Trabalho, dignidade e exploração

13/05/2016 às 12:48
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O trabalho realmente dignifica o homem ou este é um meio de exploração? Teóricos tratam a respeito desse assunto trazendo à tona a realidade da questão em pauta.

                                                 

"O trabalho dignifica o homem". Palavras de Benjamin Franklin (1706-1790), um estudioso norte-americano. É bem verdade que o trabalho, como os demais Direitos Sociais é essencial para o funcionamento e organização da sociedade e é fundamental, porque abrange e envolve várias partes do âmbito social. Desde a Revolução Industrial o trabalho tem influenciado no desenvolvimento sócio-capitalista, pois retrata toda a vida em sociedade abrangendo todos os Direitos Sociais. Autores como Karl Marx e Antônny Giddens discorreram sobre o assunto e a rigor perceberam que nem sempre o trabalho dignifica o homem. O trabalho é praticado por aquele que trabalha - o trabalhador – e este nem sempre teve (historicamente) a “dignidade” merecida (GIDDENS, 2005, p. 235). Com esta objeção, - e objeções levam às indagações -, surge então uma pergunta imprescindível: o trabalho realmente dignifica o homem ou este é um meio de exploração? Teóricos tratam a respeito desse assunto trazendo à tona a realidade da questão em pauta.

Segundo Marx, separava-se o trabalhador dos meios de produção e do fruto do seu trabalho. Dava-se isto, pela industrialização, propriedade privada e assalariamento. É o que Marx conceitua como alienação (COSTA, 2005, p. 84-85). Esta alienação contraria alguns Direitos Sociais além do trabalho, pois se o trabalho fosse executado em uma indústria alimentícia, o trabalhador não teria acesso a certos alimentos necessários (alimentação), sendo em uma indústria farmacêutica este não teria acesso a certos remédios (saúde), se a execução do trabalho ocorrer em um edifício, o trabalhador não possuirá os meios de produção como máquinas e ferramentas, etc. Estes “despossuídos” (trabalhadores) compõem o que Giddens classifica de “classe baixa”. Tentando definir “a classe baixa” Giddens diz: “a classe baixa é normalmente associada aos grupos étnicos minoritários desprivilegiados [...]. Em alguns países europeus, trabalhadores migrantes que conseguiram empregos em certa época de maior prosperidade [...], agora compõem uma grande fração desse setor” (GIDDENS, 2005, p.246).

“As classes dependem de diferenças econômicas entre agrupamentos de indivíduos – desigualdades na posse e no controle de recursos naturais” (GIDDENS, 2005, p. 234). Giddens tratava, portanto, da classe social como um tipo de estratificação. Esta afirmação deixa bem claro que os desapropriados –trabalhadores - eram os que mais sofriam com essa diferença de classe, pois no capitalismo “manda” quem tem os recursos naturais. Marx, conceituando “As classes sociais”, conclui que “as desigualdades são a base da formação das classes sociais”. Ele conclui também que há relações de exploração da classe dos proprietários sobre a dos trabalhadores. Isso se dá porque o trabalhador a fim de assegurar a sua sobrevivência tende a vender sua força de trabalho ao empresário capitalista, chegando a ter longas jornadas de trabalho. (COSTA, 2005, p.85-86). Isto também contraria aos Direitos Sociais, como o do acesso ao lazer, à saúde, à educação etc., pois não lhes restam tempo e recursos para usufruir de seus direitos.

No conceito de classe média, Giddens afirma que, “por méritos educacionais ou de suas credenciais técnicas, os membros da classe média ocupam posições que lhe proporcionem vantagens materiais maiores do que aquelas desfrutadas pelos trabalhadores manuais” (GIDDENS, 2005, p. 242). Isso leva a crer que o acesso à educação de qualidade e os demais Direitos Sociais como segurança e moradia não era de todos e muito menos da chamada “classe dos trabalhadores”. Isso acontecia certamente por conta dos baixos salários. Tratando-se de salário, Marx por sua vez diz que, o salário trazia apenas o suficiente para a sobrevivência do trabalhador e de sua família de acordo com o que estes necessitavam e não pelo que produzia o trabalhador.  Este salário correspondia então à alimentação, vestimenta, recuperação de energias, sustentabilidade dos filhos e o retorno no dia seguinte ao serviço (COSTA, 2005, p. 87).

Um conceito tratado por Marx que também tem seu real valor é o de mais-valia. Neste conceito, ele crítica as longas jornadas de trabalho que forçavam os trabalhadores a produzirem mais do que o valor da força de trabalho – mais-valia absoluta – e em indústrias mecanizadas havia um aumento considerável de produção, mas não de salário – mais-valia relativa. Onde mais uma vez, de uma forma ou de outra o trabalhador não recebe pelo que produz, não participa dos meios de produção e não participa do fruto de seu trabalho (COSTA, 2005, p. 90). Giddens dirá que, esses são pertencentes à classe baixa e que são possuidores de “padrões de vida significativamente mais baixos do que a maioria das pessoas na sociedade”. Esta classe segundo Giddens seria muitas vezes “descrita como ‘marginalizada’ ou ’excluída’ do modo de vida mantido pela maioria” (GIDDENS, 2005, p. 246).

Conclui-se que, ao analisar historicamente a questão do trabalho, da dignidade e da exploração, é perceptível que desde o início do capitalismo o homem – trabalhador – foi explorado pela classe dominante, que Marx chama de burguesia. Sendo então o trabalho um meio de exploração e não de dignidade. Por conseguinte, “a classe trabalhadora, portanto, vivendo uma mesma situação de classe e sofrendo progressivo empobrecimento em razão das formas cada vez mais eficientes de exploração do trabalhador, acaba por se organizar politicamente”. Só desta forma pode-se falar que o trabalho dignifica o homem. Segundo a visão marxista essa organização – política – é que conscientiza a classe trabalhadora para a mobilização. Mas, enquanto o homem for explorado pelo capitalismo o trabalho será ainda considerado como meio de exploração, pois até os pressentes momentos o homem vende sua força de trabalho e os Direitos Sociais permanecem fora do alcance de todos que deveriam alcança-los.

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REFERÊNCIAS:

Art. 6º da Constituição Federal de 88;

GIDDENS, Anthony. Sociologia. Tradução Santa Regina Netz. – 4. Ed. – Porto Alegre: Artmed, 2005.

COSTA, Cristina. Sociologia: Introdução à Ciência da Sociedade - 2. Ed. – São Paulo: Moderna, 2005. 

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Sobre o autor
Gabriel Barbosa

Estudante de Direito. Pretendo estudar o sistema punitivo, sobretudo o brasileiro, mas, em um momento oportuno.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Esse artigo foi produzido sob a orientação da Socióloga, Professora Maria de Fátima Cardoso. É um artigo produzido na academia (UNIJORGE) que tenta mostrar que historicamente o trabalho, como direito social, nem sempre foi motivo de dignidade, mas sim de exploração, segundo as perspectivas de renomados autores, como Karl Marx, Antônny Giddens.

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