O dano moral em decorrência de erro médico nas pericias do INSS

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Erro nas pericias realizadas por peritos do INSS gera direito a indenização por danos morais.

  1. INTRODUÇÃO

Este trabalho dedica-se ao estudo da responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos morais suportados pelos segurados da Previdência Social no indeferimento indevido dos benefícios por incapacidade, causados pelos médicos peritos no momento da realização do exame pericial na esfera administrativa.

Neste sentido a Previdência Social, órgão de extrema importância para a sociedade brasileira, se depara atualmente com grande fragilidade no sistema médico pericial, implicando na não efetivação dos direitos sociais devidos aos segurados.

O exame pericial requisito fundamental e obrigatório para obtenção do benefício é o momento mais crítico para concessão do direito, onde após a conclusão do laudo pericial, o segurado receberá resposta positiva ou negativa do ente Autárquico – INSS.

Assim, o enfoque deste trabalho concentra-se em demonstrar as teorias aplicadas quantos a responsabilidade civil objetiva do Estado pelo danos causados por seus agentes em virtude de exame médico incorreto, bem como o possível cabimento de ação indenizatória para reparar o sofrimento ocasionado ao segurado.

Embora o tema em estudo seja extremamente delicado, ainda encontrando muita resistência na doutrina e na jurisprudência, procuraremos demonstrar a importância da questão e os efeitos maléficos que o erro na perícia médica na esfera administrativa previdenciária pode ocasionar ao segurado, sua família, seu empregador e ao Estado.

Assim, o presente trabalho não tem o condão de esgotar o tema, haja vista ainda tratar-se de uma questão aberta, pouco abordada pela doutrina e jurisprudência. Todavia, trataremos especificamente da hipótese de direito a indenização por danos morais decorrentes de erro médico nas perícias realizadas pela Previdência Social na esfera administrativa, para concessão/manutenção de benefícios por incapacidade.

  1. BREVE CONCEITO E ABRANGÊNCIA DE SEGURIDADE SOCIAL

A Seguridade Social encontra o seu conceito expresso no artigo 1º da Lei 8.212/91 e no artigo 194 da Magna Carta.

Para Sérgio Pinto Martins (2005, p.44) Seguridade Social é um conjunto de princípios:

Seguridade Social é conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção sociais ao indivíduos contra contingencias que os impeçam de prover as suas necessidades pessoas básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos a saúde, a previdência social e a assistencial social.

Vejamos o que vem a ser o direito a saúde, assistencial social e a previdência social:

Saúde é garantida pela Magna Carta como direito da sociedade em geral e obrigação do Estado, onde se é assegurada perante politica social e econômica que objetivem a diminuição dos riscos de enfermidade e de outros agravos e o ingresso comum e igual perante ações e as serviços para amparar e recuperar bem como trazer de volta ao mercado laboral aquela pessoa necessitada.

Qualquer cidadão tem direito de obter atendimento na rede pública de saúde, sendo indiferente o fato de contribuição perante o sistema da seguridade social.

A saúde é um direito fundamental protegido pela Constituição Federal ao cidadão, obrigando o Estado a prestar, controlar e fiscaliza esse direito e o modo de sua aplicação perante a sociedade.

A Assistência Social possui legislação especifica, Lei 8.742/93, em seu artigo 4º, já se conceitua como sendo “política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção a família, a maternidade, a infância, a adolescência, a velhice e a pessoa portadora de deficiência, independente de contribuição a seguridade social.

A parte assistencial da seguridade tem como propósito preencher o vazio deixado pela previdência social, pois esta não se estende a todo e qualquer individuo, mas apenas aqueles que contribuem para o sistema previdenciário, assim, como seus dependentes, diferentemente da assistência que independe de contribuição.

Os benefícios mais conhecidos popularmente, são o Loas por idade e deficiência, benefícios pagos na importância de um salário mínimo sendo devido ao cidadão que realmente não possua outra forma de manutenção, com seu regramento próprio junto a Lei 8.742/1993.

Por fim, trataremos da Previdência Social, que tem por objetivo garantir aos seus segurados meios indispensáveis de manutenção, por contingências que possam sofrer no decorrer de suas vidas, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviços, desemprego involuntário, reclusão ou falecimento.

  1. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE

Em nosso ordenamento jurídico previdenciário, existem três tipos de benefícios por incapacidade, quais sejam auxílio doença, aposentadoria-por-invalidez" data-type="category">aposentadoria por invalidez, auxílio acidente e a habilitação e reabilitação.

Tais espécies se diferem de uma forma sucinta através do grau e duração da incapacidade.

A.      AUXÍLIO DOENÇA

O auxílio doença é um benefício previdenciário, que em virtude do segurado se encontrar incapaz para o labor por determinado período de forma total e temporária.

Desta forma, os segurados que vierem a se afastar do trabalho por motivo doença por mais de 15 dias consecutivos poderá a vir a receber o da Previdência Social uma renda mensal no valor de 91% do salário de benefício.

  1. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

O benefício aposentadoria por invalidez será concedido ao segurado que encontrar inválido de forma total e permanente para qualquer função.

O benefício consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário de contribuição do segurado.

  1. AUXÍLIO ACIDENTE

O auxílio acidente é um benefício pago a alguns tipo de segurados que após sofrer acidente do trabalho ou de qualquer natureza, carregue consigo alguma sequela deixada pelo ocorrido, que resulte a diminuição de sua aptidão laboral.

O benefício terá seu pagamento concedido mensalmente no valor de 50% do salário de benefício, podendo este valor ser menor que um salário mínimo.

  1.   PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS

4.1       ATENDIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA

Discorreremos brevemente sobre os requisitos necessários para obtenção dos benefícios acima citados na esfera administrativa.

Na esfera administrativa, para se efetuar o requerimento do benefício por incapacidade, é necessário primeiramente, solicitar o benefício auxílio doença, o qual será agendado um dia, local e data para realização de exame pericial, após a conclusão do mesmo poderá o perito médico, dependendo do grau de incapacidade lhe conceder benefício diverso, como auxilio acidente ou aposentadoria por invalidez.

Para efetuar o requerimento do benefício, deve ser informado juntado alguns documentos junto ao INSS, quais sejam:

  1. Número de Identificação do Trabalhador – NIT, nome completo, nome completo da mão a data do seu nascimento e CPF.
  2. Indicar a categoria do segurado, contribuinte individual, facultativo, trabalhador avulso, segurado especial, empregado doméstico e desempregado.
  3. Data do último dia de trabalho no caso do empregado, CID constante do atestado médico que gerou o afastamento e CNPJ da empresa.

  1. PERÍCIA MÉDICA

A perícia médica é avaliação indispensável para concessão ou indeferimento dos benefícios por incapacidade.

A atividade médico pericial será exercida exclusivamente por médicos com formação em perícia médica, previamente autorizado pelo órgão responsável, estão sujeitos as normas legais e administrativas da instituição, bem como o cumprimento os preceitos éticos expressos do Código de Ética Médica.

Contudo, segundo Martinez (2009, p. 61-62) “cada profissional procede segundo uma metodologia própria, porém, a maioria quando as condições operacionais permitem, adotam uma rotina parecida como as elencadas pelo mestre:”

  1. Identificar o segurado, verificando sua idade e estado civil;
  2. Apurar o estado geral do examinado;
  3. Promover o exame clínico – físico e mental;
  4. Concentrar-se na doença alegada e auscultar conforme o tipo de morbidez constante da literatura médica;
  5. Promover a anamnese objetiva;
  6. Apurar o cargo e a função do trabalhador, há quanto tempo ela é exercida;
  7. Saber do seu nível social, questões familiares, se possível;
  8. Ouvir observações sobre antecedentes médicos familiares;
  9. Verificar o nível da incapacidade;
    1. Definir se a inaptidão é casual ou concausal;
    2. Compulsar documentos trazidos pelo segurado;
    3. Solicitar atestado de saúde ocupacional – ASO
    4. Medita sobre local de trabalho;
    5. Identificar agentes nocivos presentes;
    6. Examinar CTPS para saber prestações anteriores;
    7. Definir a presença do nexo epidemiológico;
    8. Avaliar a licença;
    9. Fixa DID, DUT, DII, LI ou DICI;
    10. Concluir se é caso de benefício comum ou acidentário;
    11. Emitir a CRER (COMUNICAÇÃO DE RESULTADO DE EXAME e REQUERIMENTO) (MARTINEZ, 2009, p. 61-62)

Contudo, a realização do exame pericial de ser feita em um ambiente seguro e munido de aparelhagens para que se proceda avaliação correta ao segurado.

Mas em relação a perícia médica do INSS, de fato, sequer aparelhagem ou condições necessárias para realização de um exame completo são fornecidas pela Autarquia a seus agentes.

Sendo assim, a conclusão da perícia médica deverá ocorrer com base na lei, na análise sucinta dos exames e no resultado da avalição, bem como nos documentos médicos e exames levados pelo segurado, sendo que se é recomendado pela autarquia que o segurado na data do exame esteja em mãos com todos os laudos e exames médicos que possuir, para que sejam entregues ao médico perito e por ele avaliados antes da conclusão.

Entretanto como é sabido, na prática a grande maioria do casos os peritos não aceitam a documentação médica particular, sendo assim, no momento do exame pericial, simplesmente indeferem o pedido, por simples análise particular sem tomar conhecimento de outros especialistas e pela rapidez e má realização do exame pericial.

Assim, é irrelevante que o médico perito apenas examine bem fisicamente o segurado e chegue a uma conclusão correta, é preciso registrar, no laudo de perícia médica com clareza e exatidão, todos os dados fundamentais e pormenores importantes, de forma a permitir a autoridade competente que deve manuseá-lo, inteirar-se dos dados do exame e conferir a conclusão emitida.

Assim, a perícia médica tem como objetivo demonstrar se a pessoa é incapaz, tendo grande relevância dentro da instituição previdenciária, sendo ao mesmo tempo um instrumento relevante a sociedade, pois sua conclusão garantirá ou não o direito do segurado.

Por fim, a perícia médica, quando realizada de forma errônea, causa enormes prejuízos ao segurado, e caso a avaliação indefira o benefício definitivamente, originará, requisitos que implicaram na ação reparatória de dano moral, que obviamente não cessará o sofrimento, humilhação suportada elo segurado, apenas o indenizará parcialmente.

5 –  RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Ao analisarmos a responsabilidade civil do Estado a luz dos danos causados por seus agentes e a problemática de sua reparação cabe um breve esboço do que seja o instituto da responsabilidade civil.

A responsabilidade civil é um dos temas mais problemáticos da atualidade jurídica, ante sua expansão nos diversos ramos do direito moderno.

A todo instante surge um problema da responsabilidade civil, pois cada atentado ou dano sofrido pelo homem, relativamente a sua pessoa ou ao seu patrimônio causa um desequilíbrio de ordem moral e patrimonial na esfera jurídico econômica, tornando-se desta forma imprescindível a criação de soluções, ou remédios jurídicos para dirimir citadas questões, uma vez que o direito não tolera que as ofensas fiquem sem reparação.

Desta forma, verificando o caso que enseja dano moral, apurado s hipóteses de ação processual, descobertos as partes que integram a relação, e o nexo da causa, resta saber quem deverá compensar os danos e como se operará a recomposição do status quo antes, com a indenização do dano.

No direito previdenciário o sujeito passivo será a administração pública, direta ou indireta, cabendo a ela a responsabilidade pelo dano, e o agente causador é o prestador de serviço, não importando se a pessoa lesionada for física ou jurídica.

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Descreve o art. 932 do Código Civil: “ São também responsáveis pela reparação civil: (...) III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçal e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”

A responsabilidade civil do Estado, no ordenamento jurídico administrativo, decorre simplesmente de atos o de condutas que, embora lícitas, resultem as pessoas determinadas gravames, maiores do que os impostos aos restantes membros da sociedade.

Assim, o artigo 186 do Código Civil, determina claramente o que entende pelo comportamento culposo do agente que causa dano a outrem ou seja “ ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência”.

5.1. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS

A responsabilidade civil tem como método fundamental a necessidade de realizar a reparação pelos danos, ou seja, indenizar aquele que, obtendo uma atividade funcional de risco, lesa outrem, mesmo que não tenha culpa.

Pode se entender como responsabilidade objetiva a obrigação de reparar, estipulada a determinada pessoa em razão de uma conduta ilícita ou licita que resulta em lesão perante a esfera jurídica protegida de outrem.

Para que se caracterize tal responsabilidade, basta que ocorra a simples relação causal entre o comportamento e o dano.

Um das teorias que procura justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco, onde para essa teoria todo agente que exerça qualquer tipo de atividade esta criando um risco para terceiros, sendo obrigado a repará-lo, mesmo que tal conduta não ocorra culpa.

Assim sendo, em relação a nosso estudo sobre a responsabilidade civil do Estado em decorrência de atos ilícitos praticado diretamente pelos seus agentes, evidente que a indicação da espécie de responsabilidade a ser aplicada é de suma importância, uma vez que dará oportunidade à sociedade em de ter seus direitos efetivamente respeitos, tendo garantias legais de ser indenizado.

Em relação a responsabilidade do INSS, é nitidamente objetiva, uma vez que Estado deve responder independentemente da comprovação da culpa, pelos danos praticados por seus agentes ao segurados, como obrigação expressa em nossa lei maior.

5.2       CONCEITO DE DANO MORAL

O dano moral é aquele que não gera qualquer repercussão patrimonial, mas sim acarreta dano a personalidade da pessoa, a sua própria existência, sua honra, dignidade, um dando sofrido em seu intimo.

Em sentido próprio, refere-se ao abalo dos sentimentos de uma pessoa, provocando-lhe dor, tristeza, desgosto, depressão, etc; e em sentido impróprio ou amplo, abrange a lesão de todos e quaisquer bens ou interesses pessoais (exceto econômicos) como a liberdade, o nome, a família, a honra, a integridade física, etc.

O dano moral tem por objetivo ser uma maneira para diminuir em parte as consequências que ensejaram o prejuízo e não um valor em si para repara-lo, aja visto que não a preço que pague o abalo sofrido.

O entendimento doutrinário que entende ser a natureza jurídica da reparação do dano moral uma indenização pelo dano sofrido é a mais adequada as ações previdenciárias. Trata-se na verdade de uma real compensação, uma vez que, a pecúnia, o dinheiro, não desempenha uma função de equivalência, como no dano material, mas sim, uma função satisfatória, para tentar compensar a vítima pelo dano sofrido.

Podemos concluir que o dano moral tem por finalidade indenizar ou redimir em parte os prejuízos, a agressão a afetação subjetiva sofridas pelo segurado, porém, não há como estabelecer um valor fixo, pois o sofrimento suportado pelo beneficiário é invalorável, podendo em parte ser reparado, mas nunca redimido por completo.

  1.   O DANO MORAL NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

6.1        HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA

O dano moral na órbita previdenciária pode decorrer de inúmeras hipóteses discorreremos sobre algumas, vejamos:

Começaremos a falar sobre a concessão tardia, que nada mais é do que o atraso das prestações devidas ao segurado que é titular do direito ao benefício, onde esse retardamento ocasiona prejuízos ao segurado, tanto material como moral.

Por ora só nos interessam os causados moralmente, ou seja, além da falta de recursos, o não acolhimento do seu direto a total desordem e a demora para a concessão, obviamente causa inúmeros transtornos para o beneficiário, que necessita ser indenizado moralmente por todo o sofrido.

Outra hipótese de incidência do dano moral na esfera previdenciária é a falta de orientação, ou seja, a Previdência Social deve conceder o benefício que melhor se encaixa com a situação do segurado, como um exemplo clássico citado pelo mestre Martins (2009, p. 132): “ o inválido com 30 anos de contribuição que solicita a aposentadoria por tempo de contribuição (70% do salário de benefício), podendo fazer jus a 100 % desse mesmo salário de benefício no caso de ser deferida a aposentadoria por invalidez.

Se órgão gestor, não dispõe ou falha sobre o conhecimento dos benefícios que cada segurado tem direito, sem dúvida ocasionará desilusão do beneficiário, sobrevindo o dano moral.

Outro tema que podemos discorrer é o atendimento desatencioso e desrespeitoso, tal tema é de difícil constatação documental, se reduzindo apenas as denúncias do lesado, ou sobre testemunhas que evidenciaram o fato.

São inúmeros os casos de falta de urbanidade, desrespeito, pré-conceito, perda de documentação dos segurados em arquivos, bem como a falta de atenção aos documentos do interessado, atendimentos esses ora realizado por parte de quem tem o dever de servir a sociedade, onde são pessoas treinadas e remuneradas para elaboração desse serviço, sendo claro o surgimento o dano moral nessas situações.

O dano moral no direito previdenciário pode incidir por meio de perícia equivocada, onde é uma das formas mais comum de ocasionar tal dano, pois estando o segurado incapaz para sua atividade laboral habitual ou para seu reingresso ao mercado de trabalho, não obtendo nenhum outro meio de subsistência ou de sua família e após realizar o exame pericial obrigatório junto ao INSS tendo erroneamente negado seu benefício, é obvio que sofrerá inúmeros prejuízos, e sendo o benefício negado definitivamente é hipótese de ação compensadora do dano moral, porém, nunca, a humilhação, a angústia e ou sofrimento suportado pelo segurado poderá ser reparado.

Por fim, descreveremos o erro médico realizado nas perícias médicas, hipótese essa que enseja sem dúvida o procedimento do dano moral.

O erro médico são falhas pessoais profissionais do médico-perito, onde ocasiona prejuízo a capacidade para o trabalho, ofensa a personalidade do ser humano, bem como a repercussão que ocorrerá perante a sociedade em que vive o segurado.

Essas falhas devem também a inúmeras faltas de condições, como as técnicas, as inadequadas instalações para o atendimento pericial, falta de aparatos médicos para uma melhor analise pessoal ao segurado, a negligencia do profissional, ou seja, são várias as condições que fazem surgir a reparação moral, porém, grande maioria dessas falhas não são devidamente apuradas pelo órgão gestor, contudo a grande parte, refere-se diretamente a total falta de aptidão/especialidade médica  de constatar as doenças e a incapacidade.

Além da presteza em que é realizada a pericia na pratica, em inúmeros casos, os benefícios são indeferidos as trabalhadores que nitidamente estão incapacitados, e noutros casos, é deferido para aqueles que tem condições de laborar.

Neste sentido, evidencia-se que os exames periciais realizados pelos médicos peritos estão sendo realizados de maneira não acertada, onde resulta enormes prejuízos ao segurado.

Os laudos declarados pelos médicos peritos confrontam com as decisões estabelecidas por médicos particulares dos segurados que acompanham seu tratamento a anos, resultando em humilhações ao beneficiário.

Ainda, tendo negado pelo medico da empresa seu retorno para sua atividade habitual, permanecendo o segurado incapaz para o labor e vivendo sem qualquer fonte para sua manutenção e de seus familiares, é inegável o transtorno que será suportado pelo segurado no decorrer de sua vida.

Por derradeiro, discorreremos sobre o erro médico a falha do profissional no atendimento, a elaboração célere do exame pericial que definirá perante a Administração Publica a concessão ou indeferimento do beneficio ao segurado.

Martinez (2009, p. 162) entende que: “talvez não haja campo em que mais evidente o dano moral quando do prejuízo causado ao ser humano, aquele que ofende o seu organismo, capacidade de trabalho e a repercussão social”.

Neste sentido, evidencia-se que  o erro médico pericial é pressuposto para ação indenizatória de dano moral, onde tal erro se elaborado definitivamente, resultará ao segurado a humilhação, o vexame,  a desonra perante a sociedade em que vive e perante a ele mesmo no seu interior, onde obviamente tais sofrimento nunca serão redmidos.

Conclui-se que o dano moral é a angustia, o sofrimento, a humilhação de um sentimento incorpóreo que a pessoa sofre em razão de ser sido lesada intimamente, sendo que já basta a incapacidade (perda de movimentos de membros do corpo, doenças crônicas, deformidades entre outras) que carregará consigo por toda sua vida, ou seja, enorme perda perante a sociedade e individualmente.

  1. JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL

Em que pese encontrarmos restrição jurisprudência favorável em relação ao Dano moral por erro médico pericial, vejamos algumas brilhantes decisões de nossos Tribunais:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA NEGADO PELO INSS. DANOS MORAIS. ALEGADA CARÊNCIA DE PROVAS E NEXO CAUSAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo INSS alegando improcedência da indenização por danos morais, carecendo de provas de que tenha ocorrido abalo de ordem moral, bem como o respectivo nexo causal. II - A incapacidade do autor para o trabalho restou comprovada, bem como ciência da Autarquia previdenciária, que não lhe conferiu o devido benefício de auxílio-doença, conclui-se por conseqüência o desamparo do autor e o risco do perda do emprego, demonstrada por documento acostado nos autos. III -Devido, portanto, o dano moral não apenas pelo aspecto material, mas também pela ausência de amparo legítimo que o INSS não lhe assegurou como ser humano e cidadão. IV - Agravo interno improvido.

AGRAVO INTERNO - PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCONSISTÊNCIA DA PROVA ACERCA DA RECUPERAÇÃODA CAPACIDADE LABORATIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. 1 - O Ministério Público Federal tem legitimidade para interpor o presente recurso no exercício, que na da função de fiscal da lei, que na defesa do interesse público. 2 - Benefício por incapacidade mantido por vários anos até que adveio a cessação por ato administrativo, sem que haja prova inequívoca quanto àrecuperação da capacidade laborativa pelo segurado, sendo que o INSS sequer comprovou que o segurado havia sido notificado para comparecer a novo exame médico. 3 - O ato de concessão do benefício goza de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo à Autarquia Previdenciária o ônus da prova para fins de desconstituir tal presunção. 4 - Dano moral configurado em razão do sofrimento experimentado pelo segurado, ao se ver desprovido de seu benefício de natureza alimentar, notadamente levando-se em consideração que não possui condições de exercer atividade laborativa que lhe garanta a sobrevivência. 5 - Valor da indenização fixado com base no critério da razoabilidade e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 6 - Recurso conhecido e improvido, confirmando-se a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.

  1. CONCLUSÃO

Nossa legislação constitucional resguarda o direito do cidadão a indenizações civis, toda vez que de alguma forma tiver violado seu direito a intimidade a vida privada sua honra e ou sofrer humilhação moral, e no caso da administração pública será responsabilizada por atos cometidos pelos seus agentes, ou seja, os médicos peritos no momento da realização do exame pericial atuando junto ao INSS.

Neste sentido, a ação indenizatória, teria como objetivo não apenas de reparar o sofrimento do segurado, mas também, fazer com que o INSS amplie suas condições de atendimento ao segurado, fornecendo aos médicos legistas aparelhos compatíveis e estimado seus agentes para que deste modo possam ser realizadas pericias que constatem realmente as condições dos segurados, vindo a beneficiar os realmente necessitados.

Assim, mesmo atuando o medico em inúmeros casos com culpa em verdade essa será imputada a Autarquia.

Deste modo, afirmamos que a teoria adotada pelo texto constitucional é a da responsabilidade objetiva, pois independe da prova de culpa do agente causador, bastando apenas demonstrar o segurado o nexo de causalidade, o dano sofrido para que possa ser reparado pelo Estado.

Discorremos ainda, sobre a competência para os litígios que envolvem a responsabilidade objetiva da Previdência Social tratando de erros nas pericias praticados pelos seus agentes.

No mais, atualmente ainda é frágil a orbita jurisprudencial, doutrinaria relativa a tal tema, não foi possível encontrar inúmeros estudos e entendimentos que nos fortalece-se para a imputação do dano moral contra o estado, porém nossa legislação por si só nos encoraja a inibir esses danos.

Neste sentido, imputado a responsabilidade objetiva do Estado em decorrência de erros praticados pelos médicos peritos de certo modo forçaria o mesmo a se conscientizar da necessidade de tomar medidas eficazes para a prevenção de tais erros, pois a infelicidade acaba causando danos imensuráveis ao segurado e atingindo indiretamente a sociedade em geral e seus familiares.

Assim sendo, a luz de conservar a dignidade e a saúde dos segurados, evitando a ocorrência de falhas nos sistemas médicos peritos previdenciários, para que cada dia a sociedade se torne mais justa e igualitária, concluímos o presente trabalho, estabelecendo humildes sugestões para que os legisladores e os operadores do direito possam, futuramente, adaptar nossa legislação de maneira a ser a mesma a mais perfeita e justa possível, buscando sempre a paz e a justiça social, protegendo o segurado necessitado do beneficio na relação com a Administração Pública.

Referências

 - CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 6. Ed. São Paulo, Malheiros, 2006.

- MARTINEZ, Wladimir Novaes, Dano Moral no Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo, Ltr. 2009.

- SAVARIS, José Antônio. Direito Previdenciário Problemas e Jurisprudência, 1ª ed., Curitiba, Editora Alteridade, 2015.

- GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de. Benefício por Incapacidade & Perícia Médica – Manual Prático 2ª Edição, São Paulo. Editora Juruá.

GONZAGA, Paulo. Perícia Médica da Previdência Social. São Paulo. Ltr, 2000.

- Constituição Federal de 1988.

- Lei 8.212/91.

- Lei 8.213/91.

- Lei 8.742/93.

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Sobre o autor
Marcus Vinícius Marino de Almeida Barros

Advogado Sócio do Escritório Otávio Barros Advogados; Pós-graduado em Direito Previdenciário no Regime Geral pela EPDS – Escola Paulista de Direito Social; Pós-graduando em Direito Previdenciário lato sensu no Regime Geral pela Faculdade Legale Cursos Jurídicos; Pós-graduando Direito Previdenciário Regime Próprio lato sensu pelo IEPREV – Instituto de Estudos Previdenciários.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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