Tráfico humano e o Direito Brasileiro

17/05/2016 às 19:57
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Trata-se de um artigo que estuda o tráfico de pessoas sob á luz dos direitos humanos, bem como do Código Penal e Civil.

Introdução

 

O tráfico humano, também chamado de tráfico de pessoas, é uma das atividades ilegais que mais se expandiu no século XXI, pois, na busca por melhores condições de vida, muitas pessoas são ludibriadas por criminosos que oferecem empregos com alta remuneração. Esses “agentes” atuam em escala regional, nacional e internacional, privando a liberdade de indivíduos que sonham um futuro melhor.

O tráfico humano é caracterizado como “o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração“  segundo a ONU.

Portanto, o tráfico de pessoas consiste no ato de comercializar, escravizar, explorar, privar vidas, ou seja, é uma forma de violação dos direitos humanos. Normalmente, as vítimas são obrigadas a realizar trabalhos forçados sem qualquer tipo de pagamento – prostituição, serviços braçais, domésticos, em pequenas fábricas, entre outros –, além de algumas delas terem órgãos removidos e comercializados.

As mulheres são o principal alvo, pois o retorno financeiro para os traficantes é maior, visto que a prostituição, atividade mais desenvolvida por pessoas do sexo feminino, é o destino de 79% das vítimas do tráfico humano. O trabalho forçado, exercido por homens, mulheres e crianças, representa 18%. Essa atividade movimenta cerca de 32 bilhões de dólares por ano, privando a vida de mais de 2,5 milhões de pessoas.

I. Tráfico Humano no Brasil

 

I.I. Contexto Histórico do Tráfico de Pessoas

O tráfico de escravo existe desde a antiguidade, as pessoas se tornavam escravos por vários motivos. O principal deles era a derrota em guerras, no entanto se tornava escravo por dívidas, existiu legislações de diversos povos antigos que proíbem à prática, na Grécia as leis de Sólon, aboliu a escravidão por dívida e também por meio da pirataria. A Bíblia nos conta que grande parte do povo judeu foi levado como escravo para Babilônia, após a invasão da Judeia. 

Passando para o tráfico dos negros para o Brasil e para a América como um todo, sua origem está nos Árabes, que já exploravam esse rico comércio muito antes dos europeus. Durante mais de 3 séculos milhões de negros foram trazidos à força para a América. O trafico só foi proibido no Atlântico Norte em 1815, pelos Ingleses e no Brasil em 1850 pela Lei Eusébio de Queirós.

Lei Eusébio de Queirós:

Art. 1: As embarcações brasileiras encontradas em qualquer parte, e as estrangeiras encontradas nos portos, enseadas, ancoradouros ou mares territoriais do Brasil, tendo a seu bordo escravos, cuja importação é proibida pela lei de 7 de novembro de 1831, ou havendo-os desembarcado, serão apreendidas pelas autoridades, ou pelos navios de guerra brasileiros, e consideradas importadoras de escravos. Aquelas que não tiverem escravos a bordo, nem os houverem proximamente desembarcado, porém que se encontrarem com os sinais de se empregarem no tráfego de escravos, serão igualmente apreendidas e consideradas em tentativa de importação de escravos.

Após a abolição da escravidão em 1888 pela Lei Áurea, milhares de pessoas se deslocaram da Europa para o “Novo Mundo”, fugindo da fome da perseguição e em busca de seus sonhos. Assim o Rio de Janeiro se tornou um importante polo nas rotas internacionais do tráfico de mulheres vindas da Europa. Os estrangeiros que se dedicavam à exploração do lenocínio coagiam as mulheres a assinar contratos nos quais eram estipuladas as taxas e outras vantagens que teriam direito pelas suas atividades como meretrizes.

Lei Áurea:

Art. 1.º. Todos os escravos, que entrarem no território ou portos do Brasil, vindos de fora, ficam livres. Excetuam-se: 1.º Os escravos matriculados no serviço de embarcações pertencentes a país, onde a escravidão é permitida, enquanto empregados no serviço das mesmas embarcações. 2.º. Os que fugirem do território, ou embarcação estrangeira, os quais serão entregues aos senhores que os reclamarem, e reexportados para fora do Brasil.

I.II. Tráfico de órgãos

O Tráfico de Órgãos está relacionado como o novo crime internacional do século XXI. O crime atinge praticamente todos os países, mas alguns têm maiores incidências, por exemplo China, Índia, Paquistão, Rússia e Brasil. Mas é óbvio que em todos os países o crime acontece, mas em alguns, em função de “facilidades” políticas e de baixa fiscalização e investigação, acontece com mais relevância.

No caso brasileiro, parece que o olhar fechado das autoridades gera uma letargia no desenvolvimento de investigações. Segundo a OMS, de todos os transplantes realizados no mundo, 5% estão relacionados diretamente com o tráfico de órgãos.

O tema ainda parece um grande mistério, tanto para autoridades, como também para a mídia internacional. O mundo parece não saber o que acontece. Mas pelos diversos relatórios internacionais de organismos que investigam o crime, como da própria Interpol, a estrutura por trás do tráfico de órgãos é extremamente inteligente e organizada, como uma verdadeira máfia envolta em sigilo, e com “peixes” muito grandes da política, da medicina e de outros grupos criminosos. Em especial no caso da China, é evidente que políticos estejam envolvidos, pois muitas das vítimas são condenados na justiça, e os condenados à morte, “são” literalmente, “aproveitados” para alimentar este nefasto comércio.

I.III. Causas

A participação do Brasil nas redes internacionais do tráfico de pessoas é favorecida pelo baixo custo operacional, pela existência de boas redes de comunicação e de portos aeroportos, pelas facilidades de ingresso em vários países sem a formalidade de visto consular, pela tradição hospitaleira com turistas e pela miscigenação racial. O Levantamento do Ministério da Justiça apurou que os Estados onde a situação é mais grave são Ceará, São Paulo, Rio de Janeiro por serem os principais pontos de saída do país e Goiás. As organizações criminosas se interessam pela mulher goiana, por que o seu biótipo agrada os clientes europeus.

O tráfico interno é praticado no Brasil com a mesma intensidade do tráfico internacional. Muitos desses casos ficam camuflados sob outras violações da lei, como sequestro ou lenocínio (prática criminosa que consiste em explorar, estimular ou facilitar a prostituição sob qualquer forma ou aspecto, havendo ou não mediação direta ou intuito de lucro). O tráfico interno tem como objetivo fornecer mão de obra para o trabalho forçado na agricultura, deslocando as vítimas de áreas urbanas para áreas rurais. A Organização Internacional do Trabalho estima que 25 a 40 mil brasileiros são submetidos a trabalho forçado.

A pobreza, a busca por melhores oportunidades de trabalho, necessidade de sustentar a família, motivos ambientais (secas ou inundações) estão entre as motivações que levam a pessoas a cair em falsas promessas que se revelam em situações de exploração posterior. Mas as motivações podem ser mais complexas como, por exemplo, o desejo de conhecer novas culturas, o desejo de transformar o corpo, o casamento com um estrangeiro, ou a necessidade de sair de uma condição de violação de direitos (violência doméstica, abuso sexual intrafamiliar, homofobia). Assim, o tráfico se aproveita daquilo que é o bem mais precioso do ser humano - a capacidade de sonhar, de querer mais, de ir mais longe.

Na raiz profunda, movem-se altos interesses econômicos que cegam as pessoas. Três dados pressionam o crime. Aí se juntam empreendimentos urgentes e vultosos, muitas vezes em rincões perdidos neste gigantesco país, com a carência de mão de obra barata e a ganância de lucros exorbitantes. A consciência moral se obscurece pelo tamanho economicamente sedutor do projeto. Um lado da moeda. Doutro lado, defrontamo-nos com a vulnerabilidade de pobres em busca de sobrevivência. Uns habitam a região de longa data, outros vêm de países estrangeiros ou de outras regiões do Brasil. Quando os dois fatos se encontram, então o lance seguinte de aliciar trabalhadores de mil modos brota quase espontaneamente.

I.IV. Preconceito

O Ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos afirmava, por exemplo, que para colocar em prática as diretrizes, princípios e ações previstos na Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, teríamos que vencer muitas barreiras. A maior delas estaria “no preconceito que geralmente dirigimos àqueles que decidem migrar (...) e esse preconceito aumenta ainda mais quando o migrante em questão trabalha como profissional do sexo”.

I.V. Dados

Ocorreram 1,7 mil casos de tráfico de pessoas de 2000 a 2013.

Nas estatísticas do Ministério Público (MP) os maiores casos foram de entrega de filho menor para pessoa inidônea, com 127 registros; o aliciamento para fins de emigração (100 casos); o tráfico interno de pessoas para fins de exploração sexual (37); e tráfico internacional de pessoas (23 registros).

A Região Sudeste é a recordista de casos, com 754. O Centro-Oeste aparece em seguida, com 358 registros, ligeiramente acima da Região Sul (332 casos). O estudo detectou também um aumento relevante de ocorrências entre 2010 e 2012. Nesse período, os registros relativos ao tráfico de pessoas no Brasil passaram de 211 para 416 por ano.

Os dados foram levantados a partir de documentos judiciais e extrajudiciais de 23 unidades do MP. “Com os dados, será possível estudar formas de padronizar e nivelar a atuação do MP no combate ao tráfico de pessoas, a partir de uma agenda comum para o enfrentamento do problema”, disse o conselheiro Jarbas Soares, presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do CNMP.

I.VI. Legislação

No Código Penal há três situações em que a saída de pessoas do território nacional, ou a entrada nele, estão tipificadas.

Primeira situação:

Promover ou facilitar a entrada de pessoas no território brasileiro ou a saída dele constitui, no art. 231, o crime de tráfico internacional de pessoas, se tiver como finalidade o exercício da prostituição. Este crime, até a Lei n. 11.106, de março de 2005, contemplava apenas a mulher como sujeito passivo. É uma infração inserida no Título dos Crimes contra os Costumes. Portanto, embora esteja presente a tutela da liberdade sexual e do pudor individual prevalece a tutela do pudor público. A pena cominada é privativa de liberdade, de 3 (três) a 8 (oito) anos. Se houver fim de lucro, aplica-se também multa.

O consentimento livre não exclui o crime. O consentimento forçado ou viciado, isto é, obtido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude, tem implicações para a pena que aumenta para 5 (cinco) a 12 (doze) anos, somando-se a pena correspondente à violência. Se resultar da violência, a título de culpa, lesão corporal de natureza grave a pena será de 8 (oito) a 12 (doze) anos, e, resultando, do fato a morte, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos. Presume-se a violência se o sujeito passivo não é maior de 14 anos, é alienado ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância, ou não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.           

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Segunda situação:

Há outra hipótese no Cód. Penal de saída de pessoas do território brasileiro configuradora de crime. Está prevista no art. 207 como crime contra a Organização do Trabalho, denominado Aliciamento para o Fim de Emigração, e consiste em “recrutar trabalhadores, mediante fraude”. É punido com a pena privativa de liberdade, de 1(um) a 3 (três) anos, passível de ser substituída por pena restritiva de direitos. Antes de 1993, 3o tipo penal só exigia a iniciativa do agente para atrair, seduzir ou angariar trabalhadores (no mínimo três, irrelevantes a qualificação ou habilidade técnica de cada um) para fim de emigração. Hoje, a lei exige “que haja fraude, ou seja, que o agente induza ou mantenha em erro os trabalhadores, com falsas informações, promessas etc.

Terceira situação:

Fruto de alteração legislativa de 1984, o art. 245 do Código Penal define como crime contra a assistência familiar, punível com pena privativa de liberdade de 1 (um) a 4 (quatro) anos, a entrega de filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia o agente saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo, para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.

A Lei n. 9.434, de 1997, considera crimes comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano bem como promover, intermediar, facilitar ou auferir qualquer vantagem com a transação. A pena, num e noutro caso, é privativa de liberdade de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa (art. 15 e parágrafo único). Recolher, transportar, guardar ou distribuir partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com a lei sujeitam o agente à pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa (art. 17)

I.VII. Caso Poços de Calda

 

Paulo Veronesi Pavesi, o Paulinho, tinha 10 anos quando caiu de uma altura de 10 metros, enquanto brincava no playground do prédio onde morava, e sofreu traumatismo craniano. No dia seguinte ao acidente, após serem informados pelo médico que seu filho poderia estar morto, faltando apenas os exames de morte encefálica para a confirmação, os pais decidiram doar seus órgãos para transplante. Eles acreditavam que estariam salvando vidas, e foram vítimas da máfia de tráfico de órgão. O médico propositalmente deu um laudo errado dizendo que tinha havido morte, mas na verdade Paulinho estava vivo, deram anestesia geral e tiraram seus órgãos. Hoje Paulinho estaria com 25 anos se não fosse a tráfico.

           

II. Tráfico humano no mundo

 

II.I. Uma visão geral

Como já foi dito anteriormente, mas aplicando uma definição de tráfico de pessoas pela Organização das Nações Unidas (ONU), no Protocolo Palermo do ano de 2003 artigo 3, temos que:

  • A expressão “tráfico de pessoas” significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos;
  •  O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas, tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea ‘a’ do presente Artigo, será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea ‘a’; define tráfico de pessoas como “o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo-se à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração.”
  • O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de uma criança para fins de exploração serão considerados “tráfico de pessoas”, mesmo que não envolvam nenhum dos meios referidos da alínea ‘a’ do presente Artigo;
  •  O termo “criança” significa qualquer pessoa com idade inferior a dezoito anos.

Foram feitas diferentes Conferências e Convenções para discussão acerca desse tipo de tráfico. Foram elas:

  • Em Paris (1904) o Acordo para a Repressão do Tráfico de Mulheres Brancas, não definia o tráfico, apenas o compromisso de reprimi-lo e preveni-lo com sanções administrativas.
  • Em Paris (1910) Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres Brancas, passaram a definir o tráfico e exploração da prostituição como infrações criminais puníveis de extradição. A proteção foi se ampliando para abranger todas as mulheres, com especial atenção para crianças e adolescentes.
  • Em Lake Success (1949) a Convenção e Protocolo Final para a Repressão do Tráfico de Pessoas e do Lenocínio, valorizou a dignidade e o valor da pessoa humana, como bens afetados pelo tráfico, o qual põe em perigo o bem-estar do indivíduo, da família e da comunidade. Vítima pode ser qualquer pessoa independentemente de sexo e idade.
  • Em 1993 Conferência Mundial dos Direitos Humanos, cuja a Declaração e Programa de Ação de Viena salientam a importância da eliminação de todas as formas de assédio sexual, exploração e tráfico de mulheres.
  • Em 1998 a Convenção Interamericana sobre o Tráfico Internacional de Menores, conceituou como tráfico internacional de pessoas menores de 18 anos a subtração, transferência ou retenção de um menor, com propósitos ou por meios ilícitos. Propósitos ilícitos exemplifica-se como prostituição, exploração sexual e servidão. Meios ilícitos exemplificam-se como o sequestro, consentimento mediante coerção ou fraude, a entrega ou recebimento de pagamentos ou benefícios ilícitos com vistas a obter o consentimento dos pais, das pessoas ou da instituição responsáveis pelo menor.

O Brasil é um dos países apontados como fonte de vítimas de tráfico humano, ao lado da Bulgária, China, Índia, Nigéria. Os dados constam de um relatório da Organização Internacional para as Migrações (OIM), parceira das Nações Unidas que analisou as tendências de tráfico de pessoas através de informações de mais de 150 pontos de operação.

Os principais países de destino são a Federação Russa, o Haiti, o Iêmen, a Tailândia e o Cazaquistão. Embora em menor escala, em relação à Argentina, o Brasil é também tido como ponto de chegada de pessoas traficadas de países como a Bolívia e o Paraguai.

Na Europa, Portugal é um dos pontos de destino ao lado da Alemanha, Itália e Espanha. Todos recebem um número significativo de migrantes do Cone Sul e particularmente dos países andinos.

Migrantes originários de Angola e Moçambique estão na lista dos refugiados africanos, caribenhos e asiáticos que se movimentam para a Europa ou transitam pela América do Sul a caminho dos Estados Unidos e Canadá.

Em junho, a agência deve publicar a segunda parte do estudo, para o combate ao tráfico e assistência a migrantes vulneráveis, com dados de 2011. O documento indica que metade dos casos de tráfico humano registrados durante o período, envolveu vítimas de exploração de trabalho.

O estudo relata que 27% dos casos de tráfico acompanhados em 2011 são de exploração sexual. O tráfico de trabalho é uma “característica de setores econômicos, particularmente, os que exigem trabalho manual, como a agricultura, construção, trabalho doméstico, pesca e mineração“.

De acordo com a OIM, mais de 3 mil vítimas de exploração do trabalho foram assistidas durante o período, o que representou 53% das solicitações das vítimas de tráfico humano. A agência indica que desde 2010, o tráfico de trabalho já tinha ultrapassado a exploração sexual como o principal tipo de tráfico atendido pela OIM.

Na maioria dos casos, a exploração é disfarçada como trabalho legal e contratual e ocorre em condições degradantes ao contrário das promessas feitas aos trabalhadores. O relatório destaca o aumento de pedidos de assistência de homens vítimas de tráfico de 1,65 mil casos em 2008 para pouco mais de 2 mil em 2011.

As vítimas de tráfico do sexo feminino estiveram no mesmo nível dos homens, apesar delas representarem a maioria a receber assistência. As mulheres representam 62% dos casos atendidos pela OIM, incluindo casos de exploração sexual, exploração do trabalho e a combinação das duas formas. Durante 2011, a OIM registou, entretanto, uma redução de 7% dos casos assistidos, em comparação a 2010. A OIM atribui a queda a fatores externos, e não a uma “queda real” em casos de tráfico de pessoas.

II.II. Rotas do tráfico internacional de pessoas

As rotas do tráfico acompanham as da imigração, que trazem maior movimento do Sul para o Norte. Mas atualmente o tráfico também acontece em regiões ou sub-regiões dentro de países.

Há dificuldade em se definir com clareza as rotas do tráfico devido a constantes mudanças repentinas em sua trajetória, origem, destino e pela indisponibilidade de informações. Países que investem mais em políticas de prevenção e combate, geralmente os desenvolvidos, possuem uma conscientização populacional mais abrangente a respeito do problema e, consequentemente, as informações são relatadas com maior credibilidade.

Mesmo com todo o problema de informações, as tendências apontam que as pessoas saem dos países do chamado “terceiro mundo” ou das novas democracias e se encaminham para os países desenvolvidos.

Segundo dados da OIM, acredita-se que as mulheres traficadas vêm quase de todo o mundo, como destaque para algumas regiões como Gana, Nigéria e Marrocos, na África, Brasil e Colômbia, na América Latina, Republica Dominicana, no Caribe, bem como Filipinas e Tailândia, no Sudeste da Ásia.

Após a recente independência de alguns Estados e a queda do muro de Berlim, vários países da Europa Central e Oriental passaram a fazer parte da lista de países de origem, países/fonte ou de passagem para o tráfico.

Apesar dos países subdesenvolvidos ainda serem os responsáveis pela maioria das pessoas traficadas no mundo, houve um crescente aumento na Europa Central e Oriental e nos países da antiga União Soviética. 

Vários especialistas reconhecem um vínculo entre tráfico e os deslocamentos interligados com transição econômica, o crescimento da pobreza e do desemprego das mulheres.

Indubitavelmente, o fluxo se dirige para países industrializados, envolvendo praticamente todos os membros da União Europeia.

 

III. Direitos humanos e tráfico de pessoas

Para a Organização das Nações Unidas, o tráfico humano é o pior desrespeito aos direitos inalienáveis da pessoa humana. Isso porque, por mais oprimido e ferido que qualquer pessoa esteja numa situação de abandono, assim mesmo ela continua a ter sua identidade pessoal. Já a vítima do tráfico humano é “coisificada”, passada de pessoa à condição de mercadoria. Ela tem sua identidade humana desconstruída.

Para a ONU, o tráfico de pessoas é o pior desrespeito aos direitos humanos que possa ocorrer no planeta, porque explora a pessoa humana, degrada sua dignidade, limita sua liberdade de ir e vir. O tráfico de pessoas é, enfim, causa e consequência de violações de direitos humanos. Por isso, casos como os apresentados a seguir, são abomináveis, chocantes e lamentáveis.

 

III.I. Caso Simone Borges, 23 anos - Destino Espanha.

            A jovem de 23 anos deixou o Brasil em busca de melhores condições de vida na Espanha. Aliciada por uma quadrilha que trafica mulheres para fins sexuais, Simone morreu misteriosamente no país desconhecido, apenas três meses após sua chegada. Até hoje, os pais buscam explicações para o fato e dizem que nunca mais foram os mesmos desde o falecimento precoce da filha.

Saiu de Goiânia rumo à Espanha, em 1996. Pretendia trabalhar num bar e juntar R$ 6.000 para seu enxoval de casamento. Ao chegar a Bilbao, viu-se obrigada a se prostituir. Pediu que a família avisasse a polícia. Simone morreu no hospital, em decorrência de pneumonia. "Minha filha era saudável, ela morreu envenenada para não denunciar o esquema", diz João Borges, 77.

Segundo o depoimento de uma colega de Simone indica que ela morreu em decorrência de negligência médica ao tratar sua pneumonia. Na origem, estaria o preconceito da equipe do hospital contra a prostituição e a imigração.

III.II. Caso Kelly Fernanda Martins, 26 anos - Destino Israel

Kelly saiu do subúrbio de Guadalupe com a promessa de US$ 1.500 por mês em Israel e deixou para trás a mãe e os dois filhos. Sem falar uma única palavra de hebraico ou inglês e acreditando que trabalharia em lanchonetes ou casas de família, ela acabou sendo mantida em cárcere privado, obrigada a se drogar e a se prostituir em boates. Relatou ter sido forçada a manter relações com dez homens por dia, em jornadas de até 13 horas.

Para manter as jovens brasileiras em Israel, os passaportes eram retidos na chegada a Tel Aviv pelos integrantes da máfia russa que exploravam o tráfico de escravas sexuais. Em novembro de 1998, oito cariocas foram resgatadas pela polícia israelense na casa de prostituição.

Simone Borges, junto com outra brasileira, Kelly Fernanda Martins, tornaram-se uma espécie de mártires e hoje são o símbolo na luta contra o tráfico de mulheres para fins de exploração sexual.

III.III. Cláudia Guedes - Destino Alemanha

Cláudia foi vendida por R$ 20 mil, mas conseguiu voltar com vida.
Julho de 1995. No salão de beleza em que trabalhava, no bairro Azenha, na Capital, a cabeleireira Cláudia Guedes ouviu de uma amiga modelo a oferta de "virar mulher de europeu rico, ganhar dinheiro para dar uma casa para a mãe".

Cláudia só teria de ir a Europa para ser apresentada a um bem-sucedido comerciante siciliano, que vivia em Neuss, na região de Düsseldorf. O interesse do italiano era se casar com uma negra brasileira e viver na Bahia. Se Cláudia aceitasse, teria vida de princesa. Do contrário, poderia trabalhar lá ou voltar para casa.

Morena, solteira, 28 anos, com uma criança para criar, Cláudia cedeu aos apelos e embarcou para a Alemanha. Foi recebida pela irmã do agenciador de modelos. A mulher levou Cláudia para lojas de roupas, salão de beleza e depois para a "nova casa". O futuro marido saiu com Cláudia para um passeio de carro. Com o dobro da idade dela, o homem decidiu: ficariam juntos, Cláudia teria carro, moradia, comida, mas não poderiam se casar — ele já era casado. Estava proibida de sair sozinha da casa da amiga e teria de esquecer o filho deixado com a mãe:

— Àquela altura, já tinha me arrependido, me desesperei e gritei: "meu Deus". Ele, enfurecido, dirigindo a 150 km/h, tirou as mãos do volante e disse que não acreditava em Deus, que tinha de ser do jeito dele, porque tinha pago por mim. Perguntava se eu tinha recebido dinheiro.

Desnorteada, Cláudia foi levada ao "cativeiro". Quinze dias depois, o agente de modelos apareceu na casa. O italiano cobrou explicações, e exigia de volta o que tinha pago — R$ 20 mil. Além de Cláudia, Salvatore também fora ludibriado.

— Aí, teve muita confusão e entendi que tinha sido vendida. Bateu o pavor.
Foram 25 dias de angústia até que Cláudia recebesse o passaporte para embarcar de volta. De mãos e bolsos vazios.

III.IV. A viagem sem volta de G. - Destino Alemanha

Egresso do Exército, ambulante, G., 21 anos, tinha pressa em mudar de vida. Queria ajudar a mãe, a cozinheira T., e os dois irmãos a sair da situação difícil de pobres migrantes catarinenses refugiados em uma casa da Vila São José, em Porto Alegre.

Não titubeou quando uma vizinha ofereceu R$ 200 por dia como instrutor de academia na Alemanha, além de cama e comida de graça. G. vendeu um Fusca, comprou passagens de ida e volta, tirou fotos para o passaporte, e convenceu a mãe de que tinha tomado a decisão certa.

Em junho de 1996, G. embarcou para a Europa. No voo estava a vizinha M., cujo irmão, E., ajudaria G. com o emprego. T. não tinha telefone, e G. se comunicava por cartas. Começou a se queixar da falta de trabalho e dinheiro, disse que virou stripper em uma boate e que tinham furtado sua passagem de volta ao Brasil.

Quase um ano depois, G. apareceu de surpresa em casa. Para a mãe, tinha o semblante estranho. Ficou apenas um pedaço de uma tarde de abril de 1997 na casa dela e contou que retornaria logo para a Alemanha porque viajara com dinheiro emprestado pelo dono da boate e precisava trabalhar para quitar a dívida. Foi a última vez que T. viu o filho.

Em julho de 1998, G. escreveu contando que tinha se casado com uma alemã, e que pretendia casar-se com a jovem em Porto Alegre, prevendo chegar em setembro. Em 24 de agosto daquele ano, um fax chegou às mãos de T., informando a morte do rapaz. O corpo tinha sido encontrado no banheiro de casa, com um cinto de roupão enrolado no pescoço. Para a polícia alemã, suicídio.

IV. Como evitar e se precaver

 IV.I. Como o Brasil tenta evitar

Atualmente, quatro diferentes CPIs acontecem em nível municipal, estadual e federal. Nesse ano a câmara aprovou pela quarta vez a prorrogação dos trabalhos da CPI do Tráfico de Pessoas por mais 120 dias. Durante as comissões, os deputados tiveram a oportunidade de acompanhar de perto as fiscalizações do Ministério do Trabalho.

Do debate público, já veio alguma alteração na legislação. As empresas no estado de São Paulo podem perder o alvará de funcionamento por até dez anos caso sejam constatadas situações de trabalho escravo. Também em andamento está a PEC do Trabalho escravo, que prevê o confisco de propriedades onde for constatado abusos.

A maioria dos imigrantes chega pelo Norte do país, ao longo da fronteira com Bolívia, Peru e Guiana. Em Assis Brasil, cidade que faz fronteira com o Peru, já chegou a ser necessária uma intervenção militar após os 7 mil moradores se depararem com a chegada de inúmeros refugiados haitianos.

IV.II. Enfrentamento

Traficar é violar os direitos humanos. Partindo desse pressuposto, o enfoque principal para o enfrentamento deve vir no sentido de uma melhor defesa e garantia dos direitos humanos das pessoas traficadas. Contudo, existe a dificuldade em focar apenas um ponto, já que entidades de todo o mundo se organizam em torno de temas diversos. Dependendo do enfoque e da definição de tráfico de pessoas podem existir várias formas de enfrentamento. Essa situação torna o combate mais difícil, tanto em âmbito nacional quanto internacional. Pois, para cada um destes enfoques, as estratégias de ação serão diferentes.  Segundo classificação da Trama, os enfoques podem ser de ordem: da internet, migratória, econômica, social, racial e/ou de gênero, trabalhista, criminal, dos direitos humanos.    

IV.III. Medidas

A diversidade de enfoques gera diversas medidas a serem adotadas. Estas medidas estão divididas basicamente em dois tipos: repressivas e principais. No primeiro caso, pode acontecer que, com o objetivo de enfrentar o tráfico de seres humanos, sejam tomadas medidas contrárias aos interesses das pessoas traficadas, dificultando a migração legal, diminuindo as possibilidades para o trabalho no exterior e limitando, principalmente, os direitos das mulheres migrantes. Já as medidas principais partem do raciocínio básico de que, no dia em que houver possibilidades suficientes para migrar de maneira legal e segura, e os migrantes tiverem os seus direitos garantidos, ninguém mais cairá nas redes do tráfico de pessoas.  Isso talvez seja possível quando vários países assinarem a ‘Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias’.

Referências

OLIVEIRA, Hayane Brito. Tráfico de Pessoas - Violação aos Direitos Humanos Fundamentais. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7463>. Acesso em: 13 out. 2014.

SOUZA, Mércia Cardoso de; SILVA, Laura Cristina Lacerda e. Algumas reflexões sobre o enfrentamento ao tráfico de pessoas no Brasil. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9302>. Acesso em: 20 out. 2014.

ANÔNIMO. Dramas reais do tráfico de pessoas. Disponível em: <http://www.desaparecidosdobrasil.org/procuro-minha-mae/simone-borges-traficada-e-morta-na-espanha>. Acesso em: 16 out. 2014.

LUCAS, Ana GlÓria. Tráfico de seres humanos: A escravatura do século XXI. Disponível em: <http://www.alem-mar.org/cgi-bin/quickregister/scripts/redirect.cgi?redirect=EFZklykZppTzikmAyf>. Acesso em: 20 out. 2014.

FOLTRAN, MÔnica. ENTREVISTA COMENTE! Vítima do tráfico internacional revela drama vivido na Espanha. Disponível em: <http://dc.clicrbs.com.br/sc/noticias/noticia/2013/04/vitima-do-trafico-internacional-revela-drama-vivido-na-espanha-4104639.html>. Acesso em: 15 out. 2014.

UNODC. UNODC e Ministério da Justiça reúnem dados sobre tráfico de pessoas no Brasil e lançam nova metodologia de pesquisa. Disponível em: <https://www.unodc.org/lpo-brazil/pt/frontpage/2013/04/08-unodc-e-ministerio-da-justica-reunem-dados-sobre-trafico-de-pessoas-no-brasil-e-lancam-nova-metodologia-de-pesquisa.html>. Acesso em: 20 out. 2014.

BUENO, Chris. Mais de 2,4 milhões de pessoas são traficadas em todo o mundo por ano. Disponível em: <http://pre.univesp.br/trafico-de-pessoas#.VzugsGAryOM>. Acesso em: 20 out. 2014.

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