A arbitragem internacional na solução pacífica de conflitos

13/05/2016 às 15:52
Leia nesta página:

Trata-se artigo sobre o direito internacional e a arbitragem na resolução pacífica de conflitos.


RESUMO

Este trabalho tem como finalidade estudar e discutir a arbitragem internacional. Todavia, necessário, de início, o estudo do instituto da arbitragem no Direito, uma vez que esta é tida como meio pacífico na solução de conflitos tendo a cada dia maior destaque no âmbito jurídico, uma vez que sua finalidade é a solução das controvérsias jurídicas, de forma branda, preservando a vontade das partes. Estabeleceremos um estudo sobre este tema de modo a definir o que é compreendido por arbitragem. Após, demonstraremos como a arbitragem internacional vem ganhando destaque na solução pacífica de conflitos.

Palavras-chave: Arbitragem. Direito Internacional. Solução pacífica. Conflitos.

1 INTRODUÇÃO

Na presente pesquisa iremos discutir o que é Arbitragem e demostrar o quanto o método tem relevante destaque e importância na solução pacífica de conflitos. Esta forma de solução que preserva acima de tudo à vontade das partes, e que por consequência consegue desafogar o judiciário e trazer celeridade a dissolução das lides.
Primeiramente buscaremos definir o conceito de arbitragem, e que a partir desta definição conseguiremos destacar os principais pontos-chave deste instituto.
Após trataremos da arbitragem internacional de modo específico evidenciando que esta é a melhor forma de solucionar pacificamente os conflitos.

2 CONCEITO

 A palavra “arbitragem” é derivada do latim “arbiter” (juiz, louvado, jurado), sendo especialmente empregada na linguagem jurídica para significar o procedimento utilizado para solução de litígios ou divergências entre duas ou mais pessoas (MERCADANTE, 1998, p. 21).
É considerada por muitos como um sistema de solução de pendências, que vão desde pequenos litígios pessoais até grandes controvérsias que envolvem até mesmo o Estado.
É uníssono que a arbitragem encontra-se como meio pacífico na solução de conflitos. Lançamos mão dos ensinamentos de Cretella Júnior (1998, p. 128) para tentar conceituas doutrinariamente o que se entende por arbitragem:

[…] sistema especial de julgamento, com procedimento, técnica e princípios informativos próprios e com força executória reconhecida pelo direito comum, mas a este subtraído, mediante o qual duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, do direito privado ou do direito público, em conflitos de interesses, escolhem, de comum acordo, contratualmente, uma terceira pessoa, o árbitro, a quem confiam o papel de resolver-lhe a pendência anuindo os litigantes em aceitar a decisão proferida.

Pela passagem acima destacada podemos inferir que a arbitragem é um modo consensual, estabelecido em contrato, que faculta a um terceiro solucionar uma demanda conflituosa que a ele se apresenta, podendo esta se dar entre pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público.
O mais importante é destacar que a decisão do árbitro, por força contratual há de ser preservada e cumprida.
Nesse interim é a definição de René David, segundo o qual:

Arbitragem é técnica que visa a dar solução de questão interessando às relações entre duas ou várias pessoas, por uma ou mais pessoas – o árbitro ou os árbitros – as quais têm poderes resultantes de convenção privada e decidem, com base dessa convenção, sem estar investidos dessa missão pelo Estado (DAVID, René, apud STRENGER, 1996 a, p. 33).

Os poderes do árbitro e a obrigatoriedade de que as partes irão acatar suas decisões surge por uma força contratual.
 Na mesma linha de raciocínio tem-se:

A arbitragem é um meio jurídico de soluções de controvérsias presentes ou futuras, baseado na vontade das partes envolvidas, as quais elegem por si mesmas e diretamente, ou através de mecanismos por ela determinados, árbitros para serem os juízes da controvérsia, confiando-lhes a missão de decidir de forma obrigatória o litígio através da prolação de um laudo arbitral (ARAUJO, 1996, p. 90).

 Em suma a arbitragem é um meio de solução de conflitos que é decidido por convenção em acatar ou não acatar.
 A arbitragem é geralmente classificada em “de direito” ou de “equidade”, a critério das partes. Os envolvidos na arbitragem poderão escolher livremente as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. Poderão também as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais do direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais do comércio (CASELLA, 1997, p. 87).
São diversos os aspectos que tornam a arbitragem atraente, fazendo com que se torne cada vez mais frequente a sua procura para dirimir conflitos e controvérsias.
Aspecto importante da arbitragem é que os árbitros podem ser escolhidos livremente pelas partes, sendo critério para tal escolha a confiança que estas nele depositam. Pela própria natureza da atividade jurisdicional estatal, a escolha do juiz pelas partes é nela impensável (ROQUE, 1997, p. 23).
 
2.1 A arbitragem internacional

É importante destacar que embora o Brasil tenha uma Lei específica que regular a arbitragem, qual seja a nº 9.307/96, o legislador brasileiro não estabeleceu regras distintas para arbitragem nacional e internacional, contudo a tendência do direito comparado é utilizar padrões distintos, estabelecendo, ainda, normas mais liberais para a arbitragem internacional.
É cediço que devido ao considerável aumento das relações internacionais, bem como o crescente de controvérsias comerciais fizeram com que crescesse o contingente de utilização da arbitragem como sistema de solução de conflitos privados internacionais.
Destacamos que mesmo que os laudos arbitrais possam impor obrigações às partes, estes não possuem poder de coação, e em virtude disso modernas legislações passaram a conferir força executiva a estes mencionados laudos.
Esta força executiva visa a que a parte possa recorrer ao Poder Judiciário para que se façam cumprir as obrigações constantes nestes laudos, contudo uma vez que se trata de laudos arbitrais estrangeiros, há que sempre se submeter tal laudo a um procedimento prévio de admissibilidade, que tem o condão de verificar a presença de requisitos necessários para a sua confirmação como título executivo em território nacional.
Normalmente o reconhecimento destes laudos estrangeiros será feito observando tratados e convenções internacionais aplicáveis ou, se ausentes, estão de acordo com o direito interno.
No Brasil, conforme dispõe o art. 34, da Lei 9.307/96, “a sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei”.
Devemos salientar que antes da promulgação da Lei de Arbitragem era bastante difícil o caminho de homologação do laudo arbitral estrangeiro em nosso país, contudo após o advento da Lei 9.307/96, a sentença arbitral proferida no exterior ficou apenas submetida à homologação do STF, que somente não o faz quando o laudo ferir a ordem pública nacional ou o objeto de litígio não fosse passível de decisão arbitral no Brasil.
São recentes as decisões do Supremo Tribunal Federal que estabelece precedentes que confirmam a constitucionalidade da Lei nº 9.307/96, decisão esta que parece ter despertado em todos o sentimento de importância e relevância do que se chama e Instituto da Arbitragem Comercial.
Para a solução pacífica de conflitos, crível destacarmos a Convenção de Haia de 1899, que incluía situações de arbitragem internacional, cujo objetivo era a dissolução das incontroversas por Juízes de sua escolha, fundamentados na Lei, tornando-se a definição de arbitragem internacional aceita pelo Direito Internacional, sendo considerada a melhor forma de solução de lides quando se tratava de diplomacia internacional, criando-se um Tribunal Permanente de Arbitragem, composto por Juízes, podendo haver ainda um órgão colegiado e um árbitro.
O Tribunal de Arbitragem tem competência jurisdicional, interpretando seus próprios instrumentos, vinculando à sentença arbitral as partes.
Importante exemplificar, com um caso notório de dissolução de conflito envolvendo a Arbitragem Internacional que aconteceu entre Canadá e Estados Unidos, onde o árbitro discutiu sobre qual das duas linhas constituía a fronteira, pelo qual decidiu por uma terceira.
A Arbitragem é extremamente útil para se atingir maior flexibilidade, solidez e celeridade aos casos conflitantes.

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3 CONCLUSÃO

 Concluímos com este estudo sobre a arbitragem internacional que ela assim como em âmbito nacional tem como finalidade a solução pacífica de conflitos, de modo mais célere e preservando sempre a autonomia entre as partes.
É inegável que a arbitragem internacional vem se fortificando atualmente quando se firmam contratos comerciais, devendo ressaltar, ainda, que a economia mundial ultrapassa fronteiras, sendo que a arbitragem internacional é utilizada no intuito de corroborar com o desenvolvimento.
A globalização e o desenvolvimento das relações comerciais fizeram com que se buscassem alternativas para solução hábil de conflitos oriundos destas ditas relações internacionais, é o mecanismo escolhido e que vem sido utilizado é a arbitragem.
São diversos os contratos que já possuem cláusula arbitral, o que faz com as decisões das controvérsias oriundas de contratos seja solucionada por procedimento de arbitragem, afastando a competência da jurisdição para solucioná-las.
Salientamos que a escolha da arbitragem para dirimir conflitos demonstra que as relações comerciais internacionais estão cada vez mais se aprimorando.   

REFERÊNCIA 

SHAW, Malcolm N. Direito Internacional São Paulo: Martins Martins Fontes, 2010.

ARAÚJO, Nadia de. Contratos internacionais: autonomia da vontade, Mercosul e
convenções internacionais. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

CASELLA, Paulo B. (Coordenador). Arbitragem: A Nova Lei Brasileira e a Praxe
Internacional. 2 ed. São Paulo: LTr, 1996.

MERCADANTE, Aramita de Azevedo e MAGALHÃES, José Carlos de (Coordenadores). Solução e Prevenção de Litígios Internacionais. São Paulo: NECIN, 1998.

ROQUE, Sebastião José. Arbitragem a Solução Viável. São Paulo: Ícone, 1997.
CRETELLA JUNIOR, José. Da arbitragem e seu conceito categorial. Revista Legislativa. Brasília, ano 25, nº 98, p. 128, abril/junho de 1998.

STRENGER, Irineu. Arbitragem Comercial Internacional. 23 ed. São Paulo: LTr,1996.
 

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