A força dos precedentes judiciais: um breve recorte sobre o fim da dispersão da jurisprudência brasileira e suas conseqüências

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09/05/2016 às 17:52
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[1]{C} A Lei nº 8.038/90 permitiu ao relator do STF ou do STJ, emitir decisão monocrática em pedido ou recurso com perca de objeto, bem assim, denegar seguimento ao pedido ou recurso intempestivo. Bem assim, a EC nº 03/93, acrescentou o Art. 102 à CFRB/88, atribuindo efeito vinculante à decisão proferida pelo STF em ADC.

[2] ROCHA. Sheila Marta Carregosa. A dignidade da pessoa idosa e sua atividade laborativa. Dissertação de Mestrado. Disponível em http://tede.ucsal.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=306. Acesso em 27 mar 2016.

[3]{C} MARINONI, Luiz Guilherme; MITIERO, Daniel. O Projeto do CPC. Críticas e propostas. São Paulo: RT, 2010, p. 17.

[4]{C} Metas Nacionais. Disponível em http://www.cnj.jus.br/gestao-e-planejamento/metas. Acesso em 27 mar 2016.

[5]{C} Metas 2016. Disponível em http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/03/f2ed11abc4b5ddea9f673dec7fe39335.pdf. Acesso em 27 mar 2016.

[6]{C} GAJARDONI, Fernando da Fonseca. O livre convencimento motivado do juiz não acabou no Novo CPC. Disponível em http://jota.uol.com.br/o-livre-convencimento-motivado-nao-acabou-no-novo-cpc. Acesso em 27 mar 2015.

[7]{C} STRECK, Lênio Luiz. Dilema de dois juízes diante do fim do livre convencimento motivado. Disponível em http://www.conjur.com.br/2015-mar-19/senso-incomum-dilema-dois-juizes-diante-fim-livre-convencimento-ncpc. Acesso em 27 mar 2015.

[8] Op cit.

[9]{C} Disponível em http://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/819971/apelacao-civel-ac-203735-990230246-7/inteiro-teor-100514259

{C}[10]{C} Op cit.

[11] Op cit.

[12] MELO. Antônio Jorge Ferreira. Eram os deuses magistrados? Disponível em http://www.paginadepolicia.com.br/index.php/colunistas/coronel-melo/293-eram-os-deuses-magistrados. Acesso em 27 mar 2016.

{C}[13]{C} "O respeito pelos precedentes e sua utilização de forma devida, com a observância do artigo 926 e 927, garantem uma sociedade com uma segurança jurídica, seja quando realizam negócios, transações, contratos ou qualquer ato". In. LEMOS, Vinícis Silva. Recursos e processos nos tribunais no novo CPC. São Paulo: lexia, 2015.

[14]{C} O poder judiciário no cenário de democratização do estado brasileiro e a influência da política neoliberal nos movimentos de reformas processuais. in ALMEIDA, Marcelo Pereira de. Precedentes judiciais - análise crítica dos métodos empregados no Brasil e solução de demandas de massa. Curitiba: Juruá, 2014, p.10-11

[15] AZEVEDO, Elis Mary Avelino de. Dissertação (Mestrado). Contratações temporárias na Administração Pública: um estudo de caso no Instituto Federal Baiano. 2013. Disponível em http://www.uneb.br/gestec/files/2013/06/Disserta%C3%A7%C3%A3o-Elis-Mary-Avelino1.pdf

{C}[16]{C} IRDR potencializa resultado de julgamentos de processos repetitivos. Disponível em http://www.conjur.com.br/2015-out-02/irdr-potencializa-resultado-julgamentos-processos-repetitivos

[17]{C} "Portanto, rigorosamente, e tomando um sentido amplo, aproximado ao significado do "caso" - abarcando todo o ato decisório -, precedente é fonte do direito; ou seja, é fato jurídico continente de uma norma jurídica. Pode-se dizer então, que, a partir do precedente, através do trabalho dos juízes subsequentes, dar-se-á uma norma geral. Dessa forma precedente é continente, é forma e não se confunde com a norma que dele exsurge." BURIL, Lucas. Dispónível em http://justificando.com/2015/05/15/afinal-o-que-e-um-precente-2/. Acesso em 27 mar 2016.

[18]{C} Juízes pedem veto a artigo que tras regras para fundamentação de decisão. Disponível em http://www.conjur.com.br/2015-mar-04/juizes-pedem-veto-artigo-cpc-exige-fundamentacao

Sobre a autora
Elis Mary Azevedo

Advogada, Administradora, Mestra em Gestão da Educação, Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Pós-Graduanda em Direito Civil e Processo Civil, servidora pública federal integrante da carreira dos Técnico-Administrativos em Educação do Instituto Federal Baiano. Possui qualificação e experiência na área de Gestão Pública, Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, Processo Administrativo Disciplinar, Patrimônio, Licitações, Contratos, Convênios, Auditoria, Controle Interno, Gestão do Programa PRONATEC, Elaboração de Projetos, Avaliação de prestação de contas de Projetos de Extensão. Advoga, presta assessoria e consultoria jurídica, elabora pareceres jurídicos, atua em processos judiciais, extrajudiciais e em Juizados Especiais. Mediadora judicial em formação pelo Conselho Nacional de Justiça

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