Das diligências necessárias do §1°, do art 319 e alterações do inciso II, do novo CPC

20/05/2016 às 13:09
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Visa o presente, expor as significativas mudanças constantes no art. 319, do novo CPC, que contribuem e muito, para a promoção da tão esperada celeridade processual, possibilitando que o advogado, já na Petição Inicial, requeira ao magistrado diligências.

RESUMO

O presente trabalho tem por objeto, falar sobre as alterações nos requisitos da Petição Inicial, presentes no inciso II, bem como, das inovações legais do §§ 1° a 3°, do art. 319 do novo Código de Processo Civil, dando ênfase à possibilidade de requerer, já na inicial, diligências necessárias para obtenção de informações qualificadoras dos réus, mas não deixando de comentar e explanar, sobre as demais inovações presentes no inciso e o porquê de suas inclusões. Não obstante, traremos ainda, informações básicas a respeito dos sistemas que o Poder Judiciário tem a sua disposição, apresentaremos suas funcionalidades, que corroboram e muito, para uma melhor e mais eficaz prestação jurisdicional.

Palavras chaves: Celeridade Processual; Economia Processual; Diligências Necessárias.

 

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO; 1. MEIOS DE CONSULTAS DO JUDICIÁRIO; 1.1 BACEN JUD; 1.2 INFO JUD; 1.3 RENA JUD; 2. DA QUALIFICAÇÃO DO(S) AUTOR(ES) E RÉU(S), SEGUNDO ART. 319; CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

 

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objeto, apontar as mudanças no que diz respeito ao preenchimento de todos os dados listados no inciso II, do art. 319, do Código de Processo Civil de 2015, bem como, apresentar os meios necessários para sua obtenção, segundo o § 1° do referido artigo.

Para tanto, num primeiro momento, procuraremos apresentar os meios de consultas eletrônicos existentes, pela qual o magistrado se utilizará para obtenção das informações necessárias e requeridas.

Em seguida, procederá uma breve conceituação de todos os mecanismos, Bacen Jud, Info Jud e Rena Jud, bem como, uma breve explanação de suas funções e origens.

Por fim, realizaremos uma análise sobre o tema principal, que é as alterações do inciso II, do art. 319, do Código de Processo atual, quando comparado ao mesmo inciso do art. 282, do Código de Processo Civil de 1973, no tocante à possibilidade de seu indeferimento diante de lacunas deixadas pelo autor da causa e, a consequente vinculação já na inicial, do pedido de diligências para obtenção dessas informações.

1. MEIOS DE CONSULTAS DO JUDICIÁRIO

Antes de iniciarmos o tema propriamente dito, é necessário expor, quais são os meios que o judiciário se utiliza, para realização de diligências, quando esgotados todos os meios disponíveis para se tornar sabido, todos os dados indispensáveis para início do processo – fase de cognição –, ou cumprimento efetivo da sentença – fase de execução –, mas há de se ressaltar, que tais mecanismos, não exaure todas as suas funções somente com consultas. Com os sistemas BACEN JUD, INFO JUD e RENA JUD, o juiz executa penhoras por meio de bloqueio de contas bancárias; localiza bens para o devido arrolamento nos autos do processo, entre outras possibilidades que serão utilizadas quando requeridas e entendidas pertinentes pelo magistrado. (grifos nossos)

Doravante, é pertinente dizer, que tais mecanismos nasceram da necessidade de evolução do Poder Judiciário para manutenção da eficácia desejada, tendo em vista o “boom” tecnológico vivido nas últimas décadas, que de certo modo, trazia uma sensação de desconfiança e impotência do judiciário, vez que tínhamos presente sérias dificuldades para a efetiva conclusão de sentença de execução civil[1]. O Estado, como garantidor precípuo da justiça, viu-se obrigado a adotar medidas a fim de coagir o devedor a cumprir suas obrigações, pois, com os métodos tradicionais de envios de ofício ou mandados, possibilitavam, v.g., à retirada de todos os fundos, de uma conta bancária, antes da chegada da ordem de bloqueio por penhora. Todavia, não nos aprofundaremos no explanado, pois, desviaríamos da proposta para o trabalho, que não se trata de execução processual, partiremos então, para os sistemas de consulta do judiciário.

1.1 BACEN JUD

É um sistema eletrônico de comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, por meio do Banco Central[2].  Esse sistema, denominado Bacen Jud, foi divulgado por meio do Comunicado Bacen n° 8.422, de 8 de maio de 2001. Em sua primeira versão, contemplava as seguintes funcionalidades: bloqueio e desbloqueio de ativos financeiros, solicitações acerca da existência de contas correntes e aplicações financeiras, saldos, extratos e endereços de clientes do Sistema Financeiro Nacional, comunicação de decretação e extinção de falência envolvendo clientes do Sistema. Em 2005, foi novamente aprimorado, com a finalidade de atender as necessidades de agilidade e presteza as ordens judicias, passando a ter, além das funcionalidades já citadas, respostas eletrônicas das instituições financeiras, ordens judiciais de transferências de valores bloqueados para contas judiciais, controle de respostas das instituições financeiras, inclusive com estatísticas de inadimplência, cadastro atualizado de varas/juízos e comunicação de suspenção e reativação e falência, reduzindo, ainda mais, o prazo de processamento de ordens judiciais. Em 2008, novas funcionalidades foram implementadas ao Bacen Jud, entre outras, a possibilidade de requisição, por parte dos magistrados, de relações de agências e contas existentes, saldo consolidado, endereços e extratos bancários de clientes, entre outros.[3]

1.2 INFO JUD

Constitui-se de um sistema de Informações ao Judiciário que permite aos juízes o acesso de forma on-line ao cadastro dos contribuintes na base de dados da Receita Federal, inclusive as declarações de imposto de renda e de imposto territorial rural.[4]

É resultado de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, o Programa Info Jud (Sistema de Informações ao Judiciário) é um serviço oferecido unicamente aos magistrados (e servidores por eles autorizados), que tem como objetivo atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal.[5]

O Info Jud foi implantado pela Secretária da Receita Federal em meados de junho de 2006, contudo, o convênio supracitado, foi firmado somente um ano após, ou seja, em junho de 2007.[6]

1.3 RENA JUD

Na busca incessante do Estado em dinamizar com presteza a prestação jurisdicional, em 26 de agosto de 2008, o Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério das Cidades e o Ministério de Justiça, firmaram acordo para criação do sistema Rena Jud.

Por meio do sistema Rena Jud, o magistrado passa ordens diretas ao Denatran, impedindo a alienação de veículos pelos devedores, coibindo assim, possíveis fraudes contra credores. Com o sistema, houve uma significativa redução no intervalo de tempo, entre a emissão da ordem e seu respectivo cumprimento, se comparado a tradicional remessa de ofícios em papel[7].

2. DA QUALIFICAÇÃO DO(S) AUTOR(ES) E RÉU(S), SEGUNDO ART. 319.

Por serem novas as regras de processo civil e, por estarmos em início de aplicabilidade, podemos fazer uma alusão de que este Código é um caminhão carregado de melancias em início de movimento, onde algumas rolarão, outras cairão, mas a maioria se assentará e dará estabilidade a carga com o seguir da viajem.

O Código de Processo Civil de 2015, em seu arcabouço jurídico, busca dar mais celeridade aos processos, principalmente à fase de cognição, através de procedimentos descomplicados, além de possibilitar, a economia de tempo com a imediata exclusão da conciliação, caso opte o autor, gerando assim, ganhos aos jurisdicionados, que, poderão ver-se livres da angustia de ter que esperar por décadas até ter sua lide resolvida.

É salutar dizer que, os dados relativos à qualificação das partes são necessários para a perfeita individualização dos sujeitos da relação processual, bem como, para que na análise de admissibilidade, o juiz possa comprovar, se os ora qualificados, são partes legítimas na lide. O novo Código ampliou os requisitos de identificação e qualificação de ambas as partes, passando a requerer dados como a referência à união estável, quando existente, o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e o endereço eletrônico. (THEODORO JUNIOR. 2015) Conforme quadro comparativo:

Código de Processo Civil de 1973

Código de Processo Civil de 2015

Art. 282 ...

 

 

II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

Art. 319 ...

 

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

No que diz respeito à inclusão do quesito, existência de união estável, entendemos ser correta à opção do legislador pela inclusão, pois, a união estável não gera um estado civil, ou seja, a pessoa continua sendo solteira, vez que essa mudança só ocorre com a existência do casamento civil. Todavia, diante a proteção emanada do art. 226, §3°, da Constituição Federal, a relação entre companheiros ou conviventes é regida, assim como no casamente, pelo Direito de Família, e conforme art. 1.725, do Código Civil “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.

Com isso, o conhecimento prévio nos autos da existência de união estável, causa uma economia de tempo e de custas processuais, vez que, companheira ou companheiro, assim como os cônjuges, são partes legítimas num processo que se discute a possibilidade de perda de bens, seja móveis ou imóveis, pois na constância da relação, todos os bens, apesar de constar nome somente de um, pertence a ambos igualitariamente, podendo inclusive, gerar nulidade de processo, por carência de citação de parte legítima.

No que diz respeito ao quesito número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cremos que deva ter sido acrescido, meramente como forma de individualização inequívoca das partes litigantes, normatizando, o que na prática já era feito. Já o endereço eletrônico, entendemos que de todas as alterações, trata-se da mais dispensável (momentaneamente, vez que, a tendência com o desenvolver da era tecnológica, é cada vez mais, propiciar a inclusão digital),já que o fato de ter ou não, corresponde à necessidade individual de cada ser, não podendo então, ser tido como quesito indispensável.

Apesar de ter seu conteúdo ampliado, a ausência de dados qualificadores não será causa de indeferimento da inicial, sempre que a lacuna deixada por desconhecimento do autor, não influir ou representar embaraço para a realização da citação do réu (art. 319, §2°), ou, quando para obtenção de tais informações, tornar impossível ou extremamente oneroso o acesso à justiça (art. 319, §3°).

Deste modo, podemos notar que de forma contundente, o novo Código, visa proporcionar de forma plena e simplificada o acesso à justiça, fixando expressamente no texto legal, que o mero desconhecimento de dados qualificadores, não ensejará o indeferimento da inicial.

Outra inovação trazida pelo referido Código, é possibilidade de vincular, já na inicial, o pedido de diligências necessárias para localização e obtenção de dados qualificadores previstos no inciso II do art. 319.

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Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não havia previsão legal para tanto, contudo, diante da inaceitabilidade de se interromper e, em determinados casos até se encerrar processos por não haver possibilidade localização do réu por meios próprios, juízes a pedido dos autores, passaram a utilizar-se desses recursos – Bacen Jud; Info Jud; e Rena Jud – para poder em fim, dar prosseguimento a resolução da lide. Todavia, tal circunstancia dava-se de forma excepcional, e somente se consubstanciava em pedido apartado da exordial, com o intuito de obter o endereço correto do réu para realização da citação. Com isso, era tido como requisito primordial, a necessidade de esgotamento de todas as vias possíveis pelo autor para tornar sabido o paradeiro deste.

Entretanto, há de se entender, que o mecanismo não afasta a obrigação do autor em apresentar as informações necessárias ao juízo, tampouco, furtar-se de buscar por meios próprios, vez que, a inobservância de tal obrigação, poderá, a longo prazo, tornar ineficaz a agilidade e celeridade buscada, desvirtuando assim proposta da norma legal.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, podemos verificar que o Estado, na busca de trazer uma melhor prestação jurisdicional e, solucionar as lides que lhe foram impostas, investiu em mecanismos que buscam tratar de maneira mais eficiente e célere, o bem da vida que lhe foi confiado.

Os sistemas Bacen Jud, Info Jud e Rena Jud, surgem de uma necessidade de uma ação mais rápida do judiciário, pois, vivemos em um período, onde praticamente tudo é feito a distância, através de simples comandos de um smartphone ou terminal ligado a internet. Sem os presentes mecanismos, cada vez mais, teríamos casos de sentenças inócuas, isto é, sem seu efetivo cumprimento, ou ainda, teríamos inúmeras pretensões sem sequer ter a possibilidade as expor a discussão do mérito.

Desse modo, vemos que em busca de uma resposta mais célere e, pautada no princípio constitucional da razoável duração do processo, o Poder Judiciário juntamente com outros órgãos, através de convênios firmados, busca arrazoar e apregoar, uma confiança que de certo modo, havia-se perdido com a morosidade tão comum nos juízos do Poder, além de reduzir consideravelmente os custos dos processamentos de ordens e solicitações judiciais.

Entretanto, de nada adiantava ter mecanismos eficientes, sem uma previsão legal para ancorar o pedido, ficando eles, a mercê do entendimento do magistrado. O Código de Processo Civil, atualiza-se de forma pontual, dando claros indícios, que esta indo de encontro com a dinamicidade que a vida cotidiana possui, e que de fato, o direito deve acompanhar. 

Por fim, entendemos que o Estado na figura do juiz, deve utilizar-se dos meios disponíveis, para uma completa e efetiva prestação jurisdicional, não podendo mais, ante a expressa previsão legal, furtar-se de medidas tão necessárias para resolução da lide.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei 5.869 de 11 de Janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm > Acessado em 14/04/2016.

BRASIL. Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 – Código de Processo Civil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm > Acessado em 14/04/2016.

BRIZOLA, Carlieze Ribeiro. Meios Digitais como Eficácia no Processo de Execução. Ano de publicação: 2014. Disponível em < http://bibliodigital.unijui.edu.br:8080/xmlui/bitstream /handle/123456789/2765/TCC%20-%20Meios%20digitais%20como%20efic%C3%A1cia %20do%20processo%20de%20execu%C3%A7%C3%A3o.pdf?sequence=1 > Acessado em 13/04/2014.

Concelho Nacional de Justiça. Ano de publicação: não consta. Disponível em < http://www.cnj.jus.br/sistemas/pg-infojud > Acessado em 13/04/2014.

Gerente Técnico do Departamento de Monitoramento. Informações do Sistema Bacen Jud.  Ano de publicação: não consta. Disponível em < http://www.sinal.org.br/informativos /porsinal/?id=4507&tipo=porsinal&show=shw&numero=23 > Acessado em 13/04/2014.

Novo Código de Processo Civil Anotado. Editora: OAB/RS – 2015.

RIBEIRO, Arnaldo de Souza. Bacen Jud, Rena Jud e Info Jud. Ano de publicação: 2015. Disponível em < http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/5401861 > Acessado em 13/04/2014.

TARTUCE, Fernanda. DELLORE, Luiz. MARIN, Marco Aurélio. Manual de Prática Civil – 11° Ed. – Editora Método. São Paulo. 2015.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. I – 56° Ed. – Editora Forense. Rio de Janeiro. 2015.

VIANA JUNIOR, Dorgival. Petição Inicial no Novo CPC. Ano de publicação: 2016. Disponível em < http://www.novocpcbrasileiro.com.br/peticao-inicial-novo-cpc/ > Acessado em 13/04/2016.

 


[1] http://bibliodigital.unijui.edu.br:8080/xmlui/bitstream/handle/123456789/2765/TCC%20-%20Meios% 20digitais%20como%20efic%C3%A1cia%20do%20processo%20de%20execu%C3%A7%C3%A3o.pdf?sequence=1 < acessado dia 13/04/2016 >

[2] http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/5401861 < Acessado em 13/04/2016 >

[3] http://www.sinal.org.br/informativos/porsinal/?id=4507&tipo=porsinal&show=shw&numero=23 <Acessado em 13/04/2016>

[4] http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/5401861  < Acessado em 13/04/2016 >

[5] http://www.cnj.jus.br/sistemas/pg-infojud  < Acessado em 13/04/2016 >

[6] http://bibliodigital.unijui.edu.br:8080/xmlui/bitstream/handle/123456789/2765/TCC%20-%20Meios% 20digitais%20como%20efic%C3%A1cia%20do%20processo%20de%20execu%C3%A7%C3%A3o.pdf?sequence=1 <Acessado em 13/04/2016>

[7] http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/5401861 <Acessado em 13/04/2016>

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Sobre o autor
José Carlos de Moraes Horta

Agente de Segurança Penitenciário no Estado de São Paulo desde 2002. Bacharel em Direito e aprovado no XXV Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Pós-graduando em Direito Público pela Faculdade Legale.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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