O combate à intimidação sistemática nas escolas

22/04/2016 às 11:53

Resumo:


  • A Lei 13.185/2015 institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, conhecido como bullying, e estabelece medidas de conscientização e combate a esse tipo de violência.

  • O bullying é caracterizado por atos repetitivos de violência física ou psicológica, sendo a nova lei também aborda o cyberbullying, que ocorre através da internet.

  • A nova legislação busca capacitar docentes e equipes pedagógicas para identificar e combater o bullying, além de promover campanhas de conscientização e envolver as famílias nas ações desenvolvidas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Como os estabelecimentos de ensino podem implementar medidas de combate ao bullying e cyberbullying.

A Lei 13.185/2015, conhecida como lei antibullying, institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática – o bullying – e determina que estabelecimentos de ensino, clubes, e agremiações recreativas assegurem medidas de conscientização, prevenção, diagnóstico e combate a este tipo de violência. Uma das propostas é a capacitação de docentes e equipes pedagógicas para a implementação de ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema.

Bullying é a prática de ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com objetivo de intimidar ou agredir, causando dor e angústia à vítima. A nova norma também destaca a prática do cyberbullying, configurado quando se utiliza a Internet para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais, com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.

Basta fazer um exercício mental e observar que o bullying já existe há bastante tempo. Talvez desde os tempos em que a diretoria e os docentes restringiam os atos prejudiciais à rotina escolar, especialmente os de agressão aos mais vulneráveis. Por outro lado, o cyberbulling é um comportamento característico da sociedade digital para a qual o conteúdo, a informação é o principal elemento de riqueza. Mas por que só agora surge uma lei? Estaria a preocupação no fato de que o enfraquecimento do rigor nas escolas e o surgimento do bullying, adicionados às tecnologias cada vez mais disponíveis, pudessem ser capazes de causar agressões em massa?

De qualquer modo, para não serem responsabilizadas no âmbito civil, as organizações e, especialmente as escolas, deverão capacitar todo o corpo docente, equipe pedagógica e demais funcionários para que ampliem a observação no comportamento dos alunos e ajam efetivamente de modo a combater qualquer tipo de ofensa que o possa caracterizar o bullying. Isto é, prover uma capacitação que permita identificar comportamentos como o de uma criança que é ofendida por um colega e demonstra que não gostou da brincadeira, mas continua a ser ofendida e saber que é a intenção de ofender e a reiteração do ato ofensivo que caracterizarão o bullying.

Recomenda-se a realização de campanhas de conscientização, formação e orientação que poderão contar com ações que vão desde a afixação de cartazes até a confecção e distribuição de cartilhas ou até mesmo a realização de palestras e dinâmicas para os alunos. Outro fator importante é trabalhar o tema na matriz curricular como por exemplo, em textos ou enunciados de problemas, de modo a levar o aluno à reflexão. Por fim, não menos importante é que a escola envolva as famílias nas ações desenvolvidas.

Mas como combater o cyberbullying? O cyberbullying pode ter alta escalabilidade, uma vez que as informações publicadas podem ser rapidamente compartilhadas nas redes sociais e tornando-se virais. As consequências podem ser devastadoras, marcando profundamente a vítima e podendo, em casos extremos, conduzir ao suicídio. As ações mais comuns são a criação de blogs para denegrir a imagem de uma pessoa ou grupo, montagens de fotos e/ou vídeos ridicularizadores e as ameaças por meio das redes sociais.

Neste caso a melhor medida é a prevenção que poderá ser feita com orientação das crianças e o envolvimento da família. Ações que vão desde a preparação de uma aula especial até a abordagem do assunto em reunião de pais podem ser eficientes. Outra alternativa é apresentar aos alunos o depoimento de pessoas que já foram vítimas.

A nova legislação surge como uma peça complementar às normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Marco Civil da Internet, bem como às previstas no Código Penal, no sentido de impor a implementação de medidas para mitigar os riscos de judicialização de conflitos envolvendo crianças e adolescentes.

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Sobre o autor
Marcelo Alves Pereira

Advogado especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil. Atua pessoalmente e/ou em colaboração com outros advogados em causas multidisciplinares na busca de obter os melhores resultados nas ações que patrocina em benefício de seus clientes. Possui pós-graduação em Gestão de Segurança da Informação e é graduado em Ciências da Computação.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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