O princípio da autonomia da vontade nos contratos internacionais principalmente no âmbito do Mercosul

24/05/2016 às 15:19
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O estudo deste artigo ira tratar dos contratos realizados internacionalmente, demonstrando assim, qual lei aplicável, analisando o principio da autonomia da vontade ,onde os contratantes estipulam a legislação a qual será realizado o contrato.

RESUMO:  O estudo deste artigo ira tratar dos contratos realizados internacionalmente, demonstrando assim, qual  lei aplicável, analisando o principio da autonomia da vontade ,onde os contratantes estipulam a legislação a qual será realizado o contrato.

Será observada a legislação brasileira, as convenções internacionais e os posicionamentos pelos países integrantes do Mercosul.

PALAVRAS-CHAVE: contrato internacional, autonomia da vontade.

ABSTRACT: The study of this article will deal with contracts performed internationally, thus demonstrating that applicable law, analyzing the principle of freedom of choice, where the contractors stipulate the rules which will be held the contract.

Brazilian legislation, international conventions and placements by Mercosur countries will be observed.

INTRODUÇÃO

Este artigo traz a proposta de analisarmos a aplicação do principio da autonomia, dos contratos internacionais ao âmbito da Mercosul.

No contrato internacional podemos verificar a relação de dois ou mais sistemas jurídicos e sua transferência de bens e serviços de um pais com outro, na qual esta relação passa-se ao exame do principio da autonomia da vontade, onde este principio ainda não tem aceitação por toda doutrina e legislação referente ao âmbito internacional.

 O presente trabalho representa parte das discussões, analises e argumentos que serão apresentados na qual iram demonstrar entendimentos mais coerente a economia atual sobre a aplicação do principio da autonomia da vontade.

MATERIAIS E MÉTODOS

Neste contexto foi utilizado obra da doutrina de  Nádia de Araújo e Maria Helena Diniz conforme disposto nas referências, na qual foi proporcionado um valioso enriquecimento da redação do presente artigo.

RESULTADOS

O Contrato Internacional

( Araujo, Nadia de ,2011,p383) O contrato internacional integra  a parte especial do DIPr , e o principio da autonomia da vontade na determinação do direito aplicável.

O que caracteriza um contrato internacionalizado é a presença de um elemento que liga dois ou mais ordenamentos jurídicos, basta um contrato seja celebrado em um pais, para ser cumprido em outro.

Para prevenção de problemas futuros e resolver certas situações podem ser estabelecidos regras onde determinaram onde e como o litigio será julgado, através de clausulas de eleição de foro e de arbitragem.

As regras de conflito variam de pais para pais, para que haja harmonização foram criadas normas que garantem a solução de conflitos de leis, trazendo segurança jurídica.

2 Princípio da Autonomia da Vontade

O Direito Internacional Privado atribui ao principio da autonomia da vontade um novo significado em que consiste que os contratantes manifestarão suas vontades e iram determinar  a lei aplicável ao contrato. Este  principio é o defensor da vontade das partes.

De acordo com a doutrina de DUMOULIN no século XVI, podemos afirmar que a

manifestação expressa ou tácita da vontade deve ser atendida, podendo ser o

estatuto do lugar em que foi feito o contrato ou os domicílios antigos ou

recentes dos contraentes.

Para Dumoulin os contratos internacionais só passaram ter relevância quando o transporte marítimo a vapor revolucionou o mercado de trocas e o transportador deixou de ser ao mesmo tempo o comerciante.

O principio da autonomia da vontade tornou-se universalmente aceito, com adoção expressa tanto em convenções internacionais como na legislação interna de diversos países. Nos países da common law tem tido plena aceitação.

2.4 Autonomia da Vontade no Direito Internacional Privado Brasileiro:

Devido a mudança ocorrida na redação do redação do art. 13 da LICC de 1916 para o art. 9º da LINDB de 1942. A autonomia da vontade  foi considerada permitida pela doutrina por causa da expressão ali existente  “salvo estipulação em contrário”, não havendo, assim, divergência sobre a sua validade.

Para BEVILAQUA este  principio é favorável, onde discute a questão de limites, a liberdade das partes de escolher a lei aplicável ás obrigações contraídas, por isto, à lei aplicável somente podia ser exercida com relação a substancia e  aos efeitos do ato.

De acordo com a  edição da vigente LINDB de 1942, tal expressão foi omitida, gerando

intensas discussões sobre a validade da livre escolha da lei aplicável aos contratos. Passando a se dispor o seu art. 9º: “Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.”

Alguns autores passaram a defender não ser mais possível a aplicação do princípio da autonomia da vontade, como é o caso de Maria Helena Diniz (2007, p. 297):

O art. 9º da Lei de Introdução é cogente, não podendo as partes alterá-lo. Há autores, como Oscar Tenório, que não excluem a possibilidade de se aplicara autonomia da vontade, desde que ela seja admitida pela lei do país onde a obrigação se constituir (lex loci celebrations), sem que se contrarie norma imperativa. Mas, na verdade, será inaceitável a autonomia da vontade para indicar a lei aplicável; haverá tal autonomia para escolha do local para regulamentação de seus interesses ou do foro (...), etc.

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Opiniões contrárias à aplicação da autonomia da vontade acabam por se prenderem somente à literalidade da lei, e se esquecem de fazer uma interpretação teleológica da norma. Deve ser aplicada a realidade econômica internacional e os interesses do país ao estar incluso nesse mercado global.

O art. 9º não proíbe a escolha da lei pelas partes e uma solução para a situação legislativa brasileira seria a ratificação da CIDIP V, realizada na Cidade do México em 1994, a qual contempla a autonomia da vontade como regra geral em seu art. 7º,onde o contrato rege-se pelo direito escolhido pelas partes e esta escolha poderá referir-se totalmente ou parte do mesmo.

2.5 Autonomia da Vontade no Mercosul:

 Mercosul surgiu com a assinatura do Tratado de Assunção, em 26 de março de 1991, pelos Estados: Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.

Visto que estes países tinham interesses comuns, viram no Mercosul a possibilidade de concretizar estes interesses.

Os Estados membros apesar de procurar uma harmonização entre os mesmos não se definiram regras uniformes sobre a lei aplicável no Mercosul aos contratos internacionais.

A lei aplicável aos contratos internacionais destes países ligados a Mercosul foi o Tratado de Montevidéu de 1940, o qual adota o princípio da lei do local da execução. Somente o Brasil é partidário do sistema do local da celebração das obrigações.

Para que o Mercosul possa alcançar um desenvolvimento econômico, político e

social integrado, é necessário que tenha um ordenamento jurídico entre os países membros, trazendo aos contratos internacionais o principio da autonomia da vontade e a segurança jurídica entre eles.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A ligação contratual pertencentes a diferentes países, faz com que diferentes sistemas jurídicos instale uma determinada legislação aplicável a estes contratos internacionais.

Na falta desta legislação aplicável, os próprios contratantes estipulam suas leis.

Sendo assim, o principio da autonomia da vontade atribui a liberdade de suas clausulas contratuais a fim de atender seus interesses.

No Mercosul, os países integrantes ainda não adotaram este princípio em suas legislações.

Desta forma a  autonomia da vontade das partes, torna-se comum a pactuação de uma cláusula que permita a revisão contratual quando se alterarem as bases nas quais foram fundados os negócios.

O princípio da autonomia da vontade  é um ponto importante nas relações comerciais internacionais, em que não há uma normatização uniforme. Para que os Estados tenham uma evolução satisfatória do comércio internacional, é indispensável que criem ordenamentos jurídicos para intermédio nas convenções internacionais.

REFERÊNCIAS

ARAÚJO, Nádia de. Contratos Internacionais: Autonomia da Vontade, Mercosul e

Convenções Internacionais. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.

ARAÚJO, Nádia de. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática Brasileira. Rio de Janeiro. São Paulo. Recife: Renovar, 2011.

DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. 12. ed.São Paulo: Saraiva, 2007.

DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. v. 1. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003

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