O acesso a Justiça sob a ótica do novo CPC/2015

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A proposta deste artigo é analisar, a partir da perspectiva do novo Código de Processo Civil/2015 em que medida este novo regulamento refletirá sobre o princípio do acesso a justiça.

Resumo: A proposta deste artigo é analisar, a partir da perspectiva do novo Código de Processo Civil/2015 em que medida este novo regulamento refletirá sobre o princípio do acesso a justiça. Esta reflexão se desenvolverá a partir de estudos sobre a força dos princípios no novo compêndio processual, mais especificadamente o princípio da eficiência, orientador na atuação do Estado em seu papel de garantidor de direitos/garantias do cidadão, o da duração razoável do processo e do devido processo legal. Este estudo visa conhecer as novas instruções do CPC/2015 à luz do Estado Democrático de Direito com fins de delinear as nuances subjacentes do direito ao acesso a justiça. Para tanto, além de uma revisão bibliográfica acerca dos pressupostos teóricos dos princípios supracitados; pautou-se, também, na análise dos resultados da pesquisa “Anteprojeto do Código de Processo Civil: inovações a partir do Estado Democrático de Direito” realizado pela Universidade Estadual de Montes Claros, coordenado pela Doutora Cynara Silde Mesquita Veloso, no período de 2012 a 2014.

Palavras-chave: Constituição. Duração Razoável do Processo. Devido processo Legal. Eficiência.

Sumário : Introdução. 1. O Novo CPC/2015 à luz da Constituição Federal de 1988. 1.1. A Constituição. 2. Os Princípios e o Novo CPC/2015. 2.1. Princípio da Eficiência. 2.2. Princípio da Razoável Duração do Processo. 2.3. Princípio do Devido Processo Legal. 3. Considerações Finais. 4. Referências.


Introdução

Publicado o novo Código de Processo Civil (CPC/2015), instaurou-se no meio social a mais relevante expectativa de resultados, imbricados a eficácia dos novos preceitos, tão clamada pelo cidadão brasileiro. O clamor a uma nova edição do processo civil brasileiro evidenciava-se na insatisfação corrente da sociedade com a morosidade na prestação jurisdicional, pois muitos dos dispositivos do CPC de 1973 não mais correspondiam aos dias atuais.

O novo CPC/2015 pode ser entendido, neste cenário, como um diploma legal promulgado com o objetivo de resolver algumas deficiências no trâmite processual, entendidos como limitadores na questão do acesso à justiça. Estes limitadores há muito assolavam a vida dos brasileiros ávidos por uma justiça efetiva, eficaz e eficiente.

É com base nesta expectativa popular, que este artigo desencadeou uma discussão a partir do Estado Democrático de Direito, sobre o acesso a justiça à luz do novo CPC/2015. De uma maneira geral, responder ao problema proposto conduz-se a um amadurecimento sobre o entendimento acerca do princípio da eficiência e dos malefícios resultantes de um processo moroso.

Neste desiderato, conhecer a implementação dos princípios da eficiência, da razoável duração do processo e do devido processo legal, foi o primeiro passo na busca de respostas que explicassem o papel e a extensão dos efeitos deste novo regulamento. É certo que, não se trata apenas de criticar e avaliar os seus efeitos. Este estudo envolve também uma análise dos dispositivos processuais que visam materializar, especificamente, os comandos dos princípios supracitados.

No que se refere aos procedimentos metodológicos, são utilizados os métodos dedutivo, no qual se podem depreender conclusões partindo de aspectos genéricos para os mais específicos, quer dizer, de forma geral para a forma detalhada; histórico, também conhecido como revisão teórica, numa sequência temporal e monográfico, que estuda uma teoria descrevendo-a de forma detalha para daí extrair-se uma conclusão. A técnica de pesquisa utilizada é a bibliográfica, em que se abarca a leitura e interpretação de livros, periódicos, legislação, documentos e manuscritos para compreender o universo de trabalhos teóricos, bem como visita a sites relacionados ao tema proposto, formando a base da pesquisa. (DUARTE e FURTADO, 2000)

Este artigo é resultado da pesquisa “Anteprojeto do Código de Processo Civil: inovações a partir do Estado Democrático de Direito”, realizada pela Universidade Estadual de Montes Claros, coordenado pela Doutora Cynara Silde Mesquita Veloso, no período de 2012 a 2014; e tem por objetivo contribuir para o debate sobre o acesso a justiça e o novo CPC; para tanto, uma questão norteará a reflexão: É possível afirmar que a instituição do CPC/2015 refletirá sobre o acesso a justiça? Responder a tal questionamento envolverá uma análise do CPC/2015 à luz da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e dos princípios da eficiência, da duração razoável do processo e do devido processo legal, temas referendados nos tópicos seguintes.


1. O Novo CPC/2015 à luz da Constituição Federal de 1988

1.1. A Constituição

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) é marco que constitui o Estado Democrático de Direito, simbolizando grande avanço na democracia do país, erigido na supremacia popular, assegurando o exercício pleno da cidadania através de institutos investidos de segurança jurídica, garantidos e protegidos pelo órgão judicante competente. O Judiciário, na competência de garantir a observância dos direitos inseridos no ordenamento jurídico, ganhou a autonomia e independência necessária às exigências legais promulgadas.

Tudo isso significa permanente sujeição do Estado brasileiro ao ordenamento jurídico vigente, integrado por normas de direito (regras e princípios jurídicos), emanadas da vontade do povo, que se manifesta por meio dos seus representantes eleitos ou diretamente, por meio do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular, motivo da menção explícita da Constituição brasileira ao princípio da reserva legal (ou princípio da prevalência da lei), como garantia fundamental das pessoas (artigo 5º, inciso II), e ao princípio da legalidade, estruturante do Estado de Direito brasileiro (artigo 37). (DIAS, 2004, p. 653)

O Estado democrático de direito intitulado de Estado “da pós-modernidade” (LEAL, 2002, p. 28), não só veio a recepcionar os direitos individuais, sociais, como também, inseriu neste rol os direitos políticos, sendo todos eles ampliados pelo constituinte originário, de forma a abranger os direitos fundamentais consubstanciados na supremacia popular, detentora do poder soberano.

O Estado Democrático de Direito vai além, eis que procura realizar valores históricos, conquistas consagradas, como a liberdade, paz e democracia. Em suma, um processo de significação do homem; o Estado para o ser humano, enfim, como instrumento de libertação da sociedade. (NEVES, 1995, p.51)

Para preservar a higidez da Constituição, o princípio da separação dos poderes “tornou-se efetivo e não meramente nominal” (SADEK, 2004, p. 3), combinados harmonicamente, materializa os comandos constitucionais. O rearranjo estrutural do Judiciário corporificou a sua importância na estabilização de conflitos sociais, manifestados nas relações cotidianas dos cidadãos, estabelecendo a paz social, traduzida em qualidade de vida para os mesmos.

O crescente aumento de cidadãos provocando o Judiciário, em busca de respostas para os seus conflitos, revelou a necessidade de aperfeiçoamento do judiciário, mas principalmente, de um processo civil constitucionalizado, eficiente e capaz de ampliar o acesso a justiça. É exatamente neste cenário, que surgirão debates e discussões sobre a ecessidade de um novo diploma legal, para suprir carências processuais que inviabilizam o acesso de todos os cidadãos a justiça.

O novo CPC/2015 representa a concretização de mais um projeto que vislumbrava a ampliação do acesso a Justiça, se apresentando como resposta aos novos ditames do Direito contemporâneo, introduzindo no ordenamento, dispositivos principiológicos com a função de sanar os óbices que eivava os processos com a morosidade, atentatória de direitos fundamentais adquiridos. É o que se extrai da exposição de motivos do Anteprojeto de Código de Processo Civil, 2010.

Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito. (BRASIL, p.11, 2010)

No tópico seguinte serão abordados os princípios sob a ótica do Novo Código de Processo Civil/2015. Nesta abordagem, o princípio da eficiência terá enfoque maior, pela sua importância, e finalidade específica de melhorar a prestação jurisdicional e, desta forma, ampliar o acesso a justiça. Esta importância é registrada em vários dispositivos processuais, além do seu expresso tratamento nas disposições transitórias do anteprojeto de novo Código de Processo Civil.


2. Os Princípios e o Novo Código de Processo Civil

2.1. Princípio da Eficiência

Consagrado como princípio explícito, previsto no artigo 37 da CRFB de 1988, compreendido como a finalidade dos deveres públicos, incumbidos ao Estado, o princípio da eficiência objetiva obter a maior realização prática possível das finalidades administrativas com os menores gastos, custos e desgastes possíveis.

O princípio da eficiência ganha força no novo Código de Processo Civil/2015, sendo registrado em vários dispositivos processuais além de incluso no rol de princípios que nortearão a aplicabilidade dos ditames processuais, no capítulo primeiro que fala “das normas fundamentais do processo civil”, mais especificamente no artigo 8º, citado a seguir.

Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. (BRASIL, 2015)

A tutela de evidência prevista no artigo 311 do CPC/2015 é um exemplo que reafirma a importância da eficiência na condução do processo, haja vista, possibilitar a solução de conflitos, logo no início do processo, de maneira estável. Segundo os ditames deste dispositivo, a tutela de evidencia será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado do processo, exigindo apenas a caracterização do abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ou ainda se as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada com julgamentos de casos repetitivos ou em súmula vinculantes.

Com a entrada em vigor no Novo Código de Processo Civil, toda a burocracia para levantar os valores depositados no processo acabou. Isso porque, o artigo 906, parágrafo único, possibilita a substituição da expedição do mandado de levantamento, pela transferência eletrônica do valor depositado para uma conta bancária indicada pelo favorecido.

Art. 906. Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga. Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (BRASIL, p.1, 2015)

Desta forma, podemos concluir que houve um grande avanço, pois a inovação trazida pelo NCPC permitirá maior agilidade e eficiência, simplificando o procedimento, com eliminação de custos burocráticos desnecessários, sem comprometer a segurança jurídica. Aliás, há uma maior segurança no geral, uma vez que não precisará o favorecido ir até o fórum, nem mesmo até o banco, reduzindo a possibilidade de fraudes quando comparada à liberação de valores por documentos escritos.

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2.2. Princípio da Razoável Duração do Processo

Conforme destacado por DIAS (1999), o Estado Democrático de Direito aglutina os princípios do Estado Democrático e do Estado de Direito, sob normas jurídicas constitucionalmente positivadas, a fim de estabelecer seus fundamentos em um sistema jurídico complexo delineado sob parâmetros reais de participação do cidadão na vida política.

Neste sentido, ao afirmar a supremacia da constituição, o poder judiciário é investido de competências para conferir-lhe eficácia, atuando como instrumento de pacificação dos conflitos sociais sob a ótica da submissão de todos aos ditames da lei constitucional. Desta forma, realiza o legítimo acesso que a população deve ter ao judiciário para a resolução de suas demandas, dispensando vias de resoluções de cunho privado. Segundo LEAL “este acesso à jurisdição faz-se pelo direito de ação criado pela norma constitucional como direito incondicionado de movimentar a atividade judicacional do Estado” (2004, p.2).

Para SADEK (2001), isso significa que, em tese, nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito pode ser excluída de apreciação pelo Poder Judiciário. No entanto, esse preceito legal nem sempre se traduz em realidade e, entre as razões apontadas para a ocorrência de tal fenômeno, “tem-se o excesso de prazo despendido pelo sistema judicial no processamento e julgamento das demandas.” (RIBEIRO, 2008, p. 10).

Este é o ângulo “que apresenta os sintomas mais visíveis do que se convencionou chamar de crise do judiciário”. (SADEK, 2004, p. 11) “Diz respeito a uma estrutura pesada, sem agilidade, incapaz de fornecer soluções em tempo razoável, previsíveis e a custo acessíveis para todos.” (SADEK, 2004, p. 11)

No revelar dos fatos a que dispunha a crise instaurada no Judiciário, o legislador registra-se a intenção de assegurar aos cidadãos uma prestação jurisdicional eficiente, legiferando dispositivo constitucional próprio, inserindo no rol dos direitos fundamentais o princípio da razoável duração do processo (leia-se procedimento). Acrescido pela EC n. 45, o conteúdo normativo segue a seguinte descrição:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes:

[...].

LXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (BRASIL, p.1, 2010)

Referendado com status de direito fundamental, o princípio da razoável duração do processo constitui, numa interpretação lógico/sistemático com o princípio do devido processo legal, em um processo sem dilações indevidas, quais sejam, as que infringem os prazos determinados, formalmente, nos Códigos Processuais brasileiros. Esta interpretação consigna aos ensinamentos de LEAL, dignitário da teoria “neo-institucionalista do processo” propositor do processo como instituição institucionalizada, em que na conjectura do modelo de Estado Democrático de Direito.

Revela-se “aproximação por força constitucional de princípios e institutos, que, através de um espaço procedimentalizado, se torna regente e pressuposto de legitimidade de toda criação” (LEAL, 2005, p. 102), “transformação, postulação e reconhecimento de direitos pelos provimentos legiferantes, judiciais e administrativos” (LEAL, 2005, p. 102). Nesse mesmo sentido BRÊTAS é signatário, deflagrando os seguintes termos:

O que deve ser combatida é a demora exagerada ou excessivamente longa da atividade jurisdicional, a fim de que as partes recebam pronunciamento decisório conclusivo em prazo razoável, evitando-se dilações indevidas no processo (leia-se procedimento), resultantes dos períodos prolongados em que não são praticados atos no processo ou o são fora da previsão legal do tempo em que devem ser realizados, em desobediência aos prazos previstos no próprio Código e impostos ao Estado, ao prestar o serviço público jurisdicional que monopoliza. (DIAS, 2007, p. 220)

O texto constitucional repercutiu diretamente na construção de um novo Código de Processo Civil. O CPC/2015 representa uma proposta que se preocupa com a resolução de conflitos dentro de um prazo razoável, respeitando desta forma, a dignidade da pessoa humana, e o seu direito constitucional de acessar a justiça sempre que necessário. O 4º do CPC/2015 confirma esta intenção, referenciando que “as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral da lide, incluída a atividade satisfativa”. (BRASIL, 2015)

O princípio da duração razoável do processo repercute em todo no novo regramento processual, ponderando em seu artigo 6º que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. (BRASIL, 2015) Dentre os institutos identificados cujo propósito é contribuir para a efetivação deste princípio, destacam-se a tutela de evidência, o incidente de resoluções de demandas repetitivas, o processo digital em seu artigo 193.

São vários os institutos processuais que corroboram com o princípio da duração razoável do processo, o que revela um verdadeiro interesse do legislador em inviabilizar a existência da morosidade, e por fim, ampliar o acesso a justiça. Este propósito foi ainda mais fortalecido com a inserção do artigo 3º, parágrafo 3º, que deu tratamento prioritário aos métodos de solução consensual de conflitos.

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Enfim, é possível inferir que, a aplicabilidade do princípio da duração razoável do processo responde diretamente aos reclamos sociais de insatisfação a morosidade processual, consagrando objetivos que privilegiam a celeridade do processo e a efetividade do resultado da demanda, além do incentivo à inovação e à modernização de procedimentos, garantindo ao cidadão o respeito ao seu direito ao acesso a justiça.

2.3. Princípio do Devido Processo Legal

O devido processo legal é direito fundamental que pode ser compreendido como direito ao contraditório, ao juiz natural, a um processo com duração razoável etc. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF (RE Nº 374.981, em 28/03/2005, publicada no Informativo nº 381) extrai deste princípio os deveres de proporcionalidade e razoabilidade. Segundo o Paulo e Alexandrino o princípio do devido processo legal:

[...] consubstancia uma das mais relevantes garantias constitucionais do processo, garantia essa que deve ser combinada com o principio da inafastabilidade de jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e com a plenitude do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). (PAULO E ALEXANDRINO, 2008, 73).

O inciso LIV do artigo 5º da CRFB de 1988 afirma que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Este ditame constitucional confere a toda pessoa brasileira o direito fundamental a um processo devido, assim entendido como sendo um processo legal, justo e adequado, corolários da justiça da qual o juiz deve estar afeito. Conforme define Paulo e Alexandrino, ipsis litteris:

[...] o princípio do devido processo legal deve ser entendido como garantia material de proteção ao direito de liberdade do indivíduo, mas também é garantia de índole formal, num dado processo restritivo de direito. Significa dizer que deve ser assegurada ao indivíduo paridade de condições em face do Estado, quando este intentar restringir a liberdade ou o direito aos bens jurídicos constitucionalmente protegidos daquele. (PAULO E ALEXANDRINO, p. 162, 2008)

Este princípio “em sua acepção processual, garante a qualquer pessoa o direito de exigir que o julgamento ocorra de acordo com as regras procedimentais previamente estabelecidas”, dessa forma nos ensina Cunha Jr e Novelino (2013, p.89), que destacam ainda o caráter subjetivo do devido processo legal, informando que este se dirige de antemão ao legislador, “constituindo – se em um limite a sua atuação”, e esta deverá se pautar pelos critérios da justiça, razoabilidade e racionalidade.

A proposta do CPC/2015 representa a força necessária para a efetividade deste princípio visto que garante, explicitamente, a consagração de um devido processo legal. A contemplação deste princípio no artigo 7º do novo diploma consagra a inviolabilidade da isonomia, da ampla defesa e do contraditório. Assim determinando que é assegurada as partes isonomia, igualdade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais “aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”. (BRASIL, 2015)

Sobre as autoras
Cynara Silde Mesquita Veloso

Doutora em Direito Processual pela PUC Minas, Mestre em Ciências Jurídico-políticas pela UFSC, Professora do Curso de Direito da UNIMONTES. Professora e Coordenadora do Curso de Direito das FIPMoc.

Joelma Mendes Vieira

Graduanda do 10º período da Universidade Estadual de Montes Claros- UNIMONTES

Daniele de Oliveira Freitas

Graduanda do 10º período Direito da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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