Manifesto civil alegrense por eleições limpas: não vendo meu voto!

31/05/2016 às 13:05
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O presente trabalho visa constituir um melhor entendimento do processo eleitoral local. Neste contexto, flagrante a distância entre os interesses dos governantes em face aos interesses dos governados, vícios promovidos pelo sistema democrático atual.

Facciosamente plagiando o mestre Rui Barbosa... “de tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus...” que ora perfeitamente se amolda aos tempos atuais que presenciamos diversos desvios de conduta em meio a grave crise de moralidade no meio político, que vive uma espécie de “salve-se quem puder”, devemos sim, nos auto motivar no sentido de reavivar as esperanças na democracia, torcendo que ao menos uma brisa dos ventos de “busca pela moralidade e legitimidade política’, cheguem a todas os longínquos rincões desse nosso continente país, principalmente, aqui em nosso amado Município de Alegre.

E, já pensando nas eleições de outubro deste ano, olhamos para o lado e enxergamos com bastante tristeza o fato de que o Brasil ainda não tenha superado algumas abomináveis práticas do sistema coronelista/colonialista feudal que, infelizmente, são praticados em dias atuais por muitos de nossos agentes políticos. 

Acaba tornando-se natural para muitos e até para as próprias autoridades eleitorais locais, entender que, de certa forma, muitas destas práticas, por já serem realizadas no decorrer de alguns longínquos mandatos, transvestidas até então de “trabalhos sociais”, por certo incrementadas em épocas de pré-campanha e campanha, são de fato, uma espécie de prerrogativa do agente político, essenciais à acessibilidade aos serviços sociais pelos mais carentes do nosso Município, um ledo engano!

Por assistencialismo entende-se tratar da ação de pessoas, organizações governamentais e entidades sociais junto às camadas sociais mais desfavorecidas, marginalizadas e carentes, caracterizada pela ajuda momentânea, filantrópica, pontual, doações de alimentos e medicamentos, por exemplo (fonte: Wikipédia). Destarte, temos na referida prática, ora desprovida de uma teoria eficaz, a incapacidade de transformar a realidade social das comunidades mais pobres, já que atende apenas às necessidades individuais emergenciais, uma vez que a “ajuda” é feita por meio de doações.

A falta de mudanças estruturais significativas não tira os necessitados da condição de carentes, pois não há elaboração de projetos nas políticas assistenciais, que nada mais almejam do que manter o assistido na condição de hipossuficiente, diria que “ad eternum”. Este talvez seja o maior dos pecados do assistencialismo, onde há uma conservação da situação de carência das camadas marginalizadas por finalidades político-econômicas, visto que, por ser uma prática que envolve diretamente o agente político, figura-se como um meio infalível de construir uma imagem “amiga” dos doadores em relação a certos públicos, principalmente, junto aos mais desinformados de seus direitos, os leigos.

Só que esse entendimento, mesmo que ainda timidamente, vem mudando ao longo dos tempos, já que as pessoas precisam ser mais esclarecidas, conscientizadas dos verdadeiros crimes praticados, ora transfigurados de benefícios. Primeiramente, fere a honra do beneficiado porque causa dependência, do qual ainda tem limitado seu livre direito de escolha de seus representantes, haja vista o vínculo de compromisso que é “praticamente” obrigado a firmar com o agente político, sob pena de ter cortado o benefício.

O assistencialismo bate diretamente de encontro com a democracia representativa, que por sua vez, é fundada no pluralismo político, que prima pela alternância de poderes, pela observância a igualdade de oportunidades entre os candidatos e seus partidos políticos. E quando um candidato se utiliza da máquina pública em benefícios pessoais, retira dos demais candidatos a igualdade de oportunidades de lograr êxito ao mandato.

Uma vez que a legitimidade do sistema eleitoral depende da lisura de seu processo de escolha (dos representantes das cidades), tais atividades outrora inócuas, ferem de morte os interesses sociais e individuais indisponíveis, sobretudo, a liberdade de escolha no processo eleitoral (como bem jurídico tutelado), razão pela qual, deve “SIM” ser reconhecido como atividade vedada aos agentes políticos, desde sempre e não somente em período eleitoral, uma vez que ofende a legitimidade do pleito, principalmente, por ir de encontro a uma gama de princípios constitucionais republicanos.

O controle do abuso do poder nas eleições é um dos principais focos do Direito Eleitoral, conferindo a legislação um importante papel ao Ministério Público Estadual, que, desde a Constituição de 1988, foi investido na condição de organismo protetor da cidadania no plano coletivo e guardião da legitimidade do pleito eleitoral.

A redação dada pelo art. 41-A, trazida pela Lei nº 9.804/1999, é bastante ampla e estende a caracterização do ilícito para além do simples oferecimento de valores em troca do voto, mas também reconhece que “doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, qualquer tipo de vantagem pessoal, inclusive, cargo ou função pública, constitui igualmente o mencionado ilícito eleitoral na esfera cível.” As mesmas condutas caracterizam, na seara criminal, o crime de corrupção eleitoral, previsto no art. 299 do Código Eleitoral. No caso desse tipo penal, o referido artigo do Código Eleitoral é de ação múltipla, bastando a comprovação de qualquer das condutas elencadas para que se tenha a prática criminosa.

Como anteriormente dito, o bem jurídico tutelado é a preservação da vontade do eleitor, enquanto ofendido o livre direito de escolha de seus candidatos. No caso concreto, não é possível que se permita que quaisquer condutas alterarem um natural resultado final das eleições, posto que se fosse restrito a um grupo reduzido de cidadãos, não seria capaz de provocar tal interferência. Se tratando de práticas comuns entre os agentes políticos locais, vimos que não se trata de um único eleitor ou poucos casos restritos que envolvam essa espúria prática de captação ilícita de sufrágio, conduta tão reprovável quanto a prática de crime comum, razão que justifica após o devido processo legal, a cassação imediata do registro de candidatura ou do diploma de eleito, o que implica impedir que o candidato beneficiado exerça cargo público eletivo por um certo período.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que, baste a comprovação do ilícito na obtenção espúria de 01 (um) simples voto, para que sejam aplicadas as sanções prevista pelo artigo 41-A. Já em 2009, a Lei nº 12.034 incluiu no referido dispositivo o parágrafo 2º, cuja redação literal é: “as sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto”.

Contudo, jogando absolutamente contra a democracia, vimos com bastante tristeza a legislação eleitoral favorecer a dificuldade de se constituir a prova do ilícito, já que o art. 368-A do Código Eleitoral, incluído pela Lei nº 13.165/2015 (minirreforma eleitoral), aduz que “a prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato”, ou seja, difícil se alcançar a punibilidade quando a própria legislação favorece o cometimento dos diversos ilícitos, já reconhecida a dificuldade em “provar” pelos meios naturais, ante a investida coação dos “coronéis” na intimidação de testemunhas vulneráveis. Também, não era de se esperar que os legisladores, que são os próprios agentes políticos, facilitassem o trabalho do Ministério Público e da Justiça Eleitoral nestes casos.

No sentido de melhor elucidar o tema, são considerados ilícitos eleitorais: os atos de abuso (de autoridade, do poder econômico, do poder político, do uso dos meios de comunicação social), a corrupção, a fraude, a falsidade e a coação. Das ações eleitorais decorrem sanções tipicamente políticos-eleitorais, consistentes, basicamente, em restrições ou limitações na esfera do candidato ou do eleito, além de impor restrição à capacidade eleitoral plena. Assim, da procedência da ação eleitoral decorrem as sanções de cassação do registro ou diploma (quando já eleitos), inelegibilidade (antes do pleito eleitoral) e desconstituição do mandato eletivo (quando já diplomado). A penalidade de multa, também prevista nas ações eleitorais, é a única que possui um caráter cível.

As condutas vedadas aos agentes públicos em Campanhas Eleitorais estão tipificadas entre os artigos 73 a 77 da LE. (Lei nº 9.504/97). Já os Crimes eleitorais são infrações penalmente previstas que violam normas que disciplinam as diversas fases e operações do processo eleitoral, visando um fim eleitoral.

Neste ponto, três questões processuais são importantes, a sabermos:

a)     Possuem legibilidade ativa para propor ação judicial pela prática prevista no artigo 41-A da Lei das Eleições: partido político, coligações, candidatos ou o Ministério Público, podendo cada um dos interessados propor ação de forma individual ou em litisconsórcio ativo facultativo. O cidadão não tem legitimidade para ingressar sozinho no polo ativo da demanda, mas pode levar os fatos e todos os tipos de provas ao conhecimento dos mencionados legitimados;

b)     A prática da captação ilícita de sufrágio tanto pode ter como agente o próprio candidato quanto qualquer pessoa a ele ligado, imprimindo-se como suficiente que haja o candidato participado do ilícito ou com ele consentido, de forma explícita ou tácita;

c) Há necessidade de comprovação do dolo, ou seja, “o pedido de voto”, que pode ser tanto de forma explícita quanto implícita, indireta ou insinuada. O TSE já firmou jurisprudência sobre as expressões “conto com você”, “conto com seu apoio”, “não se esqueça de mim”, como formas características de restar configurado o ilícito.

Noutro giro, a quebra da “impessoalidade” exigida, enquanto princípio da administração pública ocorre quando os detentores de mandatos eletivos, particularmente os da Câmara Municipal (que in tese, funcionam como contato direto / meio de ligação do povo com os demais agentes políticos de diferentes categorias – dos próprios Prefeitos, Deputados Estaduais, Federais, Senadores, governadores), aproveitando-se das diversas fragilidades do sistema social e de saúde pública, utilizam-se da máquina pública em benefício pessoal/partidário para agendamento de consultas, de exames e cirurgias, de procedimentos de saúde diversos e até casos de doação de fraldas descartáveis e geriátricas, dentaduras, óculos, medicamentos da farmácia básica, tudo em prol da troca pelo voto do eleitor leigo, carente dos serviços sociais. Ou agiriam esses agentes políticos sempre desinteressadamente, jamais tendo exigido em troca qualquer compromisso ou contraprestação dos seus beneficiários?

Essa “troca de favores” pela desesperada busca do voto é antiga, e nada contribui para a legitimidade dos mandatos, pois se trata de escancarada manipulação da opinião pública, do manejo irregular da vontade dos eleitores, devendo ser inclusive, entendida, como “propaganda política subliminar extemporânea,” que visa tão somente as vantagens eleitorais pessoais, caracterizando verdadeiros atos atentatórios à democracia e que interferem diretamente no processo eleitoral local. Ou existe explicação diversa que justifique alguns mandatos legislativos “ad eternun’s”, que perdurando por anos a fio, mais parecem com funções públicas efetivas? Olhando pormenorizadamente para os redutos eleitorais dos eternos edis, obtemos imediatamente resposta a esse questionamento!

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Verdade é que para “estes”, a situação atual está muito cômoda, haja vista, continuam fazendo seu “trabalho social”, concomitantemente, nomeando seus protegidos políticos para os diversos cargos da Municipalidade e alguns cargos estratégicos do Estado, comprando a consciência do povo com os famosos “favores” e permanecendo em seus acentos na casa de leis, em nada contribuindo para o crescimento do Município, que tem no seu povo a coisa mais valiosa, que por sua vez, mereceria muito mais do que tem sido apresentado, afirmativa que vem corroborar com o despreparo de representar os verdadeiros anseios da população.

Vereador não é agente de saúde...”, dizia a idosa M.P.G (75 anos) quando comentava não ter aceitado os serviços oferecidos pelo vereador em troca dos votos de sua família. Nesse diapasão, o próprio cidadão deve buscar por seus direitos ao ser encaminhado pela agente comunitária de saúde à USF, que por sua vez, deveria ser a responsável por acionar a Central de Vagas do Município, (de acordo com o caso concreto e identificados os casos de necessidade e urgência), responsável pela marcação de consultas, de exames de diferentes complexidades, cirurgias diversas, acesso à farmácia cidadã. Entra e saem os Governos Municipais e não resolvem de vez os problemas da saúde, muito curioso!

Necessário promover a universalidade do acesso à saúde ao nosso povo que deve ser tratado com a dignidade que lhe é garantida pelo art. 196 da CRFB. Difícil entender: Porque cargas d’água, o cidadão que diretamente pleiteia seu direito à saúde o tem negado na SEMSA, enquanto o ‘agente político’ o tem com prioridade?” Algo está muito errado nesse direito de preferência. A via para se lograr êxito na saúde pública é tão somente através do vereador? Existem cotas para Vereadores na Secretaria Municipal de Saúde e para os Deputados Estaduais na Superintendência Estadual de Saúde? Pelo visto, SIM!”

É preciso que tanto a Superintendência Regional de Saúde, quanto a Secretaria Municipal de Saúde, revejam suas formas de melhor atender o povo, inclusive, promovendo a ampliação de seus serviços ao cidadão, já nas USF’S dos bairros e distritos, evitando a ação devastadora dos aproveitadores de plantão. Verdade é que a própria enxurrada de processos judiciais de saúde que atualmente tramita na Comarca, é um claro reflexo da inefetividade dos serviços públicos de saúde oferecidos. A própria padronização dos procedimentos e medicamentos de menor custo oferecidos pelo SUS, sob o critério de negar-se efetividade, utilizando do manjado “princípio da reserva do possível”, deve ser entendido como ato inconstitucional atentatório à universalidade do direito à saúde e dignidade da pessoa humana, princípios recepcionados pela nossa Carta Magna de 1988.

Uma outra forma ilícita de manipulação do voto bastante praticada na atualidade, é a utilização das associações, que são instituições de direito público privado, mas que possuem utilidade pública e interesse social, para as diversas práticas espúrias em busca do voto. Sabemos que muitas associações não prestam contas de suas finanças, nos termos do art. 70 da CRFB c/c art. 4º da Lei nº 9.790/99, mesmo que celebrem convênios e parcerias com os entes federativos. Essa exigência legal, infelizmente, não é fiscalizada pelas controladorias dos Município e muitas sequer prestam contas ao seu grupo de associados, o que permite que algumas pessoas, inadvertidamente, utilizem dos equipamentos e benefícios que deveriam ser ofertados indiscriminadamente ao grupo de associados, privilegiando-se o princípio da legalidade e impessoalidade, em proveito à formação da imagem política dos que pretendem se candidatar.

A própria regra de desincompatibilização dos dirigentes destas instituições para concorrerem ao pleito, é desrespeitada e muitos sequer pedem o afastamento da instituição, desrespeitando flagrantemente o prazo legal de 06 (seis) meses previsto no art. 1º, inciso II, alínea “a”, 9 da Lei nº 64/90 (alterada pela lei Complementar nº 135/2010), c/c a Resolução nº 22.191/06.

Essa tão esperada “legitimidade”, somente será alcançada quando o processo de escolha destes representantes for isento dos chamados vícios feudais, materializado pelo abuso do poder econômico, pelo abuso do poder político para os detentores de mandato, pela fraude e manipulação eleitoral, pela corrupção enraizada nos poderes desde outrora, constatado na escancarada compra de votos, muitas vezes “em espécie”, principalmente na semana que antecede o pleito eleitoral, fato notório, de conhecimento geral do povo, olvidado, diga-se de passagem, pelas dificuldades de constituir meios de prova que promovam a materialidade do ilícito. 

Não podemos aceitar que na atual conjuntura política, as mesmas práticas obscuras sejam utilizadas nas próximas eleições municipais de outubro, que seja novamente o assistencialismo e o clientelismo feudal, as principais estratégias eleitoreiras de alguns candidatos para obtenção do voto da população carente de no nosso Município. Se isso vir a ocorrer, PERDE O MUNICÍPIO, haja vista, jamais possuirá representantes isentos dos chamados interesses pessoais, com capacidade técnica, sensibilidade social e poder de articulação política, fino trato com a coisa pública, no sentido de propor soluções aos verdadeiros problemas da população, que visem suprir as reais necessidades “coletivas” do povo; PERDE O ELEITOR, que jamais adquire independência na busca por seus direitos sociais à saúde como uma garantia perpetrada pela Carta Constitucional; e... PERDE A SOCIEDADE COMO UM TODO, que não se vê representada pelos agentes políticos atuais, não se identifica com estas atuações já que os mesmos não correspondem aos verdadeiros anseios do povo Alegrense.

Sendo assim, as eleições municipais de 2016, em conturbado momento político que passa nosso país, cujas “preferências ideológicas” confundem-se com “serviços sociais” e assistencialismos exacerbados (pela via das chamadas organizações da sociedade civil de interesse público e direito privado, mais conhecidas por associações), exigirão dos advogados eleitoralistas, do Ministério Público Eleitoral e da Justiça Eleitoral como um todo, redobrada atenção e proatividade para inibirem estas abomináveis práticas, devendo-se primar pela garantia da livre manifestação de vontade do eleitor e combate efetivo pelas Forças Policiais, com os rigores da lei, à corrupção eleitoral, repelindo-se, pela via econômica, assistencialista, religiosa ou de qualquer outra natureza, que novamente sejam os oportunistas de plantão, os protagonistas que virão sepultar de vez a credibilidade e legitimidade do nosso processo eleitoral Municipal.

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Sobre o autor
Eduardo Silva Fernandes

Pós Graduando em Direito Eleitoral pela PUC MINAS; Pós Graduando em Direito Eletrônico pela ESTÁCIO e Especialização em Direito Público com ênfase em Gestão Pública pela Faculdade Damásio; Graduado em Direito pela FDCI - Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim/ES; Ex-Conciliador do Juizado Especial Criminal da Comarca de Alegre/ES; Membro do INJUR - Instituto Cultural para a Difusão do Conhecimento Jurídico; Membro do Transparência Capixaba; Interesse profissional em docência para o ensino superior e Concurso Público Estadual.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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