Análise do processo cooperativo á luz do novo Código de Processo Civil.

Princípio da cooperação e o terceiro modelo de organização processual

Leia nesta página:

Análise do princípio da cooperação, diante da sua grande importância para toda a sociedade em decorrência de diversos fatores que fazem ser relevante o seu estudo. Tal princípio ganha uma nova perspectiva com a chegada do NCPC, novas diretrizes.

INTRODUÇÃO

            O presente trabalho tem como objetivo propor o estudo do princípio da cooperação, diante da sua grande importância para toda a sociedade em decorrência de diversos fatores que fazem com seja relevante o seu estudo. O princípio da cooperação demonstra o pensamento de um processo civil atual, em que se busca uma efetiva participação das partes no procedimento.

            O Estudo do princípio da cooperação, ganha uma nova perspectiva, no ordenamento jurídico brasileiro com o Novo Código de Processo Civil, definindo como o processo civil deve se organizar. O Art. 6º do Novo Código de Processo Civil o trouxe expressamente: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

            O sistema processual civil brasileiro, moldado no princípio da cooperação, é o modelo que mais se ajusta com as normas constitucionais brasileira, que se tem como base os princípios do devido processo legal, da boa-fé processual e do princípio do contraditório.

            Ele insere a ideia de uma democracia participativa no poder jurisdicional, que acarretará a busca de aprimorar o Estado Democrático de Direito, pois o mesmo aparente ser o mais adequado para uma democracia.

            Destaca-se, que com esse novo modelo de organização processual, haverá uma inclusão do órgão jurisdicional no rol dos sujeitos, e não mais como acontecia antes, em que era apenas um espectador do conflito e que haverá uma participação de todos os sujeitos no procedimento. O princípio da cooperação se preocupa com a realidade e com a materialização dos direitos fundamentais.

            Tem-se como objetivo geral demonstrar que o Novo Código de Processo Civil trouxe de forma expressa o princípio da cooperação, assim como, em seus objetivos específicos, explicar os modelos de organização processual, relacionando as normas fundamentais do Novo Código de Processo Civil com o princípio da cooperação, analisar o princípio da cooperação no Código de Processo Civil de 1973, os Pressupostos teóricos para a formação de um processo civil cooperativo e os fundamentos constitucionais do modelo cooperativo.

            A pesquisa desenvolve-se em quatro capítulo. No primeiro capitulo iremos abordar os dois modelos tradicionais de organização processual e o modelo cooperativo como um terceiro modelo de organização processual, faremos ainda uma análise das duas tradições jurídicas (civil law e common law) em suas perspectivas históricas.

            O segundo capítulo será destinado para relacionar o princípio da cooperação com as normas fundamentais do Novo Código de Processo Civil, que tem como sua base principal os princípios do devido processo legal, boa-fé processual e do contraditório.

            No terceiro capítulo iremos analisar o princípio da cooperação no Código de Processo Civil de 1973.

            No quarto e último capítulo, examinaremos os fundamentos constitucionais do princípio da cooperação no ordenamento jurídico brasileiro e os seus pressupostos teóricos para a formação de um processo civil cooperativo, sendo este, o modelo de organização processual mais adequado ao nosso ordenamento.

            A metodologia utilizada na elaboração da pesquisa é a bibliográfica para o estudo do princípio da cooperação, ressaltando também o método comparativo, com o objetivo de realizar comparações para verificar semelhanças e explicar as divergências. No tocante ao método de abordagem será utilizado o método dialético, partindo de pontos divergentes para chegar a uma conclusão.

           

           

             

JUSTIFICATIVA

            Vivemos em um país em que o poder judiciário não está conseguindo atender aos anseios da sociedade, como sabemos há vários fatores que contribuem para esse problema, como por exemplo, escassez de funcionários, modo de agir das partes, complexidade, formalismo e a burocracia do processo brasileiro, fatores estes que tornam o processo uma espera muito mais longa e onerosa até ser proferido o direito, distanciando ainda mais o processo de uma decisão justa, efetiva e que poderia ser obtida em tempo razoável.

            O Poder Judiciário tem como função precípua a de garantir os direitos individuais, entretanto, diante da demanda excessiva, o mesmo encontra-se afogado, não conseguindo garantido os mecanismos de pacificação que lhe foram atribuídos, as instituições judiciais não são capazes de resolver os problemas de forma célere e eficaz.

            A escolha do tema se deu pelo interesse de entender como o Princípio da Cooperação poderá reverter esse quadro em que vivemos, buscando a efetiva participação das partes no procedimento como uma forma de exercício do poder jurisdicional, procurando uma solução para que diante dessa nova perspectiva, se obtenha uma decisão de mérito justa, efetiva, e dentro de um prazo razoável.

            A importância e o desenvolvimento do princípio da cooperação, advém da previsão do princípio da cooperação no Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015), que trará o princípio da cooperação como um novo modelo de organização processual, o chamado processo cooperativo, buscará o aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito. A Importância do princípio da cooperação, é que o mesmo está preocupado com a realidade e com a concretização dos direitos fundamentais.

OBJETIVOS

Objetivo Geral:

Demonstrar que o Novo Código de Processo Civil trouxe de forma expressa o modelo Cooperativo de organização Processual.

Objetivos Específicos:

  • Explicar os três modelos de organização processuais, elucidando em que consiste cada um e as suas diferenças;
  • Relacionar as normas fundamentais do Novo Código de Processo Civil com o modelo Cooperativo;
  • Analisar o Princípio da Cooperação no Código de Processo Civil de 1973;
  • Averiguar os fundamentos Constitucionais do modelo cooperativo no direito brasileiro.

REFERÊNCIAL TEÓRICO

Modelos de Organização Processual

Breve considerações sobre as tradições Civil Law e Common Law

É comum se mencionar a criação da tradição civil law ao ressurgimento do direito romano, que ocorreu nos séculos XII e XII na Europa Continental. O renascimento do direito romano tem como base na reaparição das cidades europeias e no comercio, o que conduziu a evolução de um pensamento racional, até, no fenômeno jurídico, sendo aquele que melhor atende à luz da razão.

No período medieval, os costumes locais cedem espaço, esse fato fez com que surgisse a tradição jurídica romana-germânica, todavia, não poderíamos considerar que a tradição civil law não deriva do direito romano.

A tradição civil law vem se desenvolvendo ao longo de nove séculos, em que se enquadrou em diversos ordenamentos jurídicos dessemelhantes, culturas diferentes e tendo sido submetida a várias influências.

Na referida tradição tem como principal objetivo o desenvolvimento em primeiro lugar a criação de regras de direito, regras de condutas gerais e regras abstratas, que devem identificar quais serão as condutas que deverão ser regradas pelo direito, submetendo-lhes a condutas pré-definidas, conferindo, assim, poder ao juiz para definir sobre tais condutas.

Para a civil law, a lei surge como fonte primordial do direito, tendo como finalidade regular as relações entre os cidadãos, predominando o raciocino jurídico dedutivo e dogmático.

O surgimento da common law se deu de forma única, sendo uma criação inglesa que depois se expande para as suas colônias, tendo como principal exemplo o Estados Unidos da América. Foi no reinado de Henrique II, no século XII, que ocorreu a modernização do direito Inglês, acarretando consequentemente a criação da common law.

Na tradição common law, o direito é formado pelos juízes. As regras para essa tradição, tem como objetivo, dar uma solução a um caso concreto e não a regular condutas, sendo a jurisprudência sua fonte primordial, existindo o direito para resolver questões concretas. Na common law as codificações exercem um papel de menor relevância.

O juiz, valendo-se de sua discricionariedade na busca de encontrar uma solução para algum caso novo ou até mesmo em um caso duvidoso, pode levar em consideração, decisões declaradas sobre o mesmo assunto, tendo precedente com força persuasiva.

MODELO PROCESSUAL ADVERSARIAL

Processo Adversarial é comumente definido como aquele em que se prevalece a atividade das partes na condução material e formal do processo. Não é corretor afirma que o modelo de organização processual adversarial é típico de países integrantes da tradição da common law, é uma afirmação equivocada, pois o modelo adversarial não é exclusivo da tradição da common law. Existem sistemas processuais de modelo adversarial em países que são integrantes das duas tradições jurídicas, ou seja, país da common law e da civil law.

No modelo adversarial o relacionamento entre as partes fundamenta-se na igualdade entre elas, essa igualdade é a igualdade formal, ou seja, igualdade perante a lei ou a igualdade de oportunidades. Igualdade formal é aquela em que o ordenamento jurídico prever um tratamento isonômico de todos os seres humanos.

Para Humberto Ávila (2008, p.74-77), a igualdade formal ou perante a lei é aquela que “Garante a aplicação uniforme da lei: os cidadãos [...] devem ter o mesmo tipo de aplicação da lei, sem qualquer distinção”.

Uma norma orientada exclusivamente pela igualdade formal, não trata desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, não seguindo corretamente a aplicação do princípio da igualdade material, essa formula abstrata acaba ampliando as desigualdades que ocorrem no plano real.

Diante dessa característica, não caberá ao juiz, qualquer papel que pretenda auxiliar a parte hipossuficiente, por que nesse modelo, caracteriza um rompimento da imparcialidade do julgador. A solução para o problema de desequilíbrio entre os sujeitos do processo, serão deparadas quando promoverem medidas assistenciais à parte menos favorecida, por exemplo, assistência judiciária.

Esse assistencialismo que pretende resolver a desigualdade entre os sujeitos do processo, limita-se a possibilitar o acesso à justiça para aquele menos favorecido, acesso à justiça esse, na sua concepção clássica, de simples propositura da demanda.

Dessa forma, conclui-se que o modelo de organização adversarial com bases em premissas liberais onde se predomina a livre iniciativa, não é capaz, por si só, de reduzir as desigualdades entre as partes no processo.

Seguindo a ideia do liberalismo, o modelo adversarial rege-se pela preponderância da atividade dos sujeitos processuais na instauração da demanda e na condução do processo. Cabe a parte provocar o órgão jurisdicional, dando início ao procedimento e definindo o objeto, o qual não poderá ser alterado pelo juiz. No que se refere às questões jurídicas, o não fica subordinado aos argumentos aduzidos elas parte no procedimento, que acaba decidindo, as vezes, com base integral ou parcialmente as alegações dos litigantes.

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Nesse mesmo contexto, não é permitido ao juiz o poder de incluir pessoas alheias ao litigio, por ser um instituto que não condiz com o modelo adversarial, por malferir a autonomia dos sujeitos e por depreciar a posição preponderante na condução do processo.

Como característica desse predomínio das partes no modelo adversarial, em que o juiz tem uma postura passiva, acabe as partes a tarefa de instrução dos feitos, delineando as questões fáticas que guiarão a atividade probatória, produzindo assim, as provas necessárias. Nesse mesmo aspecto, não caberá uma postura ativa do juiz, por que esta poderia comprometer a imparcialidade.

Em alguns países da tradição common law, como por exemplo Inglaterra e Estados Unidos da América, a produção de provas é tarefa das próprias partes, e que na maioria das vezes, chegam até mesmo a resolver o conflito na produção das provas.

É comumente afirmado que, na tradição common law, submetem ao predomínio da atuação dos sujeitos do procedimento, por este motivo, regido pelo princípio dispositivo, enquanto que o princípio estaria mais ligado a tradição da civil law. Tal afirmação é inadequada, tendo em vista que todos os modelos de organização processual serão encontradas influências de ambos os princípios, variando apenas na forma em que cada um dos princípios se apresentará.

Os princípios do dispositivo e inquisitivo podem ser estudado em seu aspecto substancial e do aspecto processual. No aspecto substancial, está relacionado quanto a fixação do objeto do litigio do processo, no seu aspecto processual, se refere à estrutura do procedimento.

O jurista Mauro Cappelletti (2002, apud BARREIROS, 2013, p. 79) esquematiza as características do princípio do dispositivo sob os aspectos substancial e processual. No seu primeiro aspecto se associa ao poder exclusivo das partes para pleitear a tutela jurisdicional e para fixar o objeto litigioso do processo, já no sentido processual, o princípio do dispositivo vincula o juiz a iniciativa das partes no que diz respeito ao desenvolvimento processual, especialmente quanto à iniciativa probatória. Nesse sentido, a imparcialidade do juiz deve ser no tocante à demanda, mas não ao processo ou à decisão.

Com a nova fase cientifica do direito processual desenvolvida a partir das ideias de Oskar Von Bülow, trás uma nova perspectiva para a análise do processo, dividida em duas relações jurídicas diversas, a de direito material e a de direito processual. Essa mudança acarretou uma alteração na maneira de enxergar o princípio do dispositivo. Para alguns doutrinadores, como por exemplo José Roberto dos Santos Debaque (2001, p. 90), entende que o princípio do dispositivo restringir-se ao seu aspecto substancial, é compatível com os poderes instrutórios do julgador. Porém grande é a discussão doutrinaria acerca dessa dupla acepção substancia e processual, ou apenas substancial.

O juiz no modelo adversarial, adota uma postura de neutralidade e passividade diante do que é posto pelas partes no julgamento, diferentemente da postura dos sujeitos do processo, que adotam uma postura ativa. No modelo adversarial, acredita-se que essa postura passiva e neutra do julgador é a garantia da imparcialidade, que estaria comprometida caso o juiz, assumisse uma conduta ativa durante o processo. Portanto, no modelo adversarial, não cabe ao julgador a iniciativa de busca da descoberta dos fatos, o juiz deve se ater apenas ao que foi apresentado pelas partes.

            Essa passividade do julgador implica uma dependência do juiz em relação as partes para colher os dados que serão necessários para que possa tomar sua decisão, até por que as questões fáticas ficam por responsabilidade das partes, uma vez que elas mesmo é quem delimitam o seu objeto.

Essa postura de restrição dos poderes do juiz no processo, resultado que o mesmo não pode tomar medidas necessárias para diminuir a desigualdade real, que na maior parte, existem entre os litigantes. Essa postura do juiz, não garante a imparcialidade, muito pelo contrário, acaba garantindo a vitorio do mais forte, por que mesmo que não possa tomar uma atitude para garantir uma assistência que seria necessária para um hipossuficiente, no momento da decisão, o julgador terá que acolher uma das duas teses dos litigantes, e na maioria dos casos, ele garantir a vitória do mais forte, pela razão de que o mais forte estará normalmente assessorado pelo melhor advogado.

Decisão justa é aquela em que reúne os dois aspectos, tanto a justiça substancial como a justiça processual, uma decisão que tenha um desses aspectos e não tenha o outro não poderá ser considerada justa. Justiça Substancial é aquela em que a decisão prolatada pelo juiz decorre de uma atuação honesta durante o procedimento, e que não contenha erro grosseiro, já a justiça processual leva em consideração se foram respeitadas as regras processuais pelos sujeitos do processo.

Ao modelo adversarial foi criticado em razão do seu aspecto substancial, em que a um controle das partes sobre o procedimento. Foram e tem sido implementada várias reformas afim de conferir um papel mais ativo ao julgador durante a condução do processo. Nos Estados Unidos da América e na Inglaterra, países da tradição common law, que adotam o modelo adversarial, ocorreram várias mudanças para conceder ao juiz poderes instrutórios.

MODELO PROCESSUAL INQUISITIVO

O paradigma da modernidade jurídica é o Estado de Direito fruto do liberalismo burguês, que tem como características de um sistema jurídico fechado, axiomático, onde não existiriam lacunas ou antinomias.

O Estado moderno é superado com a pós-modernidade, que no seu contexto jurídico, que equivale ao surgimento de um direito que contem novas características, que são conforme Soares (2007, p.18-21 apud BARREIOS, 2013, p.121), “Pluralidade (descodificação, com o aparecimento de microssistemas jurídicos em lugar dos sistemas normativos genéricos; surgimento dos direitos e interesses coletivos lato sensu), reflexividade (abertura do sistema jurídico às influências fáticas e valorativas), prospectividade (visível na elaboração de diplomas legais de textura abertura, para possibilitar a adaptação dos textos normativos ao presente e ao futuro), discursividade (valorização da dimensão discursiva-comunicativa do direito, em especial da retórica) e relatividade (descrença em verdade jurídicas absolutas e consolidação do saber hermenêutico construtivo e valorativo)”

Um sistema jurídico aberto, é aquele em que o reconhecimento da incompletude e da provisoriedade, estão sempre em construção. Caracteriza-se como um sistema jurídico móvel quando nele estão presente previsões normativas sem uma forma rígida, onde existe uma permutabilidade entre princípios e critérios entendido como de igual categoria.

No modelo inquisitivo, a correção substancial da decisão superpor ao aspecto processual, diferentemente do que ocorre no modelo adversarial. No modelo inquisitivo, as normas processuais são mais flexíveis, podendo ser afastada pelo órgão jurisdicional quando essa solução alcançar os resultados desejado pelas partes.

O processo é visto como um fenômeno de interesse do Estado no modelo inquisitivo, por esta razão, o órgão julgador é titular de uma das funções do poder estatal, sendo, portanto, o gestor do processo. Ao magistrado é conferido maiores poderes e uma ampla iniciativa no processo judicial. O controle do processo fica por responsabilidade do órgão jurisdicional, que se permite até a instauração de um processo de ofício e o controle do órgão de seu término.

METODOLOGIA

A Metodologia que será utilizada para essa futura pesquisa, percebe-se pelo objeto a utilização da pesquisa bibliográfica para o estudo do Princípio da Cooperação no Novo Código de Processo Civil. Para o desenvolvimento de projeto utilizar-se-á a bibliografia para abordar da melhor forma o tema.

O material será organizado de acordo com o conteúdo abordado, através de livros, artigos, dissertações, teses, periódicos e revistas relacionados ao tema.

A pesquisa bibliográfica é fundamental para elaboração de um projeto, uma vez em que constitui como o primeiro passo para o estudo de qualquer atividade acadêmica, sendo desenvolvida por meio de matérias acessíveis ao público de modo geral e que conduzem o desdobramento de novos trabalhos.

Para Manzo (1971:32), a bibliografia “oferece meios para definir, resolver, não somente problemas já conhecidos, como também explorar novas áreas onde os problemas não se cristalizaram suficientemente”. 

Deve-se se ressaltar ainda o método comparativo, pois o mesmo tem por objetivo de realizar comparações para verificar semelhanças e explicar as divergências.

Consoante Gil, “Sua ampla utilização nas ciências sociais deve-se ao fato de possibilitar o estudo comparativo de grandes grupamentos sociais, separado pelo espaço e pelo tempo” (GIL, 2088, p. 16-17)

No que diz respeito ao método de abordagem, será utilizado o método dialético, pois esta parte da premissa de que tudo se relaciona, transforma-se e há sempre uma contradição, debatendo ideias diferentes para que assim possa chegar a uma solução. Segundo Gil, “a dialética fornece as bases para uma interpretação dinâmica e totalizante da realidade, uma vez que estabelece que todos os fatos sociais não podem ser entendidos, quando considerados isoladamente, abstraídos de sua influência política, econômica, cultural e etc.” (GIL, 2008, p. 14)

REFERÊNCIAL BIBLIOGRAFICO

BARREIROS, Lorena Miranda Santos. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL, Salvador: Ed Jus Podivm, 2013.

CAPPELLETTI, Mauro. EL TESTIMONIO DE LA PARTE EM EL SISTEMA DE LA ORALIDADE: CONTRIBUCIÓN A LA TEORÍA DE LA UTILIZACIÓN PROBATORIA DEL SABER DE LAS PARTES EM EL PROCESSO CIVIL. Tradução, A. Banzhaf. La Plata: Platense, 2002, v. 1, p.344-345. In: Lorena Miranda Santos Barreiros. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL, Salvador: Editora Jus Podivm, 2013, 79.

DIDIER Jr., Fredie, CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: INTRODUÇÃO AO DIREITO PROCESSUAL CIVIL, PARTE GERAL E PROCESSO DE CONHECIMENTO, 17ª. Ed. Salvador: Editora Jus Podivm

DIDIER Jr., Fredie, FUNDAMENTOS DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL PORTUGUÊS, 1ª. Ed: Setembro, 2010. Editor: Wolters Kluwe Portugal sob a marca Coimbra Editora.

GIL, A. C. MÉTODOS E TÉCNICAS DE PESQUISA SOCIAL. 6ª. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2008, p. 14-16.

MITIDIERO, Daniel. COLABORAÇÃO NO PROCESSO CIVIL: PRESSUPOSTOS SOCIAIS, LÓGICOS E ÉTICOS. 2ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

SOARES, Ricardo Maurício Freire. A NOVA INTERPRETAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. São Paulo: Saraiva, 2007, p.18-21. In: Lorena Miranda Santos Barreiros. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL, Salvado: Editora Jus Podivm, 2013, p.121.

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Sobre os autores
Alice Maiara Magalhães Luna

Acadêmica do V Semestre Noite do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará- FAP/CE

João Raimundo Freire de Andrade

Estudante do Curso de Direito - Faculdade Paraíso

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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