A força dos precedentes judiciais: um breve recorte sobre o fim da dispersão da jurisprudência brasileira e suas conseqüências

Exibindo página 1 de 2
09/05/2016 às 17:52
Leia nesta página:

A falta de efetividade no acesso à justiça brasileira é também oriunda da insegurança jurídica, que, por sua vez, majora a intranqüilidade social e a descrença no sistema jurídico. Aqui, discute-se sobre a Teoria dos Precedentes Judiciais no Novo CPC.

RESUMO

 

A falta de efetividade no acesso à justiça brasileira é também oriunda da insegurança jurídica, que, por sua vez, majora a intranqüilidade social e a descrença no sistema jurídico. A presente análise legal, doutrinária e jurisprudencial, busca refletir sobre a Teoria dos Precedentes Judiciais como fonte do direito, que consubstancia em inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o qual privilegia mormente o princípio da duração razoável do processo e a célere pacificação da massa processual que hodiernamente vinha abarrotando o Judiciário, deixando todos os juízes e tribunais coercitivamente submissos a esta nova força normativa. Em que pese não haver o esgotamento do tema, dada a sua tessitura, o intuito deste recorte é o de contribuir com os estudos necessários aos operadores e aplicadores do direito, haja vista tratar-se de uma síntese das inovações no novo direito processual brasileiro, que enfatiza a atuação paradigmática dos tribunais superiores.

Palavras-chave: Precedentes Judiciais. Novo Código de Processo Civil. Efetividade dos princípios constitucionais e do acesso à justiça. A verticalidade das decisões

INTRODUÇÃO

 

Inexistem controvérsias sobre a crescente falta de efetividade da justiça brasileira para seus jurisdicionados, os quais, hodiernamente apresentam-se frustrados com a mitigação do acesso à justiça. Mesmo consciente deste entrave, o sistema jurídico do Brasil ainda não havia se debruçado com inquietude, de forma a resolver a dispersão da jurisprudência e da insegurança jurídica advinda da independência dos juízes e da horizontalidade das decisões, que, sob o manto do livre convencimento motivado, atuavam de forma legal, todavia, com menor efetividade à obediência dos princípios constitucionais da segurança jurídica (Art. 5º, XXXVI), da duração razoável do processo, (Art. 5º, LXXVIII) da isonomia, (Art. 5º, caput) e da motivação das decisões judiciais (Art. 93, IX).

Enfim, a evolução do direito processual brasileiro, sob este aspecto, vem alçando vôos em prol da sociedade que com tamanho anseio, aguarda o aprimoramento da atuação do Judiciário. Tais jurisdicionados, na maioria das casuísticas, quando derrogadas as possibilidades de resolução da lide via mediação ou conciliação, somente possuem a tutela do Estado como recurso à efetividade de seus direitos.

Analisar este recorte jurídico é de imprescindível necessidade, haja vista tratar-se de temática inovadora no instituto processual, que, encontra-se em vigência desde 18 de março de 2016, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, de que trata a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 17 subsequentes, simplesmente,  CPC/2015..

Nessa vereda, quando se debruça sobre a essência da efetividade do acesso à justiça, partindo do pressuposto do entendimento dos jurisdicionados, não há como entender os porquês na atualidade litígios idênticos recebiam tratativas divergentes do Poder Judiciário, dando ênfase e majoração ao descrédito à justiça.

Ainda que o direito pátrio venha adotando o sistema de precedentes judiciais há mais de 20 anos[1], inclusive também com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, a estabilidade das decisões trazida pelo Art. 926 do CPC/2015, deve nortear a atuação dos aplicadores do direito que integram os tribunais superiores. Já juízes, assim compreendidos os de primeiro grau de jurisdição e o dos tribunais locais, à luz do pelo Art. 927, passaram a ter responsabilidades, as quais albergam mandamus coercitivo, não passível de discricionariedade.

É cediço por todos do sistema jurídico, da necessidade de um avançar holístico e dinâmico na judicatura brasileira, capaz de amenizar as dúvidas, descrenças e ponderar as discricionariedades dos juízos. Sabe-se que o Poder Judiciário sempre ansiou pela resolução profícua dos enigmas a ele levados de forma acirrada hodiernamente. Assim, sem afastar a juridicidade das decisões, buscou o legislador verticalizar a sistemática, imprimindo maior efetividade no acesso à justiça.

Não há dúvidas sobre a importância e contribuição do presente recorte, não somente pelo fato de o tema se tratar de um verdadeiro timoneiro no novo ordenamento processual brasileiro, mas, sobretudo, por este reconhecer que o sistema jurídico, enfim, vem buscando maximizar a paz social tão almejada em tempos tão incertos.

1. Um sistema jurídico verticalizado: A quebra do paradigma do livre convencimento motivado pelas inovações do novo sistema processual

Não se olvida que a autonomia do Judiciário possui garantia constitucional, não se curvando à álea de qualquer contexto.

No entanto, num Estado Democrático de Direito, em que um dos bens jurídicos de máxima, irrestrita e inarredável tutela é a dignidade da pessoa humana em todos os vieses, há que inferir que a evolução do sistema jurídico em prol da paz social deve ser a práxis do legislador, ainda que bens jurídicos também de grande valia e protegidos pela Carta Magna sofram mitigação, haja vista a necessária aplicação do princípio da ponderação.

Nesse sentido, quando jurisdicionados vêem-se inseguros e desprotegidos pelo Estado que deveria tutelá-los, vêem-se tratados sem isonomia, de forma crua ao longo do tempo, vêem-se ao livre alvedrio e voluntariedade do convencimento de julgadores, vêem seus direitos tratados ora de uma forma, ora de outra, têm em seus íntimos a certeza de que a dignidade de cada um está sendo atingida, haja vista que o fim do corredor de uma espera processual para muitos cidadãos, foi a chegada da sua morte.

Indubitável é, que a dignidade da pessoa humana é o cerne do sistema jurídico, afinal, Rocha (2012, p. 30), op cit Piovesan (2006), ensina que "a condição de pessoa é o requisito único e exclusivo para a titularidade de direitos"{C}[2].

A segurança jurídica num Estado Democrático de Direito deve ser o Alfa e o Ômega do sistema processual, na medida em que, "o princípio a segurança jurídica vai além da isonomia, a sociedade tem direito a uma segurança na aplicação do direito" (LEMOS, 2015, p. 429).

Na mesma esteira de entendimento, são preciosas as lições de Zaneti (2016, p. 140), quando ensina ser

completamente equivocado depositar toda a "esperança" em uma visão jurisprudencial do direito como se esta fosse uma vanguarda contínua. O que garante a vanguarda é a lei e a constituição, sendo a interpretação judicial um potencial instrumento de sua efetivação ou não, a depender do momento histórico e do contexto dogmático e uma determinada cultura jurídica. Daí a importância da construção de limites e vínculos para este momento interpretativo".

Corolário aos limites à atuação do próprio Estado, é a necessidade de o sistema jurídico estar aberto a inovações, com o fito de seu  aprimoramento, com o fim de efetivamente ser um instrumento de atendimento à função social, de distribuição de justiça enquanto agente maior da democracia e da efetiva concretização das garantias constitucionais.

E insta aliás notar que, a essência da inovação jurídica deve albergar um perene "construir-descontruir-reconstruir" para a máxima valia da justiça social, na medida em que, um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, insculpido no Art. 4º da CRFB/88,  é “construir uma sociedade livre, justa e solidária”, bem assim, a efetividade da ordem social capitaneada no Art. 193 também da Carta Magna  “tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais".

Nesse sentido, a autonomia da atuação jurisdicional não deve ser desregrada, deve ser "o provimento jurisdicional compatível com a supremacia da Constituição e a garantia de efetividade dos direitos fundamentais" (THEODORO, 2012, p. 28).

Não se pode olvidar que deva ser reconhecida a inovação trazida pelo novo sistema processual civil brasileiro, quando, efetiva e coercitivamente aplica o princípio do  “optima lex quae minimum relinquit arbitrio judicis”, ou seja, "tanto mais perfeita é a lei quanto menor arbítrio deixa ao juiz".

Em sendo assim, entende-se que o Art. 926 do CPC/2015 busca garantir a estabilidade das decisões, mitigando em seu Art. 489, § 1º, o princípio do livre convencimento motivado, consectário do antigo Código de Processo Civil de 1973, que prescindia de fundamentação.

Doravante, diferente deve ser a pragmática dos julgadores, a teor do Art. 489, § 1º do novo diploma processual civil, a fundamentação objetiva deve ser a essência das decisões que observem os precedentes vinculantes, não há valia se tais fontes forem tão somente referenciadas ou citadas, além de ter que albergar o devido contraditório substancial, por óbvio. Ainda que extenso, vale citar tal ditame:

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

 

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. (grifos nossos)

Há que inferir, que o legislador buscou a plenitude do acesso a justiça, em todos os vieses, pois tal ditame afasta peremptoriamente o subjetivismo dos julgadores em suas decisões, tão conhecidos na militância advocatícia, inclusive bastante combatidos via Embargos de Declaração por omissão e contradição, pois:

Não há Estado Constitucional e não há mesmo Direito no momento em que casos idênticos recebem diferentes decisões do Poder Judiciário. Insulta o bom senso que decisões judiciais possam tratar de forma desigual pessoas que se encontram na mesma situação (MARINONI & MITIERO, 2010)[3].

Da dicção de Zaneti (2016, p. 218), cabe ao poder público a tomada de decisão objetiva e a satisfação dos direitos, pois:

[...] Decisões igualmente abstratas... são promessas vazias quanto as antigas declaraçoes de direito, desacreditam o Judiciário e esvaziam sua força argumentativa em face dos angustiantes problemas enfrentados pelo estado brasileiro.

[...]

O mundo não é assim ou assado porque o juiz quer, é como é. Mas o direito como dever ser, sua deonticidade, implica contrastar a realidade com a norma, e, na ausência de correspondência, no dever de correção. Ser agente de transformação é mais do que prometer uma solução abstrata... Não basta mais ao exercício da jurisdição a mera intervenção, através da expedição de ordens, é preciso acompanhar a efetividade das decisões"

É salutar registrar que a falta de fundamentação de inúmeras decisões de outrora, quiçá, tenha sido pelo excesso de litígios jazidos nos balcões do Poder Judiciário, onde a prioridade sempre foi a celeridade em dar vazão à massa processual, bem assim, a simplória referência à fonte de direito, pelo julgador, apresentava-se suficiente. Não é outra a interpretação da essência do Sistema de Metas do Judiciário implementado pelo Conselho Nacional de Justiça, a exemplo, da Meta 2{C}[4], onde

o Poder Judiciário começou a se alinhar com o direito constitucional de todos os cidadãos brasileiros que estabelece a duração razoável do processo na Justiça. Foi o começo de uma luta que contagiou o Poder Judiciário do país para acabar com o estoque de processos causadores de altas taxas de congestionamento nos tribunais (grifos nossos)

Não obstante, o objetivo macro da gestão do Sistema de Metas ainda continua sendo o da celeridade, consubstanciada no indicador quantitativo, conforme se vê na Meta 1 para o ano de 2016[5], que é a de "Julgar mais processos que os distribuídos (Todos os segmentos). Julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente".

Pertinente é ainda a comparação entre o Art. 489 do CPC/2015 e o Art. 458 do CPC/1973, pode-se constatar que são consideráveis as mudanças implementadas, mormente pela extensão do novo artigo:

Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:

 

- o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.

 

Em sendo assim, pode-se inferir que a inovação trazida pelo legislador, em que pese dar margem à suscitação de dúvidas sobres se esta será fidedignamente obedecida pelos julgadores, devido ao fato de logicamente prescindir de mais tempo do debruçar de cada juízo em cada processo, é inegável a evolução do bojo processual, no sentido de enfrentamento do processo, em todas as suas nuances.

 Não obstante, de forma a minar quaisquer dúvidas ou impulso de voluntariedade do julgador, o legislador impôs no Art. 927, um dever inafastável, de contexto objetivo e contundente, e mitiga o princípio do livre convencimento motivado, sem prejuízos ao contraditório e ampla defesa.

É bem verdade, que não vêm sendo mansa e pacifica tal inovação, conforme observa-se das inúmeras dicções doutrinárias dispostas na rede mundial de computadores, a respeito de ser esta criação mais uma das ilusões do sistema jurídico brasileiro, como bem assevera Lemos (2015, p. 434):

O artigo 926 é visionário e utópico, sim [...] Não há como prever onde desembocará o judiciário brasileiro com a nova dogmática processual, contudo era necessária a utopia, o ponto a ser questionado e dito que do jeito que estava, com decisões complexas e contraditórias em suas essências pelos mesmos tribunais, gerava uma total insegurança jurídica".

Ao ser mitigado no seio jurídico o princípio do livre convencimento motivado, uma nova pragmática funcional-normativa passou a integrar a competência do Poder Judiciário com mais higidez, mormente, quando se trata dos dispositivos constitucionais das súmulas vinculantes e do julgamento em sede de repercussão geral no recurso extraordinário, dos quais, a partir da vigência do CPC/2015, deram vida a mais um instrumento processual à disposição do advogado, que é o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de cujas decisões, constituem Precedentes que, acaso não obedecidos pelas demais instâncias judiciais, ensejam Ação de reclamação de que trata o Art. 988.

No que se refere à essência do livre convencimento motivado, de que tratava o Art. 131 do CPC/1973, a correspondência deste artigo no CPC/2015, Art. 371, extinguiu a expressão "livremente". Doravante, as decisões devem ser fundamentadas, esta é a regra insculpida no Art. 489, § 1º, não há discricionariedade e nem liberdade ao julgador.

Todavia, existem controvérsias doutrinárias a respeito de que este ditame não arredou a liberdade do juiz, a exemplo de Gajardoni (2015), in verbis:

 

A boa previsão legal de standards mínimos de motivação no Novo CPC (art. 489, § 1º, do CPC/2015) não afeta a liberdade que o juiz tem para valorar a prova. Autonomia na valoração da prova e necessidade de adequada motivação são elementos distintos e presentes tanto no CPC/1973 quanto no CPC/2015. A regra do art. 489, § 1º, CPC/2015, trata do 2º elemento (motivação), e não do 1º (liberdade na valoração da prova).

Ademais, os artigos 371 e 372 comprovam a afirmação de que subsiste a liberdade de valoração da prova no CPC/2015, ao indicar que o juiz apreciará a prova atribuindo-lhe o valor que entender adequado (isso não é livremente?), devendo, contudo, indicar as razões da formação do seu convencimento[6].

Não obstante, por sentirem na "própria pele" as mudanças impostas, há inúmeros manifestos de julgadores, se posicionando quanto à mitigação da liberdade e voluntariedade nas decisões. Destaca-se, o comentário do jurista Maurício Botelho, explicitado pelo jurista e professor Streck (2015)[7]:

Acabou o princípio do livre convencimento do Juiz???? Como tenho tempo para me aposentar vou pendurar as chuteiras e vou morar nos Estados Unidos. Não quero viver num país em que Juízes não sejam livres para aplicar a lei segundo sua consciência; (grifos nossos).

Demonstrando as ambigüidades dentro dos próprios juízos, Lênio Luiz Streck, na mesma oportunidade, explicita a confissão de um juiz de direito, quando da abertura da defesa de sua dissertação de mestrado, que originou o livro Teoria da Decisão Judicial – Dos Paradigmas de Ricardo Lorenzetti à Resposta Adequada a Constituição de Lenio Streck:

“sou juiz, minha mãe é juíza, meus amigos juízes e promotores, com os quais convivo, são todos honestos, probos e jutos. Interessante é que, quando nos reunimos para falar sobre os casos que decidimos, chegamos a conclusão que, embora a nossa honestidade, probidade e sentimento de justiça, damos sentenças tão diferentes umas das outras, em casos, por vezes, muito, muito similares”. Por isso, continuou, “cheguei a conclusão de que havia algo errado. Não basta ser honesto, probo e ter sentimento do justo. Todos, eu, minha mãe, meus amigos, decidimos conforme nossas consciências. Só que as decisões são tão discrepantes... Por isso, fui estudar ‘teoria da decisão’”. (grifos nossos).{C}[8]{C}

Transcreve-se ainda, outro exemplo da flagrante impetuosidade e voluntariedade de certo juiz federal convocado[9], quando ao prolatar sua decisão, abusa do poder do seu livre convencimento, abuso este que, certamente, poderá ter corroborado, dentre outros, com a mudança do sistema processual civil, neste tema:

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. I) A finalidade da execução é a satisfação do direito do credor, extinguindo-se a obrigação tão-somente após o integral pagamento por parte do devedor. O lapso de tempo verificado entre a elaboração da conta e o seu efetivo pagamento deve ser considerado para efeito do cômputo de acréscimos legais ou diferenças daí decorrentes, como correção monetária. II) Recurso provido.

 

(TRF-2 - AC: 203735 99.02.30246-7, Relator: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 22/08/2001,  TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data::13/11/2001)

 

[...] “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado o motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos... Nego provimento aos embargos de declaração!” [...] (grifos nossos).

Merece citação, ainda que extensa, das impressões e anseios do próprio jurista e professor, o qual deixa assente que ele próprio denunciou o mau uso do livre convencimento motivado no seio jurídico, que constitui, ao seu ver, um problema enraizado:

Todos sabem de minha luta cotidiana contra o poder discricionário e seus genéricos, como o livre convencimento (motivado ou não) e a livre apreciação da prova (os processualistas penais da cepa já há tempo me dão razão — certo, Jacinto? Certo, Aury?). Denuncio isso há décadas. Na versão original do NCPC lá estava encravado o LCM (livre convencimento motivado). Dizia eu, então, que de nada adianta exigir do juiz que enfrente todos os argumentos deduzidos na ação (artigo 389) se, por exemplo, ele tiver a liberdade de invocar a “jurisprudência do Supremo” que afirma queo juiz não está obrigado a enfrentar todas as questões arguidas pelas partes. Dar-se-ia com uma mão e se tiraria com a outra...

De há muito venho alertando a comunidade jurídica para esse problema do protagonismo judicial, que deita raízes em uma questão paradigmática e não meramente “técnica”.{C}[10]{C} (grifos nossos).{C}[11]{C}

A dicção de Melo (2014), criticando a onipotência dos julgadores, reflete que:

Quem, nos meios jurídicos, ainda não ouviu a assertiva de que os juízes pensam que são deuses e os desembargadores têm certeza? ... tal afirmativa era, de certa forma, a pura expressão da verdade, pois, os membros do Poder Judiciário sempre foram onipotentes[12].

Em que pese as controvérsias, de forma a ultimar aqui a análise do presente subitem, vê-se, em suma, que é inconteste a intenção do legislador na efetividade da justiça e da segurança jurídica[13], quando implementou demanda legislativa capaz de aglutinar teses e questões repetitivas, com o fito do julgamento uníssono, ainda que gere polêmicas, instituindo, com isso, um novo instrumento processual à serviço dos jurisdicionados, que é o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, além de manter os instrumentos que já existiam.

Em arremate, os operadores e aplicadores do direito, sejam da militância jurídica ou não, iniciam um caminho em que todos estão principiando o percurso, diga-se, um longo trajeto, talvez, sem volta, em prol da fidedignidade a alguns dos princípios que devem reger todos os processos. Com controvérsias ou não, com achismos ou não, com satisfações ou não, doravante, eis a regra: Um sistema jurídico verticalizado.

2. A nova sistemática procedimental advinda dos precedentes judiciais no novo sistema processual brasileiro

Vive-se, sem maquiagens, a dura e cruel realidade da situação de desigualdades sociais no Brasil, em que pese, acompanhar-se em todos os tipos de mídias, freqüentes e massivas propagandas eleitoreiras ou não e até resultados de avaliação de instituições de que vêm havendo uma redução.

Ainda que a Carta Magna Brasileira assegure a igualdade e isonomia como cláusula pétrea, mesmo que diplomas legais insculpidos em códigos e estatutos infirmem a máxima valia para o tratamento desigual na medida da desigualdade de cada um, é inconteste que a realidade desejada é distante da vivida, haja vista que as desigualdades em todos os vieses do país mitigam os direitos e garantias fundamentais.

A par disso, deve a gestão pública brasileira no cenário de necessária participação na evolução mundial, sob o manto do Estado regulador, usar o PODER-DEVER de ser um Estado combatente, que tutela seus jurisdicionados, que promove e aprimora a justiça social, que seja capaz de gerir problemas e apresentar soluções preventivas e corretivas.

É fato que o Estado presencia e vivencia tal realidade desigual, autocompreendendo que a sociedade protesta para que ele seja um Estado ativista, que seja efetivamente promotor da justiça social, que otimize recursos, que crie soluções gerenciais e consistentes capazes de garantir a democracia em um verdadeiro Estado de Direito (BORTOLI, 2000).

É nesse sentido que o sistema jurídico brasileiro vêm passando por profundas transformações em prol da sociedade, a qual, quando não há composição da lide via mediação ou conciliação, somente tem este Estado-Regulador, para, no âmbito de sua atuação jurisdicional, neutralizar, no bojo processual, as desigualdades entre as partes, impondo a paridade de armas com o fito de equilibrar as forças da relação processual, inarredável para a almejada e justa composição do litígio.

Afinal,

a política estatal neoliberal influenciou as reformas  processuais  civis  e  afetou  o  comportamento  do  Judiciário  no cenário  democrático  brasileiro,  conduzindo  este  Poder  para  um  certo protagonismo,  mas  como  proposta  de  otimizar  a  eficiência  quantitativa na resolução de causas e não realmente promover a administração adequada e qualitativa de conflitos[14].

[...]

Enquanto  perspectivas  publicizantes,  centradas  na  figura  do  juiz,  forem cultuadas, mais drasticamente serão afetados os direitos fundamentais e a  atuação  das  partes.  Todo  o  sistema  processual  que  não  for  pensado para  os  verdadeiros  consumidores  de  justiça,  as  partes,  corre  perigo.

 

Por via de conseqüência, buscou o Estado-Regulador, a implementação de instrumentos capazes de efetivamente privilegiar os direitos fundamentais, repensando o sistema processual, notadamente no que se refere aos problemas até então enfrentados pela pluralidade de órgãos competentes para judicar, que gerou e gera a ampliação do ceticismo social em face do Poder Judiciário.

Nesse sentido, ensina Azevedo (2013, p. 61){C}[15] que,

o caminho para se chegar ao atendimento do compromisso constitucional brasileiro de uma sociedade justa e igualitária, perpassa por atos gerenciais eficazes, pela dinamização e efetivação das ações pedagógicas com vias a solucionar os problemas educacionais brasileiros, pois a educação é o único horizonte capaz de propiciar à sociedade o acesso às informações e à justiça

A priori, insta trazer à baila que os precedentes judiciais no seio judicial brasileiro tem espécies diversificadas, cada qual com suas características e formação, porém, com aplicação idêntica, a exemplo de jurisprudência, súmulas, decisões do pleno do Supremo Tribunal Federal, e doravante, com a égide do CPC/2015, as decisões em Incidentes de Resolução de Demandas repetitivas.

Em sendo assim, com o advento da força dos precedentes, de que trata o Art. 926 do CPC/2015, do qual já se viu aqui que os julgadores não podem se afastar, haja vista as disposições do Art. 927, restou criado um novo meio procedimental intitulado de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o qual possui o condão de máxima valia para a uniformidade jurisprudencial, enfatizando a segurança jurídica para os jurisdicionados.

Tal instrumento, preceituado pelo Art. 976, com tratamento até o Art. 987, para o qual observa-se uma modelagem padrão de análise pela Egrégia Corte, consubstancia na união de decisões sobre "questões unicamente de direito, no âmbito do mesmo tribunal e, eventualmente, estendendo-se os efeitos dessa unificação a todo o território nacional".{C}[16]

Da interpretação deste artigo, tem-se que não são quaisquer processos sujeitos ao presente instrumento. Os requisitos tratados pelo legislador para a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas são a efetiva repetição de processos, que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Por óbvio, o instrumento não alberga tutela preventiva, a instauração deve se dar em processo de regular trâmite.

No que tange ao resultado, o julgamento dos Incidentes instaurados à luz do artigo supra, vinculará todos os litígios em tramitação que versem sobre o mesmo conteúdo jurídico, o qual, consistirá, hodiernamente, em fonte de direito[17] pacífica, incontestável e de cunho terminativo de discussão processual.

 Impende ressaltar, que esta inovação reflete na necessária observância dos requisitos formais processuais, no que tange aos regramentos de redação jurídica pelos advogados, conforme bem preceituado pelo Art. 977, o qual delineia qual contexto formal deve ser obedecido, sob pena de o pedido de instauração ser denegado, ou, quiçá, ser devolvido para ser emendado, conforme previsto no Art. 321.

Sob esta ótica, deve o pedido ser direcionado à Tribunal de 2ª instância, ao seu Presidente, devendo ser proposto pelas partes, pelo parquet, pela Defensoria Pública ou de ofício pelo juiz ou relator, tendo o respectivo Tribunal o prazo de um ano para julgá-lo, conforme Art. 980, oportunidade que, sendo admitido, terá preferência sobre os demais feitos, além de, a teor do Art. 982, I, restarem suspensos os demais processos em trâmite na 1ª instância, no Estado ou na região.

Mister se faz trazer à baila que o legislador não trouxe taxativamente o quantum de processos em curso para a instauração do incidente, fato que, por si só, ao nosso ver, salvo melhor juízo, coaduna-se com a possibilidade do abarrotamento dos tribunais e permitir, por um novo meio legalizado a continuidade da insegurança jurídica, agora, em nível de Tribunal, haja vista que, não somente os militantes advocatícios brasileiros, sejam advogados de "barriga de balcão" ou não, é sabido por toda a sociedade da tessitura de processos em trâmite no seio jurídico brasileiro, que versam sobre o mesmo conteúdo.

Atenção para o fato de que não será qualquer julgamento de caso repetitivo que consubstancia uma decisão que alberga precedente judicial, somente assim serão, a teor do Art. 928, aqueles julgamentos proferidos em Incidente de resolução de demandas repetitivas, em Recursos Especial e Extraordinário repetitivos, os quais tiver por objeto questão de direito material ou processual.

Não há dúvidas que, apesar das conseqüências doravante a ser vivenciadas, após a definição de cada Precedente Normativo, será ele o leme dos futuros julgamentos, deduz-se que haverá o aumento dos acordos, bem assim, a procura de soluções alternativas à solução das lides, haja vista que a bússola jurídica restará determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, e, certamente será reproduzida pelas demais cortes brasileiras, o que, em suma, refletirá no avanço da paz social.

3. As consequências advindas da mitigação do livre convencimento motivado

Em que pese as controvérsias quanto à mitigação ou não do livre convencimento motivado, considerando hipoteticamente que o mesmo, com a égide do Novo Código de Processo Civil, não mais está ao alvedrio da voluntariedade dos juízos, pode-se afirmar que, como ocorre toda e qualquer mudança, a mitigação do livre convencimento motivado trará conseqüências que somente serão percebidas, vividas e resolvidas ao longo do tempo, quando das casuísticas concretas.

Sob esta ótica, há total liberdade da militância advocatícia e de todos os jurisdicionados em suscitar dúvidas quanto ao impacto na celeridade processual e na duração razoável do processo, haja vista que os juízos dependerão de maior decurso temporal para atender às exigências do Art. 489, dando maior ênfase à obediência aos seus parágrafos, sob pena da sentença prolatada ser considerada infundada.

Pode-se asseverar também que, serão reduzidos os casos em que a construção textual das decisões são executadas por técnicos e assessores dos juízes, como bem é cediço pela comunidade jurídica em militância, haja vista que, a nova sistemática insculpida pelo novo diploma processual civil, requer um debruçar mais apurado do julgador, uma dedicação exclusiva, gradativa e pontual para que a sentença prolatada esteja adstrita à lei.

Daí, também como consequência da inovação, poderá haver uma rápida demanda judiciária, no sentido de abertura de concursos públicos para magistrados, na medida, em que, certamente, os juízes justificarão como falta de tempo para julgamento da massa processual, a necessária e inafastável fundamentação trazida pela inovação do CPC/2015, hipótese em que, se real, dará seqüência ao abarrotamento do Poder Judiciário.

No que se refere à mitigação da voluntariedade dos julgadores, constata-se ainda que o novo diploma processualista trouxe um itinerário a ser seguido quando da aplicação dos precedentes normativos, conforme disposto no Art. 927, com advertência para o fato de que, o comando do legislador no caput alberga um DEVER imperativo, quando expressa: "Os juízes e tribunais observarão".

Daí, por óbvio, não há ao juiz a possibilidade de escolha de outro parâmetro para fundamentar sua decisão, por mais que possua outra interpretação da casuística, exceto se não houver precedente respectivo, oportunidade em que deverá recorrer ao arcabouço legal, aos princípios e demais fundamentos capazes de valorar a materialidade trazida nos autos.

Acaso o julgador assim não proceda, sua contrariedade à nova pragmática, trará morosidade ao processo, e, somente será entendida como sua intenção em protelar a lide, dando ensejo a sucessivos recursos, e, conseqüentemente, a ineficácia dos princípios da celeridade processual e segurança jurídica, essência da Teoria dos Precedentes, sendo estas, ao nosso ver, as duas piores conseqüências de um trâmite processual: a ineficiência da prestação jurisdicional e falta de efetividade do acesso à justiça.

Há que trazer à baila ainda que, a contrariedade do julgador somente dará mais robustez à crise já instalada no Poder Judiciário, pois haverá possibilidade de interposição de Reclamação, à luz do Art, 988, e, com isso a excessiva massa recursal nos tribunais superiores majorará, fazendo com que o abalo à certeza do direito impacte na insegurança jurídica, também corroborando com o desfalecimento da essência da Teoria dos Precedentes.

Com a nova sistemática pelo legislador, é indubitável também, a necessidade célere de atualização dos operadores e aplicadores do direito, em decorrência da força obrigatória dos precedentes judiciais, não havendo bom senso protelar o necessário estudo.

Não há como afastar a necessidade de consulta diária dinâmica à jurisprudência, antes de o advogado protocolar quaisquer petições, sob pena de corroborar com a ineficiência do sistema jurídico, na medida em que, ele é partícipe essencial à administração da Justiça, à luz do Art. 133 da Carta Magna. Por óbvio, não quis o legislador dizer da participação na administração gerencial, e sim da participação enquanto coadjuvante auxiliar no aprimoramento do sistema jurídico.

4. Conclusão

O aprimoramento do sistema processual civil é ansiado por toda a sociedade, muito mais por àqueles que, sem qualquer culpabilidade, sofrem as mazelas da ineficiência do sistema jurídico, mesmo sabedores que somente têm este sistema a tutelar seus direitos, sua dignidade, quando as lides não albergaram mediação ou conciliação.

Não obstante, apenas no sentido cômico, tal aprimoramento é imensamente aguardado por operadores do direito, os advogados, que, quiçá, tem o maior regozijo da profissão, quando lêem a expressão "Expeça-se o alvará"  no comando sentencial, conhecido também como Mandado de Levantamento. Nesta hora, todos têm a nítida certeza do funcionamento do sistema que integram.

Se a celeridade processual e a efetividade do acesso à justiça da justiça são as regras, doravante, com a inovação do CPC/2015 tratado no Art. 906, § 2º, tal alvará ou Mandado de Levantamento recebeu tratativa menos burocrática, pois poderá ser substituído por "transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente".

No que se refere à Teoria dos Precedentes, não se olvida que tal sistemática privilegia a celeridade processual, a isonomia e a segurança jurídica que, em que pese, antes ditados pela Constituição Federal, ainda assim, não vinham albergando  a necessária e esperada eficácia.

Não se olvida também, que, para alguns, resta implementado o engessamento do Direito, que as novas pragmáticas vieram impactar na independência dos juízos, veio impossibilitar decisões que se coadunam com as novas realidades sociais, alegam que o atual sistema veio promover o engessamento da atuação dos magistrados, veio mitigar as doutas "voluntariedade" de nobres julgadores, veio trazer instabilidades, por verticalizar as decisões.

Tais infortúnios,{C}[18] foram, inclusive explicitadas pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), quando de reclamação encaminhada à Presidência da República, em face de pontuais dispositivos do Novo Código de Processo Civil.

Todavia, não há bom senso, quando um Estado que têm em seu vértice o Estado Democrático de Direito, é conivente e condescendente com a incoerência, com a imparcialidade, majorando o descrédito de suas instituições.

O Estado Brasileiro, por ditame constitucional, possui o dever de acolhimento e atendimento céleres às necessidades concretas da sociedade, tendo o dever de apresentar resultados, sujeitando-se a um extenso rol de imposições legais através de ditames principiológicos, dentre eles, o da eficiência, princípio basilar do seio da Administração Pública, insculpido no Art. 37 da Carta Magna Brasileira.

Não existe meio termo: o Estado-Juiz Brasileiro deve ser eficiente.

Este é um dos seus inarredáveis deveres sob o comando constitucional.

Nessa perspectiva, a adoção de métodos de aprimoramento deve ser uma constante inabalável, ainda que haja uma desconstrução pra reconstruir algo. Se o Estado está ao dispor da sociedade, é por ela que ele deve sujeitar-se, é por ela que ele deve se reconstruir.

É em razão deste dever que há no mundo processual jurídico a possibilidade de ponderação entre princípios, considerado um dos instrumentos de equilíbrio no seio do ordenamento jurídico brasileiro.

Tal fenômeno, no que se refere ao sistema judicial, é um dos pilares para a solução das crises causadas pela insegurança jurídica, ainda que não consiga solucionar todos os problemas, certamente trás estabilidade e isonomia aos seus jurisdicionados, atendendo ao ditame constitucional. É um progresso, oriundo de reflexão dos integrantes do sistema judicial brasileiro.

Ex positis, o velho modelo de horizontalidade resta ultrapassado.

A verticalidade das decisões é a regra. As conseqüências terão tratativas próprias ao longo do tempo, a cada caso concreto.

 

REFERÊNCIAS

 

ALMEIDA, Marcelo Pereira de. Precedentes judiciais - análise crítica dos métodos empregados no Brasil e solução de demandas de massa. Curitiba: Juruá, 2014.

AZEVEDO, Elis Mary Avelino de. Dissertação (Mestrado). Contratações temporárias na Administração Pública: um estudo de caso no Instituto Federal Baiano. 2013. Disponível em http://www.uneb.br/gestec/files/2013/06/Disserta%C3%A7%C3%A3o-Elis-Mary-Avelino1.pdf. Acesso em 27 mar 2016.

BORTOLI, Adriano de. A Reforma do Aparelho do Estado Brasileiro entre a eficiência administrativa e garantia dos direitos fundamentais.Florianópolis: Universidade Federal de Santa Catarina. Dissertação (Mestrado em Direito).2000. Acesso em 27 mar 2016.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

GAJARDONI, Fernando da Fonseca. O livre convencimento motivado do juiz não acabou no Novo CPC. Disponível em http://jota.uol.com.br/o-livre-convencimento-motivado-nao-acabou-no-novo-cpc. Acesso em 27 mar 2015.

JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. v. I. 53ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012

LEMOS, Vinícis Silva. Recursos e processos nos tribunais no novo CPC. São Paulo: lexia, 2015.

MARINONI, Luiz Guilherme; MITIERO, Daniel. O Projeto do CPC. Críticas e propostas. São Paulo: RT, 2010, p. 17-17

MELO. Antônio Jorge Ferreira. Eram os deuses magistrados? Disponível em http://www.paginadepolicia.com.br/index.php/colunistas/coronel-melo/293-eram-os-deuses-magistrados. Acesso em 27 mar 2016.

Novo Código de Processo Civil: comparado - Lei nº 13.105/2015 / coordenação Luiz Fux; organização Daniel Amorim Assumpção Neves. 2. ed. revista - Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2015.

ROCHA. Sheila Marta Carregosa. A diginidade da pessoa idosa e sua atividade laborativa. Dissertação (Mestrado). Salvador, 2012. Disponível em http://tede.ucsal.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=306. Acesso em 27 mar 2016.

STRECK, Lênio Luiz. Dilema de dois juízes diante do fim do livre convencimento motivado. Disponível em http://www.conjur.com.br/2015-mar-19/senso-incomum-dilema-dois-juizes-diante-fim-livre-convencimento-ncpc. Acesso em 27 mar 2016.

ZANETI, Jr. Hermes. O valor vinculante dos precedentes: teoria dos precedentes normativos formalmente vinculantes. - 2 ed. rev. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016.

Sobre a autora
Elis Mary Azevedo

Advogada, Administradora, Mestra em Gestão da Educação, Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Pós-Graduanda em Direito Civil e Processo Civil, servidora pública federal integrante da carreira dos Técnico-Administrativos em Educação do Instituto Federal Baiano. Possui qualificação e experiência na área de Gestão Pública, Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, Processo Administrativo Disciplinar, Patrimônio, Licitações, Contratos, Convênios, Auditoria, Controle Interno, Gestão do Programa PRONATEC, Elaboração de Projetos, Avaliação de prestação de contas de Projetos de Extensão. Advoga, presta assessoria e consultoria jurídica, elabora pareceres jurídicos, atua em processos judiciais, extrajudiciais e em Juizados Especiais. Mediadora judicial em formação pelo Conselho Nacional de Justiça

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos