Evolução histórica dos direitos constitucionais fundamentais e a proteção judicial em relação ao direito à saúde: as demandas por medicamentos como direito subjetivo legítimo.

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25/04/2016 às 14:30
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( 1 ) Trata-se do livreto de Ferdinand Lassale a “Essência da Constituição”, de 1862, que faz uma crítica sobre a eficácia das normas constantes das constituições rígidas e escritas. Para Lassale, a Constituição real de um Estado é, na realidade, a soma dos fatores reais de poder (grifo nosso) que regem a sociedade, sendo a Constituição rígida uma simples folha de papel (grifo nosso), que se limita a converter em instituições jurídicas aquelas forças atuantes na realidade sociais.

 ( 2 ) Art. 88, CF/88: A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública (EC nº 32/2001).

( 3 )3 Art. 227, CF/88: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

( 4 ) Konrad Hesse. A Força Normativa da Constituição, 1991. Segundo esse constitucionalista, para consolidação e efetividade da Constituição jurídica, faz-se necessário que exista vontade de Constituição, em que os princípios e institutos por elas contemplados sejam de observância geral, cuja efetividade depende de que a Constituição jurídica esteja consolidada na consciência geral, de forma que exista maior harmonia entre o Direito Constitucional e a realidade, algo que parece difícil numa sociedade tomada por correntes ideológicas contraditórias e interesses corporativos poderosos, constituindo-se assim as situações de instabilidade político-econômicas e sociais uma prova decisiva para se testar a força normativa da Constituição, já que essa geralmente não fornece soluções apenas por meio das competências nela prevista.

 ( 5 ) Ver nota ( 4 )

 ( 6 ) ADPF45-9-Distrito Federal. Relator: Min. CELSO DE MELO DJ DATA-04/05/2004 P-00012. AGENTE. ((S): PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA-PSDB ADV. 9ª/S): GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO E OUTRO (A/S) ARGDO. (A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

( 7 ) Com relação a diversos julgados, é interessante o estudo disponibilizado no endereço:TURRA, Marcelo Dealtry. LOPES, Carlos Cortes Vieira. Direitos à saúde como direito de cidadania. Alguns aspectos práticos. Jus Navigandi, Teresina, ano 10 (/revista/edições/2005), n. 881 (/revista/edições/2005, 1 (/revista/edições/2005/12/) dez. (/revista/edições/2005/12) 2005(/revista/edições/2005). Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7648.>. Acesso em: 30 abr. 2012

 

6. Referências bibliográficas

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo:Saraiva. 16ª edição, 1994

BARROSO Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 3º ed. São Paulo: Saraiva 2011.

____________.Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial. Revista jurídica Unijus, Uberaba-MG, V. II nº 15, Nov.2008. Disponível em: http://www.uniube.br/publicacoes/unijus/arquivos/unijus_15.pdf >Acesso: 15 maio 2012.

___________. O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas – limites e possibilidades da Constituição brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2ª ed. 1993.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

____________. Curso de Direito Constitucional. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, Editor. 1991.

CUNHA ÚNIOR, Dirley. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. Salvador: Juspodivm, 2012.

OLIVEIRA, Marcelo Henrique Matos: Considerações sobre a eficácia das normas constitucionais programáticas. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2433, 28 fev. 2010. Disponível em:< http://jus.com.br/revista/texto/14422.> Acesso em: 29 abr. 2012.

RIOS, Roger Raupp. Direito à saúde, universalidade, integralidade e políticas públicas: princípios e requisitos em demandas judiciais por medicamentos. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 31, agosto. 2009. Disponível em:<http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao031/roger_rios.html >.
Acesso em: 15 maio 2012.

SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 6ª ed. São Paulo: Editora Malheiro, 2003.

SANTOS, Marcos André Couto. A efetividade das normas constitucionais: as normas programáticas e a crise constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, nº 204, 26 jan. 2004. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/4731. Acesso em: 29 abr. 2012.

 

 

 


 

 

Sobre o autor
Cesanildo da Silva Farias

Estudante do 10º período do Curso de Direito da universidade de Pernambuco (UPE), Campus Arcoverde. Graduado em Economia pela universidade Federal de Pernambuco (UFPE). MBA Executivo em Gestão de Operações de Serviços pela FGV/SP e Gestão de Pessoas nas Organizações pela Faculdade de Administração de Garanhuns (FAGA). Funcionário do Banco do Brasil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Texto elaborado quando do Curso de Direito Constitucional II, do Curso de Direito da Universidade de Pernambuco, como nota complementar da disciplina, mas até então não publicado.

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