( 1 ) Trata-se do livreto de Ferdinand Lassale a “Essência da Constituição”, de 1862, que faz uma crítica sobre a eficácia das normas constantes das constituições rígidas e escritas. Para Lassale, a Constituição real de um Estado é, na realidade, a soma dos fatores reais de poder (grifo nosso) que regem a sociedade, sendo a Constituição rígida uma simples folha de papel (grifo nosso), que se limita a converter em instituições jurídicas aquelas forças atuantes na realidade sociais.
( 2 ) Art. 88, CF/88: A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública (EC nº 32/2001).
( 3 )3 Art. 227, CF/88: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
( 4 ) Konrad Hesse. A Força Normativa da Constituição, 1991. Segundo esse constitucionalista, para consolidação e efetividade da Constituição jurídica, faz-se necessário que exista vontade de Constituição, em que os princípios e institutos por elas contemplados sejam de observância geral, cuja efetividade depende de que a Constituição jurídica esteja consolidada na consciência geral, de forma que exista maior harmonia entre o Direito Constitucional e a realidade, algo que parece difícil numa sociedade tomada por correntes ideológicas contraditórias e interesses corporativos poderosos, constituindo-se assim as situações de instabilidade político-econômicas e sociais uma prova decisiva para se testar a força normativa da Constituição, já que essa geralmente não fornece soluções apenas por meio das competências nela prevista.
( 5 ) Ver nota ( 4 )
( 6 ) ADPF45-9-Distrito Federal. Relator: Min. CELSO DE MELO DJ DATA-04/05/2004 P-00012. AGENTE. ((S): PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA-PSDB ADV. 9ª/S): GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO E OUTRO (A/S) ARGDO. (A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
( 7 ) Com relação a diversos julgados, é interessante o estudo disponibilizado no endereço:TURRA, Marcelo Dealtry. LOPES, Carlos Cortes Vieira. Direitos à saúde como direito de cidadania. Alguns aspectos práticos. Jus Navigandi, Teresina, ano 10 (/revista/edições/2005), n. 881 (/revista/edições/2005, 1 (/revista/edições/2005/12/) dez. (/revista/edições/2005/12) 2005(/revista/edições/2005). Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7648.>. Acesso em: 30 abr. 2012
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