1. Introdução
O presente artigo tem o objetivo de demonstrar qual é a função do advogado diante das demandas que ocorrem durante o pleito eleitoral, procurando enfatizar não apenas as situações em que sua presença é indispensável em relação aos procedimentos judiciais, mas, principalmente, sua importância real importância ao longo de toda a campanha eleitoral. Portanto, se faz necessário uma breve abordagem sobre o papel do advogado. Em seguida, serão expostas algumas demandas do contencioso eleitoral e a atuação do advogado frente ao processo eleitoral.
2. A função do advogado
Primeiramente é necessário expor que a advocacia é considerada como uma das atividades essenciais para a administração da justiça. Daí a importância do advogado na sociedade, uma vez que ele detém a capacidade de postular os interesses das pessoas em juízo ou fora dele e também de prestar assessoria e consultoria. Surge nesse meio o papel do advogado como negociador, aquele capaz de solucionar conflitos de uma forma mais célere, antes mesmo de se formar um litígio.
O advogado é um profissional liberal, bacharel em Direito e autorizado pelas instituições competentes de cada país a exercer o jus postulandi, ou seja, a representação dos legítimos interesses das pessoas físicas ou jurídicas em juízo ou fora dele, quer entre si, quer ante o Estado.
O advogado é uma peça essencial para a administração da justiça e instrumento básico para assegurar a defesa dos interesses das partes em juízo.
Por essa razão, a advocacia não é simplesmente uma profissão, mas, um munus publicum, ou seja, um encargo público, já que, embora não seja agente estatal, compõe um dos elementos da administração democrática do Poder Judiciário.
O advogado também foi considerado na Constituição Federal, em seu artigo 133, como indispensável à administração da Justiça.
A profissão de advogado é regulada pelo Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei n. 8.906/1994, que prevê em seu art. 2º ser o advogado indispensável à administração da Justiça.
O advogado é indispensável à realização da Justiça, já que a vida social exige uma ordem jurídica estabelecida, buscando-se o equilíbrio das relações, permitindo e possibilitando efetivamente o acesso do cidadão ao Estado e à justiça.
Quanto à atuação do advogado no Direito Eleitoral vai além da postulação e defesa em juízo dos interesses da parte. A primeira deve ser uma orientação jurídica aos envolvidos com o esclarecimento sobre os requisitos da legislação eleitoral.
Deste modo, na campanha eleitoral será indispensável um profissional com conhecimento das normas eleitorais e efetivo comprometimento com a realização ética e a administração da Justiça, valores que devem figurar como elementos norteadores de toda a sua atividade.
Na campanha eleitoral, o advogado não pode deixar de ter em mente que atua em favor de seu cliente, o candidato a cargo eletivo, bem como, em favor da própria sociedade, em face do comprometimento com a lisura das eleições e o aperfeiçoamento do processo democrático.
Deste modo, advogar na campanha eleitoral é contribuir, como um facilitador, para que se materialize o principal elemento de fundação da soberania popular: o voto.
3. O advogado e o processo judicial eleitoral
De início, esclarece-se que se adota o título “contencioso” eleitoral para limitar a questão aos processos judiciais eleitorais em que há pretensão resistida a ser dirimida por órgão com poder jurisdicional, espécie do gênero Processo Eleitoral que também inclui atividade administrativa do juiz eleitoral e compreende a fase pré-eleitoral com a realização das convenções partidárias e a escolha de candidaturas, a fase eleitoral propriamente dita que compreende o início, a realização e o encerramento da votação, e a fase pós-eleitoral desde a apuração e contagem de votos até à diplomação dos candidatos eleitos.
Nos procedimentos contenciosos eleitorais, como, ademais, na maioria dos processos jurisdicionais, nosso ordenamento jurídico apóia-se na liberdade de busca/produção de provas, desde que constitucionalmente autorizadas, sendo certo, porém, que a Constituição Federal proíbe utilizar provas obtidas por meios ilícitos.
Dessa forma, ilícitas (e, por isso, inservíveis) são as provas colhidas em violação às garantias individuais, tais como aquelas derivadas de violação a domicílio, interceptação telefônica sem autorização judicial, quebra ilícita de sigilo bancário, mediante tortura, dentre outras.
A atuação do advogado no processo judicial eleitoral exige um amplo conhecimento não só do Direito Eleitoral, mas como também de níveis de conhecimento das outras disciplinas jurídicas como Constitucional, Administrativo, Processo Civil e Penal e Direito Penal.
Além do domínio das diretrizes do Direito Eleitoral, o advogado deve estar preparado para enfrentar as peculiaridades do processo eleitoral. Como por exemplo, a regulamentação das eleições por resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, que possuem força de lei ordinária e mudam de eleição para eleição, os prazos processuais contados em horas, as divergências jurisprudenciais devido à constante renovação que se opera nos tribunais eleitorais e a escassez de doutrina especializada sobre o assunto.
O advogado deve ser constituído para propor as demandas de índole eleitoral como por exemplo: direito de resposta (casos em que o adversário ofende o candidato ou divulga fatos inverídicos); investigação eleitoral (se o adversário supostamente tenha praticado atos de abuso de poder econômico); além de pedir a impugnação do registro da candidatura (o que poderá resultar em perda da diplomação, se o candidato for eleito).
Outra questão que merece destaque na atuação do advogado é no momento da prestação de contas, pois se os gastos com a campanha, ou atos em desacordo com a legislação eleitoral forem praticados, poderão ter consequências graves ao candidato, como por exemplo, a perda do mandato.
Por isso verifica-se a importância do advogado, que tem um papel fundamental no bom desenvolvimento de uma campanha eleitoral, visto que a sua função não é exercida somente no momento da eleição, mas, também, no período da pré-campanha, durante a campanha e no pós-campanha, tanto no consultivo como no contencioso.
4. Das ações eleitorais
As demandas do contencioso eleitoral são caracterizadas pela celeridade processual, apresentando peculiaridades, como por exemplo: (a) os prazos contínuos e peremptórios, alguns deles contados em horas que não se suspendem aos sábados, domingos e feriados (art. 16, LC n. 64/1990); (b) a regulamentação das eleições pelas resoluções temporárias.
4.1. Ação de Representação de Propaganda Irregular (ARPI)
É admissível no caso de propaganda eleitoral, interpartidária e partidária tem por objetivo punir os infratores com pena de multa, bem como, garantir a igualdade entre os candidatos no pleito eleitoral.
Quem pode propor essa ação chamada Ação de Representação de Propaganda Irregular (ARPI), por meio de advogado constituído? Qualquer partido político, a coligação após as convenções partidárias, os candidatos depois do registro da candidatura e o Ministério Público com atribuições eleitorais.
Quem poderá ser réu nessa Ação de Representação de Propaganda Irregular (ARPI)? Os pré-candidatos, bem como os responsáveis pela divulgação da propaganda.
Qual é o prazo para propor essa Ação de Representação de Propaganda Irregular (ARPI)? Não existe um prazo prefixado em lei para interposição desta ação. O entendimento é que será da constatação da irregularidade, sendo o prazo máximo para a sua propositura até a data do resultado da eleição.
Primeiramente, o infrator é notificado para que retire a propaganda no prazo de 48 horas.
Essa notificação é feita pelo juiz eleitoral, que possui poder de polícia apenas para fiscalizar.
Caso a ordem não seja cumprida, tem-se por demonstrado o prévio conhecimento da existência da propaganda, que constitui o requisito para propositura da ação.
A inicial da ação deverá relatar os fatos devendo ser devidamente instruída com as provas da propaganda irregular (fotos, autos de infração, filmagem ou outros documentos legalmente admitidos).
O prazo para apresentação da defesa é de 48 horas; a notificação poderá ser feita por fax e meios eletrônicos.
O Ministério Público tem prazo de 24 horas para apresentar o parecer, e o juiz decide em 24 horas.
Se a ação for julgada procedente, o entendimento é de que o prazo para recorrer da sentença é de 24 horas contado da publicação da sentença em cartório. Após se não for alterada a sentença o réu paga a multa.
4.2. Ação de Reclamação por Condutas Vedadas (ARCONVE)
Esta ação tem como finalidade punir os agentes públicos que usam indevidamente recursos da Administração Pública em campanha eleitoral.
Acarreta duas consequências: uma em que o agente responderá por uma Ação de Reclamação por Condutas Vedadas (ARCONVE) com efeitos puramente eleitorais e outra em que a prática desses atos autoriza a propositura de ação civil pública por improbidade administrativa o que, igualmente, constitui causa autônoma de inelegibilidade.
Quem pode ser réu nessa Ação de Reclamação por Condutas Vedadas (ARCONVE), por meio de advogado constituído? Os agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas; os partidos; as coligações e os candidatos que dela se beneficiarem.
Qual é o prazo para interposição desta Ação de Reclamação por Condutas Vedadas (ARCONVE)? Não está previsto em lei, sendo ele fixado com base no posicionamento do TSE, onde o atual entendimento é no sentido de que as ações deverão ser ajuizadas até a data das eleições.
Quando os agentes públicos que usam indevidamente recursos da Administração Pública em campanha eleitoral a usarem minimamente, incidirá a aplicação de multa; e quando for em um grau máximo incidirá a aplicação de multa mais o pedido de cassação do registro ou diploma.
A execução da decisão na Ação de Reclamação por Condutas Vedadas (ARCONVE) tem efeito imediato, portanto o recurso da decisão não tem efeito suspensivo. O prazo para interposição de recurso contra a decisão de mérito é de três dias a serem contados da data da publicação do julgamento.
4.3. Ação de Reclamação por Captação Irregular de Sufrágio (ARCISU)
A Ação de Reclamação por Captação Irregular de Sufrágio (ARCISU), tem por objetivo punir caso de compra de voto (captação de sufrágio). Pode ser ajuizada desde o registro da candidatura até a diplomação.
A compra de votos, chamada corrupção eleitoral, caracteriza-se pelo oferecimento ou promessa de vantagem, com a finalidade de obter voto, ocorrendo a dupla imputação eleitoral e penal.
Quem pode propor Ação de Reclamação por Captação Irregular de Sufrágio (ARCISU), por meio de advogado constituído? Qualquer partido politico, coligação, candidato e Ministério Público Eleitoral. Legitimidade passiva: pré-candidatos ou candidatos.
Qual é o prazo inicial para propositura da Ação de Reclamação por Captação Irregular de Sufrágio (ARCISU)? É a data do registro de candidatura, e prazo final é até a data da diplomação.
Nesta ação deve-se ter muito cuidado porque depois de proposta a ação, não será mais possível a sua desistência, porque é tratada como uma matéria de ordem pública.
Qual é a sanção se procedente a Ação de Reclamação por Captação Irregular de Sufrágio (ARCISU)? Inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando de tal modo a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar.
4.4. Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)
A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) tem por finalidade a punição para a prática de abusos de poder econômico, abuso de autoridade (poder político), uso indevido de veículo ou meios de comunicação social. O se busca proteger nessa ação é normalidade e legitimidade das eleições.
Quem pode propor a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), por meio de advogado constituído? Qualquer partido político, coligação, candidato e Ministério Público Eleitoral.
Qual é o prazo inicial para interposição dessa Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)? É logo após o pedido de registro de candidatura. O termo final para propositura da ação não é fixado pela lei, sendo o entendimento de que poderá ser feito até a diplomação.
Para que fique configurado que o é ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. Portanto, não precisa demostrar a alteração do resultado das eleições, apenas a gravidade das circunstâncias.
Quais serão os efeitos se a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) for procedente? Inelegibilidade por oito anos e cassação do registro ou diploma. Se o candidato praticou o abuso do poder e não foi eleito, a Justiça Eleitoral declarará apenas a inelegibilidade. Se for eleito, ocorrerá a decretação da inelegibilidade e do diploma, anulando-se o mandado eletivo. Não é necessária a propositura da AIME ou RCED.
Ou seja, se ação for julgada antes da diplomação, produz o efeito de declarar a inelegibilidade e cassação do registro; se o julgamento for posterior, servirá para cassação do diploma e mandando eletivo, não havendo necessidade da propositura da AIME ou RCED.
Segue o rito da celeridade, com a petição inicial, prazo para ampla defesa de 5 dias, realização de instrução em 5 dias, diligências em 3 dias e alegações finais com prazo comum de 2 dias, sendo o prazo para recurso da decisão de 3 dias.
4.5. Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC)
A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) tem o objetivo de impedir que candidato escolhido em convenção partidária seja registrado, em virtude do não atendimento de algum requisito legal ou constitucional quais sejam: a ausência de condição de elegibilidade, a incidência de causa de inelegibilidade e o não-preenchimento de condição de registrabilidade como a não apresentação de algum documento indispensável ao pedido de registro de candidatura previsto em lei.
Escolhidos os candidatos em Convenção, a ser realizada no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano eleitoral, com a observância das normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações estabelecidas no estatuto partidário, os partidos políticos e coligações têm até às 19 horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições para solicitar os pedidos coletivos de todos os seus candidatos, observadas as exigências legais previstas na legislação de regência.
Recebidos os pedidos, compete à Justiça Eleitoral, deve dar publicidade à relação de candidatos. Após a publicação do edital, contendo a lista dos nomes de todos os candidatos, abrir-se-á o prazo de cinco dias, para o ajuizamento da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), em petição devidamente fundamentada pelos legitimados a fazê-lo.
Quem poderá propor a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC)? Os partidos políticos, coligações, candidatos, Ministério Público Eleitoral.
O cidadão comum foi excluído não podendo propor a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), todavia pode, no mesmo prazo de cinco dias, contados a partir da publicação do edital, levar notícia de inelegibilidade ao órgão da Justiça Eleitoral competente mediante petição fundamentada, apresentada em duas vias, sendo uma juntada aos autos do pedido de registro, cabendo ao Juiz decidir como entender de direito, e a outra encaminhada ao representante do Ministério Público Eleitoral para as providências que julgar necessárias. Com isso, exerce o eleitor o seu direito de petição previsto na Constituição Federal.
Quem poderá ser réu na Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC)? Os candidatos aos cargos eletivos escolhidos pelos partidos políticos nas respectivas convenções, cujos registros de candidatura foram requeridos perante os órgãos da Justiça Eleitoral competente.
Qual é o prazo para ser proposta a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC)? A AIRC deverá ser proposta no prazo de 5 dias contados a partir da publicação do pedido de registro do candidato.
O procedimento da AIRC ocorre da seguinte forma: pedido de registro de candidatura – publicação do edital – impugnação (5 dias após a publicação do edital) – contestação ( 7 dias da notificação) – julgamento antecipado da lide; extinção do processo sem julgamento do mérito – fase probatória (4 dias após a defesa) – diligência ( 5 dias após a audiência) – alegações finais e manifestação do Ministério Público ( 5 dias da diligência) – decisão (3 dias depois das diligências) – recurso ao TRE (3 dias) – recurso ao TSE (3 dias) – recurso STF (3 dias).
Esses prazos são contínuos e decisivos, começando a correr da publicação do edital, não sendo interrompidos aos sábados, domingos e feriados, evidenciando assim, o principio da celeridade no contencioso eleitoral.
De quem é a competência julgar Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC)? É sempre perante o Órgão que processou o pedido de registro de candidatura. Podendo a arguição de inelegibilidade ser feita perante:
a) Tribunal Superior Eleitoral: candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República;
b) Tribunal Regional Eleitoral: candidatos a Governador de Estado e do Distrito Federal e Vice-Governador, Senador com seus suplentes, Deputado Federal, Deputado Distrital e Deputado Estadual;
c) Juízes Eleitorais: candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito e Vereador.
Quais os efeitos da procedência da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC)?
A presente ação visa à declaração de inelegibilidade, ou seja, que o candidato não está apto a concorrer ao pleito, pois deixou de cumprir alguns dos requisitos para ser candidato, já expostos no primeiro capítulo deste trabalho, que estão previstos em lei.
Uma vez transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado, o pedido de registro será negado ou cancelado, caso tenha sido deferido ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
Independentemente de apresentação de recurso, o Ministério Público Eleitoral deverá ser comunicado pelo órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura, sobre a procedência da impugnação, declarando a inelegibilidade do candidato.
Por fim, necessário é lembrar que constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé.
Sendo declarada a inelegibilidade do candidato à presidência da república, governador de estado e do distrito federal e prefeito municipal, não atingirão o candidato à vice-presidente, vice-governador ou vice-prefeito, e vice e versa.
4.6. Representação Na Pesquisa Eleitoral
É de conhecimento de todos que as entidades e as empresas que realizarem, para conhecimento público, pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou a seus candidatos devem registrá-las na Justiça Eleitoral.
O registro é obrigatório e deve ser realizado, na forma exigida em lei e resolução específica, pelas entidades realizadoras das pesquisas, bem como pelos candidatos que as contratarem, a partir de 1º de janeiro de cada ano eleitoral.
Qual é o objetivo da Representação na Pesquisa Eleitoral? É o impedimento de divulgação de pesquisa eleitoral irregular.
Quem pode propor a Representação na Pesquisa Eleitoral? Os candidatos, os partidos políticos, as coligações, o Ministério Público Eleitoral.
Quem pode ser réu na Representação na Pesquisa Eleitoral? As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela divulgação de pesquisa sem o devido registro prévio, entre eles:
a) Entidade ou empresa realizadora da pesquisa impugnada, bem como seu contratante (partidos, coligações, candidatos, empresas responsáveis por periódicos, blogs, sites, etc.);
b) Demais pessoas físicas ou jurídicas que, comprovadamente, divulgaram pesquisa sem registro prévio.
Quem tem competência para julgar a Representação na Pesquisa Eleitoral?
a) Eleições presidenciais: Tribunal Superior Eleitoral;
b) Eleições gerais (Deputados Federais, Distritais ou Estaduais; Senadores e Governadores): Tribunais Regionais Eleitorais dos respectivos estados;
c) Eleições municipais (Prefeitos e Vereadores): Juízes Eleitorais
Qual é prazo para interposição da Representação na Pesquisa Eleitoral? O prazo para ajuizamento da representação contra o registro ou divulgação irregular de pesquisa é até a data das eleições, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.
Na hipótese da representação questionar os métodos e os resultados de pesquisa registrada, a petição inicial deverá ser instruída com cópia integral do registro.
Ajuizada a representação para impugnação da pesquisa, nas eleições municipais o cartório eleitoral procederá à notificação imediata do representado, que poderá ser feita por fac-símile ou no endereço informado pela empresa ou entidade no seu cadastro, para que apresente defesa no prazo de 48 horas.
Caso o Julgador entenda ser relevante o direito invocado, bem como a possibilidade da ocorrência de prejuízo de difícil reparação, poderão determinar a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados.
Decidida a suspensão da pesquisa impugnada, a comunicação deverá ser encaminhada ao responsável pelo registro, bem como ao respectivo contratante.
Decorrido o prazo para apresentação da defesa, apresentada ou não, o órgão da Justiça Eleitoral competente decidirá e fará publicar a decisão em 24 horas.
O prazo para interposição do recurso é de 24 horas, contadas a partir da publicação da decisão em cartório ou sessão.
A penalidade prevista se aplica somente a quem divulga pesquisa eleitoral que não tenha sido previamente registrada.
4.7. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)
A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) é uma ação que tem por objetivo cassar o mandato de quem comete atos como abuso de poder econômico, corrupção ou fraude durante o processo eleitoral.
Na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) devem ser discutidas apenas as questões de abuso de poder econômico, corrupção e fraude.
Quais os efeitos se procedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)? São a perda do mandato eletivo e a inelegibilidade por oito anos contados da data da eleição.
Destaca-se que a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) é independente da ação penal eleitoral, e a improcedência da AIME não acarreta a absolvição criminal, mesmo que fundada nos mesmo fatos.
Qual é o prazo para a propositura da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)? Deverá ser proposta no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Quais são as provas para instruir Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)? As provas não precisam ser necessariamente provas pré-constituídas, como no caso do Mandado de Segurança, e nem poderão ser vagas as alegações, devendo ser hábil a justificar a demanda. Podem ser utilizadas as provas da AIJE ou de procedimentos referentes à aplicação de multas eleitorais.
A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor se a ação foi infundada ou se agir de má-fé.
Recebida a petição inicial, se deferida, o réu e o Ministério Público serão notificados. O réu apresenta contestação em sete dias, a oitiva de testemunhas em 4 dias, diligências nos 5 dias subsequentes, alegações finais em 3 dias, sentença em 3 dias, interposição de recurso em 3 dias. Se ocorrer extinção do processo, cabe recurso em 3 dias.
Quem pode propor a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)? Qualquer candidato (ainda que derrotado) e a coligação, em que pese tenha sua existência sido extinta com o fim da eleição. O entendimento jurisprudencial é de que as coligações, os partidos políticos e o Ministério Público têm legitimidade para a propositura da AIME.
Quem pode ser réu na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)? Somente o candidato diplomado. O partido politico não pode ser réu, mas poderá ingressar no feito como assistente.
Quem tem competência para conhecer e julgar a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)? Nas eleições presidenciais, do Tribunal Superior Eleitoral; nas federais e estaduais, dos Tribunais Regionais Eleitorais; e nas municipais, dos juízes eleitorais.
4.8. Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED)
O Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) apesar da nomenclatura é uma ação eleitoral, que tem por objetivo anular o resultado de um pleito nos seguintes casos:
a) inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
b) errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
c) erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
d) concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses de falsidade, fraude e coação; interferência do poder econômico e do desvio ou abuso do poder de autoridade; compra de votos e uso de propaganda vedada por lei.
Qual é o prazo para interposição do Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED)? São de 3 dias contados da diplomação.
Quem por propõe o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED)? Os partidos políticos, as coligações (tendo em vista que o fato que se quer preservar ocorreu na época da eleição) e os candidatos.
Quem pode ser réu no Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED)? Os candidatos e os suplentes, desde que diplomados.
De quem é a competência para conhecer o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED)? Na eleição municipal, é do juiz eleitoral e, de julgamento, o Tribunal Regional Eleitoral. Nas eleições para governador, vice, senador, deputados federais, estaduais e distritais, o Tribunal Regional Eleitoral é competente para conhecer o RCED, mas quem julga é o Tribunal Superior Eleitoral. Com relação às eleições para presidente, não cabe o RCED.
O que se pretende com o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED)? Pretende suspender a diplomação e o exercício do mandato; como regra não tem efeito suspensivo, sendo que a peça inicial deverá ser instruída com prova pré-constituída que demostre a inelegibilidade, como por exemplo, o trânsito em julgado da AIJE e AIME.
5. Conclusão
Diante de todo o exposto acima ficou demonstrado que durante a campanha eleitoral, o papel do advogado é orientar e agir.
Por conseguinte, o advogado é um elemento fundamental para que ocorra uma eleição dentro dos parâmetros da legalidade, garantindo aos candidatos o acesso à justiça.
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