Prova do direito estrangeiro

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As regras de DIPr vigentes em nosso país, tais como as contidas na LINDB, são normas cogentes. O juiz tem que as aplicar, exceto se atentatórias à ordem pública, à soberania nacional e aos bons costumes.

Para o direito, prova é todo meio destinado a convencer o juiz, seu destinatário, a respeito da verdade de um fato levado a julgamento. As provas fornecem elementos para que o juiz forme convencimento a respeito de fatos controvertidos relevantes para o processo.

Os objetos da prova são os fatos relevantes ao processo, ou seja, aqueles que influenciarão na sentença final. Os elementos trazidos ao processo para orientar o juiz na busca da verdade dos fatos são chamados de meios de prova.

O Código de Processo Civil brasileiro elenca como meios de prova o depoimento pessoal; exibição de documentos ou coisa; prova documental; confissão; prova testemunhal; inspeção judicial e prova pericial.

No direito brasileiro, como ocorre a aplicação da norma estrangeira? Assim dispõe o art. 337 do CPC: 

A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.

Uma das peculiaridades do sistema de conflito de lei é a aplicação do direito estrangeiro sempre que a relação jurídica tiver maior conexão com outro ordenamento jurídico do que com o foro competente para dirimir a lide.

Nesse sentido, para a solução de litígios que  encontrem mais de uma ordem jurídica internacional para ser aplicada ao caso concreto, depende do bom funcionamento  do processo e da correta aplicação, pelo juiz nacional, do direito estrangeiro.

Considerando esse método conflitual, e sendo aplicável a lei estrangeira, necessário se faz mecanismo para sua comprovação. Dessa forma, a prova do direito estrangeiro, aparece como indispensável à efetividade das normas de conflitos de leis no espaço.

A prova tem a finalidade de constatar a lei material indicada pela norma do Direito Internacional Privado para reger a relação jurídica com elemento estrangeiro. Sendo certo que o juiz não aplicando a lei indicada de ofício, poderá as partes, requerer sua aplicação, o que neste caso será necessário comprovar seu texto e sua vigência, conforme dispõe o art. 14, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.

O juiz alegando desconhecer a lei estrangeira indicada pelo Direito Internacional Privado, não poderá se eximir de resolver o litigio, em razão de ser um preceito normativo.

Far-se-á prova do direito estrangeiro conforme dispõe os art. 409 e 410 do Código de Bustamante

 Art. 409. A parte que invoque a aplicação do direito de qualquer Estado contratante em um dos outros, ou dela divirja, poderá justificar o texto legal, sua vigência e sentido mediante certidão, devidamente legalizada, de dois advogados em exercício no país de cuja legislação se trate.

Art. 410. Na falta de prova ou se, por qualquer motivo, o juiz ou o tribunal a julgar insuficiente, um ou outro poderá solicitar de ofício pela via diplomática, antes de decidir, que o Estado, de cuja legislação se trate, forneça um relatório sobre o texto, vigência e sentido do direito aplicável.

            Como se percebe, o Código de Bustamante completa a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no que tange a questão das provas. Analisando os artigos supras, percebe-se que há duas maneiras de se provar o direito estrangeiro, sendo por certidão consular ou parecer de advogados do país de origem da lei estrangeira, podendo o juiz solicitar pela via diplomática, a referida certidão do consulado, sobre texto, vigência e sentido do direito aplicável.

            Os meios de averiguação e prova no direito estrangeiro, não se limita apenas a certidões emitidas pelas autoridades consulares, podendo ser usado, também, como meio de provas: solicitações ao tribunal, procuradoria-geral, secretaria ou Ministério da Justiça do Estado, referencias doutrinárias, informações sobre o texto normativo, pareceres e consultas de juristas. ( Basso, 2014, p.302)

            O legislador, ao não inicar todos os meios pelos quais, o direito estrangeiro, indicado pela lex fori, deve ser averiguado, deixa claro a necessidade de um processo de investigação, anterior a aplicação da norma estrangeira no ordenamento juridico brasileiro.

            Ocorrendo do juiz não conseguir por meio das partes interessadas, ou por via diplomática a prova do direito estrangeiro, este poderá aplicar a lei nacional; ou se julgando incapaz, poderá rejeitar a pretensão do direito estrangeiro, e ainda na falta de provas, aplicar o direito que, entender vigente no sistema estrangeiro.

            Se, contudo, diferentes normas são convocadas à solução do caso concreto e o julgador do direito se utiliza das regras estabelecidas pelo Direito Internacional Privado para decidir a lei aplicável, as distintas soluções podem levá-lo a decidir de forma atentatória aos preceitos morais e jurídicos localmente cogentes.

A proteção da ordem pública do Direito Internacional Privado consiste, nesse contexto, no resguardo do núcleo moral inegociável de determinado ordenamento por meio da aferição de atentado à ordem pública e consubstancia condicionante à geração de efeitos no foro por direito ou pronunciamento jurisdicional alienígena. O instituto funciona, desse modo, como verdadeiro escape garantidor dos valores essenciais do foro.

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Desta feita, há limites da aplicação da lei estrangeira no ordenamento jurídico brasileiro. O juiz escolhe a lei aplicável, traves das normas indicada pelo Direito Internacional Privado, mas o funcionamento desse sistema poderá ser impedido levando em consideração a exceção de ordem pública fraudes de leis, instituições desconhecidas ou por remissão normativa.

Bibliografia

ARAUJO, Nádia de. Direito Internacional Privado Teoria e Prática Brasileira. 5 ed. Rio de Janeiro, São Paulo, Recife: Renovar, 2014.

BASSO, Maristela. Curso de Direito Internacional Privado. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2014.

BRASIL. Código Processo Civil. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

BRASIL. Lei de Introdução às Norma de Direito Brasileiro. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

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