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Bloqueio de fatura e depositário infiel

18/02/2004 às 00:00
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Intrigante e por vezes angustiante, a matéria relacionada a bloqueio de fatura no direito do trabalho. Trata-se de modalidade através do qual o procedimento de execução, pode até mesmo se inviabilizar, se o órgão judicial não atuar com o rigor devido e merecido.

Como se sabe, às disposições constantes do Capítulo V, do Título X, da Consolidação das Leis do Trabalho regem a execução no processo do Trabalho. O art. 889 celetiário dispõe também que "aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal".

Dentro do esforço aqui desenvolvido, para a análise dos aspectos relevantes que integram a execução sob o manto do MANDADO DE BLOQUEIO E PENHORA, vamos usar por analogia o instituto acima referido para definir e precisar tal penhora. Observando a Lei nº 6.830/80, que regula a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, e, que age em consonância com o mencionado art. 889 da CLT, encontramos no seu art. 10, o preceito seguinte:

"Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis".

O que se verifica, através do método analógico ensejado, é que na execução dos créditos trabalhistas são aplicáveis, também, subsidiariamente, as normas pertinentes à Lei Fiscal em exame, inclusive aquelas que asseguram a penhora sobre quaisquer bens, excetuando tão somente aqueles que a lei declare a absoluta impenhorabilidade. O que de resto não guarda dissonância com a própria Lei Processual Civil.

Claro está portanto, que o mandado em questão, não envolve bens absolutamente impenhoráveis. O Código de Processo Civil arrola em seu art. 649 os bens absolutamente impenhoráveis, sobre os quais nem mesmo o crédito trabalhista pode se sobrepor. Ocorre que dentre estes bens não figura o bloqueio de fatura e créditos. Da simples verificação aos dispositivos retromencionados, esta conclusão é transparente e segura.

De outro lado, temos que o crédito trabalhista é privilegiado em face da sua própria natureza alimentar e, como tal, não pode ser preterido. Esse privilégio do crédito trabalhista pode ser observado, por exemplo, em confronto com obrigações de natureza fiscal, quando assegurado expressamente pelo art. 186 do Código Tributário Nacional (Lei nº5.172/66), ao dispor que "o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho".

Dessa forma, não se tratando de bem absolutamente impenhorável, como já visto, o bem vinculado a bloqueio de crédito é perfeitamente penhorável no processo de execução trabalhista, dada a preferência do crédito trabalhista, e por sua natureza alimentar.

Assim, plenamente eivado de legalidade a penhora levada a termo pelo procedimento do bloqueio de fatura, inclusive quando tal penhora foi eficaz do ponto de vista da aceitação legal por parte de quem recebeu o mandado, seja esta pessoa, entidade de natureza pública, como as empresas, fundações e autarquias; ou privada.

Tal procedimento está inclusive de acordo com a letra de nossos Tribunais:

"ORIGEM TRIBUNAL: TST DECISÃO: 14 03 2000
      TIPO: ROMS NUM: 434055 ANO: 1998 REGIÃO: 02
      RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
      TURMA: D2
      ÓRGÃO JULGADOR - SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
      FONTE: DJ 14-04-2000 PG: 39
      RECORRENTE: U. T. C. ENGENHARIA S/A.
      RECORRIDO: ROMILDO SANTOS (ESPÓLIO DE).
      AUTORIDADE COATORA: JUIZ PRESIDENTE DA 4ª JCJ DE CUBATÃO.
      RELATOR: MINISTRO JOSÉ LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA

      EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. NOMEAÇÃO DE BENS. GRADAÇÃO LEGAL.

A ordem de preferência dos bens a serem penhorados, descrita no art. 655 do CPC, deve obedecer o rigor exigido legalmente.

A nomeação de bens móveis pela Executada se situa à margem da ordem de preferência prevista na lei, e não sendo suficientes para cobrir a execução, é válida a determinação judicial de bloqueio de créditos da Executada junto à empresa para a qual prestara serviços, para execução de débito trabalhista resultante de condenação.

A ordem de bloqueio não constitui abuso de autoridade, porquanto atendidas as cautelas legais, a peculiaridade da situação e o interesse das partes, inexistindo amparo legal a justificar a concessão da Segurança.

Recurso Ordinário conhecido e desprovido.

DECISÃO: Por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário."

Então, surge a indagação se pode esta entidade, àquela que recebeu o mandado de bloqueio, nos termos já descritos, frustar a execução. Ou seja, após ter sido efetuado o BLOQUEIO, pode a mesma deixar de transferir tais valores ao juízo?

Não nos parece que tal procedimento está em consonância com todos os dispositivos legais já expostos acima.

A letra de nossos Tribunais parece tecer o caminho que a justiça trabalhista deve trilhar, quando exige que o depositário de bem deve zelar pelo mesmo, e jamais frustar a sua entrega a quem de direito. Quem tentar frustar a concretização do adimplemento do título executivo, contrário está à norma processual pátria neste particular, e assim procedendo, só resta ao juízo a tomada de medida assecuratória da ordem jurídica, no devido interesse de salvaguardar a prestação jurisdicional, princípio galgado à condição de cláusula pétrea em nossa carta magma.

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A conclusão de tal esforço, ao nosso ver, se revela robusto e conclusivo. Quem assim age, trata-se de depositário infiel, que está a impedir a entrega do bem constrito judicialmente, merecendo portanto a aplicação da medida pertinente para esta situação. Tal entendimento pode ser observado com rigor técnico nos ditames do acórdão abaixo:

"NÚMERO:2T:1235.93
            HC:0002.93
            JCJ:VER NO ACÓRDÃO
            JG:27.04.93 PB:20.05.93 DJU
            IMPETRANTE: GILSON DA SILVA VIANA
            PACIENTE:JOSÉ TARGINO SALOMON

1. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS.

Conforme já assentado na jurisprudência do pretório excelso(rtj 116.1074), o decreto de prisão contra o depositário infiel não constitui pena, mas sim forma indireta de execução. visa, ao contrario de apenar o depositário por determinado ilícito, coibir o mesmo a entregar o produto da constrição judicial a quem de direito. e tanto assim o é que, cessado o estado de contumácia, a ordem restritiva de liberdade perde sua razão de ser. o artigo 114, da carta federal de 1988, é expresso ao dispor sobre a competência da justiça do trabalho pra executar sua próprias decisões. e, dentro deste contexto, inegável a sua competência para apreciar pedido de "habeas corpus", em se tratando de ato de juiz do trabalho - ou quem lhe faça as vezes - que determina a prisão do depositário infiel. o fato do instituto pertencer ao ramo do direito penal, por si só, não revela o condão de deslocar a competência para um dos tribunais regionais federais, pois a questão subjacente é da exclusiva alçada da justiça do trabalho. e esta, salvo disposição expressa em contrario - que "in casu" não ha -, é o elemento primordial na fixação da competência.

2. Habeas corpus. Cabimento.

Ainda que admitíssemos obstar o cabimento da ordem de habeas corpus a existência de recurso, pois seu objeto próprio assim não permite, do decreto de prisão do depositário infiel emerge nítida natureza interlocutoria, já que resolvida questão incidente, sem a extinção do processo (cpc, artigo 162, parágrafo segundo). e, em assim sendo, o agravo de petição seria meio inviável para desconstitui-la, pela exegese combinada dos artigos 893, parágrafo primeiro e 897, alínea "a", da clt. admissão da ordem impetrada que se impõe.

3. Depositário infiel. Conseqüências.

Por imposição legal, o depositário deve exercer com fidelidade o encargo inerente aa sua condição. deixando de apresentar os bens que lhe foram confiados, pelo juízo, sem qualquer justificativa plausível, a ordem de prisão, decretada nos termos dos artigos quinto, inciso lxvii, da cf; 765, 769 e 778, da clt; 904, parágrafo único, do cpc e 1281, inciso i e 1287, do ccb, não padece de qualquer ilegalidade e, portanto, desconfigura o abuso de poder. habeas corpus admitido e denegada a ordem.

Julgador: JOÃO AMILCAR S. S. PAVAN

Decisão: por unanimidade, denegar a ordem''.

Ora, comprovada a existência do crédito, ou tendo aceite o BLOQUEIO, não pode tal valor ser impedido de chegar ao juízo. Ou mesmo, que tal repasse se dê ao alvitre, ou ao exclusivo interesse e vontade da empresa ou entidade. A autoridade do juízo trabalhista seguramente está acima de tais caprichos de retrógrados setores empresariais ou públicos. A respeitabilidade desta Especializada perante a sociedade, decorre indubitavelmente do seu poder de eficácia, algo valioso nesta conjuntura presente de impunidades. Entendo portanto, que mais que o princípio do "Tentare non nocet", esposar e defender tal idéia, é apegar-se ao verdadeiro sentido de defesa do estado de direito, que como tal, não pode excluir o hiposuficiente.

O próprio Supremo Tribunal Federal, através de sua súmula 619, deixou expresso o sentido de agilidade para coibir tais práticas, ao determinar que a ordem de prisão seja emitida no próprio processo originário, independente da propositura de ação de depósito.

Isto posto, para cessar a contumácia, e coibir, no estrito cumprimento do devido processo legal, a quem faz tabula rasa do princípio da legalidade e do acatamento do comando judicial, deve o juízo notificar a parte que recebeu o mandado de bloqueio e fatura, para depositar os valores penhorados a este título, sob pena de ser decretada a prisão civil do seu representante legal.

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Sobre o autor
João Pimentel

advogado trabalhista em Salvador (BA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PIMENTEL, João. Bloqueio de fatura e depositário infiel. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 225, 18 fev. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4842. Acesso em: 19 abr. 2024.

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