Direito do consumidor : A importância da rotulagem de produtos que causam alergia

26/05/2016 às 20:14
Leia nesta página:

A preocupação básica deste estudo é que as empresas de todo país coloquem nos rótulos de seus produtos os alimentos que causam alergia alimentares, evitando falta de informação ao consumidor final.

 

Hoje temos a Resolução – RDC Nº 26, DE 02 DE JULHO DE 2015, que presidi sobre a importância da rotulação de produtos que causam alergia, tendo em vista que produtos sem as devidas informações em seus rótulos causam danos à saúde de pessoas e principalmente em crianças que possuem algum tipo de alergia.

Os princípios econômicos na rotulação de produtos não comportam ponderações para ser feito de imediato o que determina a RCD, evitando dano a vida e a saúde de quem é alérgico a certos tipos de alimentos.

Varias instituições, vem defendendo a rotulação de alimentos que causam alergias alimentares, já que eles podem causar danos e morte, priorizando a imediata rotulação de produtos para conter a seguinte descrição: “PODE CONTER TRAÇOS DE LEITE/OVO/SOJA e/ou AMENDOIM POR COMPARTILHAMENTO DE MAQUINÁRIO”, bem como contém leite quando houver em sua fabricação:

  • – Lactoalbumina
  • – Lactoglobulina
  • – Fosfato de lactoalbumina
  • – Lactoferrina
  • – Lactulose
  • – Caseína
  • – Caseína hidrolisada
  • – Caseinato de cálcio
  • – Caseinato de potássio
  • – Caseinato de amônia
  • – Caseinato de magnésio
  • – Caseinato de sódio
  • – Leitelho
  • – Coalhada
  • – Proteína de leite hidrolisada
  • – Lactose
  • – creme de leite
  • – gordura de leite
  • – nata
  • – soro de leite
  • – manteiga de clarificada.

O que deve ser feito é conscientizar as empresas alimentícias a rotular seus produtos de maneira clara e objetiva para seus consumidores finais, assim evitaremos danos e até a morte de pessoas e crianças que precisam saber o que realmente estão ingerindo, por possuírem algum tipo de alergia a determinados alimentos.

PRODUTOS REGISTRADOS

A resolução nº 27 de 6 de agosto de 2010, dispõe que a ANVISA indique quais produtos estariam isentos de seu registro, bem como quais também deveriam esta sujeitos a esse controle. Os produtos dispensados dos registros estariam obrigados apenas a comunicar o início de fabricação ao órgão de vigilância sanitária, onde a mesma necessita de licença de funcionamento ou alvará sanitário, conforme definido na resolução da ANVISA nº 23 de 15 de maço de 2000, o qual ordena o manual de procedimentos básicos para registro e dispensa de produtos.

Conforme a RDC os seguintes alimentos estariam impostos nos registros perante a ANVISA:

  • Alimentos com alegações de propriedade funcional e ou de saúde;
  • Alimentos infantis;
  • Alimentos para nutrição enteral;
  • Embalagens novas tecnologias (recicladas);
  • Novos alimentos e novos ingredientes;
  • Substâncias bioativas e probióticos isolados com alegação de propriedades funcional e ou de saúde.O Código de defesa do consumidor destaca em seu artigo 04, inciso IV, que diz:

Art. 4º A segurança alimentar e nutricional abrange: IV – a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica das alimentares, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população.

O CDC garante ao consumidor uma qualidade de vida sadia. É direito fundamental de todo ser humano a segurança alimentar, vez ser inerente a dignidade da pessoa e primordial a efetivação dos direitos consagrados em nossa Constituição Federal. Vale destacar que o direito à alimentação está previsto de maneira expressa na relação dos direitos fundamentais no artigo 6ª da CF:

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

QUAIS AS REGRAS PARA A ROTULAÇÃO DESTES PRODUTOS?

O Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, nos diz que a rotulagem seria a forma de comunicação entre produtor e consumidor, vez que traz em seu artigo 11 a informação que os caracteres deverão ser legíveis:

          I - A qualidade, a natureza e o tipo do alimento, observadas a definição, a descrição e a classificação estabelecida no respectivo padrão de identidade e qualidade ou no rótulo arquivado no órgão competente do Ministério da Saúde, no caso de alimento de fantasia ou artificial, ou de alimento não padronizado;

        II - Nome e/ou a marca do alimento;

        III - Nome do fabricante ou produtor;

        IV - Sede da fábrica ou local de produção;

        V - Número de registro do alimento no órgão competente do Ministério da Saúde;

        VI - Indicação do emprego de aditivo intencional, mencionando-o expressamente ou indicando o código de identificação correspondente com a especificação da classe a que pertencer;

        VII - Número de identificação da partida, lote ou data de fabricação, quando se tratar de alimento perecível;

        VIII - O peso ou o volume líquido;

        IX - Outras indicações que venham a ser fixadas em regulamentos.

        § 1º Os alimentos rotulados no País, cujos rótulos contenham palavras em idioma estrangeiro, deverão trazer a respectiva tradução, salvo em se tratando de denominação universalmente consagrada.

        § 2º Os rótulos de alimentos destinados à exportação poderão trazer as indicações exigidas pela lei do país a que se destinam.

        § 3º Os rótulos dos alimentos destituídos, total ou parcialmente, de um de seus componentes normais, deverão mencionar a alteração autorizada.

        § 4º Os nomes científicos que forem inscritos nos rótulos de alimentos deverão, sempre que possível, ser acompanhados da denominação comum corres.

A fim de proteger o consumidor sobre as informações contidas nos alimentos, foi aprovado a Resolução GMC 21/02 no âmbito do MERCOSUL, designada Regulamento Técnico do MERCOSUL sobre Rotulagem de alimentos embalados, estabelecendo que todos os rótulos deveriam apresentar informações precisas, claras para não induzir o consumir a erro, equivoco ou engano em relação a composição contida no produto, bem como sua procedência .

O QUE ESTÁ SENDO FEITO PARA ADEQUAR OS RÓTULOS?

Existe um grupo “Põe no Rótulo” Movimento da Sociedade Civil Organizada, criada e mantida por familiares de crianças com alergia alimentares que compartilham o drama vivido por seus filhos alérgicos e divulgam produtos e matérias relacionadas a alimentos alergênicos em sua pagina do facebook.

O grupo Põe no rótulo vem buscando adequação jurídica para que a indústria se adeque as normas de segurança colocando nos rótulos os ingredientes alergênico ou citando contem traços do alimento que mais causam alergias. O grupo tem o objetivo de fazer valer o RDC n. 26/15 apresentando manifestações junto a ANVISA para reforçar a urgência da rotulagem clara de alergênicos, apresentando através de relatos de reações ( com fotos e indicações da causa) além da indicação de uma serie de rótulos que já estão adequados á RDC N. 26/15.

Um grande exemplo de produtos que já se adequaram a RDC n. 26/15 são os produtos lácteos que adequaram seus rótulos mostrando que é possível mesmo quando a necessidade de registro junto ao MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento)!

As informações contidas nos rótulos são responsabilidade da fabricante, o grupo Põe no rotulo não vem promovendo nenhum tipo de empresa, mas apontando exemplos de empresas que atendem as necessidades da população/consumidor com alergia alimentar e já adequaram seus rótulos por isso colocam esse tipo de exemplo em sua pagina do facebook.

O faríamos se fossemos diagnosticados com algum tipo de restrição alimentar?  Dieta, para não consumir o ingrediente que se tem alergia. É por isso que o consumidor necessita que os rótulos dos produtos estejam claros em relação a presença a alérgenos .

 Entre 2014 e 2015 houve uma importante mobilização social que resultou na aprovação pela ANVISA na regulamentação da rotulagem de alergênicos em alimentos, mas especificamente em julho de 2015 entrou em vigor a RDC 26/15 que determina que os rótulos tragam as informações necessárias sobre a presença de alergênicos de maneira clara e destacada. Algumas empresas saíram na frente e, em sinal de respeito e responsabilidade adequaram os seus rótulos.

A pedido do Põe no Rotulo e da sociedade civil organizadora foi feita uma proposta de regulamentação que foi submetido a consulta publica desde 2014, já era  de se esperar que em pouco tempo a regulamentação seria aprovada, porem ainda hoje é espantoso ouvir das industrias achar 12 meses um tempo insuficiente para a coleta de informações sobre alergênicos junto a sua cadeia. Durante todo esse prazo os alergênicos continuam a mercê de empresas que querem protelar, atrasar, adiar o que é direito do consumidor, ou seja, a devida informação que todo consumidor tem que ter na hora de adquirir um produto, bem como a clareza na hora da escolha do que o consumidor procura. Enquanto ocorre essa protelação o consumidor fica dia após dia com medo de obter o alimento que necessita, pois sua rotulagem não tem as informações necessárias que ele procura.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

No final os consumidores, ficam reféns dos SAC’s, tendo que socorrer seus filho e filhas após a ingestão de alimentos que causam reações adversas inesperadas, por consumirem alimentos que não possuíam uma rotulação clara para o seu consumo.

Diante do exposto conclui-se que o direito a informação ao consumidor não vem sendo utilizada com a importância e urgência que deve ser. Até o momento algumas empresas estão protelando a exigência de colocarem em seus rótulos as informações referentes a ingredientes alérgenos, no prazo de 12 meses previstos na Regulamentação da ANVISA, sobre o argumento de que esse tempo é insuficiente para a adequação de seus rótulos.

O intuito aqui é mostrar a importância que a rotulagem adequada de produtos tem, e devem ser usadas como veiculo de informação para o consumidor, e que a falta desde meio pode lesar os direitos já  adquiridos constitucionalmente.

A grande dificuldade das empresas em entender a importância das informações contidas nos rótulos é que esta não tem apenas o intuito de informar que determinado produto contem ingredientes alérgenos ou não, mas sim garantir ao consumidor seu direito de escolher o que vai consumir, sem medo do que vai ingerir, por ter as informações necessárias no rótulo do produto que pretende adquirir.

A rotulagem tem que ser adequada para todos, sem riscos ao consumidor final, incluindo-as em seus rótulos as descrições presentes em alimentos alérgenos, isso é uma medida que tem que ser atendida de imediato pelas empresas, pois acolhe ao principio da proporcionalidade e protege o direito a saúde, mas para que isso seja possível as informações devem esta ao alcance de todos.

Por fim o tema mostra a importância que as informações contidas nos rótulos tem sobre a saúde de pessoas com alergia alimentar, pois é dever do Estado proteger os interesses desta pequena parcela de consumidores, bem como representa-los, sendo esses consumidores de alguma forma indefesos diante da grande massa empresarial que temos em nosso pais, tendo os mesmos apenas a certeza de uma vida digna, com a proteção de seus direitos a saúde imposto e garantidos pela Constituição Federal/88.

REFERÊNCIAS

SITIA MÁRCIA COSTA DA SILVA - Dissertação (mestrado) - A ROTULAGEM DE ALIMENTOS TRANSGÊNICOS E O DIREITO À INFORMAÇÃO: E A TUTELA JURISDICIONAL COLETIVA. RIBEIRÃO PRETO – SP, 2014.

Chald, Maria Cecilia Cury. Dissertação (doutorado) – Direito à informação: Proteção dos direitos à saúde e a alimentação da população com alergia alimentar. São Paulo, 2013.

Resolução n. 23, de 15 de março de 2000. Disponível em:

<http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/2b82600040b2ac328be3dbf7d85acaec/Microsoft+Word+-+RESOLU%C3%87%C3%83O+N%C2%BA+23,+DE+15+DE+MAR%C3%87O+DE+2000.pdf?MOD=AJPERES

Resolução RDC Nº 26, DE 02 DE JULHO DE 2015. Disponível em: 

< http://www.abic.com.br/publique/media/rdc26.pdf

DECRETO-LEI Nº 986, DE 21 DE OUTUBRO DE1969. Disponível em:

< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0986.htm

Resolução-RDC No- 27, DE 6 DE AGOSTO DE 2010. Disponível em:

<http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/b951e200474592159a81de3fbc4c6735/DIRETORIA_COLEGIADA_27_2010.pdf?MOD=AJPERES

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM - RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM- MERCOSUL/GMC/RES/21/02  - Regulamento Técnico M ERCOSUL p ara Rotulagem d e Alimentos Embalados (Revogação d as Res. Gmc Nº 36/93, 21/94 E 72/97) Disponível em: <http://www.sice.oas.org/trade/mrcsrs/resolutions/res2102p.asp

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em:

< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

Código de Defesa do Consumidor - LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm

POE NO ROTULO- Comunidade. Disponível em: <https://www.facebook.com/poenorotulo/?fref=

OAB/DF DEFENDE ROTULAÇÃO DE PRODUTOS QUE CAUSAM ALERGIA Disponível em: http://www.oabdf.org.br/slide/oabdf-defende-rotulacao-de-produtos-que-causam-alergia/

 

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Stephanie Batista da Mata

Advogada formada pela UDF - Centro Universitário do Distrito Federal- Pós Graduada em Direito do Consumidor - Universidade Candido Mendes, com ampla experiência jurídica de empresas como: (Tim Celular) ( Oi S/A) e no Ministério da Justiça ( Brasília -DF).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos