Embargos de Declaração. Talvez um dos temas que tenha ganhado maior incremento normativo em comparação ao CPC/1973 com o CPC/2015. Isto porquê, no antigo CPCexistiam apenas 7 comandos normativos que disciplinavam a matéria, quando no atual temos um total de 22, somando-se entre caputs, incisos e parágrafos.
A nova hipótese de cabimento dos Embargos de Declaração, que agora possuem previsão expressa no Novo CPC, é contra a decisão que contenha algum erro material.
Contra qualquer decisão judicial é cabível embargos de declaração que vise corrigir eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material contido na decisão, esse tal erro material é tratado pelo novo código como inexatidões materiais ou erro de cálculo, conforme se extrai do art. 494, I do CPC.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício pelo próprio juiz (art. 494, I) ou por provocação da parte (art. 1022, III), com a oposição dos embargos de declaração.
É bem verdade que o entendimento do cabimento dos embargos com o intuito de corrigir erro material já era tema prestigiado pela melhor jurisprudência¹, que há muito já havia firmado o entendimento de que o erro material contido nas decisões não seriam atingidos pela coisa julgada, podendo ser revistos a qualquer momento.
Atualmente, em tempos de mudança de todo o Processo Civil Brasileiro, é comum encontrarmos decisões julgadas com base em artigos já revogados, a exemplo do julgamento com ou sem resolução do mérito, amparada pelo art. 267 ou 269 (CPC/1973), quando na verdade deveriam ser fundamentadas com base no art. 485 ou 487 do CPC/2015.
Outro exemplo é a decisão que julga totalmente procedente o pedido autoral, no entanto, ao fixar honorários advocatícios sucumbenciais, o faz em patamar inferior ao mínimo de 10% do valor da causa, condenação ou proveito econômico, com base no § 4º do art. 20 (CPC/1973), sendo esta decisão dissonante com a nova regra prevista no § 2º do art. 85 doNovo CPC.
Sobre tais inexatidões materiais é cabível embargos de declaração, com base em sua nova hipótese de cabimento prevista no inciso III do art. 1022 do Novo CPC, o erro material.
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1. STJ, 1ª Turma, REsp 439.863/RO, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, rel. P/ acórdão Min. José Delgado.