Com o advento do Código Florestal, Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, ocorreram alterações de suma importância na legislação ambiental, seguindo os preceitos constitucionais. A nova legislação atraiu críticas, sendo apontados pontos relevantes, que ferem a busca pela preservação ambiental e privilegia produtores rurais. Ainda, apresenta alterações acerca questões humanas, anteriormente esquecidas, tais como, a produção de alimentos, o surgimento de novos empregos e um menor custo de produtos básicos para a população. Nesse contexto, o trabalho proposto tem a finalidade de analisar, de forma geral, as alterações vigentes no Código Florestal- Lei nº 12.651/02 em conformidade com a Constituição de 1988.
O artigo 225 da Constituição Federal, positiva acerca da importância da proteção ao patrimônio ambiental, ou seja, confere proteção constitucional ao meio ambiente, assim vejamos:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Dessa forma, vemos que a norma constitucional primazia a preservação, de maneira sustentável, diante da exploração aos recursos naturais, na maioria das vezes com o objetivo, somente, de atender os interesses econômicos do Estado, bem como os de particulares. Logo, observando os preceitos constitucionais, o exercício de atividades deve estar de acordo com o princípio da função social da propriedade, disposto no artigo 170, inciso III da CF/88, princípio este de ordem econômica e social, para tanto deve servir de parâmetro na preservação ambiental e nortear a criação de projetos.
Outro ponto a ser visto é a proporção de preservação da vegetação nativa, o antigo Código Florestal, de 1965, estipulava em 80% na Amazônia Legal, 35% no Cerrado e 20% em todas as outras regiões, observamos que o Código de 2012 não alterou nenhuma dessas proporções. Contudo, ocorreu mudanças quanto à dispensa da área de reserva legal onde não estão adjacentes à composição da reserva legal, nos empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto, às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de energia hidráulica e nas áreas adquiridas ou desapropriadas com a finalidade de implantar ou ampliar rodovias e ferrovias.
Outra mudança, bastante criticada pelos ambientalistas, foi o enfraquecimento, referente à perda das áreas agricultáveis, da qual, prepondera, no presente momento, a autorização do proprietário rural em compensar as Áreas de Preservação Permanente para calcular a sua Área de Reserva Legal. Tal alteração é vista como causador de pesado dano ao meio ambiente. Temos, também, a não obrigatoriedade de averbação da Reserva Legal no Cartório de Registro de Imóveis, sendo suficiente sua inscrição no Cadastro Ambiental Rural. Os ambientalistas apontam como positivo, a obrigação do proprietário em fazer a manutenção da Reserva Legal, mesmo quando esta se encontra em área urbana.
Quanto à questão da regularização ambiental, ocorrem penalidades quando ocorre desmatamento, em áreas de preservação permanente e punição quando detectado a falta de registro da reserva legal, aplicando multas pecuniárias e até mesmo a paralisação das atividades do produtor na área irregular. Outro ponto de preocupação entre os ambientalistas é o que trata do perdão aos que infringiram dano ambiental anterior a julho de 2008, passando a ficarem desobrigados à recomposição do estrago cometido.
Portanto, considerando o Código Florestal - Lei nº 12.651/02, percebemos constantes críticas a legislação, pelos ambientalistas, estes apontam a redução de medidas protetivas ao ambiente, o que consideram como uma regressão na política ambiental, sendo que foram atendidas somente os anseios da classe ruralista. Assim, conforme os preceitos constitucionais, principalmente os dispostos no artigo 225, estipulam o direito a um meio ambiente equilibrado, portanto, cabe ao Poder Público e a sociedade o dever de proteção e preservação. Conclui-se que é de suma importância a preservação ambiental e a conscientização de toda a sociedade, conforme as normas do ordenamento quais sejam estaduais, municipais ou federais.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
BRASIL. Código Florestal - Lei Lei nº 12.651/02 Legislação Disponível em <http://www.planalto.gov.br. Acesso em 31 mai 2016.
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MARCONDES, D. Floresta, Para Que Floresta? Disponível em <http://www.cartacapital.com.br/carta-na-escola/floresta-para-que-floresta>. Acesso em 31 de maio de 2016.