Princípios da aministração pública e sua interpretação

11/05/2016 às 09:00
Leia nesta página:

A ideia da administração pública é trabalhar em favor do interesse público, e dos direitos e interesses dos cidadãos que por ela são administrados, reduzindo de forma efetiva a burocracia e permitindo a participação da sociedade.

SUMÁRIO: Introdução 1. Conceito de Administração Pública 2. Princípio 2.1. Importância dos Princípios 3.Disposições Finais 4. Referências Bibliográficas

RESUMO:

A ideia da administração pública é trabalhar em favor do interesse público, e dos direitos e interesses dos cidadãos que por ela são administrados, reduzindo de forma efetiva a burocracia e permitindo que a população possa intervir ou participar na sua gestão.

PALAVRAS CHAVES: Princípios. Administração Pública. Brasil.

INTRODUÇÃO:

Entendendo que os princípios da Administração Pública são familiares ao nosso cotidiano, e que os mesmos estão devidamente previstos no artigo 37 da Constituição Federal, uma vez que devem ser respeitados sob pena de assumir diretamente os reflexos da responsabilidade civil ou criminal.

Com base nesses preceitos, abordaremos os princípios de forma clara, correlacionando o aproveitamento da matéria em questão da doutrina e consequentemente da jurisprudência.

Vale ressaltar que a sua interpretação não poderá deixar de observar o descrito de forma veemente no artigo da Constituição Federal.

CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

Conjunto de agentes, serviços e órgãos criados pelo Estado com o objetivo de fazer a gestão da sociedade. Administração pública representa o conjunto de ações que compõem a função administrativa.

A administração pública no Brasil já passou por três fases: a fase patrimonialista (durante a era do Império), burocrática (na era Vargas) e gerencial (fase mais recente que está sendo implementada).

Também é comum existir a descentralização administrativa, no caso da administração pública indireta, que significa que alguns interessados podem participar de forma efetiva na gestão de serviços.

PRINCÍPIOS:

Princípio da Legalidade: segundo ele, Todos os atos têm que estar em conformidade com os princípios legais, dentro dos limites da lei, com restrição do Estado de defesa e do Estado de sítio.

Quando a Administração Pública não observa esse dispositivo, pratica atos ilegais, ou seja, atos nulos, gerando penalidades impostas e dirigidas ao Poder Disciplinar. Os servidores, ao praticarem estes atos, podem até ser demitidos.

Um administrador de empresa particular pratica tudo aquilo que a lei não proíbe, tendo a faculdade de gerir de forma empresarial sem que ultrapasse os limites previstos em lei. Diferentemente do Administrador público, porque este está obrigado ao cumprimento da lei e dos regulamentos, podendo apenas praticar o que a lei determina. É a lei que distribui competências aos respectivos Administradores.

Previsão: art. 5º, II, XXXIV, art. 37, caput, e art. 84, IV da CF/88.

Princípio da Impessoalidade: Palavra nova no ordenamento jurídico, surgindo duas formas de interpretá-la, diretamente ligada à isonomia e à finalidade com restrição à licitação inexigível.

Impessoalidade relativa aos administrados: A Administração só pode praticar atos impessoais se tais atos que atendam aos interesses da coletividade, conforme previsto na Constituição.

Impessoalidade relativa à Administração: Os atos impessoais são originários da Administração, não importando quem os tenha praticado, ou seja, os atos são dos órgãos e não de seus agentes.

Previsão: art. 5º, caput, I, VIII, XIV, art.37, caput, art.175, da CF/88.

Princípio da Moralidade: Atos diretamente relacionado aos próprios atos dos cidadãos diante da sua convivência na sociedade, correlacionado à moral e à ética administrativa; todavia, a ética administrativa deve ser exercida e exigida de forma para o administrador público.

Diretamente ligada à ética juntamente com a honestidade.

Previsão: art. 5º, LXXIII, art.37, caput e § 4º, art.85, V, da CF/88.

Princípio da Publicidade:  Divulgação dos atos da Administração para o conhecimento da sociedade, com a finalidade de iniciar a sua atuação externa, ou seja, de gerar efeitos jurídicos. Esses efeitos jurídicos podem ser de direitos e de obrigações, com a finalidade da transparência e restrição no sigilo das propostas.

Todos os atos da Administração têm que ser públicos, com algumas exceções:

Segurança nacional: Origem militar, econômica, cultural etc. Nesses casos, os atos não são públicos. Por exemplo, os órgãos de investigação não fazem publicidade de seus atos porque pretendem alcançar um objetivo final.

Investigação policial: O Inquérito Policial é extremamente sigiloso, porém a ação penal torna-se pública.

Atos internos da Administração PúblicaComo não existe interesse da coletividade, não há necessidade de tornarem-se públicos.

A publicidade dos atos administrativos é feita tanto na esfera Federal, através de divulgação no Diário Oficial, como na Estadual, por publicação no Diário Estadual, ou Municipal, pelo Diário Oficial do Município. Nos Municípios, poderá haver a substituição através dos jornais de grande circulação ou fixação em locais conhecidos e determinados pela Administração.

A Publicidade deve ter objetivo educativo, explicativo, informativo e de interesse social, estando terminantemente proibido o uso de símbolos, imagens ou qualquer outra conotação que dificulte a interpretação daquele que, por sua vez, tem interesse na respectiva leitura.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Previsão: art. 5º, XXIII e XXXIV, art. 37, caput da CF/88.

Princípio da Eficiência: Apesar de pouco explorado pela doutrina, deve ser compreendido de forma extremamente importante, uma vez que conota a excelência na qualidade dos serviços exercidos pelo Estado que muitas vezes transferem a responsabilidade para terceirizados sem que ao menos fiscalizem a conduta que, por hora, possa evitar o descaso para com a sociedade. Diretamente ligado à destreza e ao desempenho.

Previsão: art. 5º, caput, art.37, caput, art. 41, §4º da CF/88.

DISPOSIÇÕES FINAIS:

Em resumo, podemos compreender que os princípios, embora sejam simples e didáticos, não compactuam com a realidade brasileira, pois o Estado, como principal fonte do Direito, não dissemina a ideia, nem mesmo exercita os princípios. Como o próprio nome já diz “princípio: base de alguma coisa, raiz”, ou seja, fica claro que outros princípios reconhecidos, como: finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, autotutela, controle judicial dos atos administrativos, responsabilidade do Estado por aos atos administrativos, Inalienabilidade dos direitos públicos, segurança jurídica, especialidade, entre outros, são vistos de forma superficial, não atendendo à satisfação do interesse público e da razão do Direito: a sociedade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

DURÃO, Pedro. Direito Administrativo: resumo e aplicações. 4ª edição. Salvador. Via Jurídica 2014.

HTTP://www.tudosobreconcursos.com.br

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de Direito Administrativo Professor: Alessandro Faculdade: Fanese

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos