ISSQN: quando incide e quando não incide

13/05/2016 às 10:03
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Veja, de forma simplificada, os casos de incidência e de não incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Regulado pela Lei Complementar (LC) 116/2003, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa na Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, bem como incide sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

Os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço também têm a incidência de ISS. Salienta-se que a incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

Tal imposto não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País, sobre a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados, sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Como regra geral, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas situações previstas na legislação, em que o ISS é devido no local onde o serviço é prestado. O Contribuinte do ISS é o prestador do serviço. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sendo que o percentual máximo a ser utilizado é 5%.

Para efeitos da apuração do ISS, considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Com a edição da Lei Complementar supracitada, os Municípios brasileiros, de maneira geral, publicaram lei municipal sobre este imposto. Alguns repetiram o texto da LC, outros fizeram algumas adequações sem contrariá-la. No entanto, houve casos de prefeituras que publicaram Lei respeitando apenas de forma parcial o contido na LC 116/2003.

Contudo, há casos em que as empresas prestadoras de serviços sofrem retenções indevidas de ISS ou em que o percentual correto de ISS a ser utilizado é menor do que o utilizado. Sendo assim, é possível identificar os valores de ISS pagos indevidamente ou a maior por meio de uma análise de Revisão Tributária.

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Sobre o autor
José Carlos Braga Monteiro

CEO fundador do Grupo Studio.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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