Análises acerca do terceiro setor

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Analisando a incapacidade do Estado e a sua inércia no que diz respeito a satisfação das obrigações sociais,culturais e econômicas encontramos o Terceiro setor que tem a finalidade executar as prestações que o Estado sozinho não é capaz. Usa-se parcerias.

Introdução:

É sabido que o Estado é incapaz de gerir com eficiência e eficácia todas as demandas da coletividade em todos os segmentos. Durante os anos 90 houve a chamada ‘’Reforma Administrativa’’ que tinha como objetivo o cumprimento das prestações de interesse da coletividade mas por outra via que não fosse a estatal.

 Por tal motivo, o mesmo, executa os serviços públicos pelo regime de parcerias. Esse regime é realizado da seguinte forma: O Estado une-se a uma entidade privada ou seja, a uma pessoa de direito privado, aqueles que não sofrem ingerência estatal na sua estrutura orgânica. A estas entidades caberá a execução de serviços e atividades que atendam as necessidades da coletividade e não possuam fins lucrativos. O Terceiro Setor é o agrupamento dessas entidades.

Conceito:

É o setor constituído por organizações de iniciativa privada que geram bens e serviços de ordem pública. Não possuem a finalidade lucrativa e visão a promoção do bem aos indivíduos e a coletividade.

Essas entidades privadas que formam o terceiro setor são também chamadas de entidade paraestatais e pode ser divididas em : Serviços sociais Autônomos e Organizações Sociais.

Os serviços sociais autônomos- são instituições que trabalham ao lado do Estado exercendo assistência social ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem o fim lucrativo. É o caso do SENAI, SENAC, SESC, SESI. Também chamados de Sistema S, o qual, dada a sua manifesta importância social, recebe destinação tributária específica através da contribuição especial denominada “para o Sistema S” recolhida diretamente pelo empregador.

Urge salientar que apesar da denominação semelhante, o SEBRAE não compõe o sistema S, nesse sentido, não é destinatário da aludida receita tributária, considerado pela doutrina como interventor no domínio econômico faz jus à contribuição da referida natureza, popularmente conhecida como CIDE.

A organização social (OSS)- é uma qualificação, outorgada pela Administração, para uma entidade privada, que não possua fins lucrativos, para que possa receber certos benefícios do Poder Público para exercer atividades voltadas ao ensino, a pesquisa cientifica, ao desenvolvimento tecnológico, a proteção, a preservação do meio ambiente, a saúde e a cultura. A instituição das entidades como Organizações Sociais deve obedecer ás condições da Lei n° 9637/98.

Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs)- Mostra-se muito semelhante comparada á Organização Social pois também são entidades de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas para executar serviços não privativos do Poder Público, mas por ele incentivadas e fiscalizadas.

Sobre as diferenças entre OSs e OSCIPs está que o instrumento que estipula a relação entre a entidade e o Estado da OSs é o contrato de gestão e as OSCIPs assinam Termo de Parceria. Em relação ao campo de atuação as OSs possuem um rol taxativo de competências e as OSCIPs possuem uma área de atuação bem mais ampla. Quanto a qualificação da entidade: as OSs é por meio de um ato discricionário do Poder Público e as OSCIPs tem direito ao titulo quando preenchem os requisitos da Lein° 9.790/99.

O conceito exposto é estruturado á luz das características pertinentes ao terceiro setor, características essas que serão explicadas a seguir.

  • Origem:  O terceiro setor surge quando, várias organizações particulares, calcadas no interesse de agir em prol de benefícios coletivos e direitos sociais, agrupam-se passando a chamar-se de sociedade civil e assim ajudar ao Estado a executar suas atribuições.
  • Fins:  Essas entidades não possuem o objetivo de auferir lucro. Os lucros ou excedentes financeiros devem ser investidos novamente na instituição e jamais dividido entre seus dirigentes.

  • Autogovernadas- Não são controladas externamente. Mesmo essas entidades mantendo vínculo com o Estado continuam sem serem configuradas em instituições púbicas.

  • Voluntariado- Envolve indivíduos que são motivados a servir ao seu semelhante de forma voluntária e por isso recebem um incentivo do Estado como forma de estímulo e agradecimento. No caso de doações das empresas privadas, há os incentivos fiscais ofertados pelo Estado.

  • Não lucrativas- Os lucros não são destinados a divisão entre o conjunto de acionistas ou diretores por exemplo. Essa característica está ligada ao fato de existir a chance do auferimento de algum lucro, mas o mesmo tem como caminho a viabilização das atividades fins da organização.

O terceiro setor coexiste com mais dois setores, um chamado de primeiro setor, que é o Estado, que executa a sua função pública administrativa de bens e serviços no município, estado e distrito federal. E outro chamado segundo setor que é formado pelo mercado, ou seja pelas empresas privadas que visam o lucro.

Em face da ineficiência do estado, o terceiro setor vem crescendo muito no Brasil. Visto que atua onde os outros dois setores não podem ou não tem interesse, suas práticas estão atingindo várias camadas sociais com diversos segmentos. Esse crescimento acontece também por conta das políticas neoliberais do capitalismo global que estão cada vez mais constantes.

 Se esse misto de atividades que são executadas por essas entidades privadas não fossem outorgadas a tais empresas, o Estado teria por obrigação única e exclusiva do provimento das referidas prestações. Há o amparo legal onde as garantias de assistências sociais, educacionais, área da saúde, cultura, lazer, ciência, tecnologia e meio ambiente, que formam o rol dos serviços públicos que não são exclusivos,nos temos da Constituição Federal quando a mesma menciona que as atividades desempenhadas por estes setores “são deveres do Estado e da Sociedade” e que são “livres á iniciativa privada”

É o caso da Lei 9.637 de 18 de Maio de 1998 que foi criada com a finalidade precípua na prestação efetiva dos serviços públicos, em homenagem por tanto ao Princípio da Eficiência. São muitos os marcos históricos das leis criadas com o escopo de organizar, viabilizar e dá celeridade aos instrumentos de fomento entre o Estado e as sociedades civis. Dessa forma a mais nova lei acerca do assunto foi resultado da iniciativa de um Projeto de lei do Senado 7/03, recebido na Câmara sob o nº 3.877/04, logo mais apensados ao projeto de lei das parcerias voluntárias, dando surgimento  a propulsora justificativa da lei 13.019/14. Caracteriza-se como mais uma lei específica que tem em seu conteúdo o gerenciamento da relação de parceria entre Estado e o Terceiro Setor. Mesmo sendo uma lei atual, a mesma, não confere a segurança jurídica que o instituto busca e necessita pois não engloba todas as organizações, bem como as parcerias tornando dificultosa o instrumento de fomento. Esta Lei já foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União, mas continua em seu período de vacância.

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O terceiro Setor é conhecido como um importante vetor de mudança e de desenvolvimento social a partir de alianças ,e, sob aspecto, seria um instrumento de implantação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas junto ao Estado.

Podemos dizer em um breve resumo que o Terceiro Setor é um conjunto de práticas e valores que privilegia e estimula a iniciativa individual ou coletiva, a solidariedade, a filantropia, a ajuda mútua e o voluntariado, sem o interesse na obtenção de lucro. É a reunião de instituições que possuem natureza privada, capacidade de autogestão e que representam uma força econômica bem mais relevante do que geralmente si imagina. 

REFERÊNCIAS

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Celso Bastos Editora, 2002

BRITO, Aires. Voto ADI 1923/DF na sessão plenária de 07/05/2011. 2011. Disponível em: <http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_cidadania/Terceiro_Setor/Jurisprudencia_ACP/Voto__ADI1923LF.pdf>. Acesso em: 10 nov. 2015.

CARVALHO FILHO, Jose dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

MEIRELLES, Hely Lopes. Curso de Direito Administrativo. 15. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1990.

ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. 21. ed. São Paulo: Método, 2012.

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Sobre os autores
Alice Maiara Magalhães Luna

Acadêmica do V Semestre Noite do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará- FAP/CE

João Raimundo Freire de Andrade

Estudante de Direito do décimo semestre na Faculdade Paraíso do Ceará.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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