1. CONTRATO DE COMISSÃO
1.1. Conceito
O contrato de comissão é o instrumento jurídico pelo qual o comitente contrata, mediante remuneração, um comissário para que este realize a compra ou a venda de bens em seu próprio nome, mas por conta e em proveito do comitente. O instituto prevê que o comissário responde diretamente perante as pessoas com quem vier a negociar, ou seja, o comissário atua em nome próprio, assumindo as obrigações decorrentes do negócio perante terceiros.
Cita-se, para ilustrar, a hipótese em que João (comitente) contrata Mário (comissário) para que este realize a venda de produtos caseiros fabricados por João. Em contraprestação, João pactua o pagamento a Mário de 20% do valor total dos produtos vendidos a título de remuneração (comissão). Sendo assim, salvo estipulação em contrário no instrumento negocial, Mário responderá perante seus clientes por qualquer vício que os produtos eventualmente apresentarem.
1.2. Natureza Jurídica
Trata-se de um contrato bilateral, com obrigações sinalagmáticas, vez que o comissário tem o dever de alienar ou adquirir bens, e o comitente tem o encargo de pagar-lhe a quantia convencionada.
É um contrato consensual, pois para seu aperfeiçoamento necessita apenas do acordo de vontades entre as partes; basta que comitente e comissário tenham a intenção de celebrar o negócio, não sendo necessária a entrega imediata de bens ou pagamento.
Classifica-se também como um contrato oneroso, sob a perspectiva de que o comissário deve prestar o serviço e o comitente deve pagar por ele, não havendo gratuidade para nenhuma das partes.
Tendo em vista que as partes, ao realizarem o negócio, têm conhecimento antecipado das obrigações recíprocas que terão de cumprir, trata-se de um contrato comutativo.
A lei não exige forma específica ou escritura pública para sua realização, sendo, assim, um contrato informal e não solene.
Por derradeiro, cita-se que o contrato de comissão se delineia como um instrumento negocial personalíssimo (intuitu personae), visto que o comitente realiza o negócio com o comissário em razão de suas características profissionais, pessoais, honestidade e competência.
1.3. Classificação quanto a Direitos e Deveres
O contrato de comissão está tipificado entre os artigos 693 a 709 do Código Civil, os quais estipulam os direitos e deveres do comissário. Dentre eles, citam-se os mais relevantes:
1.3.1. Deveres do Comissário
O comissário, de acordo com o art. 695. do Código Civil, obriga-se a agir conforme as orientações do comitente. Dessa forma, apesar de realizar o negócio em nome próprio, deve celebrá-lo de acordo com o consentimento do comitente. Dispõe o art. 696. que o comissário deve agir com cuidado e diligência, não somente para evitar prejuízo ao comitente, mas também para que sua prestação de serviço proporcione lucros a este, finalidade essencial do contrato. Sendo assim, caso o comissário se afaste das orientações recebidas e realize negócio que cause prejuízo ao comitente, responderá por tal prejuízo. Havendo no contrato a cláusula del credere (art. 698), o comissário responderá solidariamente perante o comitente pela solvência das pessoas com quem veio a negociar.
1.3.2. Direitos do Comissário
Versa o art. 702. do Código Civil que, havendo motivo de força maior que impeça o comissário de continuar a prestação do serviço, ou em caso de morte deste, será devida pelo comitente a remuneração proporcional aos trabalhos executados. Na eventualidade de ser dispensado, mesmo que tenha dado motivo, o comissário terá direito a ser remunerado pelos serviços prestados que geraram proveito para o comitente (art. 703). Se for dispensado sem justa causa, além de receber pelos trabalhos prestados, o comissário terá direito a ser ressarcido por perdas e danos resultantes de sua dispensa (art. 705). O comissário tem ainda o direito de retenção sobre os bens ou valores do comitente para ser reembolsado das despesas feitas em virtude da comissão (art. 708).
1.4. Momento de Aperfeiçoamento
O contrato de comissão é consensual. Sendo assim, o referido instrumento jurídico se aperfeiçoa no momento em que as partes, após convencionarem a respeito de todas as cláusulas, consentem com o inteiro teor do acordo.
1.5. Momento de Cumprimento
Há o cumprimento do contrato de comissão quando se verifica que as partes cumpriram as obrigações acordadas no instrumento negocial, isto é, o comissário contratado realizou a alienação ou a compra de algum bem, e, em contrapartida, o comitente remunerou o comissário pelo valor acordado em razão do trabalho prestado.
1.6. Jurisprudência
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO VERBAL. RESCISÃO IMOTIVADA. PRÁTICA DA CLÁUSULA DEL CREDERE. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. 1. Admite-se o contrato verbal de representação comercial, conforme entendimento jurisprudencial pacificado. 2. Caso em que restou admitida a natureza da contratação pela ré, incidindo no caso a Lei 4886/65. 3. Prática da cláusula del credere evidenciada, o que já seria motivo suficiente pra o rompimento da relação pela representante. 4. Comprovada a culpa da ré pela rescisão do contrato, persiste o dever de indenizar. Apelo provido e recurso adesivo improvido.
(TJRS, Apelação Cível Nº 70025966771, Décima Quinta Câmara Cível, Relator: Paulo Roberto Felix, Julgado em 17/06/2009)
1.6.1. Comentários
A cláusula del credere, prevista no art. 698. do Código Civil, é instituto específico da modalidade do contrato de comissão, não cabendo, em regra, ao contrato de representação comercial, apesar das similaridades entre os institutos. No acórdão citado, a apelante era contratada pela ré como representante comercial, e a apelada incluiu no contrato de representação comercial a cláusula del credere. O art. 43. da Lei nº 4.886/65 (Lei de Representação Comercial) veda expressamente a inclusão da cláusula del credere nos contratos de representação comercial. Sendo assim, a apelante teve provimento em sua apelação, pois obteve o direito de receber, a título de indenização, os valores descontados errônea e abusivamente pela apelada, que acreditava estar amparada na referida cláusula.
2. CONTRATOS DE AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO
2.1. Conceito
Caracteriza-se o contrato de agência quando uma pessoa (proponente ou agenciado) contrata outra (agente), em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, para que esta, mediante remuneração, divulgue, promova, incentive ou ofereça seus trabalhos e/ou serviços, em zona determinada (art. 710, CC). Havendo a efetivação do negócio entre o cliente captado pelo agente e o proponente, o agente receberá a remuneração acordada.
Ocorre, por exemplo, com promotores comerciais, agentes artísticos e esportivos. Conforme estipula o art. 710. do Código Civil, a relação entre o agente e o proponente deve ser habitual, pois não caracterizará contrato de agência se a relação for meramente eventual.
Apesar de o contrato de agência apresentar notáveis similaridades com a representação comercial, com este não se confunde, pois são regidos por leis distintas e, em regra, o agente não representa o proponente na conclusão dos negócios, apenas os promove.
Será, no entanto, caracterizado contrato de distribuição quando as funções do agente forem ampliadas para incluir a posse e a guarda da coisa a ser negociada (segunda parte do art. 710. do CC). Nessa hipótese, o agente (distribuidor) age como se fosse um depositário em relação aos bens do proponente.
2.2. Natureza Jurídica
O contrato de agência (e, por extensão, o de distribuição) possui natureza jurídica similar à do contrato de comissão.
É bilateral, pois o agente tem o dever de angariar interessados nos negócios do proponente, e este tem a obrigação de pagar-lhe o valor convencionado.
É consensual, aperfeiçoando-se com o acordo de vontades.
É oneroso, visto que o agente presta um serviço mediante remuneração.
É comutativo, pois as partes têm ciência prévia de suas obrigações.
A lei não prevê formalidade ou solenidade específica para sua realização, portanto, é informal e não solene.
É também personalíssimo (intuitu personae), pois o proponente contrata o agente em razão de sua capacidade profissional e confiança.
2.3. Direitos e Deveres do Agente/Distribuidor
O agente ou distribuidor deve exercer suas atividades em conformidade com as instruções recebidas do proponente, arcando com as despesas da agência ou distribuição (Art. 713, CC). Salvo estipulação em contrário, o agente deve promover apenas os negócios do proponente que o contratou na zona territorial determinada, sendo-lhe vedado promover, nessa mesma zona, negócios de outros proponentes do mesmo ramo (Art. 711, CC).
Salvo ajuste diverso, o agente terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência (Art. 714, CC). Mesmo que o negócio não se realize por fato imputável ao proponente, será devida ao agente a remuneração (Art. 717, CC). Na eventualidade de ser dispensado sem justa causa, o agente terá direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados, bem como a perdas e danos resultantes da dispensa (Art. 718, CC) e, ainda, à remuneração sobre os negócios pendentes que intermediou (Art. 715, CC).
2.4. Direitos e Deveres do Proponente
O proponente pode conferir ao agente poderes para que este o represente na conclusão dos contratos; caso configurado, o contrato de agência será regido pelas disposições da representação comercial (Art. 710, parágrafo único, CC). Salvo estipulação em contrário, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente na mesma zona, com idêntica incumbência (Art. 711, CC).
2.5. Momento de Aperfeiçoamento
O contrato de agência e distribuição é consensual, aperfeiçoando-se com o mútuo consentimento de vontades sobre os termos do negócio.
2.6. Momento de Cumprimento
O contrato de agência e distribuição se cumpre no momento em que o agente promove os negócios do proponente e, em virtude dessa promoção, o cliente do agente efetivamente contrata com o proponente.
2.7. Jurisprudência
RECURSO APELAÇÃO - COMPETÊNCIA RECURSAL CONTRATO DE AGÊNCIA. Ação que visa rescisão contratual cumulada com pedido de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais e materiais. Relação entre as partes que não envolve prestação de serviços. Contrato de agência. Distribuição de cartões para telefonia móvel pessoal pré e pós pagos, com cláusula de exclusividade, em caráter não eventual e sem vínculo de dependência. Matéria recursal inserida no âmbito da competência da 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado dessa Corte de Justiça, nos termos do artigo 2º, inciso III, alínea a, da Resolução nº 194/04, combinado com o Provimento nº 07/07, ambos do Egrégio Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso de apelação não conhecido. Remessa dos autos determinada.
(TJSP, Apelação Cível 0001589-73.2010.8.26.0132, Relator: Marcondes D'Angelo, 25ª Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/09/2013, Publicado em 20/09/2013)
2.7.1. Comentários
No julgado citado, a parte autora ajuizou ação de rescisão contratual, inexigibilidade de débitos e indenização por danos morais e materiais em face da parte ré (TNL PCS S/A). O objeto do contrato era a promoção, venda e distribuição de cartões pré-pagos da empresa TNL. A parte autora alegou que, para a execução do contrato, a ré deveria fornecer promotores de vendas, o que não ocorreu. Fundamentada no art. 716. do Código Civil (que trata do direito do agente à remuneração mesmo que o negócio não se efetive por fato imputável ao proponente), a autora pleiteou a restituição dos gastos empenhados. O mérito da causa não foi avaliado no julgado acima, tendo em vista que o órgão julgador se declarou incompetente em razão da matéria para apreciá-la, determinando a remessa a uma das câmaras competentes.
3. CONTRATO DE CORRETAGEM
3.1. Conceito
O artigo 722 do Código Civil tipifica o contrato de corretagem. Por este contrato, uma pessoa (corretor), não ligada a outra (comitente ou cliente) em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Trata-se, pois, de uma intermediação, uma aproximação que o corretor faz entre pessoas com interesses convergentes, mas inicialmente opostos (ex: vendedor e comprador).
Se, da aproximação realizada pelo corretor, resultar a conclusão do negócio (resultado útil), o comitente tem a obrigação de pagar a remuneração (comissão) pactuada ou, na ausência de previsão, aquela fixada segundo a natureza do negócio e os usos locais (Art. 724, CC).
Por exemplo: alguém (comitente), interessado em vender suas joias, contrata um corretor para que se encarregue de encontrar alguém que tenha interesse em adquiri-las. Será estipulado no contrato o valor da remuneração do corretor caso o negócio de venda das joias se concretize por sua intermediação.
3.2. Natureza Jurídica
O contrato de corretagem é bilateral, pois gera obrigações para ambas as partes (corretor e comitente). É consensual, aperfeiçoando-se com o simples acordo de vontades. Tem natureza acessória, pois visa preparar a conclusão de outro negócio jurídico principal. É oneroso, visto que o corretor desempenha suas habilidades profissionais em troca de remuneração. Pode ser classificado como aleatório, pois a remuneração do corretor depende do sucesso da intermediação (resultado útil), não havendo certeza inicial de que o negócio principal será concretizado. É não solene, pois a lei não exige forma especial para sua validade.
3.3. Direitos e Deveres do Corretor
O corretor deve executar a mediação com diligência e prudência, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio (Art. 723, CC). Deve buscar intermediar negócios que beneficiem o comitente, mesmo que o resultado útil não seja alcançado por sua culpa. Além disso, o corretor deve alertar o comitente sobre os riscos e a segurança do negócio. Se, por dolo ou culpa, o corretor prejudicar o comitente, responderá por perdas e danos (Art. 723, parágrafo único, CC).
O corretor terá direito à remuneração se conseguir o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes (Art. 725, CC). No entanto, salvo previsão contratual, o corretor não terá direito à remuneração se o negócio for realizado diretamente entre as partes sem sua efetiva participação (Art. 726, CC, se não houver cláusula de exclusividade).
3.4. Momento do Aperfeiçoamento
Por ser um contrato consensual, assim como o de agência e o de comissão, o contrato de corretagem aperfeiçoa-se com o simples acordo de vontades, desde que esta não esteja viciada.
3.5. Momento do Cumprimento (da obrigação do corretor)
Haverá o cumprimento da obrigação principal do corretor quando ocorrer a efetiva aproximação útil das partes com interesses negociais e, desta aproximação, resultar a consumação do negócio jurídico principal almejado, ou, ao menos, o acordo de vontades sobre ele.
3.6. Jurisprudência
CONTRATO DE CORRETAGEM. Mediação não demonstrada. Remuneração, pois, indevida. Sentença mantida. Recurso negado.
(TJSP, Apelação Cível 0018821-23.2011.8.26.0566, Relatora: Maria de Lourdes Lopez Gil, 36ª Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/10/2015, Publicado em 22/10/2015)
3.6.1. Comentários
No julgado citado, o corretor (autor da demanda) ajuizou ação em face do comitente (réu), alegando que este não lhe pagara a devida remuneração por ter aproximado o réu de um comprador para seu imóvel, fundamentando seu pedido no art. 725. do Código Civil. O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, e o Tribunal manteve a sentença, pois não constava nos autos prova documental suficiente de que o autor efetivamente realizou a intermediação útil entre o comprador e o vendedor do imóvel do réu.
4. CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE RENDA
4.1. Conceito
O contrato de constituição de renda é um instrumento pelo qual uma pessoa (instituidor) entrega um capital (bens móveis ou imóveis) a outra (rendeiro ou censuário), que se obriga a pagar-lhe periodicamente uma determinada prestação (renda), por prazo certo ou por toda a vida do instituidor ou de terceiro por ele indicado (beneficiário) (Art. 803. e 804, CC).
O referido contrato pode ser a título gratuito (Art. 803, CC), quando o rendeiro se obriga à prestação sem receber um capital em troca (assemelhando-se a uma doação com encargo periódico), ou a título oneroso (Art. 804, CC), quando o instituidor entrega um capital (bens) ao rendeiro, que, em contraprestação, assume o compromisso de pagar a renda.
Este instrumento tem utilidade, por exemplo, na situação hipotética em que alguém, buscando assegurar meios para subsidiar seus custos de vida futuros, transfere para o rendeiro a propriedade de um imóvel ou outra forma de capital, para que, em contraprestação, o rendeiro assuma o compromisso de lhe prestar prestações sucessivas de capital em dinheiro, na forma de uma renda vitalícia ou por tempo determinado.
4.2. Direitos e Deveres do Credor da Renda (Instituidor ou Beneficiário)
No caso de inadimplência do rendeiro, o credor da renda (instituidor ou beneficiário) tem o direito de acioná-lo judicialmente para que pague as prestações vencidas e preste garantias para o cumprimento das futuras, sob pena de rescisão do contrato (Art. 810, CC).
4.3. Natureza Jurídica
O contrato de constituição de renda, quando oneroso, é bilateral, sob a ótica de que possui obrigações sinalagmáticas (entrega do capital x pagamento da renda).
Pode ser gratuito (unilateral) se constituído nos termos do art. 803.
É oneroso na modalidade do art. 804.
Pode ser comutativo (se a prazo certo, com prestações definidas) ou aleatório (se a renda for vitalícia, pois a duração total das prestações é incerta, dependendo da vida do beneficiário).
Tendo em vista que a lei exige escritura pública para sua validade quando oneroso e sobre imóveis (Art. 807. c/c Art. 108, CC), trata-se de um contrato formal e solene.
Por último, acrescenta-se que, na modalidade onerosa, é um contrato real, pois se aperfeiçoa com a entrega do capital (bem móvel ou imóvel) ao rendeiro.
4.4. Momento de Aperfeiçoamento
Na modalidade onerosa (Art. 804), por ser um contrato real, o pacto se aperfeiçoa no instante em que há a entrega do bem móvel ou imóvel ao rendeiro, que então se obriga ao pagamento sucessivo das prestações. Na modalidade gratuita (Art. 803), por se assemelhar à doação, pode ser consensual se sobre bens móveis de pequeno valor, ou solene se envolver imóveis ou valores consideráveis.
4.5. Momento de Cumprimento
Trata-se de um contrato de execução continuada ou trato sucessivo, pois o pagamento da renda ocorre de forma periódica ao longo do tempo estipulado.
4.6. Jurisprudência
Conflito de competência ação declaratória de nulidade de contrato de constituição de renda indenizatória em favor da ré matéria que não se insere em um item específico do Prov. 7/2007 ausência de previsão específica competência das dez primeiras câmaras, que receberam a denominada competência residual julgamento anterior de agravo de instrumento por câmara incompetente em razão da matéria inocorrência de prevenção do art. 102. do Regimento Interno procedência competência da 3ª câmara de Direito Privado.
(TJSP, Conflito de Competência 0235149-59.2012.8.26.0000, Relator: Eros Piceli, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Julgado em 04/04/2013, Publicado em 09/04/2013)
4.6.1. Comentários
No presente julgado, discutia-se a competência para julgar uma ação declaratória de nulidade de um contrato oneroso de constituição de renda. O instituidor havia transferido a propriedade da marca "DOMARCO" para o rendeiro, com a finalidade de que este constituísse em favor do instituidor uma renda de R$ 21.600,00. Ocorre que o instituidor (parte autora da demanda) alegou que o negócio jurídico foi constituído mediante vício de consentimento (estado de perigo). Diante disso, a parte autora pedia a declaração de nulidade do negócio jurídico. O mérito da ação não foi julgado na decisão citada, pois esta tratava apenas da definição do órgão julgador competente no Tribunal.