições vinculadas ao processo de admissão de pessoal, de toda a carreira pública via sufrágio, e a extinção de algumas entidades que geram enormes gastos ao contribuinte, como por exemplo, os partidos políticos, com o fundo partidário (BRAGA, 2012), que segundo o TSE, será destinado este ano em orçamento o valor de R$ 282,2 milhões de reais. Eliminando também os Tribunais Eleitorais, o Ministério Público Eleitoral, e repartições ligadas ao processo eleitoral.

            Para a manutenção do agente legislativo ou executivo, bastará vocação, identificação, prazer e atualização para continuar no poder, e estar ali participando da gestão pública. O agente legislativo precisa ter as mesmas prerrogativas do agente judiciário, sendo submetido ao seu regulamento e estatuto, já que tem suas remunerações e direitos equiparados. E não o agente legislativo usufruir de imunidades diplomáticas e privilégios que somente ajudam a onerar os contribuintes e a instigar as pessoas a obter mandatos de aproveitamento financeiro, sem comprometimento com a coisa pública. Pois se os agentes legislativos fossem cargos honoríficos e de assistência gratuita a sociedade, como é nas associações civis sem fins lucrativos, somente aqueles que se auto sustentam, com seus empreendimentos empresariais próprios, se interessariam continuar na máquina estatal para desenvolver suas relações comerciais, com privilégios e sem transparência para a sociedade.

            Necessário destacar as palavras do representante do Ministério Público Federal (MPF), o procurador da República Leonardo Cardoso, que em matéria diz que “o concurso é um instrumento estupendo de democratização do acesso à administração pública e de concretização do princípio republicano da igualdade”(MARTES, 2012), e perguntado acerca da importância do concurso público como instrumento de democratização de oportunidades e de efetivo exercício da cidadania, o procurador responde:

“sou suspeito para falar de concurso porque tudo o que consegui em minha vida profissional foi através dele. Eu me formei em Direito na UERJ, e através de concursos, fui admitido como advogado da UERJ, depois como procurador federal do INSS, promotor de Justiça e Procurador da República”.


3. DEFINIÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO E O SISTEMA ELEITORAL

            No Brasil, é adotado o sistema de maioria simples para eleições parlamentares, onde os partidos indicam seus candidatos para a representação popular. Segundo (NICOLAU, 2004, p.10), “o sistema eleitoral é o conjunto de regras que define como em uma determinada eleição o eleitor pode fazer suas escolhas e como os votos são contabilizados para serem transformados em mandatos (cadeiras no Legislativo ou chefia do Executivo)”.

            Em outros países existem procedimentos diferenciados para a escolha de seus representantes, como posso citar o modelo utilizado em Israel (NICOLAU, 2004, p.10), onde “os eleitores votam em uma lista de candidatos de todo o país”. Já “na Espanha não se vota em nomes, mas apenas na legenda”. A questão do exercício da função pública via mandato, é utilizado com finalidade diversa em alguns países, seja por causa da cultura ou do sistema legal, que desprestigia este serviço que deveria ser algo nobre aos olhos da sociedade. Nesse sentido declara o jurista Thomas Hare (NICOLAU, 2004, p.38), “o propósito fundamental de um sistema eleitoral era assegurar a representação das opiniões individuais, e não das comunidades ou partidos políticos”. John Stuart Mill também critica o sistema eleitoral, “por limitar a representação política apenas das comunidades e não permitir que os políticos de talento chegassem ao Parlamento”.

            Segundo Ribeiro (1998, p.325), partido político é um grupo social de relevante amplitude destinado à arregimentação coletiva, em torno de idéias e de interesses, para levar seus membros a compartilharem do poder decisório nas instâncias governativas.

            A teoria do partido de Robert Michels (PANEBIANCO, 2005, p.16) menciona o partido “como instrumento de manutenção e de ampliação do poder de alguns homens sobre outros”. E continuando, reporta “à teoria da organização, como instrumento decisivo de domínio das minorias, as classes políticas, sobre as maiorias”.

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            Para Panebianco (2005, p.4), partido político consiste no “produto das demandas dos grupos sociais por eles representados e, mais em geral, que os próprios partidos nada mais são do que a manifestação das divisões sociais em âmbito político”. Nesta definição alcançamos as expressões “partido dos trabalhadores”, “partidos burgueses”, e etc, que descrevem não somente a composição social de seus eleitores e ou filiados, como também os seus fins sócio-empresariais, ligados como afirma o autor: “ à uma ampla capacidade de controle e de manipulação por parte dos líderes”, e estes “na maioria dos casos, farão esforços contínuos para se manter em sintonia com os próprios seguidores”.  E estes seguidores, ou chamados militantes, como afirma o citado autor “são do tipo crente ou do tipo carreirista, é, pois, recompensada com um misto de incentivos de identidade, materiais e de status”.

          O TSE define partido político como “uma pessoa jurídica de direito privado, cujo estatuto deve ser registrado na Justiça Eleitoral”. E continua, “é um grupo social de relevante amplitude destinado à arregimentação coletiva, em torno de ideias e de interesses, para levar seus membros a compartilharem do poder decisório nas instâncias governativas”, conforme site: http://www.tse.gov.br/internet/institucional/glossario-eleitoral/termos/partido_politico.htm.

         A mesma definição de partido político se encontra na no artigo 1º da Lei n º 9.096 de 19 de setembro de 1995, que dispõe sobre a constituição dos partidos políticos, e regulamenta os art. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal do Brasil. No art. 2º, deixa evidente que “é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos”, dando total instabilidade social para esta “sociedade jurídica”, onde a sociedade tem concedido tamanho crédito na escolha de “seus” representantes a frente da máquina estatal.

        Frente partidária é a união de vários partidos com o objetivo de manter um processo eleitoral comum. No Brasil, como em outros países, os partidos tendem a fazer alianças (coligações) antes das eleições, e com isso, muitos partidos pequenos não chegam sequer a apresentar um candidato; concentrando os recursos eleitorais em determinado candidato que possivelmente não teria a maioria nas urnas, por ser de um partido com pequena representação.

            Quanto aos representantes escolhidos pelos partidos, o TSE informa que “Aquele que, satisfeitas as condições de elegibilidade e não incorrendo em qualquer situação de inelegibilidade, tem seu registro deferido pela Justiça Eleitoral, para participar de um pleito eleitoral. Durante o processo eleitoral, busca conquistar a simpatia do eleitorado para que este – por meio de seu voto – o legitime como seu representante, no exercício de cargo ou do Poder Legislativo ou do Poder Executivo”, conforme matéria, link do TSE: http://www.tse.gov.br/internet/institucional/glossario-eleitoral/termos/candidato.htm.

            Seguindo a linha de pensamento de Nildo Viana (2003), os partidos políticos são organizações compostas por pessoas em comum interesse na ocupação do poder público, e empreeendem uma ideologia da representação política, e não no acesso direto do povo às decisões políticas. O objetivo primordial dessa instituição é conquistar o poder político estatal, dando origem a uma nova classe social, a "burocracia", isto é, a burocracia partidária.

            Dalari (1998, p.61), expõe os aspectos negativos à instituição dos partidos políticos,

 “contra a representação política, argumenta-se que o povo, mesmo quando o nível geral de cultura é razoavelmente elevado, não tem condições para se orientar em função de idéias e não se sensibiliza por debates em torno de opções abstratas. Assim sendo, no momento de votar são os interesses que determinam o comportamento do eleitorado, ficando em plano secundário a identificação do partido com determinadas idéias políticas. A par disso, os partidos são acusados de se ter convertido em meros instrumentos para a conquista do poder, uma vez que raramente a atuação de seus membros condiz fielmente com os ideais enunciados no programa partidário. Dessa forma, os partidos, em lugar de orientarem o povo, tiram-lhe a capacidade de seleção, pois os eleitores são obrigados a escolher entre os candidatos apontados pelos partidos, e isto é feito em função do grupo dominante em cada partido. Este aspecto levou Robert Michels a concluir que há uma tendência oligárquica na democracia, por considerar inevitável essa predominância de grupos”.

            O partido político poderia estar ocupando papel fundamental no âmbito político, econômico e cultural na definição da vida política humana; porém o partido se tornou o principal instrumento através do qual os homens lutam pelo poder político. (TEIXEIRA, 2012) Os fins últimos desta luta podem tanto ser de caráter pessoal (cargos, controle, dinheiro, glória, etc.), como ideal (defesa de uma causa, interesse nacional, socialismo, etc.). (TEIXEIRA, 2012).

            Sobretudo em nossa legislação constitucional vigente, existe um benefício de isenção tributária para os partidos políticos, inclusive as suas fundações, onde à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios são proibidos de instituir impostos, para que os partidos tenham autonomia no atendimento a sua destinação social.

Sobre o autor
Leonardo Saraiva Págio

Advogado e Contabilista com atuação consultiva e empresarial em diversas empresas nacionais e multinacionais. Professor Universidade do Grande Rio no curso de graduação em ADM e Direito, Tutor EAD UAB UFF RJ, no curso de pós graduação em Gestão Pública Municipal e Administração Pública em pólos regionais do Cederj. Escritor na área de empreendedorismo e relações sociais. Criador dos personagens do Coração e de publicações infanto-juvenil. Presta Assessoria empresarial, jurídica e contábil junto ao Grupo Formando Valores e Satec. Experiência na área do Direito, com ênfase em Direito Público - Tributário, e, na área de Educação, desenvolvendo treinamentos e suporte pedagógico empresarial, como também, publicações infanto-juvenil e universitárias, atuando principalmente nos seguintes temas: Cidadania, empreendedorismo, justiça social, meio ambiente, políticas educacionais, projetos sociais, sujeitos sociais, valores morais, sistema estatal e relações contratuais, meios alternativos de solução de litígio em suas obras literárias e científicas. Mestre em Direito. Pós-graduado em Gestão da Administração Pública pela UFF-RJ, bem como Especialização em Direito Público e Tributário - UCAM-RJ e MBA Executivo em Auditoria Fiscal e Tributária - UGF-RJ. Formado em Direito pela Universidade Estácio de Sá - RJ (2006). Disponho de complementação acadêmica em Docência do Ensino Superior - UCAM-RJ e diversos cursos na área de educação, gestão e direito.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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