4 - As decisões no tribunal de Contas.
As decisões proferidas pela Corte de Contas possuem regramento na Lei Orgânica e no Regimento Interno, cabendo ao intérprete observar o tipo de procedimento em que se inserem em razão da especificidade de cada tipo de processo instaurado no âmbito da Corte de Contas, em decorrência do fato de existirem processos cujo objeto é a prestação ou tomada de contas, a fiscalização de atos e contratos e de apreciação de atos sujeitos a registro.
Assim, em processo de prestação ou tomada de contas pode ser adotada decisão preliminar, definitiva ou terminativa. Preliminar é aquela decisão em que o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, decide por sobrestar o julgamento; ordenar a citação dos responsáveis e determinar a realização de diligências necessárias ao saneamento do processo. Definitiva é a decisão em que o Tribunal julga regular, regular com ressalva ou irregular as contas dos responsáveis por dinheiro, bens ou valores públicos. Por sua vez, terminativa é a decisão em que o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, isto é, quando por motivo de caso fortuito ou força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, torna-se materialmente impossível o julgamento do mérito das contas.
Nos processos de fiscalização de atos e contratos e de apreciação de atos sujeitos a registro, as decisões adotadas pelo Tribunal de Contas podem ser de natureza preliminar ou definitiva. A decisão preliminar segue a mesma finalidade daquela verificada nos processos de tomada de contas, sendo ainda deflagrada quando, constatada ilegalidade na apreciação de atos sujeitos a registro ou de atos e contratos, após exame do mérito, o Tribunal fixa prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei.Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal manifestando-se quanto à legalidade, eficiência, legitimidade ou economicidade de atos e contratos, decide pela regularidade ou pela irregularidade, sustando, se for o caso, a sua execução ou comunicando o fato ao Poder competente para que adote o ato de sustação; ou ainda quando, manifestando-se quanto à legalidade de atos sujeitos a registro, decide por registrar ou denegar o registro do ato.
De um modo geral, podemos afirmar que no âmbito do Tribunal de Contas, as deliberações do Plenário recebem o nome de decisão ou de acórdão. Por acórdão entende-se o julgamento proferido pelo Tribunal Pleno ou pelas Câmaras quando da tomada de decisão definitiva no processo de prestação ou tomada de contas, inclusive tomada de contas especial, que, analisando o mérito, julga, ou pela regularidade, ou pela regularidade com ressalvas, ou pela irregularidade das contas, ou ainda, quando da deliberação definitiva resulte a imposição de multa em processo de fiscalização a cargo do Tribunal. Decisão é ato deliberativo do Tribunal Pleno e das Câmaras, podendo ser de natureza preliminar ou definitiva em qualquer processo, exceto nos processos de prestação de contas e tomada de contas especial em que a deliberação definitiva será formalizada por acórdão. Dos acórdãos proferidos em processos de prestação ou tomada de contas, inclusive a tomada de contas especial, cabe o recurso de reconsideração e embargos de declaração, consoante dispõe o art. 136 do Regimento Interno.
5 - As espécies recursais.
O direito de defesa também se manifesta pela interposição de recursos, que não mais são do que um pedido de nova análise dos atos, fatos e provas já objeto de deliberação e apreciação pelo Tribunal de Contas, visando corrigir anomalias porventura existentes em suas decisões, de modo a não se praticar nenhuma injustiça, sendo de inteira responsabilidade dos recorrentes o manejo do recurso adequado, observadas as características próprias de cada tipo posto à disposição dos litigantes.
O julgamento dos recursos no Tribunal de Contas possui preferência sobre os demais processos incluídos em pauta, a teor do disposto no art. 242 do Regimento Interno. Havendo mais de um recurso, de mesma modalidade, impetrado por interessados distintos, contra uma mesma decisão ou acórdão, os processos serão distribuídos a um só Relator, sendo os processos de recursos serão apensados ao processo principal para tramitação em conjunto.
Desta forma, passamos a destacar os aspectos pertinentes a cada espécie de recurso admitido na Corte de Contas Catarinense, destacando as disposições consignadas na Lei Orgânica e no Regimento Interno, concomitantemente, de modo a obtermos uma visão mais abrangente da matéria.
5.1 - Recurso de Reconsideração.
O recurso de reconsideração encontra previsão legal no art. 77 da Lei Orgânica, como também encontra regulação interna no art. 136 do Regimento Interno.
5.1.1 Do cabimento.
Trata-se de recurso cabível contra decisão proferida em processo de prestação e tomada de contas. Relembrando o que foi dito no item 5, em processo de prestação ou tomada de contas, a Lei Orgânica prevê a adoção de decisão preliminar, definitiva ou terminativa.
Entretanto, em sede recursal, cumpre destacar que as decisões preliminares são impugnadas através do recurso de agravo, em virtude de estas não importam na extinção do processo, possuindo apenas natureza interlocutória. Somente as decisões definitivas do Tribunal que julgam regulares, regulares com ressalva ou irregulares as contas dos responsáveis por dinheiro, bens ou valores públicos e das que ordenam o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, cabe a interposição do recurso de reconsideração.
O Regimento Interno prevê que é cabível o recurso de reconsideração contra acórdão proferido em processo de prestação ou tomada de contas. Desta maneira, cumpre esclarecer que acórdão nada mais é do que uma decisão de natureza definitiva, proferida pelo Tribunal Pleno em processo de prestação ou tomada de contas, ou ainda a decisão da qual resulte imposição de multa em processo de fiscalização a cargo do Tribunal, conforme dispõe o art. 253, inciso V, do Regimento Interno. Não há que se falar em ampliação do rol de decisões atacáveis pelo recurso de reconsideração, uma vez que a Lei Orgânica ao referir-se a "decisão", abrange as decisões propriamente ditas e os acórdãos, principalmente pelo fato de que no âmbito do Tribunal de Contas não há decisão definitiva ou terminativa monocrática, conforme já expusemos anteriormente.
5.1.2 Os efeitos do recurso de reconsideração.
O que for dito nesta oportunidade quanto aos efeitos do recurso de reconsideração, também se aplica aos recursos de reexame da parte e aos embargos de declaração, sendo que nos embargos há uma característica específica que será tratada oportunamente.
Conhecido o recurso interposto pelo Tribunal de Contas, cumpre observar os seus dois principais efeitos, a saber: o efeito devolutivo e o efeito suspensivo. Convém destacar que na oportunidade da interposição de recurso, cabe à parte interessada alegar tudo quanto for de seu interesse em recorrer, podendo-se limitar a uma parte da decisão, haja vista que a decisão poderá ser impugnada no todo ou em parte, obedecidos os demais pressupostos de admissibilidade, em face da limitação imposta em matéria recursal quanto ao âmbito da devolutividade, visto que, se todos os aspectos da decisão podem ser impugnados e, em assim não o fazendo o recorrente, a atuação do tribunal ficará restringida aos pontos expressamente impugnados, por incidir a preclusão consumativa, posto que com a interposição do recurso consuma-se o seu exercício, o que acarretará na impossibilidade de voltar a exercê-lo. Da mesma maneira, a parte não impugnada da decisão não poderá ser objeto de novo recurso, ainda que dentro do prazo legal conferido para sua interposição, visto operar-se a preclusão lógica, em decorrência da incompatibilidade evidente entre o ato já praticado e o que se procura praticar tardiamente.
Aplica-se no âmbito do Tribunal de Contas, o princípio de direito processual expresso na máxima tantum devolutum quantum appellatum, salvo quanto às matérias examináveis de ofício, tais como a decadência, os requisitos de admissibilidade manifestado nos pressupostos da ação (competência do órgão julgador, capacidade das partes e forma adequada de procedimento) e as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e o interesse processual). Exemplificativamente, podemos dizer que se a decisão impugnada concluíra pela irregularidade de algum ato praticado em face da violação das normas "A", "B", "C" e "D", e se, em sede de recurso, o recorrente impugnar apenas quanto aos fatos "A" e "C", ao tribunal não será lícito rever em sede de recurso os fundamentos expostos quanto à "B" e "D", uma vez que não foram impugnados pelo recorrente, sobre o qual, neste aspecto, transitou em julgado. Não cabendo mais discuti-lo no mesmo processo. Ao Conselheiro do Tribunal de Contas que, reconhecendo pela improcedência da condenação imposta quanto ao fato "B" e/ou "D" não objeto de impugnação voluntária, caberá utilizar-se do recurso de Reexame, previsto no art. 81 da Lei Orgânica, ou ainda, da ação autônoma de Revisão, sempre que se verificar a incidência das hipóteses mencionadas no art. 83, incisos I a IV do mencionado diploma legal.
Ao regular os efeitos processuais do recurso de reconsideração, dispõe a Lei Orgânica que o mesmo importará na suspensão dos efeitos da decisão proferida, retirando-lhe sua eficácia durante o período necessário ao processamento e julgamento do recurso interposto. Trata-se do chamado efeito suspensivo que historicamente, por opção de natureza política, reportando-se ao Direito Romano, fundamenta-se no fato de que não deve o recorrente ser exposto ao risco de ser compelido a cumprir uma decisão se esta ainda pode ser revista ou anulada pelo tribunal.
5.1.3 Da legitimidade ad causam.
Tratando do aspecto subjetivo prejudicial de admissibilidade do recurso, de modo que o recurso de reconsideração somente poderá ser interposto por aqueles expressamente admitidos na Lei Orgânica do Tribunal de Contas e em seu Regimento Interno, a lei confere oportunidade de questionar a validade das decisões proferidas em processos de prestação e tomada de contas no âmbito interno ao responsável, ao interessado e ao membro do Ministério Público junto ao Tribunal, conforme dispõe o art. 77.
O art. 133, § 1º, alínea "a" e "b" do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina traz os conceitos de responsável e interessado, para fins de legitimar as pessoas autorizadas a recorrer perante a Corte de Contas. Deste modo, aquele que está prestando contas ou está sendo tomado as suas contas, em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município responda, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, trata-se, via de regra, do Ordenador de Despesas, porém não se limitando a este, haja vista a inclusão de outras hipóteses que não se limitam à figura deste, pois nem sempre é o causador da perda, do extravio ou da prática de irregularidades danosas ao erário. Além daqueles que, sem se revestir da qualidade de responsável pelos atos objeto de julgamento ou de apreciação pelo Tribunal de Contas, deva se manifestar nos autos na condição de atual gestor da administração. A todos estes a lei confere legitimidade para a interposição do recurso de reconsideração quanto às decisões proferidas pelo Tribunal de Contas. Além dos responsáveis e dos interessados, a Lei Orgânica confere legitimidade aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Conforme mencionado anteriormente, de acordo com a lei de regência, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é composto pelos seguintes membros: Procurador-Geral, pelo Procurador-Geral Adjunto e por três Procuradores, todos bacharéis em Direito. Entretanto, o Regimento Interno da Corte de Contas Catarinense, a nosso ver, invadindo a órbita de competência exclusiva dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, deixou consignado que a legitimidade para interposição do recurso de reconsideração é do Procurador-Geral, excluindo assim, os demais membros. A Lei Orgânica conferiu a qualquer um deles a legitimidade para interposição de recursos perante o Tribunal de Contas. Por tratar-se de matéria de organização interna do órgão ministerial, somente por disposição regimental do próprio órgão poder-se-ia limitar o rol dos legitimados, de forma a deixar estabelecida a qual membro, por questão de conveniência e oportunidade, caberia a tarefa de exercer este mister. Ao Tribunal de Contas não caberia escolher dentre os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas caberia o exercício desse mister, pois a Lei Complementar conferiu maior abrangência, não sendo lícito ao regimento interno reduzir a atuação do órgão haja vista que a Lei Orgânica não as fixou, pelo contrário, determinou expressamente que competência para a interposição do recurso é dos seus membros.
5.1.4 A quem é dirigido e o prazo para interposição.
A Lei Complementar nº 202/00, assim como também o Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina não mencionam a quem deve ser endereçado o Recurso de Reconsideração. Entretanto, por tratar-se de decisão colegiada, haja vista o fato de que este recurso é oponível contra os acórdãos proferidos em processos de prestação ou tomada de contas, inclusive a tomada de contas especial, consoante prevê o art. 136 do Regimento Interno, entende-se que deva ser dirigido ao órgão prolator da decisão atacada, no presente caso, ao Tribunal Pleno, pois em não havendo duplo grau de jurisdição no âmbito do Tribunal de Contas, o recurso deverá ser apreciado por quem houver proferido a decisão recorrida.
Os legitimados poderão interpor o recurso de reconsideração no prazo de até 30 dias, a partir da publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.
Como os demais documentos sujeitos a exame pelo Tribunal de Contas, os recursos oferecidos são recebidos, protocolizados e autuados na Divisão de Protocolo (DIPRO) da Secretaria Geral (SEG), na forma prevista Resolução nº. TC-09/2002. Os recursos interpostos contra as decisões do Tribunal formarão processos distintos, devendo o processo de recurso ser apensado ao principal, a exceção do pedido de reapreciação de contas anuais de Prefeito, consoante consignado na Resolução nº 09/2002. Uma vez protocolizado o recurso, a Divisão de Protocolo encaminhará os autos à Consultoria Geral para a sua instrução, inclusive para exame de admissibilidade, exceto o Recurso de Agravo e o Pedido de Reapreciação de Contas Anuais, face haver procedimento específico.
5.2 - Recurso de Embargos de Declaração.
1No âmbito do Tribunal de Contas admiti-se o recurso de recurso de embargos de declaração. A sua interposição visa atacar, esclarecer, corrigir e complementar passagens obscuras, omissas ou contraditórias eventualmente existentes na decisão recorrida. Portanto, não se destina a invalidar ou a substituir uma decisão da Corte, mas sim, evidenciar ao órgão prolator que o seu ato decisório não se apresenta perfeitamente encerrada, por apresentar-se incompleto, de modo a ocasionar prejuízo à defesa.
5.2.1 Do cabimento.
Os embargos podem ser oferecidos contra quaisquer decisão proferida em processos de fiscalização de ato e contrato e de atos sujeitos a registro, ou contra acórdão proferido em processo de prestação ou tomada de contas, inclusive a tomada de contas especial, consoante prevê o art. 136 do Regimento Interno da Corte.
5.2.2 Da legitimidade ad causam.
Possuem legitimidade para interposição dos embargos, o responsável, o interessado e o Ministério Público junto ao Tribunal, a quem competirão formular mediante petição escrita, dentro de dez dias contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
5.2.3 Da suspensão do prazo para outros recursos.
O § 2º do art. 78 da Lei Complementar nº 202/00, acompanhado pelo § 3º do art. 137 do Regimento Interno, de idêntica redação, reza que uma vez interposto, os Embargos de Declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos de reconsideração, reexame e agravo.A Lei Orgânica não dispõe expressamente em que momento o prazo estaria suspenso, se no momento da interposição (protocolização), se no conhecimento do recurso, depois de analisados os pressupostos de admissibilidade, ou se no momento do provimento dos embargos. Entendemos que somente os embargos conhecidos pelo Tribunal suspendem o prazo dos demais recursos, independentemente de serem estes providos ou não. Tratando-se de embargos de declaração oferecidos quando já esgotado o prazo para este ato, tem-se a incidência da preclusão consumativa, motivo pelo qual este embargo não possuirá o condão de suspender o prazo para interposição de outros recursos, pois nesta hipótese, quando da interposição do recurso de embargos de declaração a parte recorrente não possuía mais o direito ao recurso utilizado. Não conhecendo por ausência dos pressupostos genéricos de admissibilidade, tal como a tempestividade acima mencionada, não há que se falar em suspensão de prazo.
A suspensão do prazo importa no fato de que, após o julgamento dos embargos, o prazo cumprimento da decisão ou para interposição de outro recurso, não se inicia por inteiro, posto que efeito somente ocorrer nos casos de interrupção de prazo. Assim, por exemplo, se o recorrente oferecer seus embargos após ter transcorrido 5 (cinco) dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado, em sendo julgado os embargos, da decisão embargada, caberá a interposição dos demais recursos de reconsideração ou de reexame, porém, não mais com prazo de 30 (trinta) dias, mas sim, de 25 (vinte e cinco) dias. Nesta hipótese, restará prejudicado o recurso de agravo, que por força do art. 82 da Lei Orgânica deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, sendo suprimida via de defesa mediante a interposição de agravo, quando na realidade a decisão não se apresentava completa, em razão da obscuridade, omissão ou contrariedade eventualmente reconhecida na decisão dos embargos. Este inconveniente seria resolvido se, ao invés de suspender, os embargos de declaração viessem a interromper o prazo para a interposição de outros recursos, a exemplo do que ocorre com os embargos de declaração interpostos com fulcro no art. 538 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 8.950/94.
5.2.4 A quem é dirigido e o prazo para interposição.
Os embargos de declaração devem ser dirigidos à autoridade que proferiu a decisão atacada, sendo distribuídos ao Conselheiro ou Auditor Relator ou ao Conselheiro que tenha proferido em primeiro lugar o voto vencedor, quando se tratar de decisão por maioria, a quem caberá submeter o feito à deliberação do órgão colegiado para nova decisão.
Os legitimados poderão interpor o recurso de embargos de declaração no prazo de até 10 dias, a partir da publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.
5.3 - Recurso de Reexame.
5.3.1 Do cabimento.
A Lei Orgânica do Tribunal de Contas prevê em seu art. 76 que das deliberações do Tribunal de Contas proferidas no julgamento de prestação e tomada de contas, na fiscalização de atos e contratos e na apreciação de atos sujeitos a registro, cabem os recursos de reconsideração, embargos de declaração, reexame e agravo. Já no art. 79 dispõe que o recurso de reexame é oponível contra decisão proferida em processos de fiscalização de ato e contrato e de atos sujeitos a registro. O art. 79 é mais restritivo do que o art. 76.
O Regimento Interno por sua vez menciona que este recurso é cabível também contra acórdão, de maneira que se estaria ampliando regimentalmente os tipos de decisões impugnáveis por via do recurso de reexame, pois conforme mencionado anteriormente, "acórdão" destina-se às decisões definitivas emitidas em processos de prestação ou tomada de contas, de tomada de contas especial e ainda de decisão da qual resulte imposição de multa em processo de fiscalização a cargo do Tribunal, ao passo que "decisão" adota-se nos demais casos, especialmente quando se tratar de sustação ou solicitação de sustação da execução de ato ilegal, deliberação preliminar ou de natureza terminativa, apreciação da legalidade, para fins de registro dos atos de admissão de pessoal, bem como das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e adoção de medidas cautelares, determinação de realização de inspeções e auditorias e na apreciação de seus resultados, matérias de natureza administrativa, enunciado de súmula de jurisprudência do Tribunal, incidente de inconstitucionalidade, licença, férias e outros afastamentos de Conselheiros e Auditores, consoante esclarece o art. 253, nos incisos IV e V do regimento interno.
Aparentemente, o regimento interno disse mais do que a Lei Complementar nº 202/2000, visto que esta dispôs em seu art. 79 cabe o recurso de reexame nas decisão proferida nos processos de fiscalização de ato e contrato e de atos sujeitos a registro. Entretanto, entendemos despiciendo e redundante as disposições do art. 79 da Lei Orgânica, uma vez que o seu art. 76 já prevê expressamente que das deliberações do Tribunal de Contas proferidas no julgamento de prestação e tomada de contas, na fiscalização de atos e contratos e na apreciação de atos sujeitos a registro, cabem os recursos de reconsideração, embargos de declaração, reexame e agravo.
A Lei Complementar nº 202/00 ao dispor que das deliberações do Tribunal de Contas naqueles processos cabem os recursos arrolados no art. 76, está a albergar tanto as decisões (estrito senso), como também os acórdãos, razão pela que o Regimento Interno agiu acertadamente, deixando evidente a intenção de abranger da mesma forma as decisões definitivas emitidas em processos de prestação ou tomada de contas, de tomada de contas especial e ainda de decisão da qual resulte imposição de multa em processo de fiscalização a cargo do Tribunal.
5.3.2 Os efeitos do recurso de reexame.
O recurso de reexame além do natural efeito devolutivo, já tratado anteriormente, possui também o efeito de suspender a eficácia da deliberação do Tribunal de Contas, até ser julgado o pedido de reexame da matéria impugnada.
5.3.3 Da legitimidade ad causam.
Este recurso, assim como o recurso de reconsideração somente poderá ser interposto uma só vez, mediante petição escrita, a ser apresentado pelo responsável, interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal. Quanto à legitimação do órgão ministerial, a Lei Orgânica confere legitimidade aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, uma vez que estabeleceu em seu art. 80 que o recurso de reexame poderá ser interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, sendo que o Ministério Público é composto pelo Procurador-Geral, pelo Procurador-Geral Adjunto e por três Procuradores. Entretanto, assim como o fez no recurso de reconsideração, o Regimento Interno da Corte de Contas Catarinense, indevidamente invadiu a esfera de competência exclusiva dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao consignar que o exercício do direito de interpor recursos cabe ao Procurador-Geral, excluindo assim, os demais membros. Por tratar-se da mesma questão, remetemos o leitor ao item 6.1 quando então tratamos deste assunto. Nossa posição é no sentido de que ao Tribunal de Contas não caberia definir em regimento interno qual dentre os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas caberia o exercício desse mister, pois a Lei Complementar conferiu maior abrangência, não sendo lícito ao regimento interno tecer limites onde a Lei Orgânica não os estabeleceu.
5.3.4 A quem é dirigido e o prazo para interposição.
O recurso de reexame deve ser dirigidos ao órgão que proferiu da decisão atacada, e deverá ser interposto no prazo de até 30 dias, a partir da publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.
5.4 - Recurso de Agravo de Instrumento.
5.4.1 Do cabimento.
Aos fiscalizados pelo Tribunal de Contas a lei de regência possibilitou a interposição do recurso de agravo, buscando atacar decisão preliminar do Tribunal e das Câmaras e de despacho singular do relator. Este recurso visa combater as decisões interlocutórias proferidas, em virtude de estas não importam na extinção do processo.
A decisão preliminar é aquela decisão em que o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, decide por sobrestar o julgamento; ordenar a citação dos responsáveis e determinar a realização de diligências necessárias ao saneamento do processo. Nos processos de fiscalização de atos e contratos e de apreciação de atos sujeitos a registro, a decisão preliminar segue a mesma finalidade daquela verificada nos processos de tomada de contas, sendo ainda deflagrada quando, constatada ilegalidade na apreciação de atos sujeitos a registro ou de atos e contratos, após exame do mérito, o Tribunal fixa prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei.
Entretanto, cumpre esclarecer que não cabe nenhum recurso contra a decisão ou despacho que ordenar a citação ou a audiência do responsável ou interessado, nem mesmo o recurso de agravo, haja vista ser este o competente contra decisões preliminares. A Lei Complementar nº 202/00 veda expressamente no parágrafo único do art. 82 a aplicação do recurso contra ato que ordena a citação ou a audiência.A citação destina-se a chamar o responsável para que este apresente sua defesa, por escrito, quanto a atos irregulares por ele praticados e passíveis de imputação de débito ou de cominação de multa, verificado nos processos de prestação ou tomada de constas, a teor do disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei Orgânica da Corte de Contas. Por sua vez, a audiência, conforme disposto no parágrafo único do art. 35 do mesmo diploma legal, é o procedimento pelo qual o Tribunal dá oportunidade ao responsável, em processo de fiscalização de atos e contratos e na apreciação de atos sujeitos a registro, para justificar, mediante peça escrita, o ato considerado ilegal ou irregular quanto à legitimidade ou economicidade, passível de aplicação de multa pela Corte de Contas.
Conforme visto no parágrafo anterior, a citação é utilizada nos processos de tomada ou prestação de contas, ao passo que a audiência refere-se aos em processo de fiscalização de atos e contratos e na apreciação de atos sujeitos a registro. Visam estes atos oferecer ao responsável, e não ao interessado (atual gestor), a oportunidade para justificar os atos praticados durante a sua gestão, de maneira a possibilitar o contraditório e a ampla defesa.
Cabe agravo contra decisão que determina o sobrestamento do feito, ou que, a após análise do mérito, fixa prazo para que o responsável adote providências visando o exato cumprimento da lei, ou ainda do despacho do Relator que determina a realização de diligências e demais providências visando o saneamento dos autos. Além do não cabimento de agravo de instrumento contra a decisão e despacho que ordenar citação e audiência, também não será admissível contra decisão de julga pela regularidade ou irregularidade do ato quanto à legalidade, eficiência, legitimidade ou economicidade, ou que decide por registrar ou denegar o registro do ato, quanto à legalidade, visto não se tratar de decisão preliminar.
5.4.2 Da legitimidade ad causam.
A Lei Orgânica da Corte de Contas dispõe que o agravo de agravo poderá ser interposto pelo responsável ou interessado no prazo de cinco dias do recebimento da comunicação ou da publicação, na forma estabelecida no Regimento Interno.
5.4.3 Rito: Agravo de Instrumento.
O recurso de agravo na forma prevista do art. 141 do Regimento Interno segue o rito do agravo de instrumento previsto no art. 524 do Código de Processo Civil. Assim, o recurso deverá conter a exposição do fato e do direito, as razões do pedido da reforma da decisão e a indicação das peças do processo que devam ser transladadas. O § 1º do art. 141 do regimento interno prevê que será obrigatória a extração de cópia da decisão ou do despacho agravado, da notificação ou comunicação respectiva de maneira a demonstrar o momento da ciência pelo recorrente, e cópia da procuração outorgada ao advogado do agravante, quando o recurso for interposto pelo procurador. O regimento não menciona a quem compete efetuar o translado das peças obrigatórias. Na forma prevista, entendemos que compete ao agravante apenas indicar as peças processuais que, além daquelas obrigatórias, outras poderão facultativamente ser requeridas, caso o agravante entender úteis à elucidação da causa. Como já mencionado anteriormente, nos recursos interpostos perante o Tribunal de Contas não há necessidade de pagamento do preparo.
5.4.4 A quem é dirigido e o prazo para interposição.
O recurso deve ser dirigido ao prolator da decisão ou despacho agravado de modo a oportunizar a reconsideração do ato atacado.
O prazo para sua interposição é de cinco dias contados da publicação da decisão preliminar, ou da data do recebimento da comunicação ou notificação do despacho. Os dias são corridos e não somente os dias úteis, como previsto para as demais espécies recursais.
O agravante deverá protocolizar a petição de agravo dentro do prazo no tribunal, apresentando-o na Divisão de Protocolo da Secretaria Geral. Porém, aplicando subsidiariamente o disposto no § 2º do art. 525 do Código de Processo Civil, pois o Regimento Interno não prevê disposição semelhante, entendemos que, o agravante além de se utilizar o fac-símile e do correio eletrônico, conforme mencionado alhures, também poderá interpor o recurso pelo correio, por facilitar o acesso do jurisdicionado ao Tribunal de Contas e possibilitar maior amplitude ao seu direito de defesa, porém, deve-se atentar para o fato de que a petição deverá ser postada no correio, sob registro com aviso de recebimento dentro do prazo regimental do recurso, isto é, cinco dias a contar do recebimento da comunicação ou da publicação, conforme o caso.
Uma vez autuado o recurso, serão os mesmos encaminhados ao Relator que proferiu o despacho agravado ou o voto que originou a decisão preliminar agravada, a quem caberá examiná-lo, inclusive quanto aos pressupostos de admissibilidade, competindo reconsiderar o despacho, caso se convença da necessidade de reforma diante das alegações apresentadas pelo agravante, ou, caso contrário, deverá submetê-lo à deliberação da Câmara ou do Plenário. Ao Relator compete ainda, determinar o exame das razões do agravo ao órgão de controle do Tribunal responsável pela instrução do processo originário, quando se tratar de agravo de decisão preliminar.Ao reconsiderar o despacho, o Relator determinará a extração de cópia de seu despacho de reconsideração para os autos principais, e o arquivamento do recurso de agravo. Da mesma forma será processado na hipótese de ser acolhido o agravo pela Câmara ou pelo Plenário, quando o recurso for interposto contra decisão ou, se o Relator não reconsiderar o despacho impugnado. Não sendo acolhido o agravo pelo Plenário, os autos do processo serão arquivados.
5.4.5 Os efeitos do recurso de reexame.
O recurso de agravo de instrumento apenas devolverá ao Tribunal de Contas o conhecimento da matéria impugnada, sem, contudo, suspender a eficácia da decisão ou do despacho agravado. Será formalizado auto apartado que tramitará em separado do processo que originou a decisão agravada.