Responsabilidade civil pelo fato da coisa e do animal

01/05/2016 às 23:05
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A responsabilidade civil apresenta-se sob diversas modalidades, sendo uma delas a que deriva do fato da coisa e do animal, ou seja, quando objetos inanimados ou seres irracionais provocam algum dano a terceiro.

Sumário: 1. Introdução. 2. Breves noções sobre responsabilidade civil. 3. Aspectos da responsabilidade civil pelo fato da coisa e do animal. 3.1 Tratamento legal. 4. Algumas questões jurisprudenciais. 5. Conclusão. Referências Bibliográficas.

RESUMO

A responsabilidade civil é instituto que ocorre diante da presença de alguns requisitos específicos. Apresenta-se sob diversas modalidades, sendo uma delas a que deriva do fato da coisa e do animal, ou seja, quando objetos inanimados ou seres irracionais provocam algum dano a terceiro. Neste caso, paira a pergunta sobre como a vítima pode ter seus prejuízos reparados e quem sofrerá a responsabilização.

Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Fato da coisa. Fato do Animal.

ABSTRACT

Civil liability is institute that occurs in the presence of some espefics requeriments. It is presented in various forms, one of which derives from the facto of the thing and the animal, that is, when inanimate objects or irrational beings cause some damage to other. In this case, hovers the question of how the victim may have repaired their losses and who will suffer accountability.

  1. INTRODUÇÃO

A responsabilidade civil origina-se da agressão a um interesse particular, obrigando o infrator a pagar à vítima uma compensação pecuniária, se não puder restaurar o status quo anterior das coisas. Trata-se de uma obrigação derivada, isto é, de um dever jurídico sucessivo, uma vez que advém da ocorrência de um fato jurídico latu sensu. É ainda “um fenômeno jurídico decorrente da convivência conflituosa do homem em sociedade”, nas palavras do professor Pablo Stolze (STOLZE, 2013, p. 57).

Este trabalho dedica-se a estudar a responsabilidade civil oriunda dos danos causados pelo fato da coisa e do animal, ou em outras palavras, daqueles provocados por objetos inanimados e seres irracionais, que encontra guarida nos artigos 936, 937 e 938 do Código Civil Brasileiro.

Tal estudo se mostra importante porque sabemos que vivemos em uma sociedade sobre a qual pairam diversos graus de periculosidade, na qual coisas e animais também podem apresentar riscos ao patrimônio ou à integridade físico-psíquica de seus membros. Nesses casos, não se pode atribuir responsabilidade civil ao animal, que não possui inteligência e discernimento, tampouco à coisa, objeto inanimado. Resta saber quem deverá ser responsabilizado pelos danos. E a resposta oferecida pelo Código Civil de 2002 e pela melhor doutrina e jurisprudência é que respondem pelos prejuízos o proprietário ou detentor da coisa ou animal.

As palavras do autor Sérgio Cavalieri Filho traduzem bem essa ideia introdutória:


 “A vida moderna colocou à nossa disposição um grande número de coisas que nos trazem comodidade, conforto e bem-estar, mas que, por serem perigosas, são capazes de acarretar danos aos outros. Superiores razões de política social impõem-nos, então, o dever jurídico de vigilância e cuidado das coisas que usamos, sob pena de sermos obrigados a repararmos os danos por elas produzidos. É o que se convencionou chamar de responsabilidade pelo fato das coisas, ou como preferem outros, responsabilidade pela guarda das coisas inanimadas.” (CAVALIERI, 2000, p. 123)

  1. BREVES NOÇÕES SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL

Entendemos que para melhor elucidarmos os apontamentos sobre a responsabilidade civil pelo fato da coisa e do animal é necessário fazer previamente comentários sobre a responsabilidade civil latu sensu, já que esta é gênero e, aquela, espécie.

Podemos dizer que tudo começa com a atividade danosa de alguém que atua ilicitamente, violando uma norma jurídica preexistente e ferindo, assim, um interesse particular de outrem. Como consequência, subordina-se à obrigação de reparar os danos causados.

A matéria é regida pelo princípio neninem laedere do jurisconculto romano Ulpiano, segundo o qual a ninguém se deve lesar, configurando, pois, verdadeiro limite objetivo da liberdade individual.

Para que fique caracterizada a responsabilidade civil, alguns requisitos devem ser observados, quais sejam:

  1. conduta - positiva ou negativa e voluntária;
  2. dano - lesão a um interesse jurídico tutelado, patrimonial ou extrapatrimonial, certa ou efetiva e subsistente;
  3. nexo de causalidade - ligação entre a conduta do agente e o dano.

Quanto às espécies de responsabilidade civil, há:

  1. subjetiva – decorre de dano causado por ato doloso ou culposo; deve-se averiguar se o agente atuou com negligência ou imprudência para que ele seja responsabilizado (artigo 186, CC-02);
  2. objetiva – provém simplesmente do elo de causalidade entre o dano e a conduta; aqui o elemento culpa é dispensável para o surgimento do dever de indenizar;
  3. contratual – surge com o inadimplemento de uma obrigação prevista em contrato; encontra previsão nos artigos 389, 390, 395 e 396 do CC-02;
  4. extracontratual ou aquiliana – decorre da violação direta de uma norma legal; prevista nos artigos 186 a 188, 927 e 928, CC-02.

Em relação às duas primeiras classificações (subjetiva e objetiva), no Brasil vige a regra dual de responsabilidade, coexistindo ambas em nosso ordenamento jurídico.

  1. ASPECTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DA COISA E DO ANIMAL

A responsabilidade civil por objetos inanimados encontra sua origem na jurisprudência francesa, a partir das ideias de Planiol, Ripert e Boulanger, interpretando o Código Napoleão. A partir dos tribunais franceses, essa teoria ganhou espaço na doutrina internacional e desenvolveu-se posteriormente responsabilidade pelo fato do animal.

No Brasil, o baiano Teixeira de Freitas elaborou o Esboço de 1865, que continha em seu artigo 3.690 regulamentações a respeito “Do dano causado por coisas inanimadas”, com previsão de sete casos e estabelecendo no caput a ideia de presunção de culpa.

No que concerne ao responsável pela reparação do dano causado por seres irracionais ou objetos inanimados, Pablo Stolze entende que se trata do guardião, sendo este tanto o proprietário (guardião presuntivo), quanto o possuidor ou detentor do bem que possua o poder de comando ou direção intelectual.

Para ilustrar, citemos um exemplo. Suponhamos que durante uma caminhada, o cão de uma pessoa (A) desprenda-se da coleira e cause um dano a terceiro. A, sendo o proprietário do animal, será o responsável pelo dever de indenizar a vítima. Por outro lado, se este mesmo fato acontecer no momento em que o adestrador de cães contratado por A passeia com o animal deste, será o adestrador responsabilizado pelo desenlace fatídico, uma vez que detinha o poder de comando do animal.

Importante observação a se fazer é que, se a coisa ou animal pertencer à Administração Pública, a responsabilidade civil atribuída é objetiva.

  1. Tratamento legal

O artigo 1.527 do Código de 1916 estabelecia:

Art. 1.527. O dono, ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar:

 I – que o guardava e vigiava com cuidado preciso;

II – que o animal foi provocado por outro;

III – que houve imprudência do ofendido;

IV – que o fato resultou de caso fortuito, ou força maior.

Em contrapartida, estabelece o Código de 2002:

“Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.”

Comparando os dois diplomas, verificamos que no Código anterior a isenção da responsabilidade poderia acontecer caso o dono ou detentor do animal provasse com não agiu com culpa in custodiendo ou in vigilando. No Código atual, por sua vez, isso só se dá quando da ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou evento de força maior.

Sobre a culpa in vigilando, eis uma jurisprudência:

Responsabilidade civil. Dano provocado por animal. Culpa presumida. O dano causado por animal presume-se decorrente de culpa ‘in vigilando’ do seu guardião, salvo quando comprova a ocorrência de alguma das excludentes legais de responsabilidade” (TJDF, Ap. Cível no Juizado Especial 20010110218990ACJ/DF, Acórdão n.152713, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, j. 26-2-2002, Rel. Fernando Habibe, DJU, 29-4-2002).

Se o animal houver sido furtado, e, na posse do ladrão, atacar um terceiro, o furto é equiparado à força maior para o caso de eximir o dono de responsabilidade. Acerca disso, nos diz Caio Mário da Silva Pereira:

Em caso de furto, ao dono pode ser imputada a culpa in vigilando. Se foi por ter o proprietário faltado ao dever de guardar que o furto ocorreu, a mesma razão que justifica a reparação pela culpa in custodiendo se impõe ao dono que foi privado da posse do animal. Se, porém, o furto se deu não obstante as cautelas da custódia devida, o dono se exonera, equiparado que é o furto à força maior. Tal como se dá na responsabilidade por fato das coisas em geral, e foi visto acima, se o dono perde o comando, a responsabilidade incumbe a quem o tem ainda que não fundado em direito. (CAIO MÁRIO, 2000, p. 110)

Vejamos outro caso da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

Ementa: Processo civil. Civil. Constitucional. Danos materiais. Colisão. Animais soltos na pista. Responsabilidade do proprietário. Comprovação. Provas testemunhais. Contradição. Ônus da prova. Obediência ao princípio de igualdade de tratamento entre as partes. Suspeição. Interesse na causa. 1. Os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelas partes autorizam a conclusão de ser o réu proprietário dos animais causadores dos acidentes. Há presunção de responsabilidade do dono ou detentor do animal que causem dano a outrem, presunção esta afastada se o réu comprovar uma das excludentes legais arroladas no artigo 1.527 do Código Civil, inocorrentes na espécie. 2. A ínfima contradição entre os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora, onde o condutor do veículo sinistrado afirma que anotou o nome do réu no caderno, pois as pessoas existentes no local do acidente lhe informaram que o proprietário dos animais ali estavam e autorizou o esquartejamento dos mesmos, enquanto que o ajudante disse ter saído do local sem saber o nome de quem tinha autorizado, é perfeitamente possível, pois o condutor pode ter feito essa anotação e não ter comentado com o ajudante, tanto assim o é, que se chegou ao nome do réu. 3. Com efeito, cumpriu o autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, mostrando-se incabível a alegação de violação aos arts. 332, 333, inciso I, e 335, todos do CPC. 4. Também se constato que aos litigantes foi deferida igualdade de tratamento, pois ambos se manifestaram nos autos, havendo, inclusive, a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, devendo ser rejeitada a alegação de violação aos arts. 125, inciso I, 131 do CPC e 5º da CF. 5. No tocante ao depoimento prestado pelo condutor do veículo sinistrado, o qual poderá implicar sua responsabilidade pelos danos causados, caso demonstrado a culpa no sinistro, entendo que, diante do efetivo interesse no litígio, poderá ser considerado suspeito. Todavia, a sentença monocrática não o tomou unicamente por base, mas considerou o conjunto probatório, inclusive os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo réu. Neste diapasão, correta a utilização destes depoimentos, como autorizado pelo art. 404, § 4º, do CPC, afastando a alegada violação ao § 3º do mesmo dispositivo. 6. Com efeito, ‘cumpriu e fez cumprir o magistrado, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e atos de ofício’, como determina o art. 35, inciso I, da LOMAN. 7. Sentença mantida. Apelação improvida. (Ap. Cível n. 20000310109227, Reg. Ac. 152107, 3ª T. Civ., Rel. Jeronymo de Souza, publicado no DJU de 24-4-2002).

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O Código Civil atual trata ainda da questão relativa à responsabilidade que decorre de ruína de edifício ou construção. O tema também encontrava guarida no Código de Civil de 1916, especificamente no artigo 1.528 com a seguinte redação:

“Art. 1528. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.”

Criou-se na doutrina conflito a respeito disso. De um lado, estavam aqueles que defendiam que o referido artigo estabelecia a responsabilidade subjetiva, como Alvino Lima. Na via contrária, outros doutrinadores, entre os quais Álvaro Villaça Azevedo, defendiam que se tratava de excepcional responsabilidade objetiva.

O artigo 937 do Código Civil de 2002 é cópia fiel do supracitado dispositivo, o que pode nos levar a crer que as discussões sobre a correta interpretação da norma ainda continuam. No entendimento do Professor Pablo Stolze, em relação ao dono do edifício ou construção está-se diante de responsabilidade objetiva, pois o preceito é consignado de forma muito categórica e a redação é muito contundente. Assim sendo, o proprietário somente se exime de indenizar os danos se provar ruptura do nexo de causalidade, através das excludentes caso fortuito ou força maior ou culpa exclusiva da vítima.

Eis o pensamento de Silvio Venosa:

O novo Código, como já referimos nos capítulos anteriores, estabelece um dispositivo geral de responsabilidade objetiva, portanto independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou ‘quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem’ (art. 927). Caberá à jurisprudência fixar os casos de atividade perigosa ou de risco. Certamente, a área de construção civil será abrangida por esse entendimento. Nesse campo, a obrigação de reparar o dano emerge tão só da atividade desempenhada pelo agente. Trata-se de evolução contemporânea e universal sentida na responsabilidade civil aquiliana. (VENOSA, 2003, p. 82)

Nessa seara, há também um terceiro caso de responsabilidade civil. É aquela decorrente do dano causado pelas coisas caídas ou lançadas de edifícios que atingem lugares e pessoas indevidamente, prevista no artigo 938 do Código Civil. Historicamente, encontra sua origem na responsabilidade da actio de effusis et dejectis do Direito Romano.

Traz o artigo, in verbis:

“Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.”

Em relação ao artigo correspondente do diploma anterior, este contém importantes inovações. A primeira diz respeito à substituição da palavra ‘casa’ pela palavra ‘prédio’, o que se mostrou tecnicamente mais adequado, uma vez que esta última é notadamente mais abrangente. Outra novidade é que a responsabilidade pelas coisas caídas ou lançadas não necessariamente pertence ao proprietário, mas sim ao seu habitante, englobando, pois, o mero possuidor, seja ele locatário, comodatário, usufrutuário, entre outros.

Se não é possível identificar a unidade habitacional de onde partiu a coisa que provocou o dano e este é imputado ao condomínio, a jurisprudência tem adotado a posição de responsabilizar somente o bloco de apartamentos que seja o mais provável ponto de partida do objeto, seguindo critérios lógicos. É o que se observa no seguinte trecho de uma jurisprudência paranaense:

Para que se exija do condomínio a assunção da responsabilidade pelo lançamento de coisas sobre o prédio vizinho, necessário se torna que se tenha como presumível a participação no fato de todos os condôminos. Não se verificando essa probabilidade, à ação devem ser chamados somente os condôminos ou moradores dos conjuntos que têm vizinhança e condições para, de cima, lançar coisas sobre o prédio vizinho. (TAPR, 1ª C., Ap., Rel. Des. Schiavon Puppi, RT, 530/213)

  1. ALGUMAS QUESTÕES JURISPRUDENCIAIS

Algumas situações especiais envolvendo responsabilidade civil pelo fato da coisa e do animal são bem recorrentes na jurisprudência, razão pela qual as estudaremos aqui.

Se ocorrer a subtração ilícita do automóvel, com acidente posteriormente, o proprietário do bem deve responder pelo fato danoso? Para o doutrinador Pablo Stolze, não. O proprietário ou até mesmo o mero possuidor não pode ser compelido a indenizar a vítima porque perde a disponibilidade sobre o bem a partir da subtração criminosa e, consequentemente, a responsabilidade pela guarda. Na verdade, nesse caso ele também pode ser considerado verdadeira vítima da cadeia de acontecimentos. Nos diz Cavalieri Filho:

“Logo, é forçoso concluir que o proprietário perde o poder de direção ou de comando sobre a coisa em razão do furto ou do roubo, ficando, assim, privado de sua guarda, que passa para o ladrão.” (CAVALIERI, 2000, p. 128)

  • Quanto ao roubo ou furto de veículo ocorrido nas dependências de condomínio, se o fato ocorrer por falha no sistema de segurança e repetidas vezes sem que alguma providência por parte do síndico ou da assembleia geral seja tomada, fica mais fácil comprova a responsabilidade do condomínio. Podemos conferir o seguinte acórdão sobre o tema:

Responsabilidade civil. Condomínio de edifício. Furto de objetos em unidade condominial. Culpa ‘in vigilando’. Culpa ‘in eligendo’. Dano material. Dano moral. Exclusão. Sucumbência. Art. 121, CPC. Direito civil. Responsabilidade civil. Condomínio. Furto em unidade autônoma. Se o condomínio prevê, na convenção condominial, que diligenciará no sentido de garantir a segurança e policiamento das dependências, sem excluir as autônomas das comuns, não há como elidir sua responsabilidade por furto havido em apartamento, ainda que ‘in vigilando’. Havendo evidência de que há serviços de vigilância terceirizada, há igualmente culpa ‘in eligendo’, já que os funcionários daquela empresa são prepostos. Responsabilidade do condomínio configurada em relação aos danos materiais. Necessidade de comprovação dos danos morais alegados, que na hipótese não têm como ser presumidos. Provimento parcial do recurso, para excluir as verbas referentes a estes últimos e determinar o rateio dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 21 do CPC” (TJRJ, Ap. Cível 2000.001.19787, data de registro: 2-4-2002, 11ª Câmara Cível, Des. Luiz Eduardo Rabello, j. 6-2-2002).

  • Há que se falar ainda do dano causado por veículo locado. Há no Supremo Tribunal Federal uma Súmula (492), de acordo com a qual a empresa locadora do veículo responderia solidariamente com o locatário pelos danos causados a terceiros, no uso do carro locado.
  • Por fim, falamos sobre a alienação de veículo sem a imediata regularização da transferência no respectivo DETRAN. Neste caso, o antigo proprietário continuaria responsável por eventuais danos causados a terceiros pelo novo condutor? A falta de registro não tem o condão de manter a responsabilidade civil do antigo dono. A respeito do tema, a posição assentada pelo Superior Tribunal de Justiça é:

“Súmula 132. A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.”

  1. CONCLUSÃO

Como se pode ver, a responsabilidade civil por danos causados por bens móveis (coisas) ou semoventes (animais) é tão importante como as demais, porque não é certo que alguma lesão a um interesse de outrem fique sem a devida reparação. O responsável por essa reparação é o chamado “guardião”, entendendo-se este como o proprietário e o possuidor ou simples detentor do bem.

A atribuição de responsabilidade, a depender do sistema legal consagrado, pode ser feita sem a perquirição do elemento anímico, ou seja, de culpa em sentido amplo. Se for averiguada a ocorrência de culpa, nas modalidades negligência ou imprudência, fala-se em responsabilidade civil subjetiva. Caso o agente seja chamado à responsabilidade mesmo que não haja atuado com culpa, trata-se de responsabilidade objetiva.

No caso da responsabilidade aqui estudada, vimos espécies: aquela que advém por fato do animal (artigo 936, CC) e a que decorre por fato da coisa, desdobrando-se esta naquela que se origina pela ruína de edifício ou construção (artigo 937, CC) ou pelas coisas caídas de edifícios (artigo 938, CC).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

FILHO, Sérgio C. Programa de Responsabilidade Civil. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

PEREIRA, Caio M. da S. Responsabilidade Civil. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

STOLZE, Pablo. Novo curso de Direito Civil. v. II. 11 ed. rev. ampl. São Paulo: Saraiva, 2013.

VENOSA, Silvio de S. Direito Civil – Responsabilidade Civil. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003.


[1] Acadêmica do curso de Direito da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA.

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Sobre a autora
Mariana da Silva Matos

Estudante do curso de Direito da Universidade Estadual do Maranhão.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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