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Contribuição ao estudo da prodigalidade

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21/02/2004 às 00:00
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5. CRITÉRIO DA NATUREZA DOS GASTOS

PLANIOL (1915) conceitua o pródigo como aquele que, por desordem de espírito ou de costumes, dissipa sua fortuna em gastos desvairados [6]. Mas afinal, como é possível saber até que ponto o gasto deixa de ser normal para se tornar um dispêndio absurdo, desvairado?

O bom senso ensina que não existe um método a priori para indicar se os gastos são inúteis ou aceitáveis. Cada situação merece uma análise detalhada, levando-se em consideração as condições econômicas e psíquicas de cada pessoa. Um homem de muita riqueza, por exemplo, que resolve adquirir um helicóptero, e que constrói suntuosas mansões para viver durante breves instantes, a princípio não pode ser chamado de pródigo; ele é apenas um bon vivant, "um homem que sabe gozar a vida" [7]. Agora não se pode dizer o mesmo de um simples funcionário, restrito ao recebimento de um parco salário, que de uma hora a outra passa a adquirir objetos de luxo e despende uma considerável soma em viagens a passeio no fim-de-semana.

Existem legislações que descrevem alguns dos chamados atos insensatos, tipicamente praticados pelo pródigo. O art. 455 do Código Civil do Chile, por exemplo, enuncia que "el juego habitual en que se arriesguen porciones considerables del patrimonio, donaciones cuantiosas sin causa adecuada, gastos ruinosos, autorizan la interdicción".

Sobre o assunto, Cunha Gonçalves traz uma boa contribuição:

Segundo o consenso unânime, porém, podemos considerar como insensatas e inúteis as despesas desordenadas no jôgo, em festins, em amantes ou orgias, em vestuários, em cavalos e equipagens, em mobílias luxuosas, em incessantes viagens pelo estrangeiro, em dádivas frívolas ou vergonhosas, em construções voluptuárias e extravagantes, em vãs e loucas profusões, enfim, sem nenhum resultado útil, nem para a sociedade, nem para o indivíduo (GONÇALVES, 1955, p. 863).

É evidente que o simples fato de uma pessoa gastar imoderadamente não indica a caracterização de prodigalidade. O fator principal sugere a incapacidade na administração do seus bens para fins úteis, e não a simples má administração dos negócios [8]. Nesse sentido, PONTES DE MIRANDA (1955) objeta que, por exemplo, a pessoa que se arrisca em investimentos ou que perde seus bens aos poucos, devido à ação do tempo, não pode ser considerada pródiga porque suas atividades possuem um escopo útil e normal. Da mesma forma, GONÇALVES (1955) cita outros exemplos de atividades normais, como a contratação de dívidas necessárias por juro elevado, a concessão de fiança por excesso de amizade, a excessiva boa fé na probidade alheia de que resultaram perdas, as doações a favor de terceiros, entre outras.

Este autor descreve também uma interessante análise ao indagar a possibilidade de as especulações na Bolsa de Valores serem um indicativo de prodigalidade, pois embora os investimentos no setor exijam sérias combinações de inteligência e dados advindos da experiência, grande parte dos apostadores da Bolsa são pessoas conduzidas pela paixão ao jogo.

A complexidade da situação acima é percebida também no caso do indivíduo altruísta que constantemente realiza doações a instituições religiosas, baseando-se em crenças pessoais como o temor da eternidade ou a lei divina que ordena o auxílio ao próximo. Há ainda o sujeito que, por uma opção filosófica, decide dispor de seus bens e viver na miséria, acreditando fielmente ser este o mais digno estilo de vida. Afinal, nesses casos é possível aplicar a interdição?

A princípio, não se pode negar que nessas hipóteses o dispêndio do patrimônio possui uma certa finalidade útil, seja ela o bem-estar comum ou o simples respeito à liberdade religiosa e filosófica do indivíduo. No entanto, a jurisprudência já entendeu de forma adversa, como na seguinte decisão: "A curatela é medida que deve ser deferida com prudência; é razoável quando o interditando revela sinais de prodigalidade com seus bens, doados a parentes próximos ou entidades religiosas" [9].

Dessa forma, a aplicação do princípio da razoabilidade torna-se imprescindível. O julgador deve refletir, mediante a noção empírica do razoável, quando "a natureza dos gastos e as próprias convenções sociais concorrem para tornar instáveis as fronteiras entre a prodigalidade e o gasto prudente" [10].

Por outro lado, vale a pena lembrar a lacônica lição de PRUNES (1940, p. 17): "Temos aí vários elementos: despesas imoderadas, desordenadas; desperdícios, dissipação; desproporcionalidade com as rendas. O difícil, porém, será estabelecer, com justo critério, unicamente pelos dados externos, sem o auxílio da psiquiatria, os característicos dos atos de dissipação, para os fins de estabelecer a curatela".

Enfim, a interdição não se dá pela simples constatação de que os gastos são imoderados. A incapacidade relativa do pródigo só é devida justamente no momento em que houver uma correlação entre o dispêndio inútil, constatado pela razoabilidade, e uma anomalia psíquica. O critério psicopatológico não pode ser dispensado.


6. CRITÉRIO DA HABITUALIDADE

Segundo GONÇALVES (1955, p. 864-865), "não bastam, decerto, um, dois ou mais actos de desperdício ou extravagância, praticados de longe a longe; são precisos actos seguidos, que revelem uma tendência permanente ou monomania, um sistema de vida anormal".

A configuração da conduta dilapidatória necessita justamente de um comportamento habitual, refletido pelo acúmulo de atos de dissipação. A habitualidade é, portanto, um requisito imprescindível para a declaração judicial da prodigalidade.

Muitas legislações fazem referência expressa a esse critério. O Código Civil de Portugal, em seu art. 152, estatui que "podem ser inabilitados (...) aqueles que, pela sua habitual prodigalidade ou pelo uso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património". De forma similar, o art. 445 do Código Civil do Chile indica que "la disipación deberá probarse por hechos repetidos de dilapidación que manifiesten una falta total de prudencia".

A jurisprudência brasileira também é consoante a essa idéia, como bem demonstra a seguinte ementa: "Entende-se por prodigalidade, vício de vontade em que se acha moralmente incapacitada de administrar seus próprios bens, porque desbarata habitualmente em desperdícios desordenados e inúteis" [11].

Alguns autores consideram a hipótese de que a habitualidade não seja necessária, pois em apenas um ato isolado já pode provocar um enorme abalo econômico. CINFUENTES et al. (1997) refutam essa opinião, ao afirmarem que essa hipótese "queda muy alejada de la realidad y dificulta el juzgamiento casi por entero, ya que el acto aislado de disposición es impossible casi que muestre la conducta y la propensión, que es la base de la causal" (p.157).


7. CRITÉRIO DA PERDA PATRIMONIAL

A prodigalidade pressupõe também que a habitual prática de atos de dilapidação dos bens consuma uma parcela significativa do patrimônio, de tal modo que o indivíduo corra o potencial risco de ser levado à ruína ou à pobreza. Por mais insensatas que possam parecer as dissipações, caso não representem uma perda patrimonial relevante, não há razão para a interdição [12]. O art. 584 do Código Civil do Peru traz essa compreensão, ao estatuir que "puede ser declarado pródigo el que teniendo cónyuge o herederos forzosos dilapida bienes que exceden de su porción disponible". Da mesma forma, tem-se a redação do art. 152 bis 3º do Código Civil da Argentina: "Sólo procederá en este caso la inhabilitación si la persona imputada tuviere cónyuge, ascendientes o descendientes y hubiere dilapidado una parte importante de su patrimonio".

CINFUEGOS et al. (1997) reiteram a importância de se contabilizar os danos ao patrimônio, ao dizerem que "el jugador, que gana y pierde pero que a pesar de la pasión incontrolada no aminore gravemente su patrimonio y lo mantiene sin mayores pérdidas, no podría ser declarado pródigo. Igualmente el que dissapa sus rentas, sin influir esa conducta de forma aguda sobre el patrimonio de capital" (p. 160).

Na tentativa de quantificar a perda patrimonial, surgiram alguns requisitos objetivos. Segundo MAZEAUD & MAZEAUD (1976), o costume britânico só admitia a interdição caso houvesse o dispêndio de pelo menos um terço da soma total dos bens. Na América do Sul, esse critério influenciou o código civil peruano de 1851 (art. 18) e o de 1936 (art. 576).

Os autores apontam ainda a existência de um segundo critério objetivo: os gastos devem ser superiores à renda. Contudo, afirmam a completa dispensabilidade do mesmo: "Esa sentencia fue durante mucho tiempo considerada como creadora de jurisprudencia. Pero, después de 1927, la Corte de casación, por una serie de importantes resoluciones, ha rechazado la exigencia del segundo requisito (cfr. Infra, Lecturas); admite la prodigalid aunque los gastos no superem a los ingresos del pródigo " (p. 353). RIPERT & BOULANGER (1956) também anuem desta forma: "Esto es tan cierto que los gastos no exagerados, en el sentido de que no sobrepasan las rentas, pero absurdos, podrían motivar la designación de un consejo judicial" (p. 597). Contudo, PONTES DE MIRANDA (1955) se opõe aos referidos autores quando afirma que "pródigo é a pessoa que faz despesas imoderadas, superiores às suas rendas" (p.327).

Por fim, é importante considerar a incidência patrimonial na conduta dilapidatória. No entanto, a análise da questão deve ser feita com bastante cautela, levando-se em consideração sempre a razoabilidade. Quanto às teorias que envolvem critérios objetivos, há que se dizer que a aplicação indistinta delas pode representar um sério risco à dignidade do pródigo. Afinal, como os sintomas mais comuns da prodigalidade denotam uma grande instabilidade psíquica, pode o pródigo, em um curto lapso de tempo, dispor de maneira absurda do seu patrimônio, ainda que anteriormente os seus gastos habituais não ultrapassassem a renda total ou a terça parte dos bens.


8. CRITÉRIO DA EXISTÊNCIA DE UM NÚCLEO FAMILIAR

Segundo GONÇALVES (1955, p. 885), "a interdição por prodigalidade, ao contrário da interdição por demência, tem por fim principal a protecção dos interêsses da família e não dos do indivíduo". Como já foi dito, o instituto da prodigalidade surgiu com o escopo de proteger os bens dos herdeiros. Durante o curso da História, essa idéia foi recepcionada pela legislação de muitos países. O art. 460 do código civil brasileiro de 1916, por exemplo, afirmava que "o pródigo só incorrerá em interdição, havendo cônjuge, ou tendo ascendentes ou descendentes legítimos, que promovam". A redação do artigo, no entanto, recorria em diversos problemas.

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Em primeiro lugar, negava ao filho ilegítimo o direito de promover a interdição. Entretanto, a vigência dessa norma deixou de existir no momento em que a Constituição Federal de 1988 entrou em vigor, pois o seu art. 227 § 6º afirma que "os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação".

Em segundo lugar, impedia o Ministério Público de requerer a interdição. Ou seja, o sujeito solteiro acometido de prodigalidade, que não possuísse nenhum ascendente ou descendente, estava completamente desamparado, podendo decair ao estado miserável que nada poderia ser feito. Essa situação é absolutamente incompatível com a concepção moderna solidarística de respeito ao princípio da dignidade humana. A penúria de um sujeito, de certo modo, é um fato social que afeta a sociedade como um todo. Além do mais, o dispositivo contraria o próprio fulcro da curatela, que é " a proteção da pessoa incapaz e de seu patrimônio de eventuais prejuízos. Isto é assim porque o doente, cedo ou tarde, poderá causar a si mesmo algum mal irreparável" (DINIZ, 2002, p. 162).

Sobre essa questão, manifesta-se de forma brilhante o mestre Pontes de Miranda:

A letra da lei civil, excluindo o Ministério Público da competência de promoção da curatela do pródigo, retirava o fundamento moderno, universal, da curatela dos dissipadores, e nem sequer, por amor ao sistema, institua a interdição em benefício dos herdeiros necessários: reduzia-a a privilégio do cônjuge, dos ascendentes e descendentes legítimos! E o pródigo solteiro e filho natural? Ficaria sem a proteção da lei, que teve por fito, como se vê, favorecer a grupo de herdeiros presuntivos, excluindo outros que são, por igual, herdeiros necessários. (...) O único intuito do Código Civil, como se vê, é garantir a herança de certos parentes, sem curar da importância social da prodigalidade. Tal Capítulo, moralmente o pior da nova lei civil, e, juridicamente, aberrante e retrógrado de mais de quinze séculos não veio do Projeto primitivo: foi mais um produto das emendas apresentadas à Câmara dos Deputados. (PONTES DE MIRANDA, 1955, p. 343-367).

Felizmente, a redação do Novo Código Civil de 2002 se adequou às concepções atuais, abrindo a possibilidade do Ministério Público promover a interdição (art. 1768). A necessidade de um núcleo familiar como requisito da prodigalidade foi devidamente abolido, juntamente com as demais incoerências do art. 460 do Código Civil de 1916.


9. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A prodigalidade, ao ser encarada com os olhos atentos, apresenta imprecisos e inconsistentes contornos. O simples enunciado de que o pródigo é o sujeito que dissipa o seu patrimônio, que gasta imoderadamente, sem medida, não põe fim às inúmeras controvérsias que são apresentadas pelas situações da vida real. Por isso, a pesquisa realizada buscou delinear algumas diretrizes, visando a atenuar o caráter discricionário do julgador.

Ressalta-se, em primeiro lugar, que na interdição do pródigo estão em voga dois valores: a dignidade e a liberdade. A princípio, todo ser humano é livre para dispor como bem entender do seu patrimônio. A curatela é devida no momento em que essa liberdade se torna um perigo para a manutenção da dignidade (o próprio direito romano arcaico já identificava o comportamento anormal de algumas pessoas que se lançavam em gastos tão absurdos a ponto de decaírem à miséria). O problema é saber como ponderar esses dois bens jurídicos.

O trabalho propõe uma solução: substituir a noção imprecisa da prodigalidade pela da psicopatologia. Cada pessoa só é livre para dissipar seu patrimônio enquanto puder expressar a sua vontade. No caso do pródigo, uma anomalia mental vicia o seu animus para gastar, tornando-o incapaz relativamente. O critério psicopatológico é importante para que não se corra o risco de que o poder arbitrário dos juízes seja infinito. Vale a pena lembrar o preconceito da jurisprudência referida neste artigo, em que um cidadão foi interditado como pródigo simplesmente porque era idoso, analfabeto, e se mostrava suscetível à influência de terceiros.

Por outro lado, a simples constatação da existência de uma anomalia mental não é motivo suficiente para se autorizar a interdição. Afinal, a prodigalidade requer fatos, não pode ser presumida. A habitualidade, a natureza inútil dos gastos e a perda de uma considerável porção do patrimônio (analisados sempre pela óptica da aplicação do princípio da razoabilidade) são critérios indispensáveis.

Por último, verificou-se que a necessidade de um certo núcleo familiar como requisito foi devidamente abolida do nosso ordenamento jurídico pela redação do art. 1768 do Novo Código Civil. Ao se garantir a possibilidade do Ministério Público requerer a interdição, o instituto da prodigalidade retoma a sua verdadeira função social, que é a proteção do indivíduo e não dos bens dos seus herdeiros.


NOTAS

01. O conselho judiciário é presente na legislação de diversos países, muito embora seja apresentado sob outras denominações, como curatela e inhabilitação.

02. Devido à forte influência do jurista brasileiro Teixeira de Freitas, liberal convicto, a interdição por prodigalidade foi suprimida na Argentina e no Uruguai. Atualmente, após a introdução da Lei 17.711 de 1968, o código civil argentino passou a adotar a interdição relativa do pródigo no art. 152 bis 3º.

03. DSM-IV-TRTM - Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais. American Psychiatric Association. Trad. Cláudia Dornelles. 4ª ed. Porto Alegre: Artmed, 2002.

04. Ap. Cível n.º 70005430442 da 20ª Câm. Cível. TJ/RS, 7-05-2003, rel. Des. José Conrado de Souza Júnior.

05. Bonnet, E. PF. Autor de Psicopatología y psiquiatria forenses. Buenos Aires: Lopes Libreros Editores, 1967.

06. "Le prodigue est celui qui, par dérèglement d’espirit ou de mœurs, dissipe sa fortune en folles dépenses". PLANIOL, Marcel. Traité Élementaire de Droit Civil. Tome première. 7 ed. Paris: Librairie Génerale de Droit & de Jurisprudence, 1915. p. 615

07. PRUNES, L. M. A prodigalidade em face do Direito e da Psiquiatria. 1 ed. Porto Alegre: Globo, 1940. p. 16.

08. O Código Civil do Peru, no seu artigo 585, admite a interdição relativa por má administração dos negócios, no entanto, como categoria absolutamente distinta da prodigalidade. O mau gestor é tido como aquele que perde mais da metade da metade do patrimônio, cabendo "al prudente arbitrio del juez apreciar la mala gestión".

09. Agr. Inst. n.º 70001154715 da 7ª Câm. Cível. TJ/RS, 06-12-2000, rel. Des. José Carlos Teixeira Giorgis.

10. PRUNES, L. M. op. cit. (nota 9) p. 16.

11. Ap. Civ. n.º 036561100 da 4ª Câm. Cível. TJ/PR, 09-08-1995, rel. Des. Accacio Cambi.

12. CINFUENTES et al. (1997) advertem que não é considerado pródigo o sujeito que dissipa bens alheios. A jurisprudência brasileira anui dessa forma, como se observa na seguinte decisão: "É incabível a interdição por prodigalidade, fundada na dissipação dos ganhos mensais da interditanda, em proventos de aposentadoria recebidos por filha de criação como procuradora". (Ap. Cível n.º 1995.001.06740 da 7ª Câm. Cível. TJ/RJ, 02-04-1996, rel. Des. Pestana de Aguiar).


BIBLIOGRAFIA

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TEIXEIRA, Napoleão L. Psicologia Forense e Psiquiatria Médico-Legal. 1. ed. Curitiba: 1954.

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Sobre o autor
Daniel Lena Marchiori Neto

Graduado em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), tendo realizado estádio de doutoramento junto ao Colorado College, EUA. Professor de Teoria Geral do Estado e Introdução ao Direito na Universidade do Extremo Sul Catarinense.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARCHIORI NETO, Daniel Lena. Contribuição ao estudo da prodigalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 228, 21 fev. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4863. Acesso em: 19 abr. 2024.

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