[1] Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
[2] Vale lembrar o mencionado por José Afonso da Silva, em sua obra “Curso de Direito Constitucional Positivo”, quando preleciona que o Art. 205 da CF contém uma declaração fundamental que, combinada com o art. 6º, eleva a educação ao nível dos direitos fundamentais do homem. Daí, afirma-se que a educação é direito de todos, com o que esse direito é informado pelo princípio da universalidade. (SILVA, J.A. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32ª ed., São Paulo: Malheiros, 2009).
[3] BULOS. Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p.401.
[4] BOBBIO, N. A Era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 75.
[5] Como referência, vale esclarecer que o Supremo Tribunal Federal analisou questão atinente à eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, proferindo decisão de vanguarda por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 201.819-8, apontando que associações privadas, inobstante tenham autonomia para elaboração de suas regras, estão sujeitas a observâncias de questões constitucionais como devido processo legal, ampla defesa e contraditório. No caso, a ministra Ellen Gracie, então relatora, acompanhada pelo ministro Carlos Velloso, deu provimento ao recurso. BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 201.819/RJ: União Brasileira de Compositores UBC x Arthur Rodrigues Vilarinho. Relatora: Ministra Ellen Gracie. Relator para acórdão: Ministro Gilmar Mendes. Data de Julgamento: 11 de outubro de 2005. Acórdão publicado no DJ de 27 de outubro de 2006.
[6] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 12.
[7] Em decisão na ADPF n. 45 MC/DF, publicada no DJU de 04/05/2004
[8] http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/91006
[9] ECA – Art. 3º
[10] Referência do Art. 205 da CF.
[11] RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. OFENSA À HONRA E À REPUTAÇÃO. ACUSAÇÃO PÚBLICA DE MAUS TRATOS EM ESCOLA MUNICIPAL PRATICADOS POR PROFESSORA. FATOS NÃO COMPROVADOS. OFENSA À REPUTAÇÃO DA AUTORA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. RECURSO ADESIVO. PRESSUPOSTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONHECIMENTO. I - Caso dos autos em que a autora postula a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da acusação pública da prática de maus tratos à filha destes no âmbito escolar, imputação da qual restou processada criminalmente e investigada administrativamente, procedimentos que restaram arquivados, pois não comprovados os fatos. Dano moral consistente na ofensa à honra subjetiva e à reputação da autora que teve sua conduta desnecessariamente questionada pela sociedade, considerando, in casu, tratar-se de profissional da educação. A indenização não tem o objetivo de reparar a dor, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos dos beneficiários, devendo o julgador, ao fixar o quantum, agir com cautela e bom senso, observando as condições financeiras do condenado e da vítima, bem como a dupla finalidade da reparação, buscando propiciar às vítimas uma satisfação, sem que isso represente um enriquecimento sem causa, não se afastando, contudo, do caráter repressivo e pedagógico a ela inerente. Montante compensatório majorado, analisadas as particularidades do caso concreto, a gravidade do ato praticado e o transtorno sofrido pela profissional da educação. Indenização fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). II - Impõe-se o não conhecimento do recurso adesivo, pois inocorrente a sucumbência recíproca. Inteligência do art. 500 do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70057993123, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 28/08/2014)
[12] DIGIÁCOMO, Ildeara Amorim; DIGIÁCOMO, Murillo José. Estatuto da Criança e do Adolescente anotado e interpretado. Curitiba: Ministério Público do Paraná, Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente, 2010. Disponível em: www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/42/docs/eca_comentado_murilo_digiacomo.pdf
[13] Artigo 5º, XXXV da CF.
[14] Processo Judicial protocolizado junto ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, Comarca de São José, 2ª Vara Cível, sob o nº 064.10.500681-9 1.
[15] A título explicativo, “Homo medius” traz a ideia de comportamento-padrão, hipoteticamente entendido, conforme as normas culturais o que a sociedade considera modelo ideal de conduta. Tomando esse parâmetro é fácil verificar que o homem não será julgado conforme a sua conduta, posto, porém, em confronto com mera hipótese normativa. Assim, consagra-se a responsabilidade objetiva. Dimensiona o mérito e o demérito. Projeta a individualidade, examina tanto o comportamento, bem como suas circunstâncias (...) (In CERNICCHIARO, Luiz Vicente, O velho homo medius, Informativo Jurídico da Biblioteca Min. Oscar Saraiva, v.7, n.2, p.76-132, jul/dez.1995, págs.87-89).
[16] CECCARELLI, Paulo Roberto. Ética, mídia e sexualidade. Jornal do Psicólogo, Belo Horizonte, abr./jun. 2003. Disponível em: http://www.ceccarelli.psc.br/artigos/portugues/html/midiasexual.htm
[17] Lei nº 8.078/90.
[18] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
[19] MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Ed. RT, 2006. p. 381.
[20] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
[21] EILBERG, Ilana Finkielsztejn. O direito fundamental à educação e as relações de consumo. Dissertação de mestrado, PUCRS, Porto Alegre, 2010. p. 71.
[22] A título informativo, quanto a dita pluralidade de normas, vale apontar o disposto no Artigo 13, do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, adotado pela Resolução n.2.200-A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 16 de dezembro de 1966, resolução esta ratificada pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992, quando preleciona: Art. 13 - §1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação. Concordam em que a educação deverá visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e a fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. Concordam ainda que a educação deverá capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e entre todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. §2. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem que, com o objetivo de assegurar o pleno exercício desse direito: 1. A educação primária deverá ser obrigatória e acessível gratuitamente a todos. 2. A educação secundária em suas diferentes formas, inclusive a educação secundária técnica e profissional, deverá ser generalizada e tornar-se acessível a todos, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito. 3. A educação de nível superior deverá igualmente tornar-se acessível a todos, com base na capacidade de cada um, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito. 4. Dever-se-á fomentar e intensificar, na medida do possível, a educação de base para aquelas pessoas não receberam educação primária ou não concluíram o ciclo completo de educação primária. 5. Será preciso prosseguir ativamente o desenvolvimento de uma rede escolar em todos os níveis de ensino, implementar-se um sistema adequado de bolsas de estudo e melhorar continuamente as condições materiais do corpo docente. 6. Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais e, quando for o caso, dos tutores legais, de escolher para seus filhos escolas distintas daquelas criadas pelas autoridades públicas, sempre que atendam aos padrões mínimos de ensino prescritos ou aprovados pelo Estado, e de fazer com que seus filhos venham a receber educação religiosa ou moral que esteja de acordo com suas próprias convicções. 7. Nenhuma das disposições do presente artigo poderá ser interpretada no sentido de restringir a liberdade de indivíduos e de entidades de criar e dirigir instituições de ensino, desde que respeitados os princípios enunciados no parágrafo 1º do presente artigo e que essas instituições observem os padrões mínimos prescritos pelo Estado.
[23] CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. 2. Ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 286.
[24] MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo. 8. Ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 448.
[25] O parágrafo único do art. 393 do Código Civil de 2002conceitua o caso fortuito e a força maior: “Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.” Porém, se encontra pacificado o entendimento do conceito de caso fortuito e de força maior, sendo que vários autores conceituam um como uma coisa e outro como outra coisa, ao passo que outros autores fazem o contrário. Há ainda os autores que encaram as duas expressões como sinônimas. Para Maria Helena Diniz, força maior é decorrente de um fato da natureza e sendo assim, é conhecido o motivo que deu origem ao fato danoso. Já no caso fortuito esse motivo é desconhecido. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 7º volume. Responsabilidade Civil. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 1993.
[26] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010.
[27] Código Civil –Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
[28] Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Ed., 21ª ed., 1996, p. 566.
[29] Responsabilidade civil de estabelecimento de ensino. Acidente ocorrido durante atividade escolar. Aluna atingida em uma das vistas por bambolê que se partiu. Fato do serviço. Responsabilidade objetiva do fornecedor não excluída pelo fortuito interno. O estabelecimento de ensino, como fornecedor de serviços que é, responde independentemente de culpa, vale dizer, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos seus alunos por defeitos relativos à prestação dos serviços. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, quer quanto ao modo de seu fornecimento, quer quanto ao resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam. O fortuito interno não desonera o dever de indenizar do fornecedor de serviços, pelo que irrelevante se o defeito é previsível ou não (Ap. cível n° 21.834/2003, 2ª Câm. Cível do TJRJ, rel. Des. Sergio Cavalieri Filho).
[30] MARQUES, Claudia Lima. Diálogo entre o Código de Defesa do Consumidor e o novo Código Civil: do diálogo das fontes no combate às cláusulas abusivas. Revista de Direito do Consumidor, v. 45, jan.-mar. 2003.