INTRODUÇÃO
Adentrar no mundo jurídico é conhecer os inúmeros caminhos que existem dentro do Estado. Logo, cabe a cada “desbravador” escolher a trilha da verdade e do justo para alcançar um bem comum.
A ideia de alcançar uma sociedade pacífica há muito tempo é um ideal humano, portanto, percebe-se o vínculo da ciência do direito com o pensamento da sociedade. A ciência do direito tem a preocupação de garantir e facilitar o convívio social de uma forma pacífica. Nesse sentido, temos três importantes pilares no mundo jurídico: leis, direito e justiça; os quais têm como principal preocupação garantir não apenas a harmonia entre os povos, mas também assegurar o desenvolvimento de uma forma homogenia a todos os indivíduos.
Os resultados paulatinos das melhorias sociais nos diversos lugares do mundo têm como princípios os aprimoramentos das leis, do direito e da justiça. Pois é através destes que constatamos a possibilidade de transformar os anseios comuns do povo em normas jurídicas, assegurando dessa forma a obrigatoriedade do Estado cumprir seus deveres.
É imprescindível pontuar como consequência, a importância de cada cidadão conhecer e cobrar ao Estado os seus direitos, sendo fundamental a participação do povo no melhoramento das funções do Estado. Confirmação dessa verdade é o que ocorre em Estados, os quais a população são impedidas de participarem ou não tem interesses por assuntos relevantes na sociedade, assim o que acontece é a precariedade de serviços considerados básicos oferecidos pelo setor Estatal.
DESENVOLVIMENTO
1 LEIS
Antes de tudo, é importante ressaltar que a lei é um dispositivo que o Estado utiliza não apenas para regular a vida em sociedade, mas também, surge como um elo tanto ao direito objetivo, mais principalmente, ao direito subjetivo dando a possiblidade de assegurar direitos essenciais a vida de cada cidadão. Dessa forma, a lei surge da necessidade particular de cada sociedade, por isso cada constituição tem suas particularidades refletindo a economia, a política, a religião e as crenças de determinado povo.
É interessante compreender entretanto, que a criação das leis passa por várias etapas para primeiro entrar em vigor. Primeiro tem a iniciativa da lei, discursão, votação, aprovação, sanção, promulgação, publicação e a própria vigência da mesma. A iniciativa de uma lei geralmente, fica na responsabilidade do Legislativo e do Executivo, mas há casos em que o Judiciário também pode ter essa iniciativa por determinação da constituição. Vale ressaltar, no Brasil, a obrigatoriedade da lei é a partir da sua publicação no Diário Oficial, porém ela só entra em vigência se a mesma assim determinar. Dessa forma, as leis recém criada valerão para casos futuros e não para atos inflacionários cometidos no passado, com exceção das leis retroativas, pois mesmo que um indivíduo cometer um ato inflacionário no passado e não estiver sido julgado e uma nova lei entrar em vigor, a lei será retroativa, ou seja, o indivíduo responderá pela lei, a qual melhor lhe beneficie. Logo, é de fundamental importância analisar os limites da lei: ato jurídico perfeito, direito adquirido e a coisa julgada. Esse exemplo tem como objetivo ressaltar o direito individual de cada pessoa, pois esses mecanismo jurídico assegura a validade da lei. No entanto, a elaboração das leis fica na responsabilidade do Estado, o qual muitas vezes influência na criação e na aplicabilidade das normas para favorecer seus caprichos. Apesar desse contraponto, vale ressaltar para todos os cidadãos; por mais que exista uma minoria burlando as normas vigentes, a lei ainda é o melhor caminho a ser percorrido por todos, os quais vislumbram com uma sociedade um pouco mais justa.
Como chegar a um consenso de uma determinada lei que a mesma admite várias possibilidades. Logo percebe-se que interpretar uma lei é determinar o seu sentido mais correto na aplicação de caso em julgamento, pois quase sempre a lei está escrita de uma forma rebuscada, onde deixa inúmeras possibilidades.
FORMAS DE INTERPRETAR A LEI
Elementos gramaticais: consiste em utilizar as regras linguísticas;
Elemento lógico: determina a criação da lei;
Elemento histórico: revela em qual ambiente social e econômico a lei foi posta em vigor e teve sua utilidade;
Elemento sistemático: formula a própria lei de acordo com os princípios jurídicos vigentes.
2 DIREITO
A vida em sociedade e as relações inter-pessoas há milênio faz do direito uma ciência que visa a formulação de regras de condutas, disciplinando as interações entre as pessoas; nessa ciência prevalece o objetivo de alcançar o bem comum e a organização em sociedade. Nesse sentido, cabe ao Estado regular a população através de um conjunto de normas em vigor ditadas em um determinado território, dando a este conjunto de normas escritas o chamado direito positivo, ou baseado nos costumes designado o direito consuetudinário que ambos podem variar de acordo com as necessidades sócias de seu tempo.
No meio popular a palavra direito pode muitas vezes ser confundida ou invertida seu papel, pois direito para a maioria das pessoas tem sempre o mesmo significado. Nessa perspectiva, o mundo jurídico trata dessa questão como direito objetivo, o qual os indivíduos tem a obrigação de fazer ou deixar de fazer aquilo que a constituição determina. Por outro lado existe o direito subjetivo, esse por sua vez assegura os direitos básicos de uma pessoa como: direito a vida, direito a liberdade, direito a privacidade, direito a saúde, direito a educação etc.
A difícil tarefa de conceituar o que é direito é justamente devido a sua constante mutação no tempo e sua variabilidade nos vários territórios. Pois bem, as ciências naturais, assim como o direito, acompanham o processo evolutivo da sociedade se ajustando as necessidades de seu tempo e seu espaço é por isso que o direito de hoje tem suas “raízes” no passado, porém ele corresponde aos anseios do presente. Um bom exemplo de que o direito sofre variações de conceitos dependendo do tempo em questão e das influências ideológicas; é pegar diferentes autores com concepções distintas como o filósofo da Grécia Antiga Platão e o ex Ministro do Supremo Tribunal Federal Eros Roberto Grau, esse “a finalidade do direito é a solução de conflitos para encontrar um equilíbrio entre a liberdade do indivíduo e o interesse coletivo”, para aquele o princípio fundamental do direito é “dar a cada um aquilo que ele merece”.
Coercividade
São os padrões culturais de um certo grupo, o qual impõe ao indivíduo essa cultura de uma forma inconsciente. Segundo Émile Durkheim, um fato social “é qualquer forma de indução sobre os indivíduos que é tida como coisa exterior a eles”.
Ideologias no direito
O universo jurídico é formado muitas vezes por conceitos distintos como é o caso do próprio direito, o qual tem inúmeras possibilidades de conceituar. Isso ocorre, justamente, pelo fato da existência de várias ideologias no meio jurídico. Para reiterar essa idéia faz necessário citar dois exemplos completamente distintos, os quais permeiam o conceito do direito.
O jusnaturalismo
Essa corrente busca a justiça universal, baseada em uma razão natural, religiosa e na idéia de uma justa razão pela qual iria atingir os ideais de moral, respeitando a natureza humana. Para Norberto Bobbio, o jusnaturalismo é a corrente do direito que tem a convicção de que uma lei, deve ser conforme a justiça e que a teoria do direito natural é aquela que considera poder estabelecer o que é justo de modo universalmente válido. Exemplo de quem seguiu essa corrente de pensamento foi o filósofo Platão.
Positivismo jurídico
Inspirado no positivismo filosófico de Auguste Comte, essa corrente do direito transforma o direito em norma jurídica, nesse sentido acredita que não há possibilidade de existir direito além do texto normativo e que aquilo que nele está escrito é justo. Um exemplo de autor que segue essa corrente ideológica é Eros Roberto Grau.
3 JUSTIÇA
Uma das formas de tentar definir o conceito de justiça é através do cumprimento de suas leis. Na verdade, um Estado justo, por assim dizer, seria aquele que trás uma sensação de segurança e conforto a toda população. Estas sensações são obtidas na medida em que o Estado garante que todos estão cumprindo as normas jurídicas, as quais regem a vida em sociedade. Nesse sentido, segundo Thomas Robbes, “a justiça é a consequência do esforço dos homens para a manutenção de um pacto social”, no qual a sociedade perde em parte sua liberdade para ser regulada pelo Estado, esse por sua vez tem como princípio básico de assegurar a igualdade de todos perante a lei. Nesse sentido, quando pensamos em justiça criamos um ideal universal, mas o termo justiça tem primeiramente que partir do caráter pessoal de cada indivíduo. O justo é o cidadão, o qual cumpre com seus deveres, segui a conduta do homem de bem com o objetivo de tornar o convívio social um pouco mais fácil. No entanto, essa é apenas uma pequena parcela da humanidade que tem essa concepção, por isso a necessidade do Estado para regular e julgar os casos levando em consideração o princípio jurídico, segundo o qual o cidadão só é obrigado a fazer ou deixar de fazer aquilo que a constituição determina.
É válido pontuar, por outro lado, que delimitar o conceito de justiça é uma tarefa complexa, pois a mesma sofre variações tanto no tempo histórico como de Estado para Estado. No Brasil, por exemplo, era considerado justo a escravidão, o voto censitário, a inferioridade da mulher e a própria ditadura militar de 1964; tudo isso dentro de um contexto histórico e cultural. Assim, é preciso observar que o conceito de justiça sofre verdadeiras metamorfoses de acordo com as necessidades de seu tempo. É preciso entender, que por trás do aparelho Estatal existem diferentes classes sociais, as quais tem concepções distintas do que vem a ser justiça, por isso a necessidade de todo Estado criar e seguir uma constituição como parâmetro de verdade e justiça. Porém, mesmo o Estado tendo sua constituição não assegura que de fato teremos uma sociedade justa, pois nem sempre o que está escrito na constituição é respeitado ou posto em prática. No entanto, cabe a própria sociedade quando sentindo injustiçada reivindicar o direito de justiça, pois é dessa forma, que o Estado cumprirá com o que de fato está escrito na constituição.
DIFERENTES CONCEPÇÕES DE JUSTIÇA
Justiça convencional: Resulta da simples aplicação da lei, logo a situação em discurso se encaixa perfeitamente ao modelo jurídico.
Justiça comutativa: Está presente nas relações sociais de trocas, tendo como princípio que as partes devem dar e receber em proporção matemática. Uma troca será considerada justa quando os produtos trocados forem equivalentes quantitativamente.
Justiça distributiva: Tem como ideia central o tratamento comparativo, dando a cada um aquilo que o indivíduo merece na medida da proporcionalidade e necessidade, tendo essa responsabilidade o Estado diante a sociedade.
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Justiça social: Na atualidade é uma das mais utilizadas, tendo como pilar de sustentação a preocupação de melhor distribuir a riqueza as pessoas, as quais carecem das necessidades mínimas de sobrevivência.
CONCLUSÃO
Por meio do aperfeiçoamento das fontes jurídicas, organizações civis consideradas “primitivas” evoluíram até chegar ao estágio de Estado, despondo de padrões culturais e constitucionais próprios. Nesse sentido o Estado assegura a cada indivíduo uma função particular dentro de um universo social. Percebe-se, portanto, que o desenvolvimento humano caminha em paralelo ao mundo jurídico, sendo justificável essa afirmativa através dos aprimoramentos das leis, do direito e da justiça; pois todos esses elementos jurídicos vêm sendo discutido e aperfeiçoado ao longo do tempo.
Conhecer os elementos jurídicos é de fundamental importância para lutar contra as injustiças sociais. Prova dessa tendência é buscar através da coletividade pressionar as autoridades públicas para elaborarem leis que sejam compatíveis com o interesse do povo. Dessa maneira, com leis, as quais favoreçam os interesses da população será mais fácil conseguir alcançar direitos primordiais á vida de qualquer pessoa como: saúde, educação, alimentação e segurança. Assim, o Estado poderia assegurar as condições mínimas a seu povo, podendo dessa forma, garantir a todos os princípios da justiça.
Vale ressaltar, que o aprimoramento social só será alcançado através da persistência do povo, reivindicando as obrigações do Estado, e esse por sua vez têm o dever e o poder de assegurar uma sociedade, cujo resultado seja o bem estar comum.
BIBLIOGRAFIA
FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. A Ciência do Direito. São Paulo: Atlas, 1995.
BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico.
REALE, Miguel. Lições Preliminares do Direito. São Paulo: Saraiva.
ARISTOTELES. A Política.
FOUCAULT, Michel. Microfísica do Poder.
DIMOULIS, Dimitri. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais.
PLATÃO. A República.