Sociologia geral e jurídica

17/05/2016 às 20:52

Resumo:


  • A justiça é um conceito complexo e multifacetado, interligado com a sociedade, o Estado e o Direito, e abrange diferentes modelos como a justiça retributiva, distributiva e restaurativa.

  • A eficiência da polícia e a necessidade de reformas são essenciais para a manutenção da ordem social, mas também refletem as desigualdades e os preconceitos presentes na sociedade.

  • O texto analisa a evolução histórica do Direito e da Sociologia, enfatizando a influência do positivismo, do Iluminismo e do contrato social na concepção moderna de justiça e leis sociais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Trata-se de um fichamento do livro de NETO, Pedro Scuro. Sociologia Geral e Jurídica: manual dos cursos de Direito. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, cujo objetivo é ajudar estudantes e pesquisadores a encontrar informações resumidas sobre o tema.

  1. INTRODUÇÃO

Este documento é uma leitura com inferências. Foi acordado com o coordenador do curso de Direito (10º semestre) que esta atividade de complementação de carga horária poderia ser feita em forma de uma leitura com inferências acompanhada de um fichamento detalhado de capítulos por mim escolhidos a meu próprio critério.

O livro de Pedro Scuro Neto é excelente e muito didático no sentido de nos levar à compreensão da relação entre a Sociologia e sua conexão com o Direito, iniciando pelos principais elementos conceituais, ou seja, as definições básicas sobre a área da Sociologia Jurídica.

Justiça popular e ordem social também são enfoques importantes destacados no livro e que nos levará ao entendimento de que a organização do Estado é permeada completamente pelos aspectos sociológicos.

O anarquismo também foi um tema enfocado pelo autor de forma fenomenológica, isto é, sem a emissão de um juízo de valor.

O autor conta a historicidade dos aspectos sociológicos e jurídicos analisando-os na linha do tempo até o momento em que é possível compreendermos o contexto recente das ações sociais.

Assim tem-se uma narrativa reflexiva contundente e que serve de degrau para o aprofundamento de estudos mais intensos e estruturais sobre o tema.

  1. CAPÍTULO IV
    1. Sociologia jurídica: principais conceitos e definições estruturais

(...) A complexa relação que vincula que vincula, de um lado, o ordenamento jurídico racional (determinado por suas próprias operações e tomando a si mesmo como referência), e de outro, a sociedade (cujos valores freqüentemente parecem negar a racionalidade impessoal do Direito e da Justiça), constitui o objeto da Sociologia na seara jurídica (...) – (p. 96).

A Sociologia do Direito ou Sociologia Jurídica (...) mais do que simplesmente promover pesquisas sobre o “sentimento de justiça”, que informa as normas do Direito, a Sociologia estuda os processos e estruturas que atravancam ou contribuem para o funcionamento harmônico dos subsistemas sociais (no caso, o Direito e a Justiça) cuja menção é estabelecer e manter interdependência, controle, consenso e coerção na sociedade (...) - (p. 96).

A relação entre Direito e Justiça é sistêmica e interdependente, pois (...) graças ao Direito e à Justiça nossa sociedade se mantém e perdura diante de ameaças que inviabilizariam qualquer outra (...); o que não deixa de ser uma paradoxo: Justiça e Direito não raro parecem contrários à opinião pública, aos modos do senso comum: a linguagem dos Códigos é muito densa, a Ciência Jurídica, impenetrável e o sentido da prática forense, difícil de entender (...) – (p. 96-97).

A sociedade é elementar no processo de compreensão e configuração do ordenamento jurídico na medida em que (...) a sociedade e se situa num firmamento de regras bem mais extenso e intrincado que qualquer ordenamento jurídico – mesmo na sociedade moderna, em que as normas jurídicas são em maior número, subsistem elementos interligados de legislação e costume, interstícios ou “bolsões” de tradição e expectativas que desafiam a capacidade da Justiça de atender a demanda por justiça como um valor social”, sem o qual a sociedade como um todo não pode sobreviver, e por “justiça como decisão que põe fim a conflitos” (...) – (p. 97).

Os linchamentos[1] são exemplos ilustrativos da ação coletiva destacando uma das formas tradicionais de satisfazer tais demandas. Neste sentido, destacam-se algumas modalidades de comportamento coletivo, enfatizando formas de “justiça popular” (p.99), os quais se denominam movimentos sociais[2] e classificam-se em:

  1. Multidões;
  2. Tumultos;
  3. Pânico;
  4. Rumores;
  5. Modas e manias;
  6. Opinião pública.

1.2 “Sentimento de justiça” e análise dinâmica da situação

Caracteriza-se pelo (...) repúdio ao Direito e sua racionalidade formal, procedimentos impessoais, abstratos, sua ênfase em regras de validade universal (...) – (p. 101).

Sobre os linchamentos como movimentos sociais, importante destacar que para os americanos estes representam uma espécie de punição “pedagógica puritana”, isto é, (facilmente assimilada (a pedagogia puritana) pelo homem comum, devido ao seu teor emocional e significado social e cultural imediato, justificado tanto “pelo racismo quanto pela moralidade tradicional (...) – (p.101); já os linchamentos brasileiros exprimem um caráter de vingança (...) e os nossos justiceiros não se preocupam tanto e prevenir crimes quanto em castigar com redobrada crueldade (...) – (p.101).

1.3 Justiça popular

O processo judiciário tem gerado descontentamento por parte da sociedade e esse fato tem sido comprovado em diversas pesquisas em todo o mundo, inclusive. Um exemplo desse fator é o surgimento das delegacias eletrônicas, que são preferência pela população na resolução de seus problemas, ressaltando a descrença na atuação efetiva da polícia.

(...) O linchamento não é um tipo espontâneo ou irracional de “justiça popular”, ou de reação conservadora, reprimida pela qual a população demonstra sua repulsa à impessoalidade do Direito e à racionalidade do sistema de justiça (...) – (p.104).

Neste sentido, (...) não se pode afirmar que linchamentos sejam fenômenos “impensados”, ativados por demônios ou “componentes irracionais” da conduta de quem só quer punir com espírito sádico e vingativo (...) – (p.105).

Importa afirmar que não é (...) no comportamento coletivo que leva ao linchamento existe um “arraigado sistema de valores” oposto à racionalidade impessoal da Justiça e do Direito (...) – (p.105).

1.4 Ordem social: ambivalência

O estado primordial de ambivalência caracteriza a difícil relação conflituosa entre sociedade e ordem jurídica evitando uma ruptura. Essa ambivalência é caracterizada por um conjunto de (...) situações, sentimentos, normas e valores, que determina o antagonismo da vida ou as demandas normativas incompatíveis de diversos sistemas de ordem ou espaços jurídicos superpostos (...) – (p.106).

Por tantas razões e fatos sociais concretos é que (...) não é fácil acreditar na lei, por conta de uma generalizada falta de comprometimento das regras do Direito, pois (...) à existência de segmentos sociais convencidos que “as instituições jurídicas, não a realização de suas expectativas”, não lhes oferecem facilidade e proteção, o que gera um sentimento de frustração “a ponto de desembocar em violência, no encobrimento desta ou em relativa indiferença em relação à mesma”. (...) – (p.106).

Vale ressaltar que, do ponto de vista técnico ambivalência social (...) é resultado da organização dinâmica de normas e contranormas, alternando-se na governação dos comportamentos, e manifestando-se através de sentimentos positivos e negativos em relação aos mesmos objetos (...) – (108).

1.5 Integração e ruptura

Os problemas dos conflitos podem ser explorados sob a perspectiva sistêmica, como sendo de integração social. Neste sentido, eles podem determinar-se:

(...) 1. Pela maior ou menos exposição dos indivíduos, grupos, populações a “graves problemas de ajustamento a mudança das condições estruturais;

2. Por tendências de recomposição dos interesses hegemônicos e blocos políticos;

3. Por eventuais rompimentos na ordem vigente (...) – (p.109).

Em linhas gerais (...) cabe aos tribunais decidir o que a lei é; assim fazendo limitam-se a sua condição de autoridade legalmente competente. A opinião pública, por sua vez, deve se preocupar com o que a lei deve ou deveria ser (...) – (p. 110).

Verifica-se que há um impasse, pois (...) há uma diferença entre se verificar a justiça, como juízo de valor subjetivo (relativo “válido apenas para o sujeito que julga) e a justiça como sistema positivo de valor (uma asserção de valor objetivo e absoluto”, “norma de validade geral”) (...) – (p.111).

Portanto, (...) A doutrina da precedência dos direitos (subjetivos) não é uma descrição científica do Direito positivo, mas sim uma ideologia política (...) – (p.111).

1.6 Interesses e ordem normativa

Destaca-se o choque de interesses envolvendo a ruptura e integração, que continuam causando impactos na ordem jurídica, visto que (...) o Direito é visto como sendo acima de tudo um mecanismo regulador de vontades, um instrumento para garantir a cada um “a realização de suas finalidades como fundamentais” (...) – (p.111).

1.6.1 O Direito e a Sociologia: descrição e idéias centrais (p.112)

a) Concebem vontades, interesses e situações como elementos condicionados sempre por “vias de mão ampla”, que acentuam e ao mesmo tempo restringem condições, impulsos ou motivações subjetivas.

b) Vontades (...) são capacidades demarcadas por processos normativos que viabilizam e potencializam o desempenho dos atores – como tal, obrigações são criadas não pela vontade ou a expressão da vontade das partes de um contrato, mas pelo acordo, “a expressão de concordância das vontades das partes contratantes”’ em conformidade com a ordem jurídica (...) - (p.112).

c) A ordem jurídica efetiva os interesses do Estado; elas “ajustam as ações humanas”.

d) Os interesses do Estado não são antagônicos aos interesses individuais, (...) todavia a noção jurídica de “interesse público” permanece ambígua, difícil de ser percebida e classificada (...) – (p.112).

  1. Justiça indígena: itens de relevância

a) As nações indígenas norte – americanas se libertaram da tutela dos brancos utilizando-se de seus próprios recursos na resolução de seus problemas.

Entre estas nações sabe-se que há um ordenamento que culmina na punição daqueles elementos que transgridem as leis e esta punição se configura em banimento dos membros transgressores, e ás vezes de toda a família do infrator, entretanto não há violência.

1.7 Anarquismo jurídico: aspectos descritivos

  1. (...) o princípio da socialidade no Novo Código Civil, um dos pilares do Direito moderno, que garante equilíbrio entre os interesses contratantes e a comunidade, e ajuste da lei ao “reflexo social da norma”, fez com que juristas e operadores do Direito se dessem conta dos fatos sociais concretos que permeiam o desenvolvimento humano (...) – (p.115).
  2. O anarquismo jurídico é fruto de (...) decisões judiciais fundamentadas na autonomia da vontade diante da necessidade objetiva, independente de influências e circunstâncias externas (...) – (p.116).
  3. Os tribunais se rendem à autonomia em casos de decisões em que são explícitas as necessidades de se considerar o contexto, como no caso de um homem de 24 anos, acusado de abusar sexualmente de uma menina de 12 anos, a qual autorizou tais atos sexuais, em juízo, sendo considerada pelo juiz uma mulher, não uma criança.
  4. Posto isto, (...) a Sociologia não é anda além de uma “ciência auxiliar”, e o Direito omisso, uma referência estranha, opressiva, incompetente para instaurar e manter a sociedade na qual o cidadão pode ser livre, usufruir plenamente de seus direitos e oportunidades de fazer suas próprias escolhas com um mínimo necessário de restrição condizente com a dignidade humana (...) – (118).

1.8 Pilares do Direito

Os pilares do Direito refletem (...) os valores – meio, que servem de instrumento para alcançar outros valores (valores – fim), presumivelmente mais gerais e de maior importância (se as pessoas valorizam, por exemplo, a saúde física, devem valorizar também determinados valores-meios, como alimentação sadia, repouso e hábitos saudáveis (...) – (p.119).

Os valores – meio e fim consolidam os valores absolutos, os quais (...) servem para explicar por que determinadas sociedades são de um jeito e outras não (...) – (120).

De acordo com o Ocidente, os pilares do Direito são:

  1. Monogamia, o qual se divide em monogamia por tempo indeterminado e monogamia serial;
  2. Família;
  3. Propriedade privada;
  4. Herança;
  5. Contrato.

1.9 Modelos sociais de conduta

1.9.1 Primórdios da civilização ocidental

a) (...) o parentesco e o direito à herança não eram regulados pelo nascimento, mas pelo direito de participação no culto, modelo adotado nos países mulçumanos. Para herdar o filho deve ter a mesma profissão de fé do proprietário, seu falecido pai (...) – (p.123).

1.9.2 Antigos costumes gregos, romanos e até hindus

  1. (...) se o filho recusasse a adotar o culto da família “perderia o direito ao legado, se renunciasse ao culto ou se emancipasse, deixava de pertencer a família e nada poderia herdar; o filho adotivo tornava-se filho verdadeiro ao compartilhar o culto da família; a mulher só era considerada quando iniciada ao culto, o que só ocorria após o casamento, quando a pertencer à família do marido, não possuindo, contudo, direito à herança em qualquer hipótese (...) – (p.123).

1.9.3 O primeiro e mais importante modelo social de conduta

Trata-se do casamento caracterizando-se pelos seguintes aspectos:

  1. Estabelecido pela religião doméstica;
  2. Fim de perpetuar a família, podendo ser anulado em caso de esterilidade do marido – a mulher era obrigada a unir-se ao parente mais próximo do marido, para procriar. O direito ao divórcio lhe era negado;

1.9.4 Referenciam greco-romanas e hindus no que tangem ao casamento

  1. O homem não pertencia a si mesmo, era propriedade da família;
  2. O vínculo de sangue não era suficiente para garantir o parentesco, era indispensável à consolidação do vínculo religioso, o qual se reconhecia pelo direito de oferecer os sacrifícios ao mesmo antepassado comum;
  3. A gens romana é resultado de vários ramos de uma mesma família, destacando-se pelos sacrifícios comuns e os ritos religiosos, seus membros mantinham vínculos bastante estreitos entre si. Assim, na celebração do culto religioso, podiam herdar uns dos outros e ajudavam-se nas dificuldades, como em caso de dívida, multa e resgate de prisioneiros;
  4. Se alguém era chamado no tribunal, todos os membros da família o acompanhavam;
  5. A família era em sim modelo rígido, em função das normas religiosas;
  6. A religião criara os deuses e os fixara na casa de cada uma das famílias, ligando-se eternamente àquele lugar; por isso tanta importância era atribuída ao sepultamento. Assim, o direito de propriedade era um direito inato ao homem e sua concepção estava implícita na religião;
  7. Não havia divisão de terras, ou seja, a propriedade era inalienável e imprescritível;
  8. O crescimento de grupos familiares originou o culto comum. Esse agrupamento originou a tribo, que criava suas próprias leis (...) as tribos não permitiam a participação de estranhos nem a fusão entre si, impedindo, assim, a adesão de novas famílias, o que retardou, em muito, o surgimento da cidade (...) – (p.124).

Portanto, (...) os modelos sociais de conduta correspondem, de modo geral, as normas; só que à diferença destas, não gravitam exclusivamente em torno de valores – estão subordinados aos nossos juízos, ao modo como interiorizamos os valores e percebemos se estão ou não de acordo com a nossa consciência ou com nossas preferências (...) – (p. 126)

1.10 Sociologia jurídica: elementos consolidadores

A Sociologia Jurídica como matéria pode ser abordada de forma multidisciplinar, levando-a a ser conhecida como Sociologia Jurídica e Sociologia do Direito, subdividindo-se em:

  1. Sociologia Jurídica analítica, ou Microssociologia do Direito;
  2. Sociologia Jurídica diferencial, ou Macrossociologia Jurídica diferencial;
  3. Sociologia Jurídica genética, ou Macrossosiologia genética do Direito.

1.10.1 Itens elementares da Sociologia Jurídica

a)  Sociologia engajada;

b) O Direito não é apenas uma “técnica”, mas uma ciência social plena resultante de atos e processos não propriamente jurídicos, mas políticos;

c) As sentenças judiciárias influem no desenvolvimento econômico, isto é, decisões judiciais podem alterar políticas econômicas;

d) A Sociologia enfoca situações em que o magistrado não aplica a lei de modo “puro”, que instilam seus valores pessoais nas decisões.

1.11 Entre a norma e o ato: conclusões

  1. (...) Quando se afirma que as decisões e os argumentos dos magistrados denotam juízos de valor e modelos de conduta condicionados por ideologias e visões de mundo, em geral conservadoras, é preciso acautelar-se para não confundir, de um lado, a norma jurídica (a regra que determina ou proíbe uma conduta), e, de outro, o ato, por meio do qual a norma é produzida – não há norma sem o ato produtivo, condição sine qua non (inevitável) embora não seja condictio per quam (contínua) da norma.

1.12 Entre a norma e o conflito

  1. A norma e o conflito se dão na medida em que (...) os “sociólogos jurídicos” são incapazes de lidar com questões epistemológicas – uma vez que se recusam a considerar a teoria e o método sociológico (...). Eles (...) recorrem a um enfoque interdisciplinar (ou transdisciplinar) que fosse comum a vários ramos do conhecimento e ultrapassasse as fronteiras entre as disciplinas (...) – (p. 134).
  2. A Sociologia Jurídica pressupõe uma realidade e ação social como sendo:

b.1) Um sistema;

b.2) Uma interação;

1.13 Síntese: Sociologia

  1. (...) estuda os processos e as estruturas que contribuem para (e/ou atravancam) o funcionamento harmônico dos subsistemas sociais, como o Direito e a Justiça (...) – (p.137).
  2. (...) um dos mais importantes desafios dos sociólogos, juristas e operadores do Direito é entende essa função considerando que ainda subsistem elementos de tradição e expectativas pondo à prova a capacidade da Justiça (rede e sistema) de atender a demanda por decisões que resolvem controvérsias e conflitos, e por “justiça como valor social” (...) – (p.137).
  3. (...) o papel da Sociologia na seara jurídica tem sido prejudicado pelo fato de ser encarada como sendo ou bem uma “ciência auxiliar do Direito”, predominantemente qualitativa limitada a entender como as normas jurídicas se apresentam como “experiência humana”, ou então uma ciência compreensiva cujo objetivo é explicar os “fatos sociais” ou a “conduta humana em geral”, e até mesmo uma doutrina – alternativa ao jusnaturalismo e ao marxismo – sobre o “sentimento de justiça que informa as regras jurídicas” (...) – (p.137).

1.14 Definições                               

  1. Adaptação – (...) relações dos sistemas ativos com o ambiente exterior: outro sistema ou vários outros sistemas ativos ou não (...) – (p.138).
  2. Civilização – sociedade que amplia seus limites, dilui-se politicamente e se organiza em bases jurídicas (...) – (p.138).
  3. Hierarquia – privilegia processualmente o (...) desempenho, aprendizado, decisão e comunicação, diferenciação e integração dos sistemas sociais auxiliando-os a romper a inércia, modificando a relação ator/situação (...) – (p.138).
  4. Hipótese – é a formulação de uma explicação por parte dos cientistas, geralmente na base de um modelo teórico.
  5. Proposições – são as sentenças e declarações.

2  APRECIAÇÃO

Pensa-se que o referido texto destaca alguns aspectos considerados de extrema relevância na consolidação de idéias que configuram a Sociologia Jurídica como uma ciência complementar do Direito.

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Um recorte da importância da Sociologia, de forma exemplificada e ilustrativa, é o caso da menina Isabella Nardoni, vítima de um assassinato de grande repercussão nacional, o qual tornou-se conteúdo primário pela busca de audiência nos mais diversos meios midiáticos, entretanto que ganhou força maior na mídia televisiva.

As inúmeras reportagens e programas em geral, ora sensacionalistas, ora contundentes, auxiliaram na formação de opinião dos brasileiros, os quais emitiram juízo de valor sobre o caso. Esse juízo de valor incidiu na formatação de um senso comum, isto é, no clamor social, o qual interferiu pontualmente na decisão da justiça em manter o casal Nardoni (Ana Carolina, madrasta e Alexandre, pai de Isabella) preso, mesmo tendo, no âmbito jurisprudencial, direito de responder o processo em liberdade, com chances reais de ratificação e, ao final do processo, absolvição, dadas as informações processuais caracterizadas.

Neste sentido, o clamor social sob o argumento da manutenção da ordem, foi o motivo da negação do habbeas corpus dos Nardoni, fator que ilustra pontualmente a importância da Sociologia Jurídica; afinal, é o clamor social um fato social concreto que origina – se como um pilar da Sociologia Jurídica.

Uma premissa que de forma direta ou indireta paira na importância da força dos grupos sociais é a constitucional, principalmente no que tange à questão de que “todo o poder emana do povo”, ou seja, é o povo e para este que as leis nos seus respectivos poderes (Legislativo – Executivo – Judiciário) devem ser aplicadas ou simplesmente surgir.

3  CAPÍTULO VI

3.1 Controle social: a política

Como no filme Matrix, o controle social está presente em todos os âmbitos, fitando, representando, liderando, decidindo e ordenando sobre toda a ação social. É o Estado o responsável pela ordem social, pela ordenação das ações sociais, mesmo que para a manutenção desse controle usar-se-á de violência promovida pela polícia. Sobre a definição de Estado, é possível afirmar que este (...) não é uma presença, mas uma dominação (...) – (p.191).

(...) O Estado é uma corporação ou comunidade de indivíduos sujeito às mesmas regras ou estatutos, com iguais direitos e obrigações; uma pessoa jurídica criada por uma ordem normativa – a ordem jurídica nacional, que personifica a comunidade e a constitui (...) – (p.191).

Sobre controle social, vale afirmar que este (...) não é mais que uma “matriz” geradora e reprodutora a serviço dos grupos poderosos que, “através da criação e da aplicação das normas”, “asseguram seus interesses – por conta disso “a repressão do furto protege a propriedade dos ricos” e a “legislação sobre crimes políticos objetiva a proteção do regime político etc.” (...) – (p.192).

Observou-se que o Estado detém o poder configurado pelo controle social. Neste sentido, (...) o poder que define comportamentos e aplica normas é uma “dominação por convite” com vantagem para os dominadores e para os subordinados (...) – (p.192).

Vale lembrar que (...) com efeito, segundo “extensas análises filosóficas, estudo sociológicos e pesquisas empíricas, o controle social não é mais que uma “matriz” geradora e reprodutora a serviço dos grupos poderosos, que através da criação e aplicação das normas, asseguram seus interesses – por conta disso a repressão do furto protege a propriedade dos ricos  e a legislação sobre crimes políticos objetiva proteção do regime político etc.” (...) – (p.192).

Chama a atenção o fato de que (...) o poder que define comportamentos e aplica normas é uma “dominação por convite”, com vantagens para os dominadores, mas também para os subordinados... Sua funcionalidade depende de mecanismos para a manutenção da motivação[3] dos indivíduos (...) – (p.192).

3.2 Mecanismos de socialização

Tratam de (...) processos de constituição de formas padronizadas de interação social profundamente enraizadas na constituição biológica, psicológica e social dos seres humanos, pelas quais aprendemos a tomar conhecimento da ordem social, lidar com ela e suportá-la quando preciso (...) – (p.193).

Destacam os seguintes aspectos sistêmicos na consolidação dos mecanismos sociais:

Conformismo;

Rebeldia;

Ritualismo;

Inovação.

Cita-se a importância do aprendizado como pilar dos mecanismos sociais, pois se caracteriza como (...) um processo que depende de conveniência e necessidade; não é, portanto, biológico, hereditário. (...) – (p.194).

Destacam-se neste cenário os modelos sociais de conduta, que (...) não gravitam em torno de valores, pois estão subordinados a nosso juízo, ao modo como os interiorizamos e percebemos se estão ou não de acordo com nossa consciência ou nossas preferências (...). (p.195).

3.3 Mecanismos de controle social: características

a) Ocorrem sempre após distúrbios graves e mudanças na estruturas dos sistemas;

b) Manter o sistema em estado de equilíbrio;

c) Presença de problemas de estabilidade e mudança;

3.4 Controle social: classificação (p.197)

São classificados como modo sistemático em função de manipular a motivação. Podem estar diretamente relacionados aos aspectos:

  1. Identificação artificial dos interesses;
  2. Problemas de socialização;
  3. Problemas de personalidade;
  4. Problemas de valores;
  5. Problemas de apatia;
  6. Insulamento (mecanismo de controle social): isolamento e interrupção sociais;
  7. Aplicado a sujeitos submetidos à internação;
  8. Reiteração (mecanismo de controle social): punição proporcional à seriedade da falta cometida pelo infrator.

Assim sendo, o controle social (...) é, portanto, um conjunto de sanções positivas e negativas, especificadas durante o processo de socialização de seus mecanismos, que agem desde cedo para incluir na personalidade valores, normas e modelos normativos (...) – (p. 199).

3.5 Modelos normativos: descrição

a) Produz definições ou enunciados;

b) Possui contextos ou modelos imperativos;

3.6 Direito e controle social: principais idéias

a) (...) todas as sociedades são governadas por normas (...) (p. 200).

b) (...) O controle social assume, portanto a fisionomia de um subsistema de normas (Direito) sustentado pela autoridade de outro (Estado) (...).

c) (...) os atores tendem a tomar como referencia o sistema de regras que a autoridade do estado sustenta... O campo vetorial desse movimento (medido não apenas pelo número, mas também pela energia e as inclinações de seus componentes) é a extensa cadeia produtora de legislação, o network, a rede de produções e complexas organizações (funcionários e equipamentos) que integram o Poder Legislativo, a polícia, o Ministério Público, o Executivo, o Judiciário e o sistema correcional (...) – (p.203).

d) Os agentes da lei são o vigilante; o legalista e o pragmático;

3.7 O problema da aplicação do Direito: principais pontos (p. 2003)

a) (...) o sistema de justiça é um conjunto ordenado de relações e processos envolvendo criação e aplicação da ordem jurídica nacional (...);

b) A policia tem o mais difícil objetivo funcional, que é o da garantia do cumprimento de suas funções, ou seja, a segurança do cidadão;

c) (...) As bases da moderna força policial foram lançadas na Europa (...) (p.206);

3.8 Modelo burocrático e militar

  Trata-se entre tantos aspectos destaca-se a divisão do trabalho militar. Neste sentido a organização do trabalho policial varia de país para país, mas são semelhantes quando se pensa na organização de grandes corporações.

Destaca-se também:

  1. As cadeias e unidades de comando;
  2. As regras, regulamentos e disciplina;
  3. Os serviços tangenciando as funções;

3.9 Polícia eficiente

A principal característica de uma polícia eficiente é a efetividade, a qual se destaca pelos seguintes elementos:

  1. Maior visibilidade;
  2. Patrulhamento de lugares públicos;
  3. Experimentos controlados sobre o desempenho do patrulhamento;
  4. Capacidade dos investigadores de elucidarem os crimes;

Vale lembrar um estudo sobre segurança realizado nos Estados Unidos, o qual diagnosticou uma doença de caráter psicossocial denominada “síndrome do medo”. Também, após a finalização do referido estudo, foi possível, designado por uma comissão especial, concluir que nos EUA (p. 211):

  1. A capacidade de conter a violência e criminalidade é extremamente limitada;
  2. Os cidadãos desempenham um papel primordial na preservação da ordem;
  3. A polícia deveria cada vez mais orientar –se ao fortalecimento de suas relações com a coletividade e coibir problemas menores de segurança pública, do tipo que levam a um estado de deterioração do espaço urbano, culminando na ocorrência e elevados índices de violência. Há finalmente o modelo de policiamento comunitário, o qual se caracteriza pelo aspecto desburocratizador e descentralizador.
  4. O policial é um agente crucial na preservação da ordem;

Destaca-se o sistema comparativo de estatística denominado compstat, destacando dados sobre violência e criminalidade, que normalmente servem apenas de curiosidade, passam a ser usados como instrumento de trabalho policial (p. 214).

3.10 Novos modelos de policiamento (p. 217)

a) O modelo de policiamento dirigido à solução de problema por meio de sondagem – análise – resposta – avaliação, mais conhecido como “processo SARA”.

O processo Sara consiste em etapas sendo a primeira sondar, a qual consiste no processo de investigação do problema. O segundo denomina-se analisar, o qual consiste em situar um problema específico. A terceira chama-se responder e consiste em formular respostas para um problema, mas com o intuito de programar soluções a este.

Importante destacar que (...) durante todo o século XX, em quase todos os países, o modelo burocrático militar consolidou-se em sistemas de policiamento centralizados e descentralizados (...) – (p.222).

Neste sentido, tem-se uma policia descentralizada, com características eminentes e confluentes com a matriz de representação e a o seu viés.

3.11 O conceito de polícia

Há uma ausência teórica que contribua de forma eminente no conceito de polícia e isso decorre da postura dos policiais, propiciando diferentes composições conceituais. Estas concepções derivam de dois níveis comportamentais por parte dos policiais, sendo o primeiro a mesoanálise, a qual acentuam-se a permeabilidade, a estrutura e as origens de tais comportamentos e no outro a microanálise, a qual enfoca a interpretação da conduta dos envolvidos, destacando não apenas o relato, mas também conteúdos inconscientes do comportamento, bem como conteúdos subentendidos (...) – (p.224).

3.11.1 Conteúdos da mesoanálise

a) Tipo I – são os péssimos policiais;

b) Tipo II – são os policiais corruptos e violentos;

c) Tipo III – são desvios de comportamentos inerentes a hierarquia, ou seja, pairam no âmbito do judiciário.

3.11.2 Conteúdos da microanálise

a) Contextual – destacam as relações sociais de grupos de policiais com interesses em comum;

b) Estrutural – caracterizam desvios de comportamento inerentes ao policial visivelmente “honesto”, mas que não o é, de fato;

c) Empírica – destacam posturas de policiais que denigrem a corporação.

4  APRECIAÇÃO

Inicia-se esta a apreciação enfocando a polícia do estado de são Paulo; já que a polícia foi um dos elementos estudados nesta leitura. Julga-se assim como muita parte da população que a melhor forma de conter a violência e a insegurança seja investimentos em educação.

Vemos violência dentro da própria corporação militar, presenciam-se atitudes imorais a antiéticas; além da falta de respeito aos direitos cidadãos.

Por outro lado vemos uma corporação sem equipamentos para uma boa fruição do combate ao crime organizado, aos crimes hediondos, assim como uma polícia mal remunerada em que policiais vêem-se na obrigação de fazerem os denominados “bicos” (trabalho oficioso) para um melhor provento de sustentação.

Neste sentido, é educação a resposta para os anseios sociais e para a configuração de uma polícia competente e feliz com suas atribuições.

Destacam-se no texto alguns pontos cruciais na configuração de uma compreensão das relações de poder promovidas pelo Estado, entre tantas a manutenção da ordem, mesmo que para isto o Estado recorra à violência instrumentalizada pela polícia.

Chama a atenção o fato de que do ponto de vista estrutural a polícia tem a mesma matriz, com forte influência da sua origem européia, por conseguinte com postura e conhecimento consolidadores de um estilo tradicional.

A manutenção da ordem social é o principal pilar da necessidade da existência da polícia, além de ser constitucionalmente o princípio da finalidade do estado, objetivando o bem comum e privilegiando o controle social.

Mesmo com um teor visível de organização por parte do estado como centro de controle social, destaca-se o fato de que a população em determinado aspectos, não atribui boa credibilidade na manutenção da ordem, tanto do ponto de vista da polícia, quanto da postura dos profissionais representantes da corporação.

A luta por um Estado Democrático, a necessidade de que a justiça privilegie ou considere suas operações favorecendo todo cidadão sem distinção de raça ou status social e a igualdade de direitos e deveres, são os principais desafios da sociedade em busca da civilização.

5 CAPÍTULO VII – JUSTIÇA

A falta de punição é para alguns especialistas a principal causa da descrença dos brasileiros na justiça, graças a ineficiência do sistema policial e judicial brasileiro.

5.1 Justiça e sociedade

A falta de crença na justiça guarda relação direta com a estrutura básica da sociedade, pois é esta estrutura o ponto de partida para ações pontuais culminantes na consolidação da justiça.

Sobre a estrutura básica da sociedade vele destacar sua composição:

  1. Economia;
  2. Política;
  3. Socialização;
  4. Comunidade.

5.2 Justiça e Estado: principais idéias

a) (...) justiça significa garantia dos direitos individuais à vida, à liberdade e à busca da própria felicidade, razão pela qual as pessoas devem ter liberdade e oportunidade de fazer suas próprias escolhas com um mínimo de restrições (...) – (p. 237).

b) Há três modelos de justiça:

  • Restaurativo;
  • Retributivo;
  • Distributivo.
  1. Presença da universalidade do Direito;
  2. O Direito é um elemento estruturador do consenso;
  3. O Direito tendo base nas normas absolutas;
  4. A influência do pluralismo religioso;
  5. Presença da característica principal do estado de direito: a ambição da lei ou do sistema legal de reter o monopólio de regulamentação da conduta dos cidadãos;
  6. Presença do monismo jurídico;
  7. O processo de urbanização desorganizada proporciona o surgimento de crimes característicos dos centros urbanos.

5.3 Justiça como legalidade

O Direito é influenciado pela decorrência (...) do hábito de entender o Direito como algo essencialmente diferente do estado, desvinculado da sociedade (...) – (p.240-241). E mais:

a) (...) Direito e Estado são praticamente a mesma coisa – melhor dizendo, assim como a Justiça e Direito, Direito e Estado são correlativos (...) - (p.241).

b) (...) Justiça é como religião fundada em normas absolutas (...) – (p.240).

c) (...) Do ponto de vista concreto, moderno, democrático, justiça é, para o indivíduo um fundamento de inviolabilidade (...) – (p.243).

d) (...) Justiça é uma infinidade de conceitos, de juízos de valor correspondentes à divisão da humanidade em nações, classes, religiões, etc. (...) – (p.243).

e) (...) o significado de justiça mergulha no solo seguro de uma ordem jurídica determinada e passa a representar legalidade não apenas no sentido de perseguir o interesse público em obediência à lei e no respeito aos legítimos direitos e interesses dos particulares, mas no de regra geral que deve ser aplicada em todos os casos em que, conforme o seu conteúdo, a regra deve ser aplicada (...) - (p. 245).

f) O Direito configura-se como (...) algo espontâneo, verdadeiro, uma criação negociada, descentralizada em relação aos próprios indivíduos a ele sujeitos, e escondida por detrás do Direito positivo (...) – (p.245).

5.4 Costumes e códigos: principais registros

a) (...) Usos e costumes são, sem dúvida, elementos de cardinal importância para a formação do direito (...) – (p. 244).

b) (...) O costume foi provavelmente o primeiro dos descritores jurídicos a emergir como resultado de cooperação e não por decreto de um soberano ou corpo legislativo (...) – (p.245).

c) (...) Religião e costume praticamente não se diferenciam, o que quer dizer que política, moralidade e sagrado eram partes indistinguíveis de uma grande e indivisível regra de conduta (...) – (p. 245).

d) (...) As regras e procedimentos jurídicos aplicados na Europa antes dos séculos XI e XII eram conjuntos indiferenciados de costumes, influências políticas e religiosas (...) – (p.247).

5.5 Vontade e legislação

a) Na Antiguidade a jurisdição era centralizada na figura do juiz, que escolhia os descritores adequados a determinado problema.

b) Na antiga Roma, por exemplo, o Senado, dominado pelos patrícios – a classe privilegiada -, receava que o poder de aplicação da lei viesse a ser exercido por cônsules, representantes dos plebeus.

c) Na Roma antiga (...) a consistência da lei só foi preservada graças aos juristas, um segmento de advogados literatos que se preocupavam  em estudar princípios filosóficos, determinar as raízes do Direito, articular e sistematizar as decisões dos magistrados (...) – (p.249).

d) Na época do Império os pareceres dos juristas eram muito respeitados, mas com o surgimento das universidades os pensamentos dos professores serviam de inspiração na aplicação do Direito. Assim (...) a diferença dos magistrados, professores valorizavam mais os casos hipotéticos, desenvolvem idéias e princípios gerais, promovem sistematização e conceptualização, visando não exclusivamente aplicação, mas o ensino do Direito (...) – (p.248).

5.6 Raízes do Direito ocidental

a) Na Antiguidade a ordem social guardava relação direta coma idéia de kosmos;

b) (...) Kosmos, um sistema composto por infinitos subsistemas e governado por relações matemáticas – apresentavam o equilíbrio social como reflexo da aparente harmonia social (...) – (p.249).

c) (...) Diferentemente do moderno o Direito grego não tinha rede de justiça (...) – (p.250).

d) (...) A terceira vertente histórica do Direito ocidental é a concepção hebraica, que institui, na bíblia sagrada, as normas absolutas, a saber:

1.  Regras como produto criado e acabado;

2. A ação humana colabora e depois dá continuidade ao ato de criação das regras, por meio de procedimentos legais e força como instrumentos de ordem – Jeová;

3. Conflito entre os precedentes (...) – (p.252).

e) (...) A noção de lei contida no velho Testamento denota uma vontade impositiva e soberana (...).

f) Segundo santo Agostinho (...) a razão divina é acessível à lógica, aos sentimentos à própria fé dos seres humanos (...) – (p. 252).

Os sistemas legais do mundo ocidental eram:

  1. Corpo jurídico coexistindo com um corpo político;
  2. Sistemas jurídicos corporativos coexistindo em um mesmo território ou transnacionalmente.

g) (...) a história do direito ocidental deve ser vista como uma série de transições envolvendo primeiramente corporações situadas sob a égide de um sistema eclesial (...) – (p. 254).

  1. Individualismo burguês e técnica social ( p.255)

A extinção do feudalismo consolidou o desenvolvimento de uma classe social denominada burguesia, cujo (...) individualismo é o fulcro do liberalismo (...). Neste sentido destacam-se as principais idéias:

  1. (...) a individualidade não foi criação da burguesia (...);

b) O experimentalismo de Francis bacon foi uma utopia que se tornou realidade no século XVI, com uma proposta de experimentação cuidadosa e metódica dos fatos como meio para interpretar os fenômenos;

c) (...) Maquiavel expôs as bases do comportamento político, acentuando o valor da descrição (...);

d) Políbio destacara o caráter prático e didático dos fatos políticos e militares;

e) (...) A Sociologia propõe que os padrões de comportamento político sejam investigados não só na conduta dos políticos, mas também no povo (...);

f) Os elementos que consolidam o ethos são:

1. Desacordo básico;

2.Formação do caráter a partir de estilos de conquista e de ocupação do território;

3. Ênfase na idéia de sociedade aberta.

  1. Contrato social: otimistas e pessimistas – idéias básicas (p.258)

a) (...) Com Hobbes o contrato social passou a ser concebido de modo diferente. Menos otimista que os escolásticos, achava que os seres humanos eram criaturas, mas integrantes de matilhas, não de rebanhos; seriam como lobos de SUS semelhantes que, em seu estado natural obedeceriam apenas a seus impulsos (...);

b) (...) John Locke acreditava que os seres humanos firmavam o contrato social porque queriam sair do estado natural, mas lhes faltava uma lei estável, fixa, conhecida, aceita e reconhecida por um consenso geral, como critério do bem d do mal (...);

c) (...) Com Jean Jacques Rousseau surgiu a concepção radical, do liberalismo em matéria de contrato social ou ato de associação, por meio de um projeto de criação de uma nova natureza humana, por quanto o estado social, a liberdade e a igualdade são eles próprios desnaturados, a causa de tal degeneração seriam as contradições entre os instintos individualistas e os deveres coletivos de cada cidadão (...) – (p.259).

5.9 Direitos fundamentais: explicações cronológicas e sistêmicas

5.9.1 Séculos XVII e XVIII: referências e principais idéias

a) Presença do Iluminismo influenciando setores importantes, como o jurídico;

b) Época de crescente emancipação espiritual e de mudanças;

c) (...) A época favorecia a afirmação de direitos por conveniência (...) – (p.160).

d) (...) tanto naquela época como hoje em dia, os direitos fundamentais – participação política – cultural – social e econômica – que devem ser garantidos pelo Estado aos seus cidadãos, na maior parte das vezes são afirmados como objetivos e não como obrigações (...) – (p.261).

e) (...) o caráter social da moderna concepção de justiça, medida em termos do tratamento dispensado aos membros menos favorecidos da comunidade: todos os valores sociais – liberdade e oportunidade, rendimentos e riqueza, as bases do amor – próprio – devem ser distribuídos igualmente, a menos que a repartição desigual de qualquer desses valores, ou da sua totalidade, seja em benefício de todos (...) – (p.263).

f) (...) o problema da justiça no mundo contemporâneo não é um problema de distribuição, as de bens sociais primários, indicadores de vantagem que não denotam interesses ou utilidades, mas

- liberdades fundamentais;

- liberdades de movimento de escolher entre diversas alternativas;

- poderes e prerrogativas dos cargos e postos de responsabilidade;

- rendimento e riqueza;

- as bases sociais do amor – próprio.

  1. Leis sociais: Iluminismo
  1. (...) Até o século XVIII os pensadores ainda se preocupavam exclusivamente com categorias absolutas, raciocinavam em termos de substância, entidades ou virtudes imutáveis e indestrutíveis, de princípios primários ou leis naturais (...) – (p.264).
  2. (...) cientistas acentuam funções expressando movimento e atividade condicionada por processos – por exemplo, a progressiva internalizacão de restrições na conduta (caso do superego freudiano, instância da personalidade que exerce em relação ao eu o papel de juiz ou censor por meio da consciência moral ou auto – observação, inculcando atitudes e predisposições segundo a classe social, a educação, a cultura ou idade, como parte da doutrinação a que estamos impostos (...) – (p.265).
  3. (...) pensadores como Montesquieu (1689 – 1755) são considerados “modernos” porque admitiam que as leis humanas não são absolutas, mas relativas por definição, sujeitas ao tempo e ao espaço, ao conjunto de condições de uma sociedade: natureza, princípios de governo, condições climáticas, geografia, grau de liberdade, características religiosas, demografia, costumes, comércio, maneiras, etc. (...) – (p.265).
  4. (...) as leis que regem o homem e a sociedade são, portanto, leis sociais, que, apesar de feitas na mesma forja das leis do universo, animaram o ponto de vista iluminista da sociedade que segue seus esquemas próprios de regulamentação – e estimularam o desejo de estudar os elementos variáveis que subjazem aos processos sociais e que se expressam de formas particulares em diferentes condições (...) – (p.265).
  5. (...) Coerção é, do ponto de vista da Sociologia, algo para tornar a conduta previsível, um mecanismo neutralizador de contingências (...) – (p.265).
  6.  (...) Os ideais reformistas do Iluminismo influenciaram também a ética, a ciência da moralidade (...) – (p. 266).
  7. (...) os iluministas resgataram também a antiga idéia grega de contrato social denotando equilíbrio eleutheria (controle popular) e monarchia (autoridade pessoal) num sistema político de representação democrática e fundado no respeito pelas virtudes e qualificações de cada um (...) – (p.266).
  8. (...) os iluministas foram talvez os primeiros a explicar o enfraquecimento e a definitiva superação das instituições anacrônicas por conta de seus vínculos com autoridade pessoal absoluta, direitos divinos, propriedade fundiária, divisões rígidas de classe e diferenças locais (...) – (p. 267).

  1. Modernidade: fatores de mudança: principais anotações
  1. Surgimento das sociedades modernas;
  2. Crescimento da classe media e da luta ideológica;
  3. Consolidação dos seguintes segmentos:

- Nacionalismo;

- A política de massas;

- O proletariado industrial;

- As políticas de livre comércio;

- As diversas versões de socialismo e as reações a este da parte do espírito conservador;

- Universidades;

- Corporações de negócios;

- Burocracia;

Fatores que deram ensejo a todas as transformações setoriais:

a) Crescimento demográfico;

b) Mudanças nas condições de vida dos trabalhadores;

c) Natureza da propriedade;

d) Urbanização;

e) Tecnologia;

f) Sistema fabril;

g) Política de massa;

  1. Positivismo: Direito e Sociologia – principais idéias
  1. (...) positivismo, na seara jurídica é uma doutrina que, além de admitir Direito outro que não o positivo, exclui todas as questões relativas aos valores e aos fins (...). (p.270).
  2. (...) institucionalizaram e até canonizaram a razão – especificamente a capacidade humana de avaliar, julgar, ponderar e estabelecer relações lógicas -, e passaram a tratar os valores morais e as instituições da mesma forma ou mesmo pé dos fenômenos estudados pelas ciências naturais (...) – (p.270).
  3. (...) Para os positivistas, preocupações como a busca por uma ordem justa e a salvação da humanidade deixaram de serem problemas legítimos do ponto de vista científico e mesmo intelectual (...) – (p. 271).
  4. (...) durante o século XX a Sociologia afirmou-se como fenômeno estrito e ciência especial, característica da sociedade moderna (...) – (p.272).
  5. (...) A Sociologia dedica-se ao estudo dos modos de comportamento extremamente complexos e diversificados, bem como da pluralidade de grupos, mundos e modos de vida dessa mesma formação (...) – (p.272).
  6. (...) ao contrário do que pensam os positivistas e seus críticos, o significado social dos fenômenos não é simplesmente variação estatística, mas de elementos agregados pela ação social aos fenômenos (...) – (p.273).

  1. Modos convencionais de justiça
  1. (...) a justiça no sentido amplo, equivalente a julgar de acordo com o que é com o que é direito, reto, íntegro, moral, ético, humano e civilizado (...) – (p.273).
  2. (...) justiça é objeto de preocupação generalizada e exige – do mesmo modo que outros requisitos básicos: coordenação, eficácia e equilíbrio – análise cuidadosa das condições que determinam a autonomia dos sistemas sociais na sua interação com o ambiente, o que acarreta problemas de estabilidade, durabilidade, sobrevivência (...) – (p.273).

5.12.1 Funções da justiça e dos sistemas

a) Inibir tendências desviantes, impedir distúrbios sérios e mudanças bruscas que possam ameaçar a integridade dos sistemas;

b) Assegurar a segurança, a continuidade e a sobrevivência destes sistemas.

Há os modos de desempenho das funções de integração do sistema social, a saber:

  1. Justiça retributiva;
  2. Justiça distributiva;
  3. Justiça restaurativa.

Há os modos de justiça, a saber:

  1. Infrator;
  2. Vítima;
  3. Comunidade.

  1. Síntese
  1. (...) O principal obstáculos à concepção do conceito de justiça é entendê-lo como valor objetivo e absoluto e ano a fazer referências a conteúdos sociais precisos de instituições concretas ligadas a um elo comum (...) – (p.278).
  2. (...) justiça é, com efeito, um valor absoluto condicionado por conteúdos sociais específico, que a tornam (assim como ocorre com a democracia) critério de eficácia das instituições sociais, garantindo prerrogativas individuais que não podem ser ignoradas nem mesmo diante de um bem maior compartilhado coletivamente. Justiça é um sistema positivo de valor que protege direitos contra negociação política ou cálculo de interesses sociais, uma orientação normativa e uma estrutura modelada segundo uma ordem, no caso do Direito positivo (...) – (p.279).

  1. Vocábulos que conceituam o texto de forma sistêmica

O texto elenca alguns vocábulos, já mensurados de forma contextual, a saber:

  1. Ética (...) nos domínios da Ética, conduta, código, entendimento, padrão, origens e estruturas denotam restrição, contenção e coexistência (...) – (p.279).
  2. Ordem (...) toda ação humana obedece à regulamentação correspondente a certa ordem social, a uma padronização das condutas individuais que as torna previsíveis (...) – (p. 280).
  3. Reconhecimento (...) reconhecer é um direito meramente formal (...) – (p. 281).
  4. Subsistemas da sociedade (...) aos princípios da justiça devem corresponder não somente as leis e os casos concretos, mas as instituições sociais básicas, em particular as da superestrutura jurídica (...) – (p.281).
  5. Portanto, (...) justiça denota – no mundo moderno, em particular – garantias como liberdade de ação, pensamento e consciência, mercados concorrenciais, propriedade privada e família (...) – (p.281).
  6. (...) o problema da justiça deve ser encarado a partir de sua vinculação com três problemas, a seguir tipificada:
  1. Coordenação social;
  2. Eficiência social;
  3. Equilíbrio social.
  1. Utilidade marginal decrescente (...) por mais liberdade e igualdade que exista numa sociedade, a utilidade ou os benefícios gerados são inversamente relacionados com a quantidade já disponível, tendo em vista a necessidade de satisfazer outras necessidades humanas, individuais e coletivas. (...) – (p.282).

6 APRECIAÇÃO

Observou-se a importância da leitura deste capítulo na medida em que enfatizou inicialmente a efetividade da justiça, das características de sua pontualidade, objetividade e positividade.

Percebeu-se que nem tudo aquilo que é justo satisfaz a vontade do povo, ou seja, a imparcialidade da justiça é um elemento que compõe sua efetividade e eminência.

O texto abordou o conceito sobre polícia, bem como toda a complexidade inerente ao termo. Neste sentido, foi possível concluir que o fomento de uma policia eficiente se faz cada vez mais necessário não somente na esfera internacional, mas também na nacional, pois no país a polícia demonstra total despreparo, impaciência, alienação ou demais derivações; frutos da falta de investimentos em educação, no carreira plano de carreira policial e em políticas públicas do gênero.

O modelo burocrático militar exposto no texto demonstra preconceito e é moldado de acordo com uma sociedade excludente, que não beneficia todas as classes, é desigual, calculista e discriminatório, injusto e deve ser extinto.

Percebeu-se a interação entre justiça e Estado, no sentido de que um oferece atributos de eficiência e consolidação dos direitos das pessoas por meio destas uniformidades, entretanto as nuances que giram em torno destes consolidam os impasses sociais, a ponto de se perceber que a justiça nem sempre beneficia a todos e que, principalmente o estado não cumpre com seus deveres.

O texto expõe de forma pontual a força das leis sociais instituídas de forma oficiosa, ou seja, são leis não escritas, mas que auxiliam na manutenção e organização dos grupos sociais. Estas leis são caracterizadas pelos costumes sociais e projetam códigos de honra na convivialidade social.

O direito tal como o é atualmente reflete e continua reproduzindo as idéias positivistas inerentes ao Direito ocidental, característica que fomenta sua existência na Era moderna, entretanto, volta-se a uma necessidade de expandir sua operacionalização, pois há de se considerar novos contextos, novas culturas e novos saberes.

Neste sentido, o direito deve valer-se da Sociologia como instrumento de aplicação jurisprudencial na busca por uma sociedade mais justa, menos excludente e permeada por valores.

Portanto, o texto foi muito produtivo e colaborou para um melhor fomento dos estágios de desenvolvimento intelectual, social e jurídico, proporcionando uma maior compreensão da importância da Sociologia como ciência complementar do Direito.

Bibliografia

NETO, Pedro Scuro. Sociologia Geral e Jurídica: manual dos cursos de Direito. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2004.


[1] São movimentos sociais que sobrevêm quando os sistemas sociais deixam de funcionar adequadamente – em períodos ou conjunturas de rápidas mudanças, complexas demais para serem assimiladas de imediato -, podendo configurar situações de desafio ao ordenamento normativo vigente.

[2] São modos de conduta coletiva orientada à conformação da consciência social: são critérios para a ação reproduzidos em ideologias, moral, religião, conceitos jurídicos, ciência, arte e filosofia características de “comunidades históricas (nações, classes sociais, civilizações, culturas etc.) em determinados estágios da sua evolução (p.99).

[3] São fatores que atiçam o comportamento dos organismos vivos e os orientam a determinados objetivos. (...) – (p.193). 

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Sobre o autor
Francisco de Castro Matos

Graduado em Letras, Matemática, Educação Especial, Gestão do Turismo, Pedagogia, Direito, Técnicas Legislativas e Redação Forense, Mestre em Hospitalidade.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Trata-se de um resumo do livro. Muito bem elaborado.

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