De acordo com o previsto na legislação, as pessoas jurídicas prestadoras de serviços de limpeza e conservação que forem tributadas pelas regras do Lucro Real com receitas sujeitas a não cumulatividade, possuem a possibilidade e, nesse caso, direito de efetuar descontos dos valores de PIS e COFINS devidos em certas situações.
Tais situações ocorrem na tributação de compra de bens e serviços utilizados como insumos, nos gastos com energia elétrica e energia térmica (inclusive sob a forma de vapor), nas despesas de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos locados de pessoa jurídica, bem como nas de contraprestação de Arrendamento Mercantil (Leasing). Também, de encargos de depreciação e de amortização de benfeitorias em prédios próprios e de terceiros.
Além das possibilidades mencionadas, também podem se creditar de vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme, quando fornecidos aos empregados pela pessoa jurídica. Ainda, temos os combustíveis e lubrificantes, se forem utilizados durante a prestação de serviços de limpeza/conservação e os materiais de limpeza, tais como: detergente, desinfetante, álcool, esfregão, esponja etc.
Salienta-se que os serviços de limpeza e conservação em regime de subcontratação, também são geradores de créditos de PIS e COFINS, na condição de insumos (serviços utilizados como insumos na prestação de serviços), desde que pagos à pessoa jurídica domiciliada no país.
Contudo, as empresas que por algum motivo deixaram de se creditar dos valores de direito nas operações dos últimos cinco anos contábeis podem realizar uma revisão tributária do período a fim de identificar os pagamentos realizados a maior e, após essa análise, solicitar a compensação dos créditos tributários.
Isso significa que a pessoa jurídica que não aproveitou o benefício porque deixou de lançar os créditos no DACON, na DCTF e/ou na EFD-Contribuições no momento oportuno, pode identificar a existência de valores pagos a maior ou indevidamente através da análise e cruzamento dessas declarações, bem como, nos controles contábeis e calcular o montante.
Assim, após o calculo, deve ser feita a retificação dos documentos mencionados, além da observância de outras obrigações acessórias que permitem a utilização dos créditos. Por fim, feita a apuração, verifica-se a possibilidade de compensá-los seguindo os procedimentos instituídos pela Lei n° 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74 e a Instrução Normativa da Receita Federal n° 1.300/2012, que tende a ser automática assim que informada ao Fisco.