Direito civil e sua mera importância.

Parte geral de acordo com doutrinadores do Direito

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Compreender o Direito é compreender uma parte de nós mesmos. É saber em parte obedecemos ou em que parte mandamos, por que nos indignamos, por que aspiramos a mudar em nome de ideais, por que em nome de ideais conservamos as coisas como estão.

SUMÁRIO

1.Conceito à luz de doutrinas

       1.1. Definição de Direito

       1.2. Noções Iniciais

2.Instrumentos de Controle Social

       2.1. Direito e Moral

       2.2. Direito e Regras de Trato Social

3. Acepções de Direito

      3.1. Direito Objetivo

      3.2. Direito Subjetivo

      3.3. Direito Natural

      3.4. Direito Positivo

             3.4.1. Direito Público

             3.4.2. Direito Privado

4. Os Sistemas Civil Law e Common Law em prol da humanidade

5.. Domicílio

6. Bens          

7. Conclusão

8. Bibliografia

CONCEITOS E NOÇÕES INICIAIS

1. Conceito

Conceituar direito não é fácil como se parece. O Direito é conceituado de várias formas. De acordo com Paulo Dourado de Gusmão, Direito é um "conjunto de normas executáveis coercitivamente, reconhecidas ou estabelecidas e aplicadas por órgãos institucionalizados". Hans Kelsen define Direito como “um conjunto de regras que possui o tipo de unidade que entendemos por sistema’’. De acordo com as aulas pode ser estabelecido também o conceito de Direito sendo um sistema de disciplina social fundado na natureza humana que, estabelecendo nas relações entre os homens uma proporção de reciprocidade nos poderes e deveres que lhe atribui.
Procura sempre regular as condições existenciais dos indivíduos e dos grupos sociais e da sociedade, mediante normas impostas pelo Poder Público. Ainda pode-se incluir o conceito de Paulo Nader, que diz que Direito é um "conjunto de normas de conduta social, imposto coercitivamente pelo Estado, para realização de segurança, segundo critérios de justiça". E podemos finalizar os conceitos de Direito com o de Miguel Reale, que o define como uma "ordenação heterônoma, coercível e bilateral atributiva das relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos segundo valores".

 Nestes conceitos encontram-se os quatro aspectos fundamentais do Direito:

                                  

1. As normas agendi: ‘’conjunto de regras sociais’’.

2. A facultas agendi: ‘’que disciplinam as obrigações e poderes’’.

3. O direito como justo: ‘’referentes à questão do meu e do seu’’

4. A sanção de direito: ‘’ sancionados pela força do Estado e dos seus grupos intermediários''

1.1. Definição de Direito

 Direito pode se referir à ciência do direito ou ao conjunto de normas jurídicas de um país (direito objetivo). Também pode ter o sentido de íntegro, honrado. É aquilo que é justo, reto e conforme a lei.

A ciência do direito é um ramo das ciências sociais que estuda as normas obrigatórias que controlam as relações dos indivíduos em uma sociedade. É uma disciplina que transmite aos estudantes de direito um conjunto de conhecimentos relacionados com as normas jurídicas determinadas por cada país.

Direito civil: é o conjunto de normas reguladoras dos direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e às suas relações.

Direito penal: é o complexo de preceitos legais que definem os crimes, determinam as penas e as medidas de segurança aplicáveis aos infratores.

Direito do trabalho: é o conjunto de normas que regem as relações de trabalho entre empregados e empregadores, bem como dos direitos resultantes das condições jurídicas dos trabalhadores.

Direito administrativo: é o conjunto de normas e princípios que presidem à organização e funcionamento dos serviços públicos.

Direito constitucional: é o conjunto de normas e princípios fundamentais que regulam a organização política do Estado, forma de governo, atribuições e funcionamento dos poderes políticos, seus limites e relações, os direitos individuais e a intervenção estatal na esfera social, econômica, ética e intelectual.

Direito processual: é o conjunto de leis que estabelecem a forma pela qual se devem fazer valer os direitos; conjunto de leis reguladoras dos atos judiciários.

1.2. Noções Iniciais

O Direito é um dos fenômenos mais notáveis na vida humana. Compreendê-lo é compreender uma parte de nós mesmos. É saber em parte por que obedecemos por que mandamos, por que nos indignamos, por que aspiramos a mudar em nome de ideais, por que em nome de ideais conservamos as coisas como estão.

INSTRUMENTOS DE CNTROLE SOCIAL

2. Há divergências nos setores direito/religião. A religião prega princípios e preceitos, visa a busca da divindade, enquanto o direito busca a justiça, se preocupando apenas com as ações dos indivíduos e punindo-os. A convergência entre os dois setores é sem dúvidas que eles buscam o bem, o direito com justiça e a religião analisando e cobrando os deveres dos homens como seres divinos.

2.1. Direito e Moral       
O Direito é um instrumento de controle social, é pelo Direito Positivo que exerce as normas jurídicas de organização social pelo Estado. Preocupa-se com a justiça e tem um elemento básico que é a força a serviço do Direito.

A Moral são normas que orientam as consciências humanas em suas atitudes. Preocupa-se com o bem, no sentido integral, ou seja, de realização e integrado, condicionamento ao interesse do próximo.

2.2. Direito e Regras de Trato Social

As regras de trato social são padrões de conduta social. Elaboradas pela sociedade, têm por fim tornar o convívio social mais agradável. As normas de trato social têm por objetivo aprimorar o nível das relações sociais, dando-lhes a preparação necessária para tornar o convívio entre os homens o mais agradável possível. As regras de trato social cuidam do aspecto externo. A Moral visa a aprimorar o homem em si mesmo, do ponto de vista da consciência interna. A Religião tem por fim o aprimoramento do homem para que alcance a divindade. Tem, também, aspecto externo, porque a conduta do homem para com seu próximo o aproxima ou afasta de Deus. E o Direito almeja ao estabelecimento da ordem, da paz e da harmonia social. Apontam-se as seguintes características de trato social:

1- Têm aspecto social, por só serem possíveis em contexto social, em face do outro.

2- Unilateralidade, pois têm caráter apenas imperativo, não dando ao outro o direito de exigi-las. Não possuem o caráter imperativo-atributivo do Direito;

3- Heteronomia, porque nascem do convívio social, se impondo à vontade individual;

4- Incoercibilidade, porquanto não possam ser exigidas coercitivamente pelo aparato estatal, como as normas jurídicas.

5- Sanção de acordo com a Constituição.

                                           

ASCEPÇÕES DE DIREITO

3.1. Direito Objetivo

Caracteriza-se por ser um dado cultural, composto de normas e instituições, constituindo um dado objetivo. Esse conjunto de normas, que se formaliza por uma entidade, uma instituição (Estado) rege a conduta da sociedade, fazendo esta ser titular de poderes, obrigações e faculdades. Podemos dizer que o direito objetivo (instituição) garante ao indivíduo o direito subjetivo de invocar ordenamento a seu favor.

Ocorre em nosso idioma uma dificuldade em conceituar as duas modalidades por serem designadas pela mesma palavra. Esta dificuldade não ocorre, por exemplo, no Inglês, no qual o termo Law designa o direito objetivo e o termo Right designa o direito subjetivo. Será mencionado mais para frente.

O direito objetivo tem como função regular o comportamento do indivíduo na sociedade em que vive. Ao regular o comportamento da sociedade, a norma permite ao Estado intervir caso ocorra o descumprimento desta, aplicando sanções que consistirão na ineficácia do ato ou em alguma penalidade.

3.2. Direito Subjetivo

É a faculdade outorgada a uma pessoa, de exigir o cumprimento de uma obrigação por parte de outra, capaz de satisfazer a um interesse legítimo, ou então, de forma singela: faculdade de exigir de uma pessoa uma prestação, que está obrigada por lei ou por contrato, capaz de satisfazer a um interesse legítimo de quem a exige.

O direito subjetivo corresponde às possibilidades ou poderes de agir, que a ordem jurídica garante a alguém. Corresponde à antiga colocação romana, hoje superada, do Jus Facultas Agendi*. O direito subjetivo é um direito personalizado, em que a norma, perdendo o seu caráter teórico, projeta-se na relação jurídica concreta, para permitir uma conduta ou estabelecer conseqüências jurídicas. Quando dizemos que "fulano tem direito à indenização", afirmamos que ele possui direito subjetivo. É a partir do conhecimento do Direito objetivo que deduzimos os direitos subjetivos de cada parte dentro de uma relação jurídica.

* indicada no ponto 1.

3.3. Direito Natural

O Direito Natural revela ao legislador os princípios fundamentais de proteção ao homem, que forçosamente deverão ser consagrados pela legislação, a fim de que se tenha um ordenamento jurídico substancialmente justo. O Direito Natural não é escrito, não é criado pela sociedade, nem é formulado pelo Estado. Como o adjetivo natural indica, é um Direito espontâneo, que se origina da própria natureza social do homem e que é revelado pela conjugação da experiência e razão. É constituído por um conjunto de princípio, e não de regras, de caráter universal, eterno e imutável. Como exemplos maiores: o direito à vida e à liberdade. Em contato com a realidade concreta, esses princípios são desdobrados pelo legislador, mediante normas jurídicas, que devem adaptar-se ao momento histórico.

O Direito Natural nos dá as bases para a defesa dos valores humanos, de todos os níveis da existência do homem individual, até ao do mundo em toda sua plenitude. Dá, assim, valor supremo à dignidade da pessoa humana.

3.4. Direito Positivo

“Direito positivo é o direito vigente, garantido por sanções, coercitivamente aplicadas, ou, então, o direito vigente aplicado coercitivamente pelas autoridades do Estado e pelas organizações internacionais".

Positivo é o Direito institucionalizado pelo Estado. É a ordem jurídica obrigatória em determinado lugar e tempo. Estabelecido o que se deva entender por direito positivo: sistema de normas vigentes, obrigatórias, aplicáveis, coercitivamente por órgãos institucionalizados, tendo a forma de lei, de costume ou de tratado, resta indagar as relações do direito positivo com o direito natural.

3.4.1. Direito Público

A maior divisão do Direito Positivo, também a mais antiga, é a representada pelas classes do Direito Público e Direito Privado.

O Direito Público tem por matéria o Estado, sua funções e organização, bem como a ordem e segurança internas, os serviços públicos e os recursos indispensáveis à sua Execução. Ele é dividido em Direito Público Interno e em Direito Público Internacional. O Direito Interno é o direito do estado, denominado também de direito nacional. É o que rege as relações jurídicas que se processam no território do Estado (direito público interno igual a direito constitucional ou direito penal). O Direito Internacional disciplina relações jurídicas não delimitadas pelas fronteiras do Estado, ou seja, rege as relações da comunidade internacional.

3.4.2. Direito Privado

O Direto Privado é o que atende o interesse de cada um, é o direito em que predomina o interesse privado e em que as partes se apresentam em pé de igualdade. Podemos citar como exemplo o direito de interesse pessoal, como do proprietário, do locador, do locatário, o acionista, etc., e até o Estado quando celebra atos jurídicos, regidos pelo direito privado.

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                            Os Sistemas Civil Law e Common Law                                                                                                      

4. Com o Código Civil (1804) iniciou-se o movimento codificador europeu, que na Alemanha, foi duramente criticado por Savigny e pelos corifeu da Escola Histórica. Mas acabou sendo vencida a resistência dos romanistas. Em 1º de janeiro de 1900 entrou em vigor o Código Civil alemão, conhecido pela sigla BGB (Bügerliches Gesetzbuch) elaborado por várias comissões, que formularam mais de um projeto. Esse código está, como notam Saleilles e René David, "impregnado de direito romano". Exerceu profunda influência no Código Civil Brasileiro, no húngaro, no grego e até no japonês. Não tem a clareza do francês. É um código vazado em linguagem técnica.

A Common Law, direito declarado pelo juiz (judge made law), tem no precedente judicial (case law) a sua fonte principal. Caracteriza-se por reservar à lei papel secundário, provocada por situações excepcionais ou para solucionar conflito insuperável entre direitos jurisprudenciais, regionais ou estaduais. Por isso, nesse sistema é comum ser a lei interpretada restritivamente. Esse sistema de direito jurisprudencial surgiu na Inglaterra, no século XII, com a criação por Henrique II, em 1154, de juízes visitantes do rei, cujas decisões, revistas pelas Cortes Reais, deram origem a um corpo (stare decidis). Esse sistema domina na Inglaterra, no País de Gales, na Irlanda, no Canadá (menos Quebec), na Nova Zelândia, na Austrália e nos Estados Unidos (menos Louisiana).

Civil law é o sistema romano-germânico do direito legislado a que a tradição brasileira se adequou, que é aquele calçado na positivação do direito pela norma legal.

"Em tais sistemas, a atuação do operador do direito deve ser eminentemente e técnica, conhecendo as normas integrantes do sistema e a doutrina que as interpreta, embora não deva deixar de conhecer também a jurisprudência’’.

Common law é o nome que se dá a experiência jurídica da Inglaterra, dos Estados Unidos da América, e de outros países de igual tradição. O que caracteriza o common law é não se um Direito baseado na lei, mas antes nos usos e costumes consagrados pelos precedentes firmados através das decisões dos tribunais. É, assim, um Direito costumeiro-jurisprudencial, ao contrário do Direito continental europeu e latino-americano, filiado à tradição romanística, do Direito Romano medieval, no qual prevalece o processo legislativo como fonte por excelência das normas jurídicas.

                                                            

                                                             DOMICÍLIO

5. Lugar onde a pessoa legal estabelece residência com ânimo definitivo. É a sede jurídica onde se presume que a pessoa esteja presente.

BENS

6. Existem vários tipos de bens:

BENS QUE ESTÃO FORA DO COMÉRCIO

‘’são coisas fora do comércio e as insuscetíveis de apropriação e as legalmente inalienáveis’’. Art. 69/C.C.: Bens por natureza, por determinação legal ou pela vontade humana, são insuscetíveis de figurar como objeto de uma relação negocial.

Comércio no sentido técnico-jurídico: compra, venda, doação, empréstimo, locação...

Naturalmente fora do comércio: são aqueles que, por sua natureza, não podem ser negociados. Exemplo: Direitos personalizados (vida, honra, nome...)

Legalmente fora do comércio: apesar da natureza permitir, não podem ser negociados por força da lei. Exemplo: Bens públicos, bem de família. Obs: essa impossibilidade pode ser revogada por decisão legal justificada.

Fora do comércio por conveniência humana: São aqueles que sofrem na determinação de sua inalienabilidade, a incidência da vontade humana. Exemplo: Doação com encargo, onde o doador estabelece cláusula de inalienabilidade gravando o bem doando.

                                                                                                            

BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS                  

(Quanto à individualidade)

Móveis e semoventes; imóveis:

Bens móveis: são aqueles que podem ser removidos ou transportados de um lugar para outro, por força própria (semoventes), ou força estranha, sem a sua destruição ou alteração de sua essência.

Bens imóveis: são aqueles que não podem ser removidos ou transportados de um lugar para outro sem a sua destruição ou alteração de sua essência.

Divisíveis; indivisíveis:       

Bens divisíveis: são os que podem ser fracionados sem alterar a sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam.

Bens indivisíveis: são aqueles que não permitem que sejam fracionados.

Consumíveis e inconsumíveis:

Bens consumíveis: são bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substancia, bem como aqueles destinados à alienação. São divididos e consumíveis de fato, como os alimentos, e consumíveis de direito, como o dinheiro.

Bens inconsumíveis: são aqueles que suportam uso continuo, sem que haja seu perecimento ou sua destruição progressiva e natural, podem ser usadas várias vezes, permitindo que se tire toda a sua utilidade, sem atingir sua integridade. Exemplo: carro, casa, roupas...

BENS RELATIVAMENTE AOS SEUS PROPIETÁRIOS

(Quanto a titularidade)

Públicos Art. 98/C.C.

Bens de uso comum-  podem ser utilizados por todos, sem restrições e gratuitamente, sem necessidade de qualquer permissão especial. Exemplo: Rua, rios, mares, estradas, praças...

Bem de uso especial- edifícios destinados à sede de pessoas jurídicas de direitos público.

Bens dominicais: compõe o patrimônio da união, Estados e Municípios, como objeto de direito pessoal ou direito real dessas pessoas. Podem ser dispostos da maneira que melhor conviver (alugar, vender, emprestar...)

Particulares

Pertencem às pessoas naturais ou jurídicas de direito privado.

CONCLUSÃO

Devido às aulas e ao cotidiano, com esta pesquisa elaborada através de doutrinas, jurisprudências e práticas ao fato concreto, com a principal finalidade de proporcionar a importância do direito desde sempre e para todo sempre a todos os indivíduos que possuem direitos e deveres garantidos através do Estado. Pudemos compreender que para isso, é essencial cada um ter o mínimo de noção sobre o direito em si, de onde ele se origina e quais são os relevantes pontos a serem discutidos através de uma lei justa e específica do direito material.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS


- Código Civil de 2002
- REALE, Miguel. Lições preliminares de direito
- GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao estudo do direito, 32ª edição revista, Rio de Janeiro: Forense, 2002.
- KELSEN, Hans. Teoria pura do direito: introdução à problemática científica do direito, 2ª revisão da tradução, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
- GUIMARÃES, Ylves José de Miranda. Direito Natural: visão metafísica e antropológica, 1ª edição, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991.
- KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado, 3ª edição, São Paulo: Matins Fontes, 1998.
- GAGLIANO, Pablo Stolze e FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil: (abrangendo o Código de 1916 e o novo Código Civil), Volume I – Parte Geral, 3ª edição revista e atualizada, São Paulo: Saraiva, 2003.

                                                                                                              

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Sobre as autoras
Mariana Zagatti

Estudante de direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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