Dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho: cabimento

23/04/2016 às 20:10
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O presente artigo visa um estudo sobre o real cabimento e possibilidade do pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho para as partes que não estão representadas por assistência sindical.

Ensinou o insuperável mestre CHIOVENDA, em sua magistral obra Instituições de Direito Processual Civil que “... A atuação da Lei não pode representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva...” (Instituições de Direito Processual Civil, 1ª edição, págs. 286/287).

Esta lição consubstancia de forma a lapidar o princípio da sucumbência, consagrado no artigo 20 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do Trabalho, nos termos do artigo 8º e 769 da CLT, segundo o qual o vencido deve ressarcir ao vencedor todas as despesas que este efetuou para o reconhecimento de seu direito.

Assim, o Reclamante da demanda laboral, que já sofreu várias lesões em seu direitos trabalhistas, ainda deve contratar profissional de sua confiança para receber seus créditos de natureza alimentar e arcar com uma diminuição patrimonial no que tange ao digno honorário advocatício no término da ação.

A Jurisprudência tem sido vacilante sobre a condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. Porém, a partir da entrada em vigor do Código Civil, esta vacilação deve mudar, eis que o novo regramento civil e a edição e revogação de leis no ordenamento jurídico não deixam margens à dúvidas sobre serem devidos honorários advocatícios nesta Justiça Especializada. Vejamos:

O Código Civil assim dispõe:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Resta evidente o prestígio ao princípio da restitutio in integrum, tão caro ao processo, agora revigorado no direito civil, também deve ser aplicado ao processo do Trabalho.

Portanto, pelo princípio do restitutio in integrum, albergado pelos artigos 186, 389, 404 e 944, do Código Civil, deve a Reclamada ressarcir todas as despesas que o Reclamante tiver que suportar para o recebimento de seu crédito, inclusive os honorários advocatícios, vez que tais despesas não podem representar redução das verbas trabalhistas a que o trabalhador (a) faz jus.

Ademais, não se pode olvidar que o advogado é indispensável a administração da justiça do Trabalho, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal.

No que tange a Assistência Judiciária Gratuita esta abrange Justiça Gratuita, Honorários Advocatícios e Periciais e o requisito para o benefício da JUSTIÇA GRATUITA é aquele do artigo 790, § 3º, da CLT (Remuneração: Até 2 (dois) salários mínimos ou declaração de pobreza).

Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

[...]

§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

Esse entendimento é consubstanciado no entendimento emanado do Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial nº 304/SDI-1 e Orientação Jurisprudencial nº 331/SDI-1, abaixo transcritas:

304. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO ( DJ 11.08.2003)

Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50).

331. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANDATO. PODERES ESPECÍFICOS DESNECESSÁRIOS (DJ 09.12.2003)

Desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Também assim são os julgados de nossos egrégios Tribunais, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. 1. [...] 2. Danos morais. Atraso no pagamento das verbas rescisórias 3. Honorários advocatícios. Cabimento na justiça do trabalho. 4. Descontos fiscais e previdenciários. Responsabilidade pelo pagamento. Oj 363/SDI-I/TST. 5. Imposto de renda sobre juros de mora. [...]. (TST; AIRR 0173600-06.2009.5.02.0442; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 31/01/2014; Pág. 289 (grifos nossos)

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COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÕES DO STF EM SEDE DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Lei nº 5.584/70, que trata da assistência judiciária ao trabalhador, impôs aos sindicatos a obrigação de prestar a assistência judiciária aos necessitados, MAS NÃO EXPRESSA QUE ESSA ASSISTÊNCIA É EXCLUSIVA DO SINDICATO. Forçoso concluir, então, que o empregado pode livremente constituir advogado para patrocinar a sua causa trabalhista, já que não há qualquer óbice normativo para aplicação, nas causas afeitas à competência da justiça do trabalho, das normas previstas no art. 20 do CPC e do estatuto da advocacia, Lei nº 8.906/94. DEVE-SE, POIS, CONCEDER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, LIMITANDO-SE O PERCENTUAL A 15%. (TRT 7ª R.; RO 0000056-96.2013.5.07.0021; Terceira Turma; Rel. Des. Plauto Carneiro Porto; DEJTCE 04/02/2014; Pág. 55 (grifos nossos)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DO TRABALHO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. Quando o beneficiário da assistência for vencedor na causa, o art. 11 da Lei nº 1.060/50 determina que o vencido pague os honorários do advogado e do perito, bem como as demais despesas do processo, no valor de até 15% sobre o líquido apurado na execução da sentença, conforme arbitrado pelo juiz. (TRT 12ª R.; RO 0002314-14.2012.5.12.0009; Primeira Câmara; Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato; DOESC 04/02/2014 (grifos nossos)

Conforme exposto no julgado acima, a Lei nº 5.584/70, que trata da assistência judiciária ao trabalhador, impôs aos sindicatos a obrigação de prestar a assistência judiciária aos necessitados, MAS NÃO EXPRESSA QUE ESSA ASSISTÊNCIA É EXCLUSIVA DO SINDICATO.

Logo, outro não pode ser o entendimento desta justiça especializada e assim entender pelo cabimento do pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, pois não pode recair sobre a parte hipossuficiente lesada o ônus do direito de insurgir-se contra os abusos do detentor do poder econômico, o Empregador.

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Sobre o autor
Emerson Correia Potiguara

Sócio do escritório Correia Potiguara Advocacia. Pós-Graduando em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pelo Instituto de Direito Constitucional e Cidadania e especialista em Direito Tributário pela Universidade Estadual de Londrina (UEL)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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