O Direito na filosofia de São Tomás de Aquino

23/04/2016 às 16:41
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Aspectos relevantes da filosofia jurídica de São Tomás de Aquino.

1. A relação com Aristóteles

Tal como Santo Agostinho “cristianizou” as ideias de Platão, São Tomás de Aquino foi responsável por ‘’ cristianizar” o estudo de Aristóteles.

Tomás de Aquino é responsável por adaptar o pensamento aristotélico para o cristianismo, uma vez que fez a tradução das obras de Aristóteles direto do idioma Grego.

2. Justiças

Através da análise das ideias de São Tomás de Aquino, percebemos que o autor acreditava na ideia de duas justiças, uma dotada de princípios absolutos e outra aplicada às relações particulares. Dessa forma, podemos dizer que, para o autor, a justiça poderia ser:

  • Justiça Geral: É a justiça universal, dotada de princípios absolutos e estabelecida por Deus (Nas obras de Aristóteles, era a chamada “justiça natural”.
  • Justiça Particular: Trata-se da particularização da justiça geral. Dessa forma, seria o uso da justiça geral nas relações particulares, podendo ser distributiva ou comutativa

Na distributiva, dar-se-ia a cada um segundo seu mérito, sendo uma justiça de subordinação, onde o Estado daria aos “súditos” em uma relação vertical.

Já a comutativa, seria uma justiça de coordenação havida Entre particulares e devendo ser equilibrada. Nesta, não há uma relação de subordinação.

3. Legislação

Assim como Santo Agostinho, São Tomás de Aquino acreditava na existência de uma Lei advinda de Deus e outra advinda dos homens. Dessa forma, para o autor, a divisão de Leis seria a seguinte:

  • Lei eterna: É a lei de Deus, sendo perfeita e eterna. O homem, por ter cometido o pecado original, não teria acesso à essa lei. Contudo, Deus, por seu caráter misericordioso, nos daria duas formas de conhecer a lei eterna, sendo:

-> Leis Divinas: São os textos sagrados que contém a palavra de Deus. Devem ser interpretadas para se chegar à lei eterna.

-> Lei Natural: são leis descobertas pela razão. Raciocinar corretamente é chegar à lei Eterna. A lei natural é a participação do ser racional na lei eterna.

  • Leis Humanas: São as leis criadas pelos humanos para viver em sociedade. Entretanto, para serem minimamente justas, devem refletir, de certa forma, a lei eterna.

4. Finalidade do cidadão

São Tomás de Aquino acredita que tudo tem um fim, e do ponto de vista do cidadão, o fim é a vida política (devemos lembrar que Aristóteles dizia que o fim do ser humano era a felicidade, obtida através da vida política)

Entretanto, Aristóteles, por ser pagão, não percebia que o fim com relação ao cidadão não era o único. Dessa forma, São Tomás dizia existir o “fim” do ponto de vista da pessoa. Esse fim seria a salvação, a vida eterna.

Assim, para São Tomás de Aquino, o fim do cidadão é um meio para o fim da pessoa, pois um cidadão justo merece a vida eterna.

Bibliografia:

Bittar, Eduardo C. B.; Almeida, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito, 3ª edição. Editora Atlas

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