Direito do consumidor : A importância da rotulagem de produtos que causam alergia

26/05/2016 às 20:14
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A preocupação básica deste estudo é que as empresas de todo país coloquem nos rótulos de seus produtos os alimentos que causam alergia alimentares, evitando falta de informação ao consumidor final.

 

Hoje temos a Resolução – RDC Nº 26, DE 02 DE JULHO DE 2015, que presidi sobre a importância da rotulação de produtos que causam alergia, tendo em vista que produtos sem as devidas informações em seus rótulos causam danos à saúde de pessoas e principalmente em crianças que possuem algum tipo de alergia.

Os princípios econômicos na rotulação de produtos não comportam ponderações para ser feito de imediato o que determina a RCD, evitando dano a vida e a saúde de quem é alérgico a certos tipos de alimentos.

Varias instituições, vem defendendo a rotulação de alimentos que causam alergias alimentares, já que eles podem causar danos e morte, priorizando a imediata rotulação de produtos para conter a seguinte descrição: “PODE CONTER TRAÇOS DE LEITE/OVO/SOJA e/ou AMENDOIM POR COMPARTILHAMENTO DE MAQUINÁRIO”, bem como contém leite quando houver em sua fabricação:

  • – Lactoalbumina
  • – Lactoglobulina
  • – Fosfato de lactoalbumina
  • – Lactoferrina
  • – Lactulose
  • – Caseína
  • – Caseína hidrolisada
  • – Caseinato de cálcio
  • – Caseinato de potássio
  • – Caseinato de amônia
  • – Caseinato de magnésio
  • – Caseinato de sódio
  • – Leitelho
  • – Coalhada
  • – Proteína de leite hidrolisada
  • – Lactose
  • – creme de leite
  • – gordura de leite
  • – nata
  • – soro de leite
  • – manteiga de clarificada.

O que deve ser feito é conscientizar as empresas alimentícias a rotular seus produtos de maneira clara e objetiva para seus consumidores finais, assim evitaremos danos e até a morte de pessoas e crianças que precisam saber o que realmente estão ingerindo, por possuírem algum tipo de alergia a determinados alimentos.

PRODUTOS REGISTRADOS

A resolução nº 27 de 6 de agosto de 2010, dispõe que a ANVISA indique quais produtos estariam isentos de seu registro, bem como quais também deveriam esta sujeitos a esse controle. Os produtos dispensados dos registros estariam obrigados apenas a comunicar o início de fabricação ao órgão de vigilância sanitária, onde a mesma necessita de licença de funcionamento ou alvará sanitário, conforme definido na resolução da ANVISA nº 23 de 15 de maço de 2000, o qual ordena o manual de procedimentos básicos para registro e dispensa de produtos.

Conforme a RDC os seguintes alimentos estariam impostos nos registros perante a ANVISA:

  • Alimentos com alegações de propriedade funcional e ou de saúde;
  • Alimentos infantis;
  • Alimentos para nutrição enteral;
  • Embalagens novas tecnologias (recicladas);
  • Novos alimentos e novos ingredientes;
  • Substâncias bioativas e probióticos isolados com alegação de propriedades funcional e ou de saúde.O Código de defesa do consumidor destaca em seu artigo 04, inciso IV, que diz:

Art. 4º A segurança alimentar e nutricional abrange: IV – a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica das alimentares, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população.

O CDC garante ao consumidor uma qualidade de vida sadia. É direito fundamental de todo ser humano a segurança alimentar, vez ser inerente a dignidade da pessoa e primordial a efetivação dos direitos consagrados em nossa Constituição Federal. Vale destacar que o direito à alimentação está previsto de maneira expressa na relação dos direitos fundamentais no artigo 6ª da CF:

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

QUAIS AS REGRAS PARA A ROTULAÇÃO DESTES PRODUTOS?

O Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, nos diz que a rotulagem seria a forma de comunicação entre produtor e consumidor, vez que traz em seu artigo 11 a informação que os caracteres deverão ser legíveis:

          I - A qualidade, a natureza e o tipo do alimento, observadas a definição, a descrição e a classificação estabelecida no respectivo padrão de identidade e qualidade ou no rótulo arquivado no órgão competente do Ministério da Saúde, no caso de alimento de fantasia ou artificial, ou de alimento não padronizado;

        II - Nome e/ou a marca do alimento;

        III - Nome do fabricante ou produtor;

        IV - Sede da fábrica ou local de produção;

        V - Número de registro do alimento no órgão competente do Ministério da Saúde;

        VI - Indicação do emprego de aditivo intencional, mencionando-o expressamente ou indicando o código de identificação correspondente com a especificação da classe a que pertencer;

        VII - Número de identificação da partida, lote ou data de fabricação, quando se tratar de alimento perecível;

        VIII - O peso ou o volume líquido;

        IX - Outras indicações que venham a ser fixadas em regulamentos.

        § 1º Os alimentos rotulados no País, cujos rótulos contenham palavras em idioma estrangeiro, deverão trazer a respectiva tradução, salvo em se tratando de denominação universalmente consagrada.

        § 2º Os rótulos de alimentos destinados à exportação poderão trazer as indicações exigidas pela lei do país a que se destinam.

        § 3º Os rótulos dos alimentos destituídos, total ou parcialmente, de um de seus componentes normais, deverão mencionar a alteração autorizada.

        § 4º Os nomes científicos que forem inscritos nos rótulos de alimentos deverão, sempre que possível, ser acompanhados da denominação comum corres.

A fim de proteger o consumidor sobre as informações contidas nos alimentos, foi aprovado a Resolução GMC 21/02 no âmbito do MERCOSUL, designada Regulamento Técnico do MERCOSUL sobre Rotulagem de alimentos embalados, estabelecendo que todos os rótulos deveriam apresentar informações precisas, claras para não induzir o consumir a erro, equivoco ou engano em relação a composição contida no produto, bem como sua procedência .

O QUE ESTÁ SENDO FEITO PARA ADEQUAR OS RÓTULOS?

Existe um grupo “Põe no Rótulo” Movimento da Sociedade Civil Organizada, criada e mantida por familiares de crianças com alergia alimentares que compartilham o drama vivido por seus filhos alérgicos e divulgam produtos e matérias relacionadas a alimentos alergênicos em sua pagina do facebook.

O grupo Põe no rótulo vem buscando adequação jurídica para que a indústria se adeque as normas de segurança colocando nos rótulos os ingredientes alergênico ou citando contem traços do alimento que mais causam alergias. O grupo tem o objetivo de fazer valer o RDC n. 26/15 apresentando manifestações junto a ANVISA para reforçar a urgência da rotulagem clara de alergênicos, apresentando através de relatos de reações ( com fotos e indicações da causa) além da indicação de uma serie de rótulos que já estão adequados á RDC N. 26/15.

Um grande exemplo de produtos que já se adequaram a RDC n. 26/15 são os produtos lácteos que adequaram seus rótulos mostrando que é possível mesmo quando a necessidade de registro junto ao MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento)!

As informações contidas nos rótulos são responsabilidade da fabricante, o grupo Põe no rotulo não vem promovendo nenhum tipo de empresa, mas apontando exemplos de empresas que atendem as necessidades da população/consumidor com alergia alimentar e já adequaram seus rótulos por isso colocam esse tipo de exemplo em sua pagina do facebook.

O faríamos se fossemos diagnosticados com algum tipo de restrição alimentar?  Dieta, para não consumir o ingrediente que se tem alergia. É por isso que o consumidor necessita que os rótulos dos produtos estejam claros em relação a presença a alérgenos .

 Entre 2014 e 2015 houve uma importante mobilização social que resultou na aprovação pela ANVISA na regulamentação da rotulagem de alergênicos em alimentos, mas especificamente em julho de 2015 entrou em vigor a RDC 26/15 que determina que os rótulos tragam as informações necessárias sobre a presença de alergênicos de maneira clara e destacada. Algumas empresas saíram na frente e, em sinal de respeito e responsabilidade adequaram os seus rótulos.

A pedido do Põe no Rotulo e da sociedade civil organizadora foi feita uma proposta de regulamentação que foi submetido a consulta publica desde 2014, já era  de se esperar que em pouco tempo a regulamentação seria aprovada, porem ainda hoje é espantoso ouvir das industrias achar 12 meses um tempo insuficiente para a coleta de informações sobre alergênicos junto a sua cadeia. Durante todo esse prazo os alergênicos continuam a mercê de empresas que querem protelar, atrasar, adiar o que é direito do consumidor, ou seja, a devida informação que todo consumidor tem que ter na hora de adquirir um produto, bem como a clareza na hora da escolha do que o consumidor procura. Enquanto ocorre essa protelação o consumidor fica dia após dia com medo de obter o alimento que necessita, pois sua rotulagem não tem as informações necessárias que ele procura.

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No final os consumidores, ficam reféns dos SAC’s, tendo que socorrer seus filho e filhas após a ingestão de alimentos que causam reações adversas inesperadas, por consumirem alimentos que não possuíam uma rotulação clara para o seu consumo.

Diante do exposto conclui-se que o direito a informação ao consumidor não vem sendo utilizada com a importância e urgência que deve ser. Até o momento algumas empresas estão protelando a exigência de colocarem em seus rótulos as informações referentes a ingredientes alérgenos, no prazo de 12 meses previstos na Regulamentação da ANVISA, sobre o argumento de que esse tempo é insuficiente para a adequação de seus rótulos.

O intuito aqui é mostrar a importância que a rotulagem adequada de produtos tem, e devem ser usadas como veiculo de informação para o consumidor, e que a falta desde meio pode lesar os direitos já  adquiridos constitucionalmente.

A grande dificuldade das empresas em entender a importância das informações contidas nos rótulos é que esta não tem apenas o intuito de informar que determinado produto contem ingredientes alérgenos ou não, mas sim garantir ao consumidor seu direito de escolher o que vai consumir, sem medo do que vai ingerir, por ter as informações necessárias no rótulo do produto que pretende adquirir.

A rotulagem tem que ser adequada para todos, sem riscos ao consumidor final, incluindo-as em seus rótulos as descrições presentes em alimentos alérgenos, isso é uma medida que tem que ser atendida de imediato pelas empresas, pois acolhe ao principio da proporcionalidade e protege o direito a saúde, mas para que isso seja possível as informações devem esta ao alcance de todos.

Por fim o tema mostra a importância que as informações contidas nos rótulos tem sobre a saúde de pessoas com alergia alimentar, pois é dever do Estado proteger os interesses desta pequena parcela de consumidores, bem como representa-los, sendo esses consumidores de alguma forma indefesos diante da grande massa empresarial que temos em nosso pais, tendo os mesmos apenas a certeza de uma vida digna, com a proteção de seus direitos a saúde imposto e garantidos pela Constituição Federal/88.

REFERÊNCIAS

SITIA MÁRCIA COSTA DA SILVA - Dissertação (mestrado) - A ROTULAGEM DE ALIMENTOS TRANSGÊNICOS E O DIREITO À INFORMAÇÃO: E A TUTELA JURISDICIONAL COLETIVA. RIBEIRÃO PRETO – SP, 2014.

Chald, Maria Cecilia Cury. Dissertação (doutorado) – Direito à informação: Proteção dos direitos à saúde e a alimentação da população com alergia alimentar. São Paulo, 2013.

Resolução n. 23, de 15 de março de 2000. Disponível em:

<http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/2b82600040b2ac328be3dbf7d85acaec/Microsoft+Word+-+RESOLU%C3%87%C3%83O+N%C2%BA+23,+DE+15+DE+MAR%C3%87O+DE+2000.pdf?MOD=AJPERES

Resolução RDC Nº 26, DE 02 DE JULHO DE 2015. Disponível em: 

< http://www.abic.com.br/publique/media/rdc26.pdf

DECRETO-LEI Nº 986, DE 21 DE OUTUBRO DE1969. Disponível em:

< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0986.htm

Resolução-RDC No- 27, DE 6 DE AGOSTO DE 2010. Disponível em:

<http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/b951e200474592159a81de3fbc4c6735/DIRETORIA_COLEGIADA_27_2010.pdf?MOD=AJPERES

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM - RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM- MERCOSUL/GMC/RES/21/02  - Regulamento Técnico M ERCOSUL p ara Rotulagem d e Alimentos Embalados (Revogação d as Res. Gmc Nº 36/93, 21/94 E 72/97) Disponível em: <http://www.sice.oas.org/trade/mrcsrs/resolutions/res2102p.asp

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em:

< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

Código de Defesa do Consumidor - LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm

POE NO ROTULO- Comunidade. Disponível em: <https://www.facebook.com/poenorotulo/?fref=

OAB/DF DEFENDE ROTULAÇÃO DE PRODUTOS QUE CAUSAM ALERGIA Disponível em: http://www.oabdf.org.br/slide/oabdf-defende-rotulacao-de-produtos-que-causam-alergia/

 

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Sobre a autora
Stephanie Batista da Mata

Advogada formada pela UDF - Centro Universitário do Distrito Federal- Pós Graduada em Direito do Consumidor - Universidade Candido Mendes, com ampla experiência jurídica de empresas como: (Tim Celular) ( Oi S/A) e no Ministério da Justiça ( Brasília -DF).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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